Controle de Constitucionalidade Flashcards
O que são os sistemas austríaco e norte-americano de controle de constitucionalidade? Qual deles é adotado pelo Brasil?
Sistema Austríaco (Kelsen) - Teoria da Anulabilidade. Nesse caso a declaração de inconstitucionalidade não retroage.
Características:
i) a decisão tem eficácia constitutiva;
ii) o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia (por regra);
iii) a decisão produz efeitos ex nunc (por regra);
iv) a lei inconstitucional é ato anulável; e
v) a lei provisoriamente válida produz efeitos até que haja sua anulação.
Pode-se dizer que quando há a modulação de efeitos (art. 27 da Lei 9.868/99), em determinados casos, utiliza-se a teoria da anulabilidade.
Sistema Norte-Americano (Marshall) - Teoria da Nulidade. O que se declara é a nulidade da norma (provimento declaratório). A norma declarada inconstitucional é inválida, ou seja, existe, mas não é válida.
Características:
i) a decisão tem eficácia declaratória;
ii) o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade (por regra); e
iii) a decisão retroage até a criação da lei (efeito ex tunc).
O Brasil, por regra, adota o sistema Norte-Americano, a previsão da possibilidade de modulação dos efeitos constitui uma exceção.
Como se afere a (in)constitucionalidade de uma lei anterior à nova Constituição?
- Afere-se a sua compatibilidade MATERIAL e FORMAL com relação ao regramento constitucional à época em que editada (princípio da contemporaneidade).
- Afere-se a sua compatibilidade MATERIAL com relação ao novo regramento constitucional.
Ou seja, se a norma for compatível material e formalmente com a CF anterior, será válida no novo ordenamento jurídico ainda que não seja compatível formalmente (é o caso do CTN, por exemplo).
O que é a teoria da inconstitucionalidade superveniente, em sua acepção tradicional? Ela possui respaldo no ordenamento brasileiro?
Trata-se de fenômeno em que uma norma válida perante Constituição anterior, incompatível com a nova Constituição, é declarada inconstitucional.
Não é teoria aceita no Brasil, uma vez que a incompatibilidade entre uma lei e a Constituição superveniente se resolve pela revogação daquela, e não pela declaração de inconstitucionalidade.
Há uma acepção de “inconstitucionalidade superveniente” que foi aceita pelo plenário do STF. Explique-a.
Trata-se da acepção utilizada pelo Min. Gilmar Mendes na ocasião em que o STF entendeu ser possível modificar entendimento firmado anteriormente em controle concentrado.
É possível que uma lei declarada constitucional em uma ação de controle abstrato, seja posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.
Isso porque uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
Nessa acepção, não há sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, tornou-se incompatível com o mesmo texto constitucional.
Há uma exceção à vedação da inconstitucionalidade formal superveniente aceita pelo STF. Explique-a.
Ocorre em caso de competência superveniente do órgão legiferante,no caso em que a norma é validamente editada na CF anterior, porém a competência para tratar de seu tema, antes estadual ou municipal, passa a ser da União na CF nova.
Assim, entende o STF que é inviável a federalização da norma estadual, por força da alteração de competência.
OBS: o mesmo não ocorre no sentido oposto. Assim, é perfeitamente possível que uma norma anteriormente de competência da União seja recepcionada como lei estadual, até que o Estado elabore sua respectiva lei.
No que consiste a desconstitucionalização? É adotada no Brasil?
Pela desconstitucionalização uma nova CF não revoga a CF anterior, devendo cada dispositivo ser examinado e, caso compatível, ser recepcionado como lei comum.
Tal teoria não é adotada pela CF/88.
No regime constitucional anterior à Constituição atual, quem era legitimado a propor ação direta de inconstitucionalidade?
O único legitimado era o PGR, conforme art. 119, I, da Constituição de 1967.
