Lei 13.431/2017 - Sistema de Garantia de Direitos da Criança ou Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência Flashcards

1
Q

Verdadeiro ou Falso:

A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão POLÍTICAS INTEGRADAS e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.

A

Verdadeiro.

Art. 2º e parágrafo único.

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2
Q

Verdadeiro ou Falso:

A lei nº 13.431/17 não se aplica, de maneira alguma, a jovens entre 18 e 21 anos.

A

Falso.

É facultativa a sua aplicação. Art. 3º e parágrafo único.

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3
Q

De acordo com o art. 4º da Lei em estudo, quais são as formas de violências contra as quais as crianças e os adolescentes devem ser protegidos?

A
  1. Física: que atinja a sua integridade ou saúde corporal;
  2. Psicológica: ameaças, agressão verbal, constrangimento (como bullying e alienação parental), bem como qualquer conduta que a exponha, direta ou indiretamente, a crime violento contra familiar ou pessoa de sua rede de apoio, não importando o local onde ocorre;
  3. Sexual: conduta que a constranja a presenciar ou a praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, abrangendo abuso sexual (real ou virtual), exploração sexual comercial e tráfico de pessoas.
  4. Institucional: praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
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4
Q

De acordo com o art. 5º da Lei 13.431/17, quais são os direitos e garantias da criança e do adolescente?

A

I - receber PRIORIDADE ABSOLUTA e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - receber tratamento digno e abrangente;

III - ter a INTIMIDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS PROTEGIDAS quando vítima ou testemunha de violência;

IV - ser PROTEGIDO CONTRA QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;

V - RECEBER INFORMAÇÃO ADEQUADA à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;

VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

VII - RECEBER ASSISTÊNCIA QUALIFICADA JURÍDICA E PSICOSSOCIAL ESPECIALIZADA, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;

VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;

IX - SER OUVIDO EM HORÁRIO QUE LHE FOR MAIS ADEQUADO E CONVENIENTE, SEMPRE QUE POSSÍVEL;

X - TER SEGURANÇA, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;

XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;

XII - ser reparado quando seus direitos forem violados;

XIII - CONVIVER EM FAMÍLIA E EM COMUNIDADE;

XIV - ter as informações prestadas tratadas CONFIDENCIALMENTE, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português.

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5
Q

Verdadeiro ou Falso:

A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.

A

Verdadeiro.

Art. 6º.

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6
Q

Dispõe o art. 4º, §1º. que “a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de ESCUTA ESPECIALIZADA e DEPOIMENTO ESPECIAL” (Depoimento sem dano).

O que se entende por esses dois procedimentos em destaque.

A
  1. ESCUTA ESPECIALIZADA: procedimento de ENTREVISTA perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DE SUA FINALIDADE.
  2. DEPOIMENTO ESPECIAL (DEPOIMENTO SEM DANO): procedimento de OITIVA de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência PERANTE AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA. É realizado de FORMA MULTIDISCIPLINAR, em um ambiente menos constrangedor e mais propício para a busca da verdade.
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7
Q

Verdadeiro ou Falso:

A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

A

Verdadeiro.

Art. 9º.

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8
Q

O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, SERÁ REALIZADO UMA ÚNICA VEZ, EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
NÃO SERÁ ADMITIDA a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua IMPRESCINDIBILIDADE pela autoridade competente e houver a CONCORDÂNCIA da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

A

Verdadeiro. art. 11, caput, e §2º.

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9
Q

Em que hipóteses o depoimento especial deverá, necessariamente, COLHIDO ANTECIPADAMENTE?

A
  1. Quando a criança tiver menos de 7 anos.

