LC 13821/2011 - Quagro de pessoal dos servidores auxiliares Flashcards

1
Q

Numeros

A

250 analistas
- nivel superior
450 tecnicos
- medio

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2
Q

Areas

A

Juridca
Administrativa
Apoio Especializado

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3
Q

Classes e padroes

A

3 classes (A,B,C), 15 padroes (5 pra cada classe)

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4
Q

Estagio probatorio

A

art 6

3 anos

avaliacao de aptidao e capacidade, inclusive psicologica e psiquiatrica

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5
Q

Condicao para aquisicao de estabilidade

A

obrigatoria avaliacao especial de desempenho por comissao instituida para essa finalidade

CF art 41 par 4

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6
Q

O estagio probatorio fica suspenso durante..

A

periodos de licensas e demais afastamentoes, exceto quando previstos consittucionalmente

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7
Q

Alocacao dos cargos é atribuicao de

A

DPGE

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8
Q

Procedimento da avaliacao de desempenho

A

referencial para

  • aprovacao no estagio probatorio
  • progessao por merecimento (padrao)
  • promoçao por merecimento (classe)
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9
Q

objetivos do estagio probatorio

A
  • estimular a motivacao e compromisso dos servidores
  • melhorar o desmpetnho
  • estimular a comunicacao interna
  • identificar as necessidades de treinamento
  • reconhecer exitos e estimular o aperfeicoamento
  • promover a eficientia eficacia e efetifvidade dos servicos
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10
Q

processo sera baseado em criterios e competencias nos prazes e na forma estabelecidos em…

A

regulamento

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11
Q

responsavel pelo processo de avaliacao

A

chefia imediata

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12
Q

programa de capacitação

A

Art. 11. A implantação do processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção por merecimento será precedida de programa de treinamento, de caráter obrigatório, destinado à preparação e à capacitação dos servidores e agentes responsáveis pelo processo de avaliação.

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13
Q

Progressao

A

Sobe padrao. Anual, mediante avaliacao de desempenho funcional

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14
Q

Promocao

A

Por antiguidade e merecimento. ALternadamente. DPE determina conveneiencia e oportunidade

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15
Q

Art. 15. § 3º A antiguidade será aferida pela data do ..

A

ingresso no cargo, independente da área ou
especialidade de atuação e do padrão de
progressão em que se encontrar, conforme
definido em regulamento.

§ 4º Decorridos doze meses da aprovação no
estágio probatório, o servidor será submetido ao
processo de avaliação de desempenho de que
trata o Capítulo III desta Lei, para fins de
progressão e de promoção por merecimento.

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16
Q

Promoção começa..

A

após estágio probatorio

17
Q

O que precisa pra progressao/promossao

A

Art. 16. A progressão e a promoção por
merecimento dependerão, cumulativamente, do
resultado de avaliação formal de desempenho e da
participação e aproveitamento em curso de
aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente,
pela Defensoria Pública do Estado, na forma
prevista em regulamento.

18
Q

Como é contado o intervalo para promoção/progressao

A

Art. 17. O interstício para a progressão e a promoção será
computado em períodos de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, contados da data em que o servidor completou o último
interstício aquisitivo, ficando suspenso durante as licenças e
afastamentos previstos nos incisos III, V, VI, VII, VIII, X e XI do
art. 128 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de
1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos
servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, bem
assim nas faltas injustificadas ao serviço, sendo retomado a
partir do término do impedimento.

19
Q

Acrecimos

A

Art. 21. Por triênio de efetivo serviço público, será
concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três
por cento), denominado avanço, calculado sobre o
vencimento básico percebido

Art. 22. O servidor, ao completar quinze e vinte e cinco anos
de serviço público, passará a perceber, respectivamente, o
adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco
por cento), calculados sobre o vencimento básico.

§ 1º A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento)
anteriormente concedido.
§ 2º Para efeito de concessão dos adicionais, será
computado o tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal prestado à administração direta, autarquias e
fundações de direito público.

20
Q

FG

A

Art. 23. § 1º Os cargos criados serão ocupados,
preferencialmente, por servidores públicos, caso em que
perceberão a função gratificada correspondente. (somente efetivos)

§ 2º A designação de servidor público para o exercício de
função gratificada bloqueará o cargo em comissão
correspondente.
(QUando um servidor exerce um cargo destinado a CC, na forma de FG)

21
Q

padrão multiplicado pra FG e CC

A

Art. 23. § 4º Os cargos em comissão ou funções gratificadas
poderão, a critério do Defensor Público-Geral, ser providos
em regime especial, tendo o vencimento ou gratificação do
respectivo padrão multiplicado por 2,3 (dois inteiros e três
décimos)

22
Q

nepotismo

A

Art. 27. No âmbito da Defensoria Pública do Estado é vedada a
nomeação ou designação, para os cargos em comissão e
funções gratificadas, de cônjuge, companheiro, parente natural,
civil ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, de qualquer Defensor Público vinculado e de servidor
investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento.

Art. 29. As vedações previstas no art. 27 compreendem o ajuste
mediante designações recíprocas envolvendo outros órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (nepotismo cruzado)