4. AUSÊNCIA Flashcards

1
Q

A existência da pessoa natural termina com a MORTE;

A

PRESUME-SE esta, quanto aos AUSENTES, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão DEFINITIVA

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2
Q

Pode ser declarada a MORTE PRESUMIDA, SEM decretação de ausência

A

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.

A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida DEPOIS DE ESGOTADAS AS BUSCAS E AVERIGUAÇÕES, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento

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3
Q

A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias

A
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4
Q

Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio SEM dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a AUSÊNCIA, e nomear-lhe-á curador

A

Também se declarará a AUSÊNCIA, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes

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5
Q

O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 (dois) anos ANTES da declaração da ausência, será o seu legítimo curador

A

1.- Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe:

  • aos pais ou
  • aos descendentes

nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

2.- Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

3.- Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador

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6
Q

ORDEM PARA SER CURADOR

A
  1. Cônjuge;
  2. Ascendentes;
  3. Descendentes.
  4. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador
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7
Q

Sucessão Provisória

A

Decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 (três) anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

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8
Q

Sucessão Provisória

A

Somente se consideram INTERESSADOS:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os** herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários**;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas

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9
Q

A SENTENÇA que determinar a ABERTURA da sucessão provisória só produzirá EFEITO 180 (cento e oitenta) dias depois de publicada pela imprensa; mas, LOGO QUE PASSE EM JULGADO, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido

A

. Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

  ↳ 1 ano da arrecadação de bens do ausente ou 3 anos, se deixou representante ou procurador. 

Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 (trinta) dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à ARRECADAÇÃO DOS BENS DO AUSENTE pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823

  ↳ Herança jacente (vai para o Município, DF ou União, no caso de Território)
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10
Q

ANTES DA PARTILHA, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União

A
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11
Q

Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos

A

. Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será EXCLUÍDO, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, INDEPENDENTEMENTE de garantia, entrar na posse dos bens do ausente

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12
Q

Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

A
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13
Q

1.- O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus TODOS os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem;

  1. os outros sucessores, porém, deverão capitalizar METADE desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente
A

Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, PERDERÁ ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos

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14
Q

O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue METADE dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria

A
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15
Q

Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, ABERTA A SUCESSÃO em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo

A
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16
Q

Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, CESSARÃO para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono

A
17
Q

Sucessão Definitiva

A

10 (dez) anos depois de PASSADA EM JULGADO A SENTENÇA que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a SUCESSÃO DEFINITIVA e o levantamento das cauções prestadas

18
Q

Pode-se requerer a SUCESSÃO DEFINITIVA, também, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de idade, E que de 5 (cinco) anos datam as últimas notícias dele

A
19
Q

Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão DEFINITIVA, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes NO ESTADO EM QUE SE ACHAREM, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

A

Se, nos 10 (dez) anos a que se refere este artigo, o ausente NÃO REGRESSAR, e NENHUM INTERESSADO promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

20
Q
A
21
Q
A