Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro Flashcards

0
Q

Quais as funções da lei de introdução as normas do direito brasileiro?

A

A lei busca regulamentar:
a) o início da obrigatoriedade da lei;
b) o tempo de obrigatoriedade da lei;
c) a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente;
d) os mecanismos de integração das normas, quando houver lacunas;
e) os critérios de hermenêutica jurídica;
f) o direito intertemporal;
g) o direito internacional privado brasileiro;
h) os atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras.

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1
Q

Qual o objeto da lei de introdução das normas do direito brasileiro?

A

O objeto é a própria norma. Trata-se de um conjunto de normas voltadas a disciplinar as próprias normas jurídicas. Determinam o modo de aplicação, bem como seu entendimento no tempo e no espaço.
Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica.

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2
Q

Por que a lei de introdução pode ser chamada de Código de Normas?

A

Trata-se de lei que contém normas de sobredireito, de apoio, tendo a própria lei como tema central

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3
Q

O que são fontes do direito?

A

A expressão “fontes do direito” tem várias acepções. Tanto significa o poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas.
São consideradas fontes de cognição quando modo de expressão das normas. Assim, fonte de direito “é o meio técnico de realização do direito objetivo”.

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4
Q

Quais as fontes formais e não formais do direito?

A

São consideradas fontes formais do direito: a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito (arts. 4o da LICC e 126 do CPC);
Só consideradas não formais: a doutrina e a jurisprudência.

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5
Q

Qual a fonte primacial do direito?

A

A lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias.
Busca trazer maior certeza e segurança para as relações jurídicas

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6
Q

Sentidos da palavra lei?

A

Em sentido amplo, é sinônimo de norma jurídica, compreensiva como toda regra geral de conduta, escritas ou costumeiras ou mesmo os atos de autoridade (decretos, os regulamentos,…)

Em sentido estrito indica tão somente a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado estabelecido na Constituição Federal.

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7
Q

Principais características da lei?

A

1) Generalidade
2) Imperatividade
3) Autorizamento
4) Permanência
5) Emanação de autoridade competente

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8
Q

Quais as fases do processo de criação das leis?

A

1) elaboração
2) promulgação (atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade)
3) publicação (a lei só começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial)

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9
Q

O que é a vigência das leis? Qual é sua vigência?

A

A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação ou até o prazo estabelecido para sua validade. A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade.

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10
Q

Quando passa a vigorar a obrigatoriedade da lei?

A

A obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar. Pode entrar em vigor na data de sua publicação ou em outra mais remota, conforme constar expressamente de seu texto. Se nada dispuser a esse respeito, passa a vigorar 45 dias da data da PUBLICAÇÃO no diário oficial.

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11
Q

Quando passa a vigorar os decretos e regulamentos?

A

O prazo de quarenta e cinco dias não se aplica aos decretos e regulamentos, cuja obrigatoriedade determina-se pela publicação oficial. Tornam-se, assim, obrigatórios desde a data de sua publicação, salvo se dispuserem em contrário, não alterando a data da vigência da lei a que se referem.

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12
Q

A partir de quando começa a obrigatoriedade de leis no exterior?

A

Quando a lei brasileira é admitida no exterior (em geral quando cuida de atribuições de ministros, embaixadores, cônsules, convenções de direito internacional etc.), a sua obrigatoriedade inicia-se três meses depois de oficialmente publicada.

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13
Q

Qual o critério adotado para determinar a obrigatoriedade da lei no tempo?

A

Em matéria de duração da “vacatio legis”, foi adotado o critério do prazo único, uma vez que a lei entra em vigor na mesma data, em todo o País, sendo simultânea a sua obrigatoriedade.
Trata-se da obrigatoriedade SIMULTÂNEA ou SINCRÔNICA (de PRAZO ÚNICO), não sendo mais aplicado o prazo progressivo do código antigo.

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14
Q

Diferença entre vigor e vigência da lei?

A

O vigor de uma norma tem a ver com sua imperatividade, com sua força vinculante.
O termo vigência está relacionado ao tempo de duração da lei.

Exemplo: O Código Civil de 1916 “que não tem mais vigência, por estar revogado, ainda possui vigor. Se um contrato foi celebrado durante a sua vigência e tiver que ser examinado hoje, quanto à sua validade, deverá ser aplicado o Código revogado (art. 2.035 do CC/02, na sua primeira parte).
Registre-se que o vigor e a vigência não se confundem com a eficácia da lei. Esta é uma qualidade da norma que se refere à sua adequação, em vista da produção concreta de efeitos.

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15
Q

O que o corre quando há republicação do texto legal?

A

Há duas possibilidades:
Se a nova publicação do texto legal for durante a vacatio legis, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação (tal novo prazo só corre para a parte corrigida ou emendada). Neste caso não há necessidade de se votar nova lei.
Se a nova publicação for após transcorrido o prazo de vacatio legis, após a lei primeira lei entrar em vigor, tais correções são consideradas lei nova, tornando-se obrigatória somente após o decurso da nova vacatio legis.
A lei emendada, mesmo com incorreções, adquiriu força obrigatória antes da emenda e os direitos adquiridos na sua vigência têm de ser resguardados, não sendo atingidos pela publicação do texto corrigido.

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16
Q

Como ocorre a contagem de prazo da vacatio legis?

A

Conforme a LINDB, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância “far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”

17
Q

Como ocorre a cessação da vigência de uma lei? O que é o princípio da continuidade da lei?

A

Em regra, a lei tem caráter permanente, só cessa a vigência da lei com a sua revogação.
Não se destinando à vigência temporária, “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
O princípio da continuidade consiste no fato de a lei manter-se em vigor até ser revogada por outra lei.

18
Q

É possível que o costume ou o não uso revogue lei?

A

Apesar de divergência, o entendimento majoritário é de que o costume não tem força para revogar a lei, nem esta perde a sua eficácia pelo não uso.
As leis de vigência permanente, sem prazo de duração, perduram até que ocorra a sua revogação, não podendo ser extintas pelo costume, jurisprudência, regulamento, decreto, portaria e simples avisos.
Já a perda da eficácia da lei pode decorrer da decretação de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Senado suspender-lhe a execução (CF, art. 52, X).

19
Q

Quando ocorre a caducidade de uma lei?

A

A caducidade da lei ocorre quando, sem necessidade de norma revogadora, a lei perde sua vigência. Ocorre quando:

1) lei temporária fica sem efeito pela superveniência de uma causa prevista em seu próprio texto
2) leis cujos pressupostos fáticos desaparecem (ex. Lei que trata de doença erradicada)

20
Q

Quando ocorre a revogação de uma lei?

A

Revogação é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia. O ato de revogar consiste em “tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. Trata-se da cessação da existência da norma obrigatória.
Tal supressão só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior.

21
Q

Quanto a extensão, quais as espécies de revogação?

A

1) Revogação total (abrogação) - supressão integral da norma anterior.
2) Revogação parcial (derrogação) - atinge só uma parte da norma, que permanece em vigor no restante.

22
Q

O que é o princípio da hierarquia?

A

O princípio da hierarquia determina que a supressão de um leisó pode ser feita por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. Não tolera, por exemplo, que uma lei ordinária sobreviva a uma disposição constitucional que a contrarie ou que uma norma regulamentar subsista em ofensa à disposição legislativa. Não se trata propriamente de revogação; apenas deixaram de existir no plano do ordenamento jurídico estatal, por haverem perdido seu fundamento de validade.

23
Q

Quanto a forma de execução, como pode ser a revogação das leis?

A

1) Expressa - quando a lei nova declara, de modo taxativo e inequívoco, que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada. É a mais segura, pois evita dúvidas e obscuridades.
2) Tácita - quando não contém declaração de revogação, mas mostra-se incompatível com a lei antiga ou regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. A revogação, neste caso, ocorre por via oblíqua ou indireta.

24
Q

O que justifica a revogação tácita? Quais os critérios para identificá-la?

A

O que caracteriza a revogação tácita é a incompatibilidade das disposições novas com as já existentes. Pode ser pelo:

1) critério cronológico - Incompatibilidade das disposições novas com as já existentes (lex posterior derogat legi priori )
2) critério hierárquico - Incompatibilidade com a mudança havida na Constituição (lex superior derogat legi inferiori ). Perda do fundamento de validade.
3) critério da especialidade - Prevalência da lei especial sobre a geral (lex specialis derogat legi generali )

25
Q

Quando a lei nova não revoga a norma já existente?

A

A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

26
Q

O que são antinomias? Qual a diferença da de 1º e 2° grau?

A

Antinomia decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis.
São solucionadas pelos critérios de especialidade, hierarquia e cronológico.
Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se trata de antinomia de 1º grau. Será de 2º grau quando envolver dois deles.

27
Q

Diferença entre antinomia real e aparente?

