2. INTRODUÇÃO CC Flashcards
O Primeiro Código Civil brasileiro - autoria de Clóvis Bevilaqua e foi promulgado em 01 de janeiro de 1916, entrando em vigor no dia 01 de janeiro de 1917.
Construído mediante as influências do Código Civil Napoleônico de 1804 e do Código Civil alemão de 1896, especialmente a estrutura defendida por Savigny de uma Parte Geral e uma Parte Especial.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CC/02
. Sociabilidade
. Eticidade
. Operabilidade
. Sistematicidade
PRINCÍPIO DA ETICIDADE
Tem fundamento no valor da pessoa humana (equidade, boa-fé, justa causa).
Valorização da ética e da boa-fé – objetivando um plano de condutas pautado na lealdade das partes (boa-fé objetiva).
Condutas que violam a boa-fé objetiva ensejam abuso de direito.
PRINCÍPIO DA SOCIABILIDADE
- A sociabilidade é instrumentalizada no Código Civil em três esferas principais: função social do contrato (art. 421), função social da propriedade e função social da posse (art. 1228).
- Consiste na quebra do paradigma liberal-individual e ascensão do transindividual.
É a transmutação da visão individualista da codificação de 1916, para a solidária de 2002, em combate ao exacerbado individualismo possessivo de outrora.
PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE
- o Direito é feito para ser efetivado.
- facilitação das categorias privadas.
↳ simplicidade dos institutos jurídicos; ↳ efetividade – através do sistema de cláusulas gerais e conceitos indeterminados adotados pela atual codificação.
PRINCÍPIO DA SISTEMATICIDADE
As regras precisam ser harmônicas dentro do sistema.
BOA-FÉ SUBJETIVA
Não é um princípio, mas sim um estado psicológico (um fato). Muito utilizada no Direito Real (exs: posse, usucapião, benfeitorias etc).
Para examinar a boa-fé subjetiva, deve-se analisar se a pessoa pensava, sinceramente, que agia ou não de acordo com o direito (é examinado se a pessoa tinha boas ou más intenções). Deve ser examinada internamente, ou seja, de acordo com o sentimento da pessoa.
BOA-FÉ OBJETIVA
É uma regra de conduta. Significa manter uma conduta de acordo com padrões sociais de lisura, honestidade e correção. Tem como objetivo não frustrar a legítima confiança da outra parte.
Para examinar a boa-fé objetiva, deve-se analisar se a pessoa agiu de acordo com os padrões de comportamento(standards) impostos pelo direito em determinada localidade e em determinada situação.
Deve ser examinada externamente, ou seja, não importa qual era o sentimento da pessoa, mas sim a sua conduta.
FUNÇOES DA BOA-FÉ OBJETIVA
a) Função interpretativa: Impõe ao operador do direito a leitura das relações patrimoniais calcado na ética, observando-se as interpenetrações sistemáticas do Código Civil e demais diplomas jurídicos, além dos fatores metajurídicos.
b) Função integrativa: Com a construção de deveres anexos de cooperação, traz a existência no contrato de certas obrigações, independentemente de disposição contratual expressa, como o dever de zelo, informação, confiança, lealdade, redução das perdas (duty of mitigate) e assistência recíproca. O descumprimento de um dever anexo é denominado de violação positiva do contrato ou adimplemento fraco/imperfeito/defeituoso
c) Função restritiva ou limitadora: Possibilidade de revisão do contrato sobre a ótica da boa-fé, sendo restringidas certas cláusulas.
Características básicas da norma
▪ Generalidade - a norma jurídica dirige-se a todos os cidadãos;
▪ Imperatividade - a norma jurídica impõe deveres e condutas para os membros da coletividade;
▪ Permanência - a lei perdura até que seja revogada por outra ou perca a eficácia.
▪ Competência - a norma, para valer contra todos, deve emanar de autoridade competente
▪ Autorizante - o conceito contemporâneo de norma jurídica traz a ideia de uma autorização (a norma autoriza ou não autoriza determinada conduta).