Juris do STF (2021) Flashcards

1
Q

FAMÍLIA

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período? E para fins meramente previdenciários?

A

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1°, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

RE 1045273/SE, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 19.12.2020

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2
Q

Lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, é constitucional?

A

É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

ADI 6445/PA, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021.

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3
Q

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor permite ampliar, eventualmente, o prazo para pagamento das obrigações de pequeno valor previsto no CPC (dois meses)?

A

A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Os Estados e o Distrito Federal são obrigados a observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, para pagamento de obrigações de pequeno valor.

ADI 5534/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020

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4
Q

O segurado mora no município de Itatinga. No município não há Vara Federal, mas na Comarca na qual ele está inserido (Botucatu), há. Como fica a competência delegada para as ações do INSS? A competência fica com a justiça estadual, haja vista a inexistência de Vara Federal na cidade onde o segurado mora, ou continua com a justiça federal?

A

Fica com a Justiça Estadual. A competência prevista no § 3° do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na COMARCA do domicílio do segurado.

RE 860508/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021.

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5
Q

Em hipóteses excepcionais, cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1°, § 2°)?

A

O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas.

Assim, não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1°, § 2°).

ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021

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6
Q

O juiz pode exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança?

A

O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Lei 12.016/2019, art. 7°, III). Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado.

ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021

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7
Q

É constitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental?

A

É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021

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8
Q

EXECUÇÃO

Os estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas Estaduais, em face de agentes públicos municipais, ou tal legitimidade pertence ao município afetado?

A

O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de 4 danos causados ao erário municipal. RESUMO: Os estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.

RE 1003433/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (INF 1029)

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9
Q

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A regulamentação das regras de participação da sociedade civil em conselhos deliberativos (como o CONANDA) que, eventualmente, criem alguma dificuldade ou ônus anteriormente inexistente, é inconstitucional? É possível aplicar a vedação ao retrocesso em tal seara?

A

É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos.

ADPF 622/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021.

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10
Q

O que é o constitucionalismo abusivo, o legalismo autocrático e a democracia iliberal, de acordo com Luís Roberto Barroso? Quais são as 5 estratégias básicas deste(s) fenômeno(s)?

A

O ataque à democracia e ao constitucionalismo utilizando as próprias ferramentas internas da democracia.

O constitucionalismo e as democracias ocidentais têm se deparado com um fenômeno razoavelmente novo: os retrocessos democráticos, no mundo atual, não decorrem mais de golpes de estado com o uso das armas. Ao contrário, as maiores ameaças à democracia e ao constitucionalismo são resultado de alterações normativas pontuais, aparentemente válidas do ponto de vista formal, que, se examinadas isoladamente, deixam dúvidas quanto à sua inconstitucionalidade. Porém, em seu conjunto, expressam a adoção de medidas que vão progressivamente corroendo a tutela de direitos e o regime democrático[1].

4. Esse fenômeno tem recebido, na ordem internacional, diversas denominações, entre as quais: “constitucionalismo abusivo”, “legalismo autocrático” e “democracia iliberal”[2]. Todos esses conceitos aludem a experiências estrangeiras que têm em comum a atuação de líderes carismáticos, eleitos pelo voto popular, que, uma vez no poder, modificam o ordenamento jurídico, com o propósito de assegurar a sua permanência no poder. O modo de atuar de tais líderes abrange: (i) a tentativa de esvaziamento ou enfraquecimento dos demais Poderes, sempre que não compactuem com seus propósitos, com ataques ao Congresso Nacional e às cortes; (ii) o desmonte ou a captura de órgãos ou instituições de controle, como conselhos, agências reguladoras, instituições de combate à corrupção, Ministério Público etc; (iii) o ataque a organizações da sociedade civil, que atuem em prol da defesa de direitos no espaço público; (iv) a rejeição a discursos protetivos de direitos fundamentais, sobretudo no que respeita a grupos minoritários e vulneráveis – como negros, mulheres, população LGBTI e indígenas; e (v) o ataque à imprensa, quando leva ao público informações incômodas para o governo[3].

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11
Q

Normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios são constitucionais?

A

São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.

ADI 6432/RR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021.

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12
Q

A proibição – por lei estadual – de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo é constitucional?

A

É constitucional a proibição – por lei estadual – de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo. Tal lei “resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social”.

ADI 6727/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021.

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13
Q

DIREITO CONSTITUCIONAL

A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a mera veiculação de informação ao público, ou é necessária a comunicação formal e direta à Administração?

A

A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

RE 806339/SE, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 14.12.2020.

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14
Q

PODER LEGISLATIVO

É possível a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, ou somente se for em legislaturas diferentes?

A

Não é possível a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

Admite-se a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura.

ADI 6524/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.12.2020.

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15
Q

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

Qual é a polêmica envolvendo a cobrança de “taxa de condomínio” (na verdade, taca de manutenção e conservação) de condomínios fechados “de fato”, e o marco temporal da Lei nº 13.465/2017? O que o STF disse sobre o assunto?

A

É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano antes da Lei Federal nº 13.465/2017 ou antes de Lei municipal que disciplinasse o tema. A partir de lei municipal ou da Lei Federal nº 13.465/2017, tornou-se possível cobrança de cotas dos moradores dos loteamentos de acesso controlado, desde que:

i) este morador já possuísse lote quando entrou em vigor a lei e ele aderiu expressamente ao ato constitutivo da associação; ou

ii) sendo novo adquirente de lotes, ele estará vinculado se o ato constitutivo da obrigação estiver registrado no cartório de Registro de Imóveis.
* RE 695911/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 15.12.2020*
* Para pagar os serviços que serão feitos no loteamento fechado (exs: porteiro, cancela, vigilantes, limpeza etc.), é necessário que os moradores façam uma cota mensal. É como se fosse uma taxa condominial semelhante àquelas que são cobradas nos condomínios edilícios. Existe, contudo, uma importante diferença: no condomínio edilício, o pagamento dessa cota é um dever dos condôminos previsto em lei (art. 1.336, I, do CC); o condomínio de fato (ou loteamento fechado), por outro lado, não existia juridicamente e não havia lei obrigando que os moradores arcassem com essa quantia.*
* Diante disso, surgiu o seguinte questionamento: antes da Lei nº 13.465/2017 todos os moradores do bairro/conjunto habitacional que foi “fechado” e “transformado” em um loteamento fechado eram obrigados a pagar essa taxa de manutenção? NÃO. O STJ apreciou o tema e afirmou o seguinte: “Os moradores que não quiserem se associar ou que não anuíram à constituição desse condomínio de fato não são obrigados a pagar.Em nosso ordenamento jurídico, somente existem duas fontes de obrigações: a LEI ou o CONTRATO. No caso concreto, não há lei que obrigue o pagamento dessa taxa; de igual forma, se o morador não quis participar da associação de moradores nem anuiu à formação desse condomínio de fato, ele não poderá ser compelido a pagar. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados”.STJ. 2ª Seção. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562)*
* As disposições da Lei nº 13.465/2017 regularizaram os “loteamentos fechados” que haviam sido constituídos antes da sua vigência?* NÃO. As alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 não se aplicam às relações jurídicas existentes antes de sua edição, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Em decorrência disso, a mencionada lei não pode retroagir para conferir às associações (como uma das possíveis configurações de “administradora de imóveis”) o direito de cobrar de proprietário não-associado taxas ou encargos relativos ao rateio de serviços prestados em loteamentos de acesso controlado, nos termos da novel legislação.

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16
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Lei estadual pode fixar critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação, adaptando a situação à realidade do ente federado?

A

É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação. O art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019 , do estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer critérios para o ingresso de crianças de até 6 anos no ensino fundamental, invadiu a competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV, Constituição Federal (CF) .

ADI 6312/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020

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17
Q

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Pequena propriedade rural e impenhorabilidade - ARE 1038507/PR

A família que possui mais de um terreno rural pode opor a impenhorabilidade da pequena propriedade rural em todos eles, alegando que a soma da área de todos é inferior a 4 módulos fiscais?

A

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

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18
Q

AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

O Presidente da República tem liberdade para escolher como Reitor qualquer um dos três nomes da lista a ele encaminhada, ou deve apresentar justificativa para preterir o mais votado?

A

A Lei nº 5.540/68, com redação dada pela Lei nº 9.192/95, prevê que a Universidade, por meio do seu colegiado máximo, irá encaminhar ao Presidente da República uma lista com três nomes de professores da instituição. A partir dessa lista tríplice, o Presidente escolhe um nome e o nomeia para um mandato de 4 anos. Essa opção legal pela escolha dos dirigentes máximos das universidades em ato complexo não ofende a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição.

O ato de nomeação dos Reitores de universidades públicas federais, regido pela Lei nº 5.540/68, com a redação dada pela Lei nº 9.192/95, não afronta o art. 207 da Constituição Federal, por não significar tal ato um instrumento de implantação de políticas específicas determinadas pelo chefe do Poder Executivo, nem indicar mecanismo de controle externo à autonomia universitária. Trata-se de discricionariedade mitigada que, a partir de requisitos objetivamente previstos pela legislação federal, exige que a escolha do chefe do Poder Executivo recaia sobre um dos três nomes eleitos pela universidade.

ADPF 759 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 6.2.2021.

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19
Q

O que é o direito ao esquecimento e qual a decisão do STF acerca de sua aplicação no ordenamento brasileiro?

A

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais 7 nos âmbitos penal e cível.

RE 1010606/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 11.2.2021.

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20
Q

O trabalho do preso pode ser remunerado com valor inferior ao salário mínimo, ou isso ofende a CF/1988?

A

O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, “caput”, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário mínimo prevista no artigo 7°, IV, da Constituição Federal (CF).

ADPF 336/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021.

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21
Q

EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO

Em quais circunstâncias é admissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro? E se não se tratar de filho mas de mero dependente socioafetivo (ou seja, sem efetiva dependência econômica)? O que acontece caso o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho?

A

É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho.

O Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos sociais. Além disso, a dependência econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente relevante apto a obstar o processo expulsório. Nesse sentido, o art. 55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017 expressamente prevê que “Não se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”. Evidencia-se, portanto, que o próprio legislador infraconstitucional erigiu a socioafetividade à condição de causa impeditiva da expulsão.

RHC 123891 AgR/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento finalizado em 23.2.2021.

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22
Q

TELECOMUNICAÇÕES

Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor, ou estão invadindo a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações?

A

Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.

ADI 5962/DF, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.2.2021.

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23
Q

SEGURANÇA PÚBLICA

É constitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço?

A

O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa porte de arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com maior número de habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos Municípios (em termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo.

O STF considerou que esse critério escolhido pela lei é inconstitucional porque os índices de criminalidade não estão necessariamente relacionados com o número de habitantes. Assim, é inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.

Com a decisão do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município.

ADC 38/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021.

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24
Q

CONFLITO FEDERATIVO

É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica?

A

O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008 , é compatível com a Constituição Federal (CF).

ADI 4848/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021.

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25
Q

REPARTIÇÃO DE RECURSOS

A legislação que trata sobre a remessa e manutenção de valores no exterior não é simples nem acessível à maioria da população. Assim, ao longo dos anos, milhares de pessoas enviaram ou mantiveram valores no exterior sem que tivessem cumprido as formalidades acima explicadas. Tais pessoas estão em situação irregular e, pelo menos sob o ponto de vista formal, praticaram crime.

