9. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Flashcards
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206
1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
2) Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão
O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas).
As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
A RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição SE CONSUMAR
- Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição (e à decadência, por força do
art. 208), ou não a alegarem oportunamente.
A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor
Súmula nº 106, STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência
NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
* IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 296. Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Também NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO
I - contra os absolutamente incapazes;
↳ Aplica-se à decadência, por força do art. 208.
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
* III Jornada de Direito Civil - Enunciado 156. Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente.
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
NÃO CORRE IGUALMENTE A PRESCRIÇÃO
I - pendendo condição SUSPENSIVA;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no JUIZO CRIMINAL, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença DEFINITIVA
STJ - A fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal.
. O prazo prescricional da pretensão indenizatória deduzida contra o autor do ato ilícito flui a partir do trânsito em julgado da sentença penal, ainda que este tenha reconhecido a prescrição da pretensão punitiva
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.
A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, que SOMENTE PODERÁ OCORRER UMA VEZ, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
. Súmula nº 154, STF. Simples vistoria NÃO interrompe a prescrição
- Súmula nº 383, STF. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
STJ - Não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.
- A propositura de demanda judicial pelo DEVEDOR, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição
A prescrição pode ser interrompida por QUALQUER INTERESSADO.
A interrupção da prescrição por um credor NÃO APROVEITA AOS OUTROS;
semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
- A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
- A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
- A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador