LC 80/1994 (Titulo II: Da Organização da DPU, seção I, II e III) Flashcards
DPU é
Um órgao pertencete à unicoa, e nao pertgence a nenhum dos 3 poderes
DPU se divide em
1) Órgãos de administração superior
2) Orgaos de ATuacao
3) Orgaos de execucao
Órgãos de administração superior da DPU sao
1) Defensoria Publica Geral da Uniao
2) Subdefensoria Publica-Geral da Uniao
3) Conselho Superior da DPU
4) Corregedoria Geral da DPU
Orgaos de atuacao sao
1) DPU nos Estados, no DF e nos Territorios
2) Nucleos da DPU
DPU nos Estados é diferente de DPE?
DPU nos Estados é um orgao de atuacao da DPU nos estados
Orgaos de Execucao
Defensores Públicos Federais nos Estados, no DF e nos Territorios
Autoridade maxima (chefe) da DPU
Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal,
- nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos,
- escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros,
- após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
- para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução,
- precedida de nova aprovação do Senado Federal.
Investidura
Lista triplice -> Presidente -> Senado aprova por maioria absoluta
Subdefensor publico-geral Federal
Art. 7º
- O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal,
- nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.
Subdefensor Público-Geral Federal
Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal
Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;
XII - determinar correições extraordinárias; (correições = ato de fiscalização do cumprimento das atividades funcionais)
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; (remoçaõ compulsória: penalidade para membros, ja que eles tem inamovibolidade)
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei. (delegado para subdefensor publico geral federal)
XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior.
atribuições do Subdefensor Publico-Geral
Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 8º Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
II - desincumbirse das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Conselho Superior da Defensoria Pública da União
Orgao máximo de deliberacao colegiada
Composicao do Conselho Superior da Defensoria Pública da União
Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente: (3 membros natos)
- o Defensor Público-Geral Federal, (presidente)
- o Subdefensor Público-Geral Federal e
- o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e,
em sua maioria, (6 membros eleitos)
- representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, (cat. especial, 1ª categoria, 2ª categoria)
- eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.
art 9 § 1º O Conselho Superior é presidido…
pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
obs: quando lei fala só maioria, é simples (relativa).
art 9 § 2º As eleições serão realizadas …
art 9 § 2º As eleições serão realizadas em
conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
art 9 § 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para…
art 9 § 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.