LC 80/1994 (Titulo II: Da Organização da DPU. Cap. I, seçãoVI e cap. II Seção I ) Flashcards

1
Q

Dos Defensores Públicos Federais. Pq não Dos Defensores Públicos da Uniao?

A

Era Dos Defensores Públicos da União até 2009

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2
Q

Categorias da carreira

A

3

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3
Q

Incumbencias (artigo)

A

Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de:

  • orientação, (assistencia)
  • postulação e (pedir em juizo no interesse dos assist.)
  • defesa dos direitos e interesses dos necessitados (assistidos -> assitencia da DPU), cabendo-lhes, especialmente:
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4
Q

Incumbencias (Incisos)

A

I - atender às partes e aos interessados;

II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;

III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;

VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;

VII - defender os acusados em processo disciplinar.

VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (se relaciona com a lei 9784/99 -> autenticacao de doc por setores publicos, ou seja, nao precisa de copia autenticada pq defensor publico faz a autenticacao -> fé pública)

X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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5
Q

CAPÍTULO II

Da Carreira

A

Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009) (Vide Lei nº 12.763, de 2012)

(cargos efetivos -> concurso publico de provas e titulos)

I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final). (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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6
Q

Atuação dos Defensores publicos federais de 2 categoria (inicial)

A

(nos tribuinais inicias?)

Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos
Juízos Federais (justiça federal, abrange juizados especiais federais), aos
Juízos do Trabalho, às
Juntas e aos
Juízes Eleitorais, aos
Juízes Militares, às
Auditorias Militares, ao
Tribunal Marítimo e às
instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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7
Q

Atuação dos Defensores publicos federais de 1 categoria (intermediaria)

A

nos tribuinais intermediarios: TRs. TRF, TRT, TRE

Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos
Tribunais Regionais Federais, nas
Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos
Tribunais Regionais do Trabalho e nos
Tribunais Regionais Eleitorais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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8
Q

Atuação dos Defensores publicos federais de categoria especial (final)

A

STJ e Tribuinais superiores

Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no
Superior Tribunal de Justiça, no
Tribunal Superior do Trabalho, no
Tribunal Superior Eleitoral, no
Superior Tribunal Militar e na
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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9
Q

Atuação dos Defensores publicos geral federal

A

Atuação no STF (art 23)

Art. 23. O Defensor Publico-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.

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10
Q

SEÇÃO I

Do Ingresso na Carreira

A

Cargos efetivos -> concurso publico -> provas e titulos

Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 70. O concurso de ingresso realizar­se­á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.

Art. 69. § 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

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11
Q

Requisitos (No momento da inscrição)

A

Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.

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12
Q

O que é considerado atividade juridica

A

Art. 26. § 1º Considera-se como atividade jurídica o

  • exercício da advocacia, o
  • cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o
  • desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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13
Q

Art. 26. § 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão…

A

§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

Por exemplo: Assessora do MP, quem atua na DPE (analista da DPE)

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14
Q

Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado…

A

Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Aula de Direitos humanos, sobre assuntos relacionados a ética…

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15
Q

Banca do concurso para membro

A

Art. 27. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.

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16
Q

SEÇÃO II

Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

A

Art. 28. O candidato aprovado ao concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

Na prática isso não acontece. Em razão da autonomia da DPU, quem pratica os atos do pessoal (membros e servidores) é o DPGF

17
Q

Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo…

A

Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

LC:
Nomeacao - PR -> SQN, apos autonomia (EC74/2013)
Lotacao/dsitribuicao - DPGF

18
Q

O que é lotacao e distrubuicao?

A

Onde o cara vai ficar

19
Q

SEÇÃO III

Da Promoção

A

Art. 30. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de uma categoria para outra da carreira.

Art. 31. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.

20
Q

Art. 31. § 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo …

A

Art. 31. § 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

21
Q

Art. 31. § 2º A promoção por merecimento dependerá de…

A

Art. 31. § 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.

1/3 + antigo -> lista de merecimento:
Deste 1/3 saem os 3 nomes (lista tríplice)

22
Q

Art. 31 § 3º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos…

A

Art. 31 § 3º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos

  • após dois anos de efetivo exercício na categoria,
  • dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito
  • ou se quem o preencher recusar a promoção.
23
Q

Art. 31 § 4º As promoções serão efetivadas por ato do…

A

Art. 31 § 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

24
Q

É permitida a recusa de promoção?

A

sim

Art. 32. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.

PQ? Não quero, nao sou abrigado.

Vaga vai pro proximo da lista, nao pra aleatorio qqr

25
Q

Quais os criterios pra saber se o membro merece a promocao?

A

Art. 33. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando­se,

  • entre outros, a
  • eficiência e a
  • presteza demonstradas no desempenho da função e a
  • aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.
26
Q

Quais atividades dos cursos de aperfeiçoamento?

A

Art. 33. § 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente, as seguintes atividades:

a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

27
Q

Quem é vedado concorrer à promoção por merecimento?

A

Art. 33. § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento

  • quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de
  • um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou
  • de dois anos, em caso de suspensão.
28
Q

Promoção onbrigatoria

A

§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que - figurar por três vezes consecutivas ou
- cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º. (penalidade)