A

Antinomia aparente é a situação que pode ser resolvida com base nos critérios cronológico, de especialidade ou de hierarquia.
Antinomia real é o conflito que não pode ser resolvido mediante a utilização dos aludidos critérios. Ocorre, por exemplo, entre uma norma superior-geral e outra norma inferior-especial. Nestes casos, a antinomia será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei.

28
Q

O que é repristinação? É admitido no Brasil?

A

O nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência.
Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido.
“salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

29
Q

O que é o princípio da obrigatoriedade das leis?

A

A lei, contendo um comando geral, uma vez em vigor, torna-se obrigatória para todos.
Ninguém se escusa de cumpri-la, alegando que não a conhece. Tal dispositivo visa garantir a eficácia global da ordem jurídica (teoria da necessidade social). Essa teoria determina que a lei é obrigatória por elevadas razões de interesse público, que ficaria comprometido caso a alegação de seu desconhecimento pudesse ser aceita.

30
Q

O que é a teoria da necessidade social? Qual a diferença das demais?

A

A teoria da necessidade social determina que a lei é obrigatória por elevadas razões de interesse público, que ficaria comprometido caso a alegação de seu desconhecimento pudesse ser aceita.
Não são tão adotadas as teorias da presunção legal (presume que a lei, uma vez publicada, torna-se conhecida por todos) e a da ficção legal (considera tratar-se de hipótese de ficção, e não de presunção)

31
Q

Quais os mecanismos destinados a suprir as lacunas na lei (integração das normas jurídicas)?

A

Integração é o preenchimento de lacunas mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico. Tem como mecanismos:

1) analogia
2) costumes
3) princípios gerais do direito

O juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos (modos de explicitação da integridade), promove a integração das normas jurídicas, não deixando nenhum caso sem solução (plenitude lógica do sistema).
O direito estaticamente considerado pode conter lacunas. Sob o aspecto dinâmico, entretanto, não, pois ele próprio prevê os meios para suprir-se os espaços vazios e promover a integração do sistema.

32
Q

O que é analogia? Qual sua classificação?

A

Analogia: Consiste na aplicação a hipótese não prevista em lei de dispositivo legal relativo a uma hipótese análoga prevista (princípio da igualdade de tratamento)
A analogia legis consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto.
A analogia juris baseia-se em um conjunto de normas para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso concreto não previsto, mas similar.

33
Q

Quais os requisitos para o emprego de analogia?

A

1) inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto;
2) semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei;
3) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações

34
Q

O que são os costumes? Quais suas espécies?

A

Costume: É a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. Em relação à lei, três são as espécies de costume:

1) o secundum legem, quando sua eficácia obrigatória é reconhecida pela lei;
2) o praeter legem, quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos;
3) o contra legem, que se opõe à lei.

35
Q

Quais os elementos para que fique configurado um costumes?

A

1) prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material);
2) A convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico, caracterizado pela opinio juris et necessitate).

36
Q

O que são os princípios gerais de direito?

A

Princípios gerais de direito: São regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas.

37
Q

O que é a equidade?

A

A equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero auxiliar da aplicação desta.
É empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada somente quando a lei expressamente o permite (“juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”). Isso ocorre geralmente nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas e deixa a escolha a critério do juiz.

38
Q

O que são os fenômenos da subsunção e da integração normativa?

A

Quando o fato é típico e se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma, dá-se o fenômeno da subsunção. Há casos, no entanto, em que tal enquadramento não ocorre, não encontrando o juiz nenhuma norma aplicável à hipótese sub judice. Deve este, então, proceder à inte- gração normativa, mediante o emprego da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

39
Q

Para que serve a interpretação da norma?

A

Para verificar se a norma é aplicável ao caso em julgamento (subsunção) ou se deve proceder à integração normativa, o juiz procura descobrir o sentido da norma, interpretando-a. Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Toda lei está sujeita a interpretações, não apenas as obscuras e ambíguas.

40
Q

Quais os métodos de interpretação da lei?

A

Quanto a origem pode ser:

  • autêntica (legislativa)
  • jurisprudencial
  • doutrinária

quanto aos meios de interpretação, pode ser:
* gramatical/literal
* lógica
* sistemática
* histórica
* sociológica

Quanto ao modo de interpretação pode ser:

  • interpretação declarativa
  • extensiva
    *restritiva
41
Q

O que significa cada um dos meios de interpretação?

A

quanto aos meios de interpretação, pode ser:

  • gramatical/literal - exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico
  • lógica - atende ao espírito da lei, pois procura apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos
  • sistemática - lei deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito.
  • histórica - investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.
  • sociológica - busca adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo