7.- ATO/ FATO JURÍDICO Flashcards
FATO JURÍDICO LATO SENSU
Fato humano ou da natureza que tem o condão decriar, modificar ou extinguir direitos
Os fatos jurídicos lato sensu são divididos em:
1. Fato natural ou fato jurídico stricto sensu: é todo ACONTECIMENTO NATURAL que produz efeitos na órbita do direito podendo ser:
* Ordinário. Ex: Prescrição, nascimento com vida, usucapião etc. * Extraordinário (imprevisível). Ex: Catástrofe inesperada.
2. Fato humano ou fato jurídico: é o fato que ocorre em decorrência da vontade humana
Ato jurídico stricto sensu:
✔ NEGÓCIO JURÍDICO: vontade humana mais composição de interesses;
✔ ATO JURÍDICO STRICTO SENSU: vontade humana na realização do ato mais efeitos predeterminados pela lei. É comportamento humano, voluntário e consciente, que por ser
desprovido de autonomia e liberdade negocial, produz os efeitos PREVIAMENTE DETERMINADOS NA LEI.
● ATO ILÍCITO: Penal, administrativo e civil
Negócio jurídico:
Vontade humana + negócio lícito + composição de interesses. - Os efeitos do negócio jurídico resultam da vontade humana.
Ex: contratos, testamento, promessa de recompensa
Ato fato jurídico
Um fato humano a que a lei atribui efeito jurídico, INDEPENDENTEMENTE de ter existido vontade humana em praticá-lo
Diferencia-se do ato jurídico stricto sensu, pois neste, apesar dos efeitos também já virem predeterminados, há VONTADE do praticante em obter tais efeitos, ao contrário do ato-fato jurídico, em que não se procurou a implementação de tais efeitos. Nele não se leva em conta a vontade dirigida à prática do ato-fato e sim as consequências que ele produz.
Ex. Um homem está escavando uma parte do seu terreno para fazer alguma construção, quando por acaso ele encontra petróleo
Atos ilícitos stricto sensu:
Ocorre a violação dos limites formais impostos pelo legislador. Ou seja: ocorre uma violação frontal ao direito positivo. É o ato ilícito do art. 186, CC.
Ex: Se alguém pratica um esbulho possessório, praticará um ato ilícito stricto sensu, pois há violação frontal ao direito positivo
Atos antijurídicos (abuso de direito)
Ocorre a violação dos limites axiológico-normativos impostos pelo ordenamento jurídico.
O sujeito não viola a norma, mas sim exerce o direito em desarmonia com os valores ou princípios do sistema. É o abuso de direito do art. 187, CC
Elementos do Negócio Jurídico:
1.- Elementos essenciais de existência do negócio jurídico
2.- Elementos essenciais de validade do negócio jurídico
3.- Elementos naturais e acidentais do negócio jurídico
PLANO DA EXISTÊNCIA
Relativo ao ser, à estruturação do negócio jurídico. No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente
PLANO DA EXISTÊNCIA
Elementos
- Partes – Para o NJ existir, deve haver um sujeito. Ex.: Se houver uma conta corrente fantasma em favor de alguém já falecido, como não há sujeito, o negócio será considerado inexistente.
- Manifestação da vontade - A manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita (≠ presumida).
- Objeto - Se não há objeto materialmente existente, inexiste negócio jurídico.
- Forma - é o modo de exteriorização da vontade
PLANO DA VALIDADE
Análise dos requisitos em conformidade com a ordem jurídica, para afirmar a aptidão do negócio para produzir efeitos
A VALIDADE do NEGÓCIO JURÍDICO REQUER:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
PLANO DA VALIDADE
Elementos
1. Manifestação da vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada, de boa fé. Princípio da Confiança
2. Agente capaz - O agente deve ser capaz e legitimado para a prática do negócio jurídico.
3. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: O objeto deve ser possível no plano fático. Se o negócio implicar em prestações impossíveis, seja uma impossibilidade física ou jurídica, também deverá ser declarado nulo. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o NJ se for relativa ou se cessar antes de realizar a condição a qual está subordinado.
4. Forma prescrita ou não defesa em lei: Embora o Código Civil preveja a liberdade de formas, quando a lei prescrever determinada forma como requisito de validade, o negócio será solene ou formal. Ex. NJ sobre bem imóvel acima de 30 salários-mínimos exige escritura pública
A incapacidade relativa de uma das partes NÃO pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, SALVO se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum
A impossibilidade INICIAL do objeto NÃO INVALIDA o negócio jurídico se for RELATIVA, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
A validade da declaração de vontade NÃO dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre IMÓVEIS de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato
STJ - O valor de 30 salários-mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária
O SILÊNCIO IMPORTA ANUÊNCIA, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa
O SILÊNCIO, via de regra, não representa manifestação da vontade, mas em alguns casos excepcionais pode representar, se a lei assim o determinar, ou se vier acompanhado de outros fatores externos
A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes POSTERIOR à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que NÃO REDIGIU O DISPOSITIVO, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração