LC 13821/2011 - Quagro de pessoal dos servidores auxiliares Flashcards
Numeros
250 analistas
- nivel superior
450 tecnicos
- medio
Areas
Juridca
Administrativa
Apoio Especializado
Classes e padroes
3 classes (A,B,C), 15 padroes (5 pra cada classe)
Estagio probatorio
art 6
3 anos
avaliacao de aptidao e capacidade, inclusive psicologica e psiquiatrica
Condicao para aquisicao de estabilidade
obrigatoria avaliacao especial de desempenho por comissao instituida para essa finalidade
CF art 41 par 4
O estagio probatorio fica suspenso durante..
periodos de licensas e demais afastamentoes, exceto quando previstos consittucionalmente
Alocacao dos cargos é atribuicao de
DPGE
Procedimento da avaliacao de desempenho
referencial para
- aprovacao no estagio probatorio
- progessao por merecimento (padrao)
- promoçao por merecimento (classe)
objetivos do estagio probatorio
- estimular a motivacao e compromisso dos servidores
- melhorar o desmpetnho
- estimular a comunicacao interna
- identificar as necessidades de treinamento
- reconhecer exitos e estimular o aperfeicoamento
- promover a eficientia eficacia e efetifvidade dos servicos
processo sera baseado em criterios e competencias nos prazes e na forma estabelecidos em…
regulamento
responsavel pelo processo de avaliacao
chefia imediata
programa de capacitação
Art. 11. A implantação do processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção por merecimento será precedida de programa de treinamento, de caráter obrigatório, destinado à preparação e à capacitação dos servidores e agentes responsáveis pelo processo de avaliação.
Progressao
Sobe padrao. Anual, mediante avaliacao de desempenho funcional
Promocao
Por antiguidade e merecimento. ALternadamente. DPE determina conveneiencia e oportunidade
Art. 15. § 3º A antiguidade será aferida pela data do ..
ingresso no cargo, independente da área ou
especialidade de atuação e do padrão de
progressão em que se encontrar, conforme
definido em regulamento.
§ 4º Decorridos doze meses da aprovação no
estágio probatório, o servidor será submetido ao
processo de avaliação de desempenho de que
trata o Capítulo III desta Lei, para fins de
progressão e de promoção por merecimento.
Promoção começa..
após estágio probatorio
O que precisa pra progressao/promossao
Art. 16. A progressão e a promoção por
merecimento dependerão, cumulativamente, do
resultado de avaliação formal de desempenho e da
participação e aproveitamento em curso de
aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente,
pela Defensoria Pública do Estado, na forma
prevista em regulamento.
Como é contado o intervalo para promoção/progressao
Art. 17. O interstício para a progressão e a promoção será
computado em períodos de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, contados da data em que o servidor completou o último
interstício aquisitivo, ficando suspenso durante as licenças e
afastamentos previstos nos incisos III, V, VI, VII, VIII, X e XI do
art. 128 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de
1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos
servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, bem
assim nas faltas injustificadas ao serviço, sendo retomado a
partir do término do impedimento.
Acrecimos
Art. 21. Por triênio de efetivo serviço público, será
concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três
por cento), denominado avanço, calculado sobre o
vencimento básico percebido
Art. 22. O servidor, ao completar quinze e vinte e cinco anos
de serviço público, passará a perceber, respectivamente, o
adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco
por cento), calculados sobre o vencimento básico.
§ 1º A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento)
anteriormente concedido.
§ 2º Para efeito de concessão dos adicionais, será
computado o tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal prestado à administração direta, autarquias e
fundações de direito público.
FG
Art. 23. § 1º Os cargos criados serão ocupados,
preferencialmente, por servidores públicos, caso em que
perceberão a função gratificada correspondente. (somente efetivos)
§ 2º A designação de servidor público para o exercício de
função gratificada bloqueará o cargo em comissão
correspondente.
(QUando um servidor exerce um cargo destinado a CC, na forma de FG)
padrão multiplicado pra FG e CC
Art. 23. § 4º Os cargos em comissão ou funções gratificadas
poderão, a critério do Defensor Público-Geral, ser providos
em regime especial, tendo o vencimento ou gratificação do
respectivo padrão multiplicado por 2,3 (dois inteiros e três
décimos)
nepotismo
Art. 27. No âmbito da Defensoria Pública do Estado é vedada a
nomeação ou designação, para os cargos em comissão e
funções gratificadas, de cônjuge, companheiro, parente natural,
civil ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, de qualquer Defensor Público vinculado e de servidor
investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento.
Art. 29. As vedações previstas no art. 27 compreendem o ajuste
mediante designações recíprocas envolvendo outros órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (nepotismo cruzado)