2. Quando for vítima de violência sexual, até 21 anos.

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10
Q

O depoimento especial abrange (artigos 9º, 10 e 12), QUANTO AOS ASPECTOS FORMAIS:

a) LOCAL APROPRIADO E ACOLHEDOR, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência;
b) RESGUARDO da criança ou do adolescente DE QUALQUER CONTATO, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento;
c) PRESENÇA DO IMPUTADO NA SALA DE AUDIÊNCIA, em regra, ADMITINDO-SE EXCEPCIONALMENTE O SEU AFASTAMENTO caso o profissional especializado verifique que sua presença possa prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco;
d) gravação do depoimento em áudio e vídeo e TRANSMISSÃO EM TEMPO REAL para a sala de audiência, em regra, podendo ser restritas se houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha;

e) tomada de todas as medidas para preservação da intimidade e da privacidade da vítima
ou testemunha, inclusive a TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.

E QUANTO AOS ASPECTOS FORMAIS:

f) ESCLARECIMENTO DE DIREITOS E PROCEDIMENTOS, vedada a leitura de peças;
g) LIVRE NARRATIVA da criança ou do adolescente sobre a situação de violência, DIRETAMENTE AO JUIZ, SE ENTENDER, ou ao profissional especializado que pode intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
h) POSSIBILIDADE DE PERGUNTAS COMPLEMENTAR, após consulta ao Ministério Público e defesa, organizadas em bloco e feitas pelo profissional especializado com linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente.

A

Tudo certo!

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11
Q

Como medida de proteção à intimidade e à segurança da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, pode-se utilizar da INQUIRIÇÃO SEM ROSTO OU ENVELOPADA. Em que consiste?

A

É o procedimento por meio do qual a oitiva é dividida em dois documentos:

  1. A inquirição propriamente dita a ser juntada nos autos; e
  2. A qualificação completa, que ficará apartada e acessível apenas aos envolvidos.

Tal procedimento não exige, necessariamente, a inclusão em programa formal de proteção, não violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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12
Q

Verdadeiro ou Falso:

Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente TEM O DEVER DE COMUNICAR O FATO imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional.

A

Verdadeiro.

Art. 13.431/17.

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13
Q

Que medidas poderão ser decretadas diretamente pela autoridade policial sem a necessidade de chancela do Judiciário.

A

a) evitar o contato direto com o suposto autor da violência (medida que pode e deve ser
decretada de ofício pelo delegado por imposição do artigo 9º da Lei 13.431/17);

b) inclusão em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas (providência que pode e deve ser solicitada diretamente pelo delegado ao órgão executor);

c) inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito perante aos
órgãos socioassistenciais (alternativa que pode e deve ser pleiteada diretamente pelo delegado ao Conselho Tutelar).

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14
Q

Que medidas protetivas a autoridade policial deverá solicitar ao Poder Judiciário?

A
  1. afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se
    tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
  2. prisão preventiva do suspeito (se preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP e nas hipóteses do artigo 313 desse diploma legal);
  3. produção antecipada de prova por meio do depoimento especial (representação que
    pode ser direcionada diretamente ao Judiciário — e não necessariamente por intermédio
    do Ministério Público — inclusive porque nas situações envolvendo criança menor de
    sete anos ou em situação de violência sexual essa providência será obrigatória — artigo
    11, parágrafo 1º).
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15
Q

“Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem
autorização judicial OU sem o consentimento do depoente ou de seu representante”. legal.

PENA.
SUJEITOS ATIVO E PASSIVO.
CONSUMAÇÃO.
AÇÃO PENAL.
Competência.
A
  1. Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
  2. Sujeito ativo: quem tem acesso ao depoimento, em razão do cargo que ocupa.
  3. Sujeitos passivo: o Estado e o infante.
  4. Crime formal. Basta que uma pessoa pessoa estranha assista, independentemente de prejuízo.
  5. Pública Incondicionada.
  6. Via de regra, JUSTIÇA ESTADUAL. Salvo se o depoimento indevidamente divulgado foi colhido pela Polícia Federal ou Justiça Federal.
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16
Q

Verdadeiro ou Falso:

É importante a criação de delegacias especializadas, com EQUIPES MULTIDISCIPLINARES. Até
sua criação, a vítima deve ser encaminhada prioritariamente à delegacia especializada em temas de direitos humanos (artigo 20). De igual maneira, é recomendável a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, sendo que até sua implementação o
julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão,
preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas
afins (artigo 23).

A

Verdadeiro.