O controle de constitucionalidade na modalidade concentrada/abstrata foi introduzido no Brasil por qual ato normativo, na vigência de qual Constituição?
Pela EC nº 16/65 à Constituição de 1946.
Em qual constituição foi instituído o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo?
Constituição de 1891.
Instituiu no direito brasileiro o controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo e difuso (desde que infraconstitucionais), a ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, conforme as regras de competência e organização judiciária, de caráter repressivo, posterior, ou aberto, pela via de exceção ou defesa.
Em quai Constituição brasileira surgiu a cláusula de reserva de plenário?
Constituição de 1934.
Qual a principal previsão da Constituição de 1937 a respeito do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos?
Estabeleceu a possibilidade de o Presidente da República, de modo discricionário, submeter ao Parlamento para o seu reexame as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional determinada lei, podendo o Legislativo, pela decisão de 2/3 de ambas as Casas, tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade, desde que fosse confirmado a validade da lei.
O controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais frente às constituições estaduais, exercido pelos tribunais de justiça dos estados, foi inaugurado em qual Constituição?
Pela Constituição de 1967 e mantido pela EC nº 1/1969.
Quem pode propor ADPF?
Os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
Quem pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade?
- o Presidente da República;
- a Mesa do Senado Federal;
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- o Procurador-Geral da República;
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O que são legitimados especiais à propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade? Quais são eles?
Os legitimados especiais só poderão impugnar, em sede de controle concentrado, matérias vinculadas aos seus interesses, ou seja, que guardem pertinência temática com a área de atuação do legitimado impetrante.
Assim, são legitimados especiais:
- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
- o Governador de Estado ou do Distrito Federal
- a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Em que caso será possível controle de constitucionalidade preventivo feito pelo Judiciário?
Somente mediante mandado de segurança parlamentar nos seguintes casos:
-
Projeto de lei
- apenas vício formal (violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo)
-
Projeto de EC
- vício formal (às regras constitucionais sobre o processo legislativo)
- vício material (relativamente a cláusulas pétreas)
Em que hipóteses uma lei municipal poderá ser declarada inconstitucional pelo STF?
- pelo controle difuso, quando determinada contenda é remetida ao tribunal mediante recurso extraordinário;
- o RExt só poderá ser remetido ao STF caso a normal municipal desobedeça preceito da CE de reprodução obrigatória da CF.
- pela ADPF
O controle incidental é sempre de natureza concreta?
Nem sempre. Há uma hipótese em que o controle incidental poderá ensejar efeitos do controle abstrato, qual seja aquela em que o STF julgar RExt contra decisão do TJ que efetuou controle de constitucionalidade abstrato na origem.
Há necessidade de prequestionamento da questão constitucional no juízo a quo, para admissibilidade na instância recursal de recurso que contenha incidente de inconstitucionalidade?
Não.
A arguição de inconstitucionalidade, por via de exceção, exercitada através de controle difuso de constitucionalidade, não necessita haver sido ventilada no juízo de primeiro grau, para ser apreciada perante a instância recursal”. (REsp 237.705/RS, Relator Min. Garcia Vieira, julgado em 16/12/1999)
De que forma deve ser interpretada atualmente o papel do Senado Federal em suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal?
O art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.
Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF.
Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso. Caráter meramente declaratório.
É admitida a impugnação de leis de efeitos concreto no controle abstrato de constitucionalidade?
Sim.
Quais os três célebres fundamentos do controle de constitucionalidade extraídos do caso Marbury vs. Madison?
- a supremacia da Constituição
- um ato do Poder Legislativo contrário à Constituição é nulo
- O Poder Judiciário é o intérprete final da Constituição, sendo de sua competência dizer o Direito, o sentido das leis.
- ou seja, basicamente foi pioneiro ao conceder aos magistrados o poder de revisão judicial (judicial review).
A Constituição norte-americana prevê expressamente ser competência do Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis?
