4. AUSÊNCIA Flashcards
A existência da pessoa natural termina com a MORTE;
PRESUME-SE esta, quanto aos AUSENTES, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão DEFINITIVA
Pode ser declarada a MORTE PRESUMIDA, SEM decretação de ausência
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida DEPOIS DE ESGOTADAS AS BUSCAS E AVERIGUAÇÕES, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio SEM dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a AUSÊNCIA, e nomear-lhe-á curador
Também se declarará a AUSÊNCIA, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 (dois) anos ANTES da declaração da ausência, será o seu legítimo curador
1.- Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe:
- aos pais ou
- aos descendentes
nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
2.- Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
3.- Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador
ORDEM PARA SER CURADOR
- Cônjuge;
- Ascendentes;
- Descendentes.
- Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador
Sucessão Provisória
Decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 (três) anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão
Sucessão Provisória
Somente se consideram INTERESSADOS:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os** herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários**;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas
A SENTENÇA que determinar a ABERTURA da sucessão provisória só produzirá EFEITO 180 (cento e oitenta) dias depois de publicada pela imprensa; mas, LOGO QUE PASSE EM JULGADO, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido
. Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
↳ 1 ano da arrecadação de bens do ausente ou 3 anos, se deixou representante ou procurador.
Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 (trinta) dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à ARRECADAÇÃO DOS BENS DO AUSENTE pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823
↳ Herança jacente (vai para o Município, DF ou União, no caso de Território)
ANTES DA PARTILHA, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União
Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos
. Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será EXCLUÍDO, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, INDEPENDENTEMENTE de garantia, entrar na posse dos bens do ausente
Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
1.- O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus TODOS os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem;
- os outros sucessores, porém, deverão capitalizar METADE desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente
Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, PERDERÁ ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos
O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue METADE dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria
Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, ABERTA A SUCESSÃO em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo