Guarda Compartilhada Flashcards

1
Q

O que é guarda unilateral?

A

Segundo a definição do Código Civil, a guarda unilateral é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua” (art. 1.583, § 1º). Ocorre quando o pai ou a mãe fica com a guarda e a outra pessoa possuirá apenas o direito de visitas.

Vale ressaltar que, se for fixada a guarda unilateral, o pai ou a mãe que ficar sem a guarda continuará com o dever de supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos (§ 5º do art. 1.583).

Pensando nisso, a Lei n.° 13.058/2014 acrescentou no art. 1.583 do Código Civil o § 6º prevendo que os estabelecimentos públicos e privados são obrigados a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

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2
Q

O que é guarda compartilhada?

A

Segundo o Código Civil, entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (art. 1.583, § 1º).

Ocorre quando o pai e a mãe são responsáveis pela guarda do filho. A guarda é de responsabilidade de ambos e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto, baseadas no diálogo e consenso.

É considerada a melhor espécie de guarda porque o filho tem a possibilidade de conviver com ambos e os pais, por sua vez, sentem-se igualmente responsáveis.
Vale ressaltar que nessa espécie de guarda, apesar de tanto o pai como a mãe possuírem a guarda, o filho mora apenas com um dos dois.

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3
Q

O que é guarda alternada?

A

Ocorre quando o pai e a mãe se revezam em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas.

Em outras palavras, é aquela na qual durante alguns dias a mãe terá a guarda exclusiva e, em outros períodos, o pai terá a guarda exclusiva.

Essa forma de guarda não é recomendável, eis que pode trazer confusões psicológicas à criança.

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4
Q

O que é ANINHAMENTO (NIDAÇÃO)?

A

Ocorre quando a criança permanece na mesma casa onde morava e os pais, de forma alternada, se revezam na sua companhia.
Assim, é o contrário da guarda alternada, já que são os pais que, durante determinados períodos, se mudam.

Defendida por alguns como uma forma de a criança não sofrer transtornos psicológicos por ter que abandonar o meio em que já vivia e estava familiarizada. Apesar disso, é bastante rara devido aos inconvenientes práticos de sua implementação.

A palavra “aninhamento” vem de “aninhar”, ou seja, colocar em um ninho. Transmite a ideia de que a criança permanecerá no mesmo ninho (mesmo lar) e os seus pais é quem se revezarão em sua companhia.

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5
Q

Como é definida a espécie de guarda que será aplicada?

A

a) A guarda será definida por consenso entre o pai e a mãe; ou
b) se não houver acordo, será decretada pelo juiz.

Quando o magistrado for fixar a guarda, deverá levar em consideração as necessidades específicas do filho e a distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e a mãe.

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6
Q

Quando deve ser tentada a conciliação entre os pais?

A

Sempre que possível, deve ser tentada a conciliação.

Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte (art. 1.585 do CC).

Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (§ 1º do art. 1.584) como uma forma de estimular o acordo.

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7
Q

Caso não tenha havido acordo, qual é a espécie de guarda que o juiz deverá preferencialmente determinar?

A

Essa foi uma das alterações impostas pela Lei n.° 13.058/2014.

Regra: quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz irá aplicar a guarda compartilhada.

Exceções: Não será aplicada a guarda compartilhada se:

a) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar; ou
b) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

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8
Q

O que a doutrina entende em relação a inovação legal?

A

Não. Antes mesmo de ser sancionada a lei, o projeto de lei já recebeu críticas de diversos doutrinadores. Isso porque ela praticamente impõe aos pais algo que, na prática, não funciona se não for consensual.

A guarda compartilhada exige como pressuposto que haja um mínimo de convivência harmônica entre os pais, já que as decisões a respeito do filho deverão ser tomadas em conjunto, com base no diálogo e consenso.

Ora, se os pais da criança não gozam de uma relação harmoniosa, é extremamente improvável que consigam dialogar e decidir, de forma amistosa, pontos conflituosos em relação ao filho, como, por exemplo, a escola em que ele irá estudar, o tempo que cada um passará com a criança, as obrigações de cada genitor etc.
Na guarda compartilhada muito pouco adianta que tais cláusulas sejam impostas pelo juiz porque o Poder Judiciário não terá condições de acompanhar, na prática, o cumprimento de tais medidas e a sua efetividade será mínima se não houver disposição e compromisso dos pais em respeitá-las.

Enfim, apesar de a guarda compartilhada ser a espécie ideal, ela tem que ser conquistada com a conscientização e nunca pela imposição, o que gerará um efeito inverso e talvez acirre o relacionamento já desgastado dos pais da criança.

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9
Q

Quais as regras sobre o tempo de convivência da guarda compartilhada?

A

Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (§ 2º do art. 1.583).

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10
Q

Quais as regras sobre a orientação técnico-profissional?

A

Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe (§ 3º do art. 1.584 do CC).

Assim, com a ajuda de psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais, o juiz já deverá estabelecer as atribuições que caberão a cada um dos pais e o tempo de convivência com o filho.

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11
Q

O que ocorre se os pais morarem em cidades diferentes?

A

A Lei estabeleceu que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos (§ 3º do art. 1.584).

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12
Q

No que consiste o dever de os estabelecimentos públicos e privados prestarem informações aos pais?

A

Tanto na guarda compartilhada como na guarda unilateral, tanto o pai como a mãe possuem o direito de acompanhar e fiscalizar a educação e saúde de seus filhos.

Pensando nisso, e a fim de evitar qualquer embaraço, a Lei n.° 13.058/2014 acrescentou o § 6º ao art. 1.584 do CC, com a seguinte redação:
§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

Essa regra vale mesmo que o pai (ou a mãe) que esteja requerendo a informação não detenha a guarda do filho. A multa deve ser cobrada na via judicial (Justiça Estadual / Vara de Família), devendo o pai (ou a mãe) comprovar que fez a solicitação não atendida.

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13
Q

O que ocorre se houver o descumprimento das regras impostas?

A

A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (§ 4º do art. 1.584).

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14
Q

A guarda pode ser deferida para outra pessoa que não seja o pai ou a mãe?

A

SIM. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (§ 5º do art. 1.584).

O exemplo mais comum dessa situação é a guarda atribuída aos avós.

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15
Q

Como é exercido por poder familiar dos pais sobre os filhos?

A

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

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16
Q

Quais as espécies de guarda?

A

Existem quatro espécies de guarda, duas delas estão previstas no Código Civil e duas outras são criações da doutrina que, apesar de não serem fixadas judicialmente, algumas vezes são verificadas na prática. São elas:

  • Guarda unilateral (exclusiva)
  • Guarda compartilhada (conjunta)
  • Guarda alternada
  • Aninhamento (nidação)
17
Q

Críticas à guarda compartilhada?

A

Nova redação do art 1583 da a entender que o menor terá 2 residências criando-se guarda alternada o que desatende a seu melhor interesse.

Foi retirada a locução que dizia sempre que possível, tornando a guarda compartilhada obrigatória, contudo o que orienta a sua aplicação continua a ser o melhor interesse da criança e do adolescente.

É possível prestação de contas em caso de guarda unilateral por aquele que paga a prestação alimentar. Haveria uma autorização implícita de não pagamento de pensão alimentícia no caso de guarda compartilhada. Tal interpretação não é possível pois a guarda compartilhada não altera o dever de sustento dos pais.