Ocorre que muitas vezes esse descumprimento da legislação se deu por falta de conhecimento e não pela tentativa de ludibriar as autoridades brasileiras.

Com o intuito de resolver a situação dessas pessoas, foi editada a Lei nº 13.254/2016, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. A Lei nº 13.254/2016 ficou conhecida como “Lei de repatriação de recursos”.

Foi uma espécie de “anistia” para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos no exterior sem respeitar a legislação em vigor. Nesse contexto, surgiu a seguinte dúvida:

É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios? E a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal?

A

É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal. Assim, são constitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação de Recursos), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT.

ADI 5729/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 8.3.2021

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26
Q

RESTRIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE MANUAIS DE TESTES PSICOLÓGICOS

O Conselho Federal de Psicologia editou Resolução proibindo a venda e uso de testes psicológicos a quem não fosse inscrito no Conselho (quem não fosse psicólogo). Surgiram, contudo, questionamentos sobre a constitucionalidade de tal restrição, e o caso chegou a STF. O que o STF disse?

A

Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1° e 2° do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5°, IV, IX e XIV] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220].

ADI 3481/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021.

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27
Q

REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA

Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, ou tal decisão deve ser tomada pelo colegiado?

A

Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta.

  • A Lei nº 13.188/15 estabelece um rito especial para o exercício do direito de resposta. O art. 10 da lei, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo a decisão de primeiro grau em que se concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao* poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal.
    1. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, e conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida.*
  • ADI 5415/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 11.3.2021.*
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28
Q

EXCLUSÃO DE ILICITUDE

A tese da legítima defesa da honra, em circunstâncias excepcionais, é constitucional?

A

A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana [Constituição Federal (CF), art. 1°, III], da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5°, “caput”).

ADPF 779 MC-Ref/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021.

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29
Q

COTA DE TELA

A cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância, são constitucionais? Ainda sobre o tema, são constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais?

A

São constitucionais. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social.

RE 627432/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 18.3.2021.

São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988.

RE 1070522/PE, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 18.3.2021.

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30
Q

PRERROGATIVA DE FORO

Os Estados têm autonomia para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado, ou obrigatoriamente deve haver simetria com o modelo federal instituído pela CF?

A

A autonomia dos Estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.

ADI 5591/SP, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 20.3.2021.

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31
Q

COMUNICAÇÃO SOCIAL

É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica?

A

É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.

ADI 5631/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 25.3.2021.

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32
Q

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão?

A

Sim. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.

STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

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33
Q

A Procuradoria-Geral da República ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) no STF afirmando que a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) estariam sendo omissos porque até o momento não teriam instituído e regulamentado o funcionamento do Ministério Público junto à corte municipal de contas. O que o STF disse? O princípio da simetria se aplica aos TCM’s?

A

O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal (CF) aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município.

STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

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34
Q

INSOLVÊNCIA CIVIL

A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal? O termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal compreende a insolvência civil? No final, a quem compete (justiça comum estadual ou justiça federal), processar e julgar as ações de insolvência civil quando há interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal?

A

A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. O termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal compreende a insolvência civil. Por essa razão, compete à Justiça comum estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.

RE 678162/AL, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.3.2021.

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35
Q

A obrigação legal de manutenção de exemplares de bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal?

A

A imposição legal de manutenção de exemplares de bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição Federal de 1988.

ADI 5258/AM, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021

36
Q

O que é o “Estado de Coisas Inconstitucional” e qual a sua relação com o sistema penitenciário brasileiro?

A

Diante da permanência de “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) no âmbito do sistema penitenciário brasileiro – caracterizado pela manutenção de altos níveis de encarceramento e da resistência ao cumprimento de decisões do STF -, faz-se necessária a adoção de medidas tendentes ao efetivo implemento de ordens judiciais, dentre as quais, a realização de audiências públicas.

HC 165704/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13.4.2021.

37
Q

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Quais são os requisitos para a instauração de CPI, e qual a sua relação com o “direito das minorias parlamentares”?

A

A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3°, da Constituição Federal, ou seja:

  • *(a)** o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas;
  • *(b)** a indicação de fato determinado a ser apurado; e
  • *(c)** a definição de prazo certo para sua duração.

MS 37760 MC-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 14.4.2021.

38
Q

PODER JUDICIÁRIO

É possível, por decisão judicial, a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde (FES)?

A

São inconstitucionais as decisões judiciais que determinam a constrição de verbas públicas oriundas de Fundo Estadual de Saúde (FES) – que devem ter aplicação compulsória na área da saúde – para atendimento de outras finalidades específicas.

ADPF 664/ES, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021.

39
Q

Lei estadual de iniciativa parlamentar pode criar requisitos par ao exercício da atividade de tutoria no ensino a distância?

A

É formalmente inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, ao dispor sobre ensino a distância, proíba a utilização do termo “tutor”, além de criar restrições e requisitos para exercício da atividade de tutoria.

O CASO CONCRETO: Uma lei do Rio de Janeiro disciplinava a atividade de ensino a distância e exigia que o acompanhamento das aulas fosse realizado por professores, com obediência piso salarial e tudo o mais (proibia, assim, a atuação de meros “tutores”). O problema reconhecido pelo STF foi um vício de iniciativa, pois a norma foi de iniciativa de um deputado estadual, e a Constituição Federal confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração (art. 61, §1º, II, a, da CF)

ADI 5997/RJ, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021.

40
Q

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas?

A

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF).

ADPF 588/PB, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021.

41
Q

Sobre a destinação de parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais para financiamento de fundos públicos: é constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça?

A

É constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça.

ADI 3704/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021.

CASO CONCRETO: No Rio de Janeiro, foi editada lei destinando ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) um percentual das receitas arrecadadas com as custas e emolumentos extrajudiciais, e essa lei foi questionada pela ANOREG. Todavia, o STF possui vários julgados afirmando que são constitucionais as normas estaduais que destinam parte da arrecadação obtida com os emolumentos cobrados pelos notários e registradores para os fundos de financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como, por exemplo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública.

Para a Corte, o que essas leis fazem é um puro e simples desconto dos valores devidos ao estado-membro a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia, e não propriamente uma distribuição automática e linear, em benefício de órgãos estatais, das receitas arrecadadas com a cobrança de emolumentos extrajudiciais. Por se tratar de taxa de poder de polícia, não incide a vedação da vinculação de impostos a qualquer órgão, fundo ou despesa pública, prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal. Por fim, a PGE é considerada uma carreira que integral o rol de funções essenciais à Justiça (Advocacia Pública). Seria diferente, por exemplo, se os recursos fossem destinados a entidades privadas**, como já ocorreu no passado (Associação de Magistrados, Caixa de Assistência dos Advogados, Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Judiciário ou do MP, etc)

42
Q

Lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações se insere na competência dos municípios para legislar sobre temas de interesse local, ou afronta a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações?

A

É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal (CF).

ADPF 732/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021.

43
Q

DIREITOS SOCIAIS

Cabe mandado de injunção em face da ausência de fixação do valor da renda básica de cidadania, instituída pela Lei 10.835/2004?

A

Cabe mandado de injunção em face da ausência de fixação do valor da renda básica de 12 cidadania, instituída pela Lei 10.835/2004, cuja omissão é atribuída ao Presidente da República. A falta de norma disciplinadora dá ensejo ao conhecimento do mandado de injunção apenas quanto à implementação do referido benefício assistencial para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Constata-se existir proteção insuficiente de combate à pobreza, a recomendar a correção de rumos.

Presente estado de mora inconstitucional, deve ser fixado o valor da renda básica de cidadania para o estrato da população brasileira em condição de vulnerabilidade socioeconômica – pobreza e extrema pobreza – a ser efetivado, pelo Presidente da República, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento de mérito (2022).

MI 7300/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021.

44
Q

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

A constituição estadual pode prever hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no art. 35 da Constituição Federal (CF), ou há a incidência do princípio da simetria sobre o tema? Em outras palavras, as hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas ou exemplificativas?

A

É inconstitucional norma constitucional estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no art. 35 da Constituição Federal (CF). As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.

CASO CONCRETO: STF julgou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Estado do Acre, que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios quando: IV – se verificasse, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; V – fossem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados.

ADI 6616/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021.

45
Q

Governador afastado cautelarmente de suas funções perde a legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade?

A

Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções – por força do recebimento de denúncia por crime comum – não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

ADI 6728 AgR/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021.

46
Q

MINISTÉRIO PÚBLICO

Autonomia financeira do Ministério Público e gratificação por atividade eleitoral: É constitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário?

A

É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário.

CASO CONCRETO: A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB ajuizou ADI contra o art. 2º e o art. 91, V, da Lei Complementar estadual nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro. O art. 2º prevê autonomia financeira ao MP. O art. 91, V, afirma que os membros do MP possuem direito à gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, verba a ser paga pelo TRE.

O art. 2º é constitucional. É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia financeira do Ministério Público. Fundamento: art. 127, § 1º e § 3º, da CF/88.

O art. 91, V é inconstitucional. É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário. A previsão representa uma inadequada ingerência na autonomia financeira do Poder Judiciário.

ADI 2381/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (INF 1015)

47
Q

O §2º, do art. 127 da CF assegura expressamente ao Ministério Público a autonomia funcional e administrativa. Apesar do dispositivo não falar expressamente em autonomia financeira, esta também é assegurada ao Ministério Público?

A

SIM. O STF entende que a autonomia financeira é assegurada ao Ministério Público pela Constituição Federal, com base nos seguintes dispositivos:

Art. 127, §3º, da CF: consagra a autonomia orçamentária do Ministério Público, ao prever a prerrogativa de elaboração da proposta orçamentária;

Art. 127, §1º, da CF: autonomia financeira é corolário da independência funcional;

Art. 99, §1º, CF: a autonomia financeira assegurada ao Poder Judiciário deve ser aplicada, sem qualquer distinção, ao Ministério Público.

48
Q

ORÇAMENTO

É cabível a concessão de medida cautelar para afastar a aplicação de norma estadual que estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal (CF)?

A

Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, cabível a concessão de medida cautelar para afastar a aplicação de norma estadual que estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal (CF).

ADI 6670 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021.

49
Q

ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

A cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial” é constitucional?

A

Não. A autorização de cobrança pela mera disponibilização do serviço coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica, em descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, e no art. 170, V, da CF/88.

As instituições financeiras não podem cobrar por serviço de disponibilização e/ou manutenção mensal de cheque especial, uma vez que a cobrança dos juros é permitida tão somente quando houver a efetiva utilização e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos. A cobrança da “tarifa” (pagamento pela simples disponibilização) camufla o adiantamento da cobrança pela remuneração do capital (juros), de maneira que há uma desnaturação da natureza jurídica da “tarifa bancária” para abarcar todos aqueles que possuem a disponibilização do limite, inclusive, quem não utiliza o crédito efetivamente na modalidade de “cheque especial”.

ADI 6407/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021.