Não. Trata-se de construção jurisprudencial, sedimentada sobretudo pelo julgamento do caso Marbury vs Madison.
Quais os requisitos para que haja a modulação temporal dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF?
- razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social;
- quórum de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal
Norma declarada inconstitucional pelo STF pode ser revogada pelo Poder Legislativo?
Sim.
Tendo em vista o princípio da separação dos poderes e o que dispõe o § 2º do art. 102 da CF/88, o Legislativo, em sua atividade típica, não está vinculado às decisões do STF. Apesar de não haver efeito prático na revogação de uma lei declarada inconstitucional, o Congresso não estaria impedido de fazê-la.
No direito brasileiro, a decisão de rejeição da inconstitucionalidade implica declaração de constitucionalidade da norma impugnada?
Sim, uma vez que as ADIs e as ADCs são ações de natureza dúplice, ou seja, uma decisão de rejeição da inconstitucionalidade implica, necessariamente, a declaração de constitucionalidade da norma (e vice-versa).
A existência de ADI no Supremo impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal, prevista no art. 948 do CPC/2015 (controle difuso), em que ambos tenham como objeto o mesmo dispositivo legal?
Não.
A tramitação simultânea de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e de incidente de arguição de inconstitucionalidade em tribunal de segunda instância, ambos discutindo a validade do mesmo dispositivo legal, não configura a hipótese de cabimento da reclamação constitucional prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal (usurpação da competência).
(Rcl-AgR 26.512/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9/5/2018)
Havendo tramitação paralela/simultânea de duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal (controle abstrato), contra a mesma lei estadual, em face dos princípios constitucionais estaduais que são reprodução dos princípios da Constituição Federal, o que acontecerá?
Ocorrerá a suspensão da ação direta proposta perante o tribunal estadual até o julgamento final da ação instaurada perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
(ADI 6290 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)
OBS: veja-se que há relação de prejudicialidade no caso do controle abstrato simultâneo, mas não no difuso.
Vimos que a ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local.
Mas e se não houve a suspensão e o TJ julgou a ADI, transitando em julgado? Tal julgamento prejudicará o do STF?
Em regra, não.
O julgamento da ADI estadual somente prejudica o da ADI perante o STF se preenchidas duas condições cumulativas:
- se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e
- se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
Regimento Interno de tribunal pode ser objeto de ADI?
Se possuir caráter normativo, autônomo e, por consequência, afrontar diretamente a CF, sim.
No entanto, se o dispositivo do regimento tratar de questão exclusivamente interna corporis, não é possível o controle de constitucionalidade.
Resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI?
Sim, desde que, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assuma caráter autônomo e inovador.
STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).
Qual o pressuposto para a propositura de uma ADC?
Exisência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Quais são os legitimados à propositura de ADC?
Os mesmos da ADI.
O indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade dá margem à apresentação de reclamação?
Não, pouco importando seu fundamento. Isso porque somente as decisões concessivas das liminares em ADIs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante. Não as denegatórias.
É possível o ingresso de amicus curiae nas ADCs? Há previsão expressa dessa (im)possibilidade na Lei nº 9.868/99?
Houve veto presidencial aposto no § 2º do art. 18 da Lei 9.868/99, que estabelecia a mesma redação do §2º do art. 7º, admitindo a figura do amicus curiae na ADI. Entretanto, nas próprias razões do veto, o Chefe do Executivo ressalva a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual prevista para a ação direta no § 2º do art. 7º.
O STF, por sua vez, entende que não há razão lógico-jurídica plausível para afastar a aplicação da regra prevista no § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/99, específico das ações diretas de inconstitucionalidade, às ações declaratórias de constitucionalidade. Nesse sentido, este Supremo Tribunal Federal já admitiu o ingresso e a sustentação oral de amicus curiae em ação declaratória de constitucionalidade, atendidos os requisitos constantes do § 2º do art. 7º referido (ADC n. 12, j. 20-8-08, rel. min. Carlos Britto, DJe 17-12-09).
Quais os efeitos da medida cautelar em sede de ADI?
A medida cautelar terá os seguintes efeitos:
- erga omnes
- vinculante
-
ex nunc
- salvo se o Tribunal entender que deva conceder eficácia retroativa (caso em que será ex tunc)
-
efeito repristinatório
- torna-se aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Quais os efeitos da medida cautelar em sede de ADC?
A medida cautelar terá os seguintes efeitos:
- erga omnes
- vinculante
- ex nunc
OBS: diferentemente dos efeitos da medida cautelar em ADI, na ADC não há que se falar em efeito repristinatório.
Quando o STF adota a técnica de interpretação conforme a Constituição, ele julga procedente ou improcedente a ADI?
Procedente, uma vez que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações, mesmo que não possam ser expressamente enunciadas, que não sejam aquela (ou aquelas) que a Corte afirma ser compossível com o Texto Magno.
É possível a concessão de medida cautelar em ADC? Explique.
Sim.
Art. 21 da Lei nº 9.868/99. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
No que consiste o princípio da indisponibilidade aplicável ao processo de controle normativo abstrato?
Consiste no fato de que o autor da ação não poderá dela desistir. Do mesmo modo, sequer há possibilidade de desistência de pedido de medida cautelar.
- Art. 5º da Lei 9.868/99:*
- Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.*
Os Conselhos Federais se enquadram no rol de legitimados à propositura de ação direta de inconstitucionalidade?
Não. Por se tratarem de autarquias, não se enquadram no rol de legitimados inserido no art. 103, tendo em vistas não possuírem característica de entidade de âmbito nacional. (ADI 641 MC / DF - DISTRITO FEDERAL)
É possível a concessão de medida cautelar em ação direta por decisão monocrática?
Excepcionalmente, sim.
A lei admite a concessão da liminar pelo Presidente do Tribunal no período de recesso, ad referendum do plenário.
No entanto, com fundamento no Regimento Interno do Tribunal, o STF também tem admitido, de forma excepcional, que fora do período de recesso o relator possa, por decisão monocrática, conceder a liminar em caso de urgência.
A decisão que indeferir a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade é recorrível?
Sim, mediante agravo.
A declaração de inconstitucionalidade poderá atingir as sentenças já transitadas em julgado?
Sim, desde que haja o ajuizamento de ação rescisória para este fim.
“Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. (RE 730.462 (Min Relator Teori Zavascki))
O STF pode realizar controle concentrado de leis municipais?
Via ação direta, não. Todavia, será possível por meio de ADPF, que consiste em ação excepcional e subsidiária.
As centrais sindicais têm legitimidade para instaurar o controle abstrato de normas?
Não. Na ADI 4.224, o STF fixou o entendimento de que as centrais sindicais não são equiparadas às confederações sindicais, e, portanto, não contam com legitimidade para instaurar o controle abstrato de normas.
Qual o quórum mínimo para que o STF possa decidir sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo?
Em virtude da cláusula de reserva de plenário, a maioria absoluta dos membros do STF consiste em 6 ministros.
Todavia, há regra específica inscrita no art. 22 da Lei 9.868/99 de que tais decisões somente poderão ser tomadas no STF quando presentes ao menos 8 ministros.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, quais providências serão imediatamente tomadas?
Será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
Para que o AGU será citado nas ADIs e ADCs?
De acordo com a redação do art. 103, § 3º, da CF/88, será citado para defender o ato ou texto impugnado.
Todavia, o STF entendeu que o advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade” (ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24/5/2001, Plenário)
Posteriormente, decidiu que o AGU tem autonomia para agir, podendo escolher como se manifestar (pela constitucionalidade ou não), conforme sua livre convicção jurídica sobre a matéria (dentre outros, ADI 3.916, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7/10/2009).
É admitida medida cautelar na ADO? Explique.
Sim. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.