LC 80/1994 (Disposições Gerais) Flashcards
LONDP
Lei Organica Nacional da DP
é a LC 80.
Organica - organização (quais atividades meio e fim)
Nacional - é da União, mas traz regras gerais
EC 45/2004
LONDP é anterior a ela.
EC 45/2004 é a que fortaleceu a DPE, trouxe ao mesmo nivel do MP, dando autonomia.
EC 69/2012
LONDP é anterior a ela.
EC 69/2012 retirou da união, a competencia de organizar e manter a DPDF
EC 74/2013
LONDP é anterior a ela.
EC 74/2013 extendeu FAF à DPU e DPDF
EC 80/2014
LONDP é anterior a ela.
Fortaleceu a DP
Alteracao no artigo 134
Estrutura
5 Titulos:
Titulo 1 - Disposicoes gerais
Titulo II - Da organização da DPU (depois teve normas proprias, com EC 69/2012)
a) Da organização
b) Da carreira
c) Da inamovibilidade e da Remoção
d) Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da DPU
e) Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional
Titulo III - Da organização da DPDFT
Titulo IV - Das normas Gerais para a Organização da DPE. (Depois, cada DPE faz suas normas próprias com LC)
Titulo V - Disposições Finais e Trasitórias
Disposições Gerais
Válidas para DPU, DPEs e DPDF
LC 132/2009
EC 45
EC 69
LC80 - Titulo 1 - Disposições Gerais - Objetivos da DP
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das pesigualdades sociais;
II a afirmação do Estado Democrático de Direito
III - a prevalência e efetividade(concretizacao) dos direitos humanos (acima do material); e
IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
LC80 - Titulo 1 - Disposições Gerais - Funções institucionais da DP
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados em todos os graus (Judicial e extrajudicial)
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entra as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. (Pacificacao)
TL;DR: Judicial e preferencialmente extra
As funções institucionais da DP serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de DIreito Público:
- Unição
- Estados
- Municípios
- DF
- Autarquias
Resolvendo o problema da assistencia juridica que existia antes da DPE, que era feita pela PGE, controlada pelo Estado
Princípios institucionais (art 3 da LONDP)
- Unidade
- Indivsibilidade (1 corpo organico)
- Independencia funcional (membros n se submetem a hierarq)
Ex: Ação de Medicamentos
Autor (pessoa necessitada) (DPERS)
Reu (Estado do RS) (PGERS)
Ação civil publica
2015, STF julgou constitucional
Hipossuficientes
Vulnerabilidade Economicao, social, de genero
Iniciso 11 do art 4
Inciso XXI, art 4 LC 80 (incunbencias)
Fundo de aparelhamento da DP
executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores
Art 3, § 4 (sobre instrumento = documento assinado por partes)
4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.