50
Q

Em Rondônia foi editada emenda à Constituição estadual afirmando que somente o PGJ poderia instaurar inquérito civil e propor ACP contra membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Surgiu, contudo, o seguinte questionamento: emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos órgãos e membros do Parquet estadual é constitucional? O que o STF disse?

A

Essa emenda padece de vícios de inconstitucionalidade formal e material.

A referida emenda é FORMALMENTE inconstitucional porque: a) usurpou a iniciativa reservada pela Constituição Federal ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a organização do Ministério Público estadual (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF/88); b) tratou sobre matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual (§ 5º do art. 128 da CF/88).

Além disso, constata-se inconstitucionalidade MATERIAL na norma impugnada por ofensa à autonomia e à independência do Ministério Público, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo § 5º do art. 128 da CF/88.

ADI 5281/RO, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021.

51
Q

O Estado do RJ editou lei proibindo o serviço de “abastecimento delivery”, ou seja, o abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível. Tal norma teve sua constitucionalidade questionada no STF. O que ele disse? norma estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível é inconstitucional?

A

É inconstitucional norma estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível, pois pois usurpa a competência da União para legislar sobre energia e postos de combustíveis.

ADI 6580/RJ, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021.

52
Q

FEDERALISMO. COVID-19

É constitucional a legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, durante a crise sanitária?

A

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

ADI 6588/AM, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021CPF: 223.807.868-10 .

53
Q

PRERROGATIVAS DE ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS

A Constituição do Estado de São Paulo previu que a Assembleia Legislativa poderia requisitar informações de diversas autoridades estaduais e que se tais autoridades não cumprissem a determinação ou apresentassem informações falsas, isso significaria a prática de crime de responsabilidade. O PGR ajuizou ADI contra essa previsão, arguindo que a fiscalização dos atos do Poder Executivo pelas assembleias legislativas deve seguir o mesmo modelo que é previsto na Constituição Federal para o Congresso Nacional. Assim, com base no princípio da simetria, deve-se analisar o modelo federal e aplicá-lo, por simetria, em nível estadual. Além disso, o constituinte estadual teria legislado sobre crime de responsabilidade, o que é de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88). O que o STF disse? É compatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações?

A

É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.

ADI 5289/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021.

54
Q

CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS ESTADUAIS DE POLÍCIA CIENTÍFICA

Os estados podem optar entre conceder autonomia formal aos institutos de criminalística ou integrá-los aos demais órgão de segurança pública? Se não, qual o modelo que deve prevalecer?

A

A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil. Os Estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgão de segurança pública sem que isso importe ofensa material à Constituição.

ADI 6621/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021.

55
Q

O Poder Judiciário pode exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas regimentais das Casas Legislativas, ou isso implicaria em violação ao princípio da separação dos poderes?

A

Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.

RE 1297884/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021.

56
Q

A constituição estadual pode proibir, em seu território, a alteração pelos Municípios da destinação, fins e objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental?

A

É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.

  • É* formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo.
  • ADI 6602/SP, relator Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021.*
57
Q

A Lei nº 10.001/2000 dispõe sobre a prioridade nos procedimentos derivados das conclusões da CPI. Vejamos alguns dispositivos:

  • Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.*
  • Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.*
  • Art. 3º O processo ou procedimento referido no art. 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.*
  • Art. 4º O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.*

O PGR ajuizou ADI contra os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.001/2000. O autor afirmou que haveria inconstitucionalidade sob os pontos de vista formal e material.

A inconstitucionalidade formal residiria no fato de que somente a Constituição Federal e lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral poderia impor atribuições a membros do Ministério Público. Sob o ponto de vista material, haveria inconstitucionalidade porque os dispositivos questionados ofenderiam a autonomia e a independência do Ministério Público e do Judiciário, considerando que impõem prazos para o envio de relatórios, para que tomem providências ou justifiquem omissão, sob pena de sanções civis, penais e administrativas. Por fim, sustentou que a prioridade na tramitação de processos oriundos de CPIs contraria os princípios da isonomia e da proibição de arbítrio, pois não representa critério razoável e proporcional capaz de legitimar diferenciação em detrimento dos demais processos e procedimentos. O que o STF disse? Ele acolheu os argumentos do PGR?

A

Em parte, sim:

O STF concluiu que a Lei nº 10.001/2000 é formalmente inconstitucional ao dispor sobre atribuições ministeriais no caput e parágrafo único do art. 2º e no art. 4º, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da República ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e versada matéria reservada a lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual.

Além disso, há ainda inconstitucionalidade material na norma posta no caput e parágrafo único do art. 2º e no art. 4º da mesma lei por ofensa à autonomia e à independência do Ministério Público.

Todavia, quanto à alegação de inobservância aos princípios da isonomia e proibição do arbítrio, ele não acolheu o argumento do PGR, concluindo que é constitucional o art. 3º da Lei nº 10.001/2000, que confere prioridade aos processos e procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

ADI 5351/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021.

58
Q

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

O Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) publicou Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021, que dispõe sobre o exercício da profissão de despachante de trânsito no Distrito Federal. Surgiu, contudo, o questionamento: ato normativo local que regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito é constitucional? O que o STF disse?

A

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito, pois compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal.

ADI 6749/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 2.6.2021.

No mesmo sentido: É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

ADI 6754/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021.

59
Q

CPI E CONVOCAÇÃO DE GOVERNADORES

É possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal?

A

STF entendeu que não. Para ele, “a convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros”.

ADPF 848 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021.

60
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O que é “tipo de vinculação vertical ou assimétrico”? Ele é constitucional? E uma norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal? Ela é constitucional

A

É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro, pois viola o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe a vinculação da remuneração entre cargos distintos (no caso concretro, as regras eram: Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão receber remuneração inferior ao subsídio percebido pelos Desembargadores e pelos Deputados Estaduais; Deputados Estaduais deverão receber 75% do subsídio dos Deputados Federais).

