Juris do STF (2021) Flashcards
FAMÍLIA
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período? E para fins meramente previdenciários?
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1°, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
RE 1045273/SE, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 19.12.2020
Lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, é constitucional?
É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
ADI 6445/PA, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor permite ampliar, eventualmente, o prazo para pagamento das obrigações de pequeno valor previsto no CPC (dois meses)?
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Os Estados e o Distrito Federal são obrigados a observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, para pagamento de obrigações de pequeno valor.
ADI 5534/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020
O segurado mora no município de Itatinga. No município não há Vara Federal, mas na Comarca na qual ele está inserido (Botucatu), há. Como fica a competência delegada para as ações do INSS? A competência fica com a justiça estadual, haja vista a inexistência de Vara Federal na cidade onde o segurado mora, ou continua com a justiça federal?
Fica com a Justiça Estadual. A competência prevista no § 3° do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na COMARCA do domicílio do segurado.
RE 860508/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021.
Em hipóteses excepcionais, cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1°, § 2°)?
O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas.
Assim, não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1°, § 2°).
ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021
O juiz pode exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança?
O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Lei 12.016/2019, art. 7°, III). Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado.
ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021
É constitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental?
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021
EXECUÇÃO
Os estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas Estaduais, em face de agentes públicos municipais, ou tal legitimidade pertence ao município afetado?
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de 4 danos causados ao erário municipal. RESUMO: Os estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.
RE 1003433/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (INF 1029)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A regulamentação das regras de participação da sociedade civil em conselhos deliberativos (como o CONANDA) que, eventualmente, criem alguma dificuldade ou ônus anteriormente inexistente, é inconstitucional? É possível aplicar a vedação ao retrocesso em tal seara?
É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos.
ADPF 622/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021.
O que é o constitucionalismo abusivo, o legalismo autocrático e a democracia iliberal, de acordo com Luís Roberto Barroso? Quais são as 5 estratégias básicas deste(s) fenômeno(s)?
O ataque à democracia e ao constitucionalismo utilizando as próprias ferramentas internas da democracia.
O constitucionalismo e as democracias ocidentais têm se deparado com um fenômeno razoavelmente novo: os retrocessos democráticos, no mundo atual, não decorrem mais de golpes de estado com o uso das armas. Ao contrário, as maiores ameaças à democracia e ao constitucionalismo são resultado de alterações normativas pontuais, aparentemente válidas do ponto de vista formal, que, se examinadas isoladamente, deixam dúvidas quanto à sua inconstitucionalidade. Porém, em seu conjunto, expressam a adoção de medidas que vão progressivamente corroendo a tutela de direitos e o regime democrático[1].
4. Esse fenômeno tem recebido, na ordem internacional, diversas denominações, entre as quais: “constitucionalismo abusivo”, “legalismo autocrático” e “democracia iliberal”[2]. Todos esses conceitos aludem a experiências estrangeiras que têm em comum a atuação de líderes carismáticos, eleitos pelo voto popular, que, uma vez no poder, modificam o ordenamento jurídico, com o propósito de assegurar a sua permanência no poder. O modo de atuar de tais líderes abrange: (i) a tentativa de esvaziamento ou enfraquecimento dos demais Poderes, sempre que não compactuem com seus propósitos, com ataques ao Congresso Nacional e às cortes; (ii) o desmonte ou a captura de órgãos ou instituições de controle, como conselhos, agências reguladoras, instituições de combate à corrupção, Ministério Público etc; (iii) o ataque a organizações da sociedade civil, que atuem em prol da defesa de direitos no espaço público; (iv) a rejeição a discursos protetivos de direitos fundamentais, sobretudo no que respeita a grupos minoritários e vulneráveis – como negros, mulheres, população LGBTI e indígenas; e (v) o ataque à imprensa, quando leva ao público informações incômodas para o governo[3].
Normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios são constitucionais?
São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.
ADI 6432/RR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021.
A proibição – por lei estadual – de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo é constitucional?
É constitucional a proibição – por lei estadual – de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo. Tal lei “resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social”.
ADI 6727/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021.
DIREITO CONSTITUCIONAL
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a mera veiculação de informação ao público, ou é necessária a comunicação formal e direta à Administração?
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
RE 806339/SE, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 14.12.2020.
PODER LEGISLATIVO
É possível a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, ou somente se for em legislaturas diferentes?
Não é possível a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Admite-se a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura.
