LC 80/1994 (Titulo II: Da Organização da DPU. Cap. I, seçãoVI e cap. II Seção I ) Flashcards
Dos Defensores Públicos Federais. Pq não Dos Defensores Públicos da Uniao?
Era Dos Defensores Públicos da União até 2009
Categorias da carreira
3
Incumbencias (artigo)
Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de:
- orientação, (assistencia)
- postulação e (pedir em juizo no interesse dos assist.)
- defesa dos direitos e interesses dos necessitados (assistidos -> assitencia da DPU), cabendo-lhes, especialmente:
Incumbencias (Incisos)
I - atender às partes e aos interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;
VII - defender os acusados em processo disciplinar.
VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (se relaciona com a lei 9784/99 -> autenticacao de doc por setores publicos, ou seja, nao precisa de copia autenticada pq defensor publico faz a autenticacao -> fé pública)
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍTULO II
Da Carreira
Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009) (Vide Lei nº 12.763, de 2012)
(cargos efetivos -> concurso publico de provas e titulos)
I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária); (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final). (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Atuação dos Defensores publicos federais de 2 categoria (inicial)
(nos tribuinais inicias?)
Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos
Juízos Federais (justiça federal, abrange juizados especiais federais), aos
Juízos do Trabalho, às
Juntas e aos
Juízes Eleitorais, aos
Juízes Militares, às
Auditorias Militares, ao
Tribunal Marítimo e às
instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Atuação dos Defensores publicos federais de 1 categoria (intermediaria)
nos tribuinais intermediarios: TRs. TRF, TRT, TRE
Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos
Tribunais Regionais Federais, nas
Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos
Tribunais Regionais do Trabalho e nos
Tribunais Regionais Eleitorais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Atuação dos Defensores publicos federais de categoria especial (final)
STJ e Tribuinais superiores
Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no
Superior Tribunal de Justiça, no
Tribunal Superior do Trabalho, no
Tribunal Superior Eleitoral, no
Superior Tribunal Militar e na
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Atuação dos Defensores publicos geral federal
Atuação no STF (art 23)
Art. 23. O Defensor Publico-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO I
Do Ingresso na Carreira
Cargos efetivos -> concurso publico -> provas e titulos
Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 70. O concurso de ingresso realizarseá, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
Art. 69. § 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
Requisitos (No momento da inscrição)
Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtêla, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.
O que é considerado atividade juridica
Art. 26. § 1º Considera-se como atividade jurídica o
- exercício da advocacia, o
- cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o
- desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 26. § 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão…
§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.
Por exemplo: Assessora do MP, quem atua na DPE (analista da DPE)
Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado…
Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Aula de Direitos humanos, sobre assuntos relacionados a ética…
Banca do concurso para membro
Art. 27. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
SEÇÃO II
Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição
Art. 28. O candidato aprovado ao concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Na prática isso não acontece. Em razão da autonomia da DPU, quem pratica os atos do pessoal (membros e servidores) é o DPGF
Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo…
Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
LC:
Nomeacao - PR -> SQN, apos autonomia (EC74/2013)
Lotacao/dsitribuicao - DPGF
O que é lotacao e distrubuicao?
Onde o cara vai ficar
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 30. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de uma categoria para outra da carreira.
Art. 31. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.
Art. 31. § 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo …
Art. 31. § 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
Art. 31. § 2º A promoção por merecimento dependerá de…
Art. 31. § 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.
1/3 + antigo -> lista de merecimento:
Deste 1/3 saem os 3 nomes (lista tríplice)
Art. 31 § 3º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos…
Art. 31 § 3º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos
- após dois anos de efetivo exercício na categoria,
- dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito
- ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 31 § 4º As promoções serão efetivadas por ato do…
Art. 31 § 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
É permitida a recusa de promoção?
sim
Art. 32. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
PQ? Não quero, nao sou abrigado.
Vaga vai pro proximo da lista, nao pra aleatorio qqr