Atenção para a nomenclatura utilizada no voto: “TIPO DE VINCULAÇÃO VERTICAL OU ASSIMÉTRICO”. “O art. 37, XIII, da CF proíbe que, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pelo texto constitucional, cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que implique aumento remuneratório automático. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o tipo de _vinculação vertical ou assimétrico_ entre deputados federais e estaduais viola também a autonomia federativa (CF, art. 25), porque retira do ente menor a prerrogativa de definir as remunerações de seus agentes políticos. Essas vedações também se aplicam a governadores e vice-governadores.”

De outro lado… é constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal.

ADI 6468/SE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021

61
Q

Cabe ADI no TJ contra lei ou ato normativo municipal que viole a Lei Orgânica do Município, caso exista tal previsão na Constituição do Estado? E disposição de Constituição Estadual que determine a necessidade de comunicar à Assembleia Legislativa eventual declaração de inconstitucionalidade em ADI, para que o órgão legislativo suspenda a eficácia da lei?

A

Ao analisar dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco, o STF chegou a duas importantes conclusões:

I – Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva. Em outras palavras, a Lei Orgânica do Município não é parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a Constituição Estadual. Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que afirme ser possível ajuizar ADI, no Tribunal de Justiça, contra lei ou ato normativo estadual ou municipal sob o argumento de que ele viola a Lei Orgânica do Município.

II – Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade. Desse modo, é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que afirme que, se o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei em ação direta de inconstitucionalidade (controle concentrado de constitucionalidade), ele precisará comunicar essa decisão à Assembleia Legislativa (se for lei estadual) ou à Câmara de Vereadores (se for lei municipal) a fim de que o órgão legislativo suspenda a eficácia dessa lei.

STF. Plenário ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).

62
Q

A quem compete legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios?

A

“Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.” É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de CPF: 223.807.868-10 instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios.

RE 738481/SE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.8.2021

63
Q

Lei estadual que permita a venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos é constitucional, ou invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto?

A

Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos (1).

ADI 5112/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.8.2021

64
Q

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

O modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória, ou os Estados podem criar regras próprias para o caso de dupla vacância do cargo de governador?

A

Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória. No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político. No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a CF.

ADI 1057/BA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.8.2021.

65
Q

PROCESSO LEGISLATIVO

É vedada a edição de medida provisória tratando sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que está pendente de sanção ou veto. Isso é proibido pelo art. 62, § 1º, IV, da CF/88. Assim, se o Presidente da República estiver com um projeto de lei aprovado pelo Congresso na sua “mesa” para análise de sanção ou veto, ele não poderá editar uma MP sobre o mesmo assunto. E imediatamente após o veto ou sanção?? Caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal (CF) a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante?

A

Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal (CF) (1) a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante. São constitucionais os decretos presidenciais expedidos em conformidade com a competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, VI, “a”, da CF (2).

ADI 2601/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.8.2021

66
Q

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

Foro por prerrogativa de função e membros da Defensoria Pública e de Procuradorias estaduais: norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa é constitucional, ou aqui se aplica o princípio da simetria?

A

“É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.” As constituições estaduais não podem instituir novas hipóteses de foro por prerrogativa de função além daquelas previstas na Constituição Federal.

ADI 6501/PA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021

67
Q

PROTEÇÃO INTERNACIONAL

A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro é afastada em caso de atos de império supostamente ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra?

A

Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição” A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

ARE 954858/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021

68
Q

DESPESAS PÚBLICAS

É constitucional lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino?

A

É inconstitucional lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.

ADI 6049/GO, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021.

69
Q

A Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores, é constitucional? (em tempo: o questionamento surgiu por conta de como enquadrar o tema disciplinado na Lei: os termos do art. 61, §1º, II, C e E, são de iniciativa do Presidente (regime jurídico dos servidores), e a lei foi de iniciativa do legislativo)

A

É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que definiu os objetivos e conferiu autonomia ao Banco Central do Brasil, além de ter tratado sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores.

Não ficou caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo na tramitação do projeto que deu origem a essa lei, não tendo havido afronta à iniciativa reservada do Presidente da República. A competência para legislar é, por excelência, do Poder Legislativo. A reserva de iniciativa legislativa para o chefe do Poder Executivo constitui-se em previsão excepcional e que, por isso, deve ser interpretada restritivamente.

Os autores da ADI alegaram que a matéria veiculada na LC 179/2021 seria enquadrada no art. 61, § 1º, II, “c” e “e”, da CF/88. Se fosse acolhida essa afirmação, estaria sendo conferida uma interpretação extensiva da previsão constitucional. Isso porque a LC 179/2021 não dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Banco Central, que continua a ser disciplinado pela Lei nº 8.112/90e pela Lei nº 9.650/98. Não houve qualquer alteração normativa nessas leis. A LC 179/2021 tampouco criou ou extinguiu ministérios ou órgãos da Administração Pública. O Banco Central continua a existir, com natureza jurídica de autarquia especial federal.

Na realidade, a LC nº 179/2021 transcende o propósito de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público. Ela dá configuração a uma instituição de Estado – não de governo –, que tem relevante papel como árbitro neutro, cuja atuação não deve estar sujeita a controle político unipessoal.

STF. Plenário ADI 6696/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/8/2021 (Info 1027).

70
Q

PODER JUDICIÁRIO

Há alguma inconstitucionalidade no art. 58, VI, da Lei nº 11.697/2008 do DF (lei de organização judiciária do DF), que prevê o tempo de serviço público efetivo como sendo um dos critérios de apuração da antiguidade dos magistrados?

