5. PESSOAS JURÍDICAS Flashcards
Pessoas jurídicas de Direito público interno
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei
São pessoas jurídicas de Direito Público EXTERNO:
- os Estados estrangeiros
- Todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo
Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro
Pessoas jurídicas de Direito Privado:
- Corporações;
- Associações;
- SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS, INCLUINDO EIRELI -> ATENÇÃO!! O INCISO VI (as empresas individuais de responsabilidade limitada) FOI REVOGADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.085/2021;
- Partidos políticos;
- Organizações religiosas;
- Sindicatos;
- Fundações particulares
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
O brasil adotou a TEORIA MAIOR sobre a DESCONSIDERAÇÃO DA PJ
Teoria Maior: NÃO basta que a Pessoa Jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores. Ao lado da demonstração da insolvência da Pessoa Jurídica, deverá figurar adicionalmente ou o elemento subjetivo (desvio de finalidade) ou o elemento objetivo (confusão patrimonial). Adotada no art. 50 do CC;
Teoria Menor: Adotada no Direito Ambiental e Direito do Consumidor, a personalidade jurídica será desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, deve provar apenas a insolvência
O abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em 2 (duas) situações:
- Desvio de finalidade: é o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo;
- Confusão patrimonial: ocorre quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios
Caracteriza confusão patrimonial
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua
Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução
As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que NÃO haja finalidade lucrativa.
As associações civis podem sofrer transformação, fusão,
incorporação ou cisão.
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto PODERÁ instituir categorias com VANTAGENS ESPECIAIS.
A qualidade de associado é INTRANSMISSÍVEL, se o estatuto não dispuser o contrário.
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela NÃO importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, SALVO disposição diversa do estatuto.
A EXCLUSÃO do associado só é admissível havendo JUSTA CAUSA, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Compete PRIVATIVAMENTE à ASSEMBLEIA GERAL:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto. **
Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la
DISSOLVIDA a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, OMISSO este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
- Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, ANTES da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, ATUALIZADO o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
- Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por ESCRITURA PÚBLICA ou TESTAMENTO, dotação especial de BENS LIVRES, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la
Quando INSUFICIENTES para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante
A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I - assistência social
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - educação;
IV - saúde;
V - segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de
sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos;
VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX - ATIVIDADES RELIGIOSAS
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente (MP), com recurso ao juiz
Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, a incumbência caberá ao Ministério Público
Para que se possa ALTERAR o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja APROVADA pelo órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado
Quando a alteração NÃO houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para IMPUGNÁ-LA, se quiser, em 10 (dez) dias
. Tornando-se ILÍCITA, IMPOSSÍVEL OU INÚTIL a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, OU qualquer interessado, lhe promoverá a EXTINÇÃO, incorporando-se o seu patrimônio, SALVO disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante