Lei 13.188/15 - Direito de Resposta Flashcards
A quem é assegurado o direito de resposta? Pessoas jurídicas também têm esse direito?
O direito de resposta é assegurado a qualquer pessoa que for ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 2º).
Vale ressaltar que tanto pessoas físicas como jurídicas possuem direito de resposta.
O direito de resposta é gratuito?
Sim. O direito de resposta é gratuito, ou seja, a pessoa não precisará pagar nada ao veículo de comunicação social para publicá-lo.
O direito de resposta possui previsão constitucional?
Sim. O direito de resposta possui previsão no inciso V do art. 5º da CF/88, que é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.
Os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social podem ensejar direito de resposta?
NÃO. A Lei nº 13.188/2015 afirma expressamente que são excluídos da definição de “matéria”, para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º).
§ 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
De que forma deverá ocorrer a divulgação do direito de resposta?
A divulgação do direito de resposta deverá ocorrer de forma proporcional ao agravo.
Ex: se a reportagem foi divulgada no domingo, no programa Fantástico, às 20h15min, tendo durado 2 minutos, nos mesmos moldes deverá ser divulgado o direito de resposta.
A retratação ou retificação espontânea de mensagem de conteúdo ofensivo à honra ou imagem de outrem impede eventual direito de resposta do ofendido?
Não.
A retratação ou retificação espontânea de mensagem de conteúdo ofensivo à honra ou imagem de outrem prejudica a ação de reparação por dano moral?
Não.
Existe um prazo para que o ofendido exerça seu direito de resposta?
SIM. O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º).
No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo (§ 3º do art. 3º).
Quem deverá requerer o direito de resposta?
Em regra, o ofendido.
No entanto, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:
I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;
II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.
Existe alguma forma por meio da qual o direito de resposta deverá ser solicitado?
SIM. O direito de resposta deverá ser requerido por meio de correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social (art. 3º).
Se o veículo de comunicação social não for constituído como pessoa jurídica, o direito de resposta será requerido da pessoa que por ele responda.
O direito de resposta deve ser requerido em face da pessoa que assina a matéria ou do veículo de comunicação? E em caso de pluralidade?
Do veículo de comunicação. O ofendido não precisa se preocupar com quem tenha sido o autor intelectual do agravo, devendo requerer o direito de resposta diretamente do veículo de comunicação social ou da pessoa física responsável pelo veículo.
Se vários veículos de imprensa reproduziram a mesma matéria ofensiva divulgada originalmente por um deles, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original (art. 3º, § 1º).
Depois que o veículo de comunicação recebeu o pedido de direito de resposta, ele possui um prazo divulgá-lo?
SIM. O veículo de comunicação social possui um prazo de 7 dias, contado do recebimento do respectivo pedido, para divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação (art. 5º).
Se o veículo não fizer nesse prazo ou antes de ele esgotar já avisar o ofendido que não irá fazê-lo, o ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta.
Em vez de primeiro requerer do veículo de comunicação, o ofendido poderá propor, desde logo, ação judicial pedindo o direito de resposta?
Não. Se o ofendido propuser a ação pedindo o direito de resposta sem antes tê-la requerido do veículo de comunicação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito por falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC 1973 / art. 485, VI, do CPC 2015).
Qual será o foro competente para a ação judicial pedindo direito de resposta?
O ofendido terá duas opções para ajuizar a ação:
- no juízo do domicílio do ofendido;
OU
- no juízo do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
É permitida a cumulação de pedidos na ação de direito de resposta?
Não. Em regra, não se pode pedir direito de resposta mais indenização por danos morais; deverá ser ajuizada uma ação para o direito de resposta e outra distinta para a indenização).
Exceção: o autor poderá pedir direito de resposta e também a indenização, na mesma ação, desde que desista expressamente do procedimento especial previsto pela Lei nº 13.188/2015, desistindo, inclusive, da decisão do juiz que poderá conceder tutela específica no prazo de 24 horas após a citação. Se o autor optar por ajuizar tudo junto o pedido de direito de resposta com o requerimento de indenização, neste caso o processo seguirá pelo rito ordinário (art. 12).