A

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura. De acordo com o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1), a União tem competência exclusiva para legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao STF. Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis que destoam da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar (LC) 35/1979, que foi recepcionada pela CF e admitida como regramento aplicável ao estatuto da magistratura enquanto não sobrevier a lei complementar em questão (2). Ademais, há um problema material: norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida de modo preponderante no setor público.

ADI 6779/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021.

71
Q

É constitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras?

A

É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.” RESUMO: Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (1) lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros (2).

ADI 6592/AM, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021.

CASO CONCRETO: O Estado do Amazonas editou a Lei nº 245/2015 prevendo que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário seriam obrigados a aceitar os diplomas expedidos por universidades e faculdades do Mercosul e de Portugal, sem necessidade de exigir um procedimento de revalidação. A “utilidade” disso está no fato de que muitas carreiras públicas pagam gratificações ou concedem promoções caso o servidor tenha especialização, mestrado ou doutorado. Ex: gratificação de 20% para o servidor que tenha mestrado.

  • Muitos servidores fazem esses cursos em instituições estrangeiras, em especial do Mercosul (ex: Argentina). Ocorre que o Ministério da Educação exige um procedimento para que esses cursos sejam reconhecidos como válidos e eficazes no Brasil. Esse procedimento não é tão simples de ser operacionalizado em nosso país. Logo, mesmo tendo concluído o curso no exterior, o servidor ficava sem poder usufruir das vantagens funcionais decorrentes dessa titulação enquanto não concluído o referido procedimento.*
  • A Lei veio, portanto, tentar “solucionar” esse entrave prevendo que o Poder Público estadual não poderia exigir a revalidação dos diplomas para a concessão de qualquer benefício.*
72
Q

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Candidatos com deficiência física podem exigir “adaptação razoável” em provas de aptidão física, ou isso seria uma burla justamente à prova que busca ver se o candidato tem as características físicas necessárias e exigidas para o desempenho da função? Aliás, o que é “adaptação razoável”?

A

(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos;

(ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.”

A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal (CF) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo 186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional (EC), na forma do art. 5º, § 3º, da CF (1) (2).

ADI 6476/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021

ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL” está prevista no art. 2º da Convenção: significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

73
Q

A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato 19 Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 —viola o devido processo legislativo?

A

A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato 19 Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola o devido processo legislativo.

ADI 6751/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021

74
Q

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Uma lei estadual pode permitir a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios mesmo sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996?

A

“É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996.” Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição Federal (CF) (1), são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema.

ADI 3.148. ADI 4711/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021.

75
Q

EDUCAÇÃO

A pandemia da Covid-19 é suficiente, de per si, para justificar a ausência do estudante às provas do ENEM 2020 (no contexto do requerimento para a concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021)?

A

Sim. Em razão do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a exigência de “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021.

ADPF 874 MC/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021

76
Q

Norma de constituição estadual pode dispor sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares no território da unidade federativa, caso seja mais protetiva ao meio ambiente e à saúde da população do que a legislação federal?

A

É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares (1).

ADI 6895/PB, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021.

É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.

ADI 6909/PI, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021.

77
Q

RESPONSABILIDADE DE CONTADOR POR INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Lei estadual pode atribuir ao contabilista a responsabilidade solidária quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária?

A

É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.” RESUMO: É formalmente inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.

O fundamento é que tal lei estadual violaria a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “b”, da CF/88, uma vez que somente lei complementar federal poderia instituir nova modalidade de responsabilidade tributária.

ADI 6284/GO, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021.

78
Q

REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADE GARIMPEIRA

A legislação estadual que flexibiliza exigência legal para o desenvolvimento de atividade garimpeira, criando modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental, é constitucional? A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira?

A

É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental

inconstitucionalidade formal, pois afronta a competência comum dos entes federados para a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas, da fauna e da flora (art. 23, VI e VII, da CF/88), à competência da União para estabelecer normas gerais de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, e § 1º, da CF/88), ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao dever estatal de promover a sua defesa e proteção para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF/88), aos princípios da precaução e da prevenção e à exigência de estudo de impacto ambiental prévio à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, bem como controle da produção que importe risco à vida ou ao meio ambiente (art. 225, § 1º, IV e V, da CF/88).

Sob o aspecto material, as normas questionadas afrontam os princípios da precaução e da prevenção, vulnerando, também, o próprio direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, e § 1º, IV e V, da CF), sobretudo em razão da autorização para o uso do mercúrio na atividade da lavra garimpeira.

ADI 6672/RR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021.

79
Q

De quem é a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes)? Do juízo criminal singular ou do Tribunal do Júri?

A

É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes) (1).

O bem jurídico a ser protegido, no caso, é a incolumidade pública, a ética e a moralidade no contexto da doação de órgãos e tecidos, além da preservação da integridade física das pessoas e do respeito à memória dos mortos.

RE 1313494/MG, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.9.2021.

80
Q

PODER LEGISLATIVO

A eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução. Tal limite se aplica em caso de mandados consecutivos que não se aplicam à mesma legislatura?

Ainda sobre o tema, a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, ou alcança qualquer cargo do órgão de direção? O presidente anterior pode se elege secretário e, com isso, fugir ao limite de uma única reeleição/recondução?

A

Tentando fazer um resumo. Em ADI’s anteriores (6524), o STF entendeu que as mesas do Congresso Nacional (Senado e Câmara) não admitem “reeleição” dentro da mesma legislatura (embora admitam dois mandatos consecutivos em legislaturas diferentes). Tal decorre da aplicação de uma regra expressa (art. 57, §4º, CF), específico para a esfera federal – o STF teve que analisar se a emenda que permitiu a reeleição para o chefe do Executivo não teria derrogado tacitamente tal vedação. Ele disse que não.

Surgiu, então, uma dúvida: tal regra é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, ou os Estados tem liberdade para disciplinar a matéria como quiser?

O STF disse que os Estados tem liberdade para disciplinar a matéria (podem, portanto, permitir reeleição para as mesas das Assembleias). O art. 57, §4º, da CF, portanto, não é de reprodução obrigatória. Todavia, ressaltou que esta liberdade não é irrestrita: a disciplina estadual deve ser compatível com o princípio republicano, o qual exige a alternância no poder. Assim, estabeleceu como limite 1 reeleição. Além disso:

[…] a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e

[…] o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.

ADI 6684/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021

81
Q

Lei ordinária estadual que fixa idades mínima e máxima para ingresso na magistratura ofende a constituição? E norma da Constituição Estadual?

A

É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura. Normas estaduais (sejam leis ou normas da Constituição Estadual), que disponham sobre o ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da CF/88, por usurpar iniciativa legislativa privativa do STF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”;

STF. Plenário. ADI 6794/CE, ADI 6795/MS e ADI 6796/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/9/2021 (Info 1031).

82
Q

SERVIÇOS PRESTADOS POR HOSPITAL PARTICULAR E RESSARCIMENTO

Se o hospital particular atender um paciente do SUS por força de decisão judicial ele deverá ser ressarcido com base em qual tabela? Do SUS ou nos valores do mercado?

A

Nem um, nem outro: o parâmetro deve ser a tabela da ANS. A tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve servir de parâmetro para o pagamento dos serviços de saúde prestados por hospital particular, em cumprimento de ordem judicial, em favor de paciente do SUS.

Tese fixada pelo STF: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.

RE 666094/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 30.9.2021.

83
Q

Caso concreto: no Rio Grande do Sul, a Lei estadual nº 11.446/2000, de iniciativa parlamentar, alterou a lei que trata sobre a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE (empresa pública estadual) para dizer que os trabalhadores inativos também deveriam participar da votação para a escolha de membros da diretoria da Companhia. Surgiu, então, o questionamento sobre sua constitucionalidade. O que o STF disse?

A

É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública. Sob o ponto de vista FORMAL, a lei violou o art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88. Sob o ponto de vista MATERIAL, a previsão, ao incluir os aposentados, afrontou o art. 7º, XI, da CF/88.

ADI 2296/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.10.2021

84
Q

COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA ESTADUAL

O artigo 126 da CF diz que “Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”. O Pará, de seu turno, criou varas especializadas em matéria agrária e, ao disciplinar sua competência, incluiu não apenas questões eminentemente cíveis, relativas ao litígio pela propriedade ou posse do imóvel rural (os “conflitos fundiários”), como também os delitos (matéria criminal, portanto) “cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental”. Surgiu, então, a dúvida sobre a constitucionalidade da medida. Afinal, ela é compatível com a norma do artigo 126 da CF, que autorizaria apenas a competência cível das varas agrárias?

A

As varas especializadas em matéria agrária (art. 126 da CF/88) não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.

Não ofende a Constituição Federal a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários, ambientais e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham sido cometidos em razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.

TEOR COMPLETO: O intuito do art. 126 da Constituição Federal não foi o de dizer que as varas especializadas em direito agrário deveriam julgar exclusivamente matéria agrária e nenhuma outra mais. Em muitos casos, aliás, é mais conveniente que o conflito agrário seja compreendido em sua complexidade inerente, o que implica o exame de outros aspectos envolvidos, como são os de natureza ambiental e minerária.

  • O objetivo do constituinte foi o de criar uma* jurisdição especializada para a solução dos conflitos agrários, com juízes que tenham expertise nesse ramo tão específico do direito e que sejam, sobretudo, conhecedores dos conflitos sociais e econômicos subjacentes a esses conflitos, que são peculiares e distintos em cada região do país.
  • Tem-se a expectativa de que essa expertise técnica, aliada à maior sensibilidade para as origens socioeconômicas dos conflitos, é condição necessária para o tratamento adequado das demandas agrárias, o que pode (e deve) resultar na solução mais célere desses conflitos, evitando, assim, que se degenerem em violência, como historicamente vem ocorrendo.*
  • Cabe aos Tribunais avaliar, em conformidade com as peculiaridades regionais, a possibilidade de que as varas agrárias, criadas em cumprimento ao aludido art. 126 da CF/88, também possam eventualmente cumular essa competência com competência geral, ou com competência especializada em matérias afins.*
  • Isso significa que o art. 126 da CF/88 autoriza que os juízes das varas especializadas em matéria agrária também possam julgar outras matérias, a critério da lei.* E matéria penal? O art. 126 da CF/88 também autoriza que os juízes das varas especializadas em matéria agrária também possam julgar processos penais? Sim. A Constituição Federal (art. 126) adotou as expressões genéricas “conflitos fundiários” e “questões agrárias”. Logo, não restringiu a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível.
  • As questões agrárias, muitas vezes, estão intrinsecamente relacionadas com conflitos de natureza penal, como a grilagem de terras, o desmatamento ilegal, a apropriação indevida de terras públicas, o esbulho possessório, dentre outros. Assim, diante da complexidade dos conflitos agrários, a legislação de organização judiciária estadual pode criar varas especializadas, com competência definida em lei, para dirimir conflitos agrários tanto de natureza civil quanto penal.*
  • ADI 3433/PA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.10.2021.*
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Q

Livre iniciativa, direito do consumidor e legislação estadual sobre prestação de serviços de internet: É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores?

A

É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

ADI 6893/ES, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 8.10.2021.