3. PERSONALIDADE Flashcards
Teorias quanto à personalidade jurídica do nascituro
- Natalista
- Personalidade condicional
- Concepcionista
TEORIA NATALISTA
O nascituro teria personalidade jurídica desde o nascimento.
↳ Antes de nascer teria apenas expectativa de direitos.
É a teoria adotada pelo CC/02.
TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL
A personalidade começaria do nascimento com vida, CONTUDO os direitos do nascituro estariam sujeitos a uma condição suspensiva (direitos eventuais).
- a personalidade jurídica ficaria dividida – a depender do direito a ser exercido por ela:
↳ o nascituro seria dotado de personalidade apenas para direitos existenciais (ex: direito à vida). ↳ para direito negocial ou econômico, o seu exercício ficaria condicionado ao nascimento com vida.
TEORIA CONCEPCIONISTA
A personalidade jurídica do nascituro existiria desde a sua concepção.
Apesar de não ser adotada pelo CC/02, vem ganhando força nos Tribunais e na legislação.
Ex: direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1779 e 1798 do CC); especial proteção à gestante, com garantia de atendimento pré-natal (art. 8º, ECA); alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/2008), decisões do STJ em que se admite dano moral ao nascituro (AgRg no REsp 1341790/RS), pela morte de nascituro (REsp 931.556/RS) e para pagamento de DPVAT à beneficiária que teve sua gestação interrompida em virtude de acidade de trânsito (REsp 1.415.727/SC); na esfera penal, os crimes de aborto (arts. 124 a 127) etc.
Qual teoria adotada pelo Código Civil em relação à personalidade jurídica do nascituro?
O CC/02 não deixou claro a teoria adotada, pois o art. 2º menciona tanto o termo “nascimento”, quanto “concepção”. Todavia, é a teoria concepcionista que guarda maior compatibilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento e que vem sendo adotada pela jurisprudência, a exemplo da lei de alimentos gravídicos e de decisões do STJ que admitiram o dano moral ao nascituro e até mesmo pagamento de DPVAT pela morte de nascituro (STJ, Info 547).
Nascituro é aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu.
↳ A lei põe a salvo seus direitos desde a concepção ⇾ sujeito de direitos sem capacidade de direito.
I Jornada de Direito Civil – Enunciado nº 01. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
I Jornada de Direito Civil – Enunciado nº 02. Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO, SIMULTANEAMENTE, ABSOLUTOS (oponíveis erga omnes) e RELATIVOS (ponderados em caso de conflito).
CAPACIDADE DA PESSOA NATURAL
Absolutamente incapazes
– Apenas os menores de 16 anos (são representados)
Absolutamente incapazes
STJ - Não é admitida, pelo ordenamento jurídico, a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental (são considerados relativamente incapazes).
. Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são NULOS (art. 166, I, do CC), não podendo ser ratificados, pois tal vício não convalesce (art. 169), podendo o juiz assim declará-los de ofício. Protege-se, entretanto, a boa-fé de terceiros.
Relativamente Incapazes:
- Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
- Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- Os pródigos - Apenas para atos de disposição patrimonial. Não precisa de manifestação prévia do seu curador para casar, apenas para a escolha do regime de bens (aspecto de cunho patrimonial).
INCAPACIDADE NO CC
Relativamente Incapazes:
. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são ANULÁVEIS.
Capacidade dos indígenas
Será regulada por legislação especial.
EMANCIPAÇÃO
. Emancipação é causa de extinção do poder familiar (art. 1.635, II, CC).
. Somente o relativamente incapaz pode ser emancipado – entre 16 e 18 anos.
. A emancipação produz o efeito de antecipação da capacidade de fato, mas o emancipado não deixa de ser menor.
. Mesmo sendo separados, os pais devem fazer a emancipação conjuntamente.
CESSARÁ, PARA OS MENORES, A INCAPACIDADE (EMANCIPAÇÃO)
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE de homologação judicial (emancipação voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos (emancipação judicial);
Emancipação legal
II - pelo casamento;
III - pelo EXERCÍCIO de emprego público EFETIVO;
IV - pela colação de grau em curso de ensino SUPERIOR;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha ECONOMIA PRÓPRIA
ESPÉCIES DE EMANCIPAÇÃO
a) voluntária;
b) judicial;
c) legal.
EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA PARENTAL
Ocorre pela CONCESSÃO DOS PAIS, ou de um deles na falta do outro, mediante INSTRUMENTO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE de homologação judicial, […] se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos
⇾ A emancipação voluntária, prevista na 1ª parte do art. 5º, parágrafo único, I, é aquela concedida:
- pelos pais;
- por escritura pública;
- desde que o menor tenha 16 anos completos; e
- independentemente de homologação judicial.
↳ Essa escritura é lavrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
⇾ É feita no Tabelionato de Notas e depois encaminhado para averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art. 9º, CC. Serão registrados em registro público:
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA PARENTAL
. O tutor NÃO pode emancipar voluntariamente o tutelado, considerando que a tutela se trata de um múnus público, não estando, portanto, sob a livre disponibilidade do tutor.
EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA PARENTAL
A emancipação é um ato dos detentores do poder familiar. Portanto, mesmo sendo separados, os pais devem fazer a emancipação conjuntamente.