LC 80/1994 (Titulo II: Da Organização da DPU. Cap. III e IV até seção III) Flashcards

1
Q

CAPÍTULO III

Da Inamovibilidade e da Remoção

A

Membros da DPU tem garantias:

  • Inamovibilidade (Uma vez escolhido o local, só sairao se pedirem voluntariamente a remoção ou promoção, salvo por questao disciplinar)
  • Irredutibilidade de subsidios
  • Estabilidade
    • OBS: não é vitaliciedade - (juizes e membros da mp)
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2
Q

Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são …

A

Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

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3
Q

Art. 35. A remoção será feita a

A

Art. 35. A remoção será feita a pedido ou por permuta (troca), sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

(2ª, 1ª, Especial)

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4
Q

Penalidade disciplinar?

A

Art. 36. A remoção compulsória somente será aplicada com

  • prévio parecer do Conselho Superior,
  • assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
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5
Q

Cmofas remoção a pedido?

A

Art. 37. A remoção a pedido far­se­á

  • mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral,
  • nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.
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6
Q

Se tiver mais de um candidato à remoção?

A

Art. 37. § 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido

  • o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o
  • mais antigo na carreira,
  • no serviço público da União,
  • no serviço público em geral,
  • o mais idoso e
  • o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
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7
Q

Art. 37. § 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.

Explique.

A

2 - 1 - Especial

Quem quer remoção (trocar de lotação) dentro da mesma categoria, tem precedencia sobre aqueles que estão sendo promovidos de categoria inferior-

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8
Q

Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante …

A

Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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9
Q

CAPÍTULO IV

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União

SEÇÃO I

Da Remuneração

A

Remuneração sempre vem por lei

Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

art. 135 da CF -> subsidio -> parcela unica mensal, vedado acréscimo remuneratório , gratificacao, adicional, abono, verba de reprewsentacao

Pode: 13, indenização diaria de custos …, 1/3 ferias

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10
Q

SEÇÃO II

Das Férias e do Afastamento

A

Art. 41. As férias dos membros da Defensoria Pública da União serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.

Chefia direta da unidade do nucleo (Defensor Publico-Chefe)

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11
Q

Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União …

A

Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.

§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Publico-Geral.

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12
Q

direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional

A

Art. 42-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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13
Q

SEÇÃO III

Das Garantias dos membros da DPU

A

Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições; (reflexo da autonomia FAF, AKA, nao ha subordinacao na atividade fim. Somente CF, leis e consciencias. Se se recusar a entrar com ação, mas ali deveria ter sido feito, pode ser responsabilizado por omissão)

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade;

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14
Q

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

A

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V - (VETADO);

VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes

  • exames,
  • certidões,
  • perícias,
  • vistorias,
  • diligências,
  • processos,
  • documentos,
  • informações,
  • esclarecimentos e
  • providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; (como revogar direitos)

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

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15
Q

Quando, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União o que acontece?

A

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

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16
Q

CAPÍTULO V

Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

SEÇÃO I

Dos Deveres

A

Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:

I - residir na localidade onde exercem suas funções;

II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;

III - representar (“denuncia”) ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

VI - declarar­se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

17
Q

SEÇÃO II

Das Proibições

A

Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

18
Q

SEÇÃO III

Dos Impedimentos

A

Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII - em outras hipóteses previstas em lei.

Art. 48. Os membros da Defensoria Pública da União não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.