ADI 6524/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.12.2020.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Qual é a polêmica envolvendo a cobrança de “taxa de condomínio” (na verdade, taca de manutenção e conservação) de condomínios fechados “de fato”, e o marco temporal da Lei nº 13.465/2017? O que o STF disse sobre o assunto?
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano antes da Lei Federal nº 13.465/2017 ou antes de Lei municipal que disciplinasse o tema. A partir de lei municipal ou da Lei Federal nº 13.465/2017, tornou-se possível cobrança de cotas dos moradores dos loteamentos de acesso controlado, desde que:
i) este morador já possuísse lote quando entrou em vigor a lei e ele aderiu expressamente ao ato constitutivo da associação; ou
ii) sendo novo adquirente de lotes, ele estará vinculado se o ato constitutivo da obrigação estiver registrado no cartório de Registro de Imóveis.
* RE 695911/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 15.12.2020*
* Para pagar os serviços que serão feitos no loteamento fechado (exs: porteiro, cancela, vigilantes, limpeza etc.), é necessário que os moradores façam uma cota mensal. É como se fosse uma taxa condominial semelhante àquelas que são cobradas nos condomínios edilícios. Existe, contudo, uma importante diferença: no condomínio edilício, o pagamento dessa cota é um dever dos condôminos previsto em lei (art. 1.336, I, do CC); o condomínio de fato (ou loteamento fechado), por outro lado, não existia juridicamente e não havia lei obrigando que os moradores arcassem com essa quantia.*
* Diante disso, surgiu o seguinte questionamento: antes da Lei nº 13.465/2017 todos os moradores do bairro/conjunto habitacional que foi “fechado” e “transformado” em um loteamento fechado eram obrigados a pagar essa taxa de manutenção? NÃO. O STJ apreciou o tema e afirmou o seguinte: “Os moradores que não quiserem se associar ou que não anuíram à constituição desse condomínio de fato não são obrigados a pagar.Em nosso ordenamento jurídico, somente existem duas fontes de obrigações: a LEI ou o CONTRATO. No caso concreto, não há lei que obrigue o pagamento dessa taxa; de igual forma, se o morador não quis participar da associação de moradores nem anuiu à formação desse condomínio de fato, ele não poderá ser compelido a pagar. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados”.STJ. 2ª Seção. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562)*
* As disposições da Lei nº 13.465/2017 regularizaram os “loteamentos fechados” que haviam sido constituídos antes da sua vigência?* NÃO. As alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 não se aplicam às relações jurídicas existentes antes de sua edição, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Em decorrência disso, a mencionada lei não pode retroagir para conferir às associações (como uma das possíveis configurações de “administradora de imóveis”) o direito de cobrar de proprietário não-associado taxas ou encargos relativos ao rateio de serviços prestados em loteamentos de acesso controlado, nos termos da novel legislação.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Lei estadual pode fixar critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação, adaptando a situação à realidade do ente federado?
É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação. O art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019 , do estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer critérios para o ingresso de crianças de até 6 anos no ensino fundamental, invadiu a competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV, Constituição Federal (CF) .
ADI 6312/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Pequena propriedade rural e impenhorabilidade - ARE 1038507/PR
A família que possui mais de um terreno rural pode opor a impenhorabilidade da pequena propriedade rural em todos eles, alegando que a soma da área de todos é inferior a 4 módulos fiscais?
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
O Presidente da República tem liberdade para escolher como Reitor qualquer um dos três nomes da lista a ele encaminhada, ou deve apresentar justificativa para preterir o mais votado?
A Lei nº 5.540/68, com redação dada pela Lei nº 9.192/95, prevê que a Universidade, por meio do seu colegiado máximo, irá encaminhar ao Presidente da República uma lista com três nomes de professores da instituição. A partir dessa lista tríplice, o Presidente escolhe um nome e o nomeia para um mandato de 4 anos. Essa opção legal pela escolha dos dirigentes máximos das universidades em ato complexo não ofende a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição.
O ato de nomeação dos Reitores de universidades públicas federais, regido pela Lei nº 5.540/68, com a redação dada pela Lei nº 9.192/95, não afronta o art. 207 da Constituição Federal, por não significar tal ato um instrumento de implantação de políticas específicas determinadas pelo chefe do Poder Executivo, nem indicar mecanismo de controle externo à autonomia universitária. Trata-se de discricionariedade mitigada que, a partir de requisitos objetivamente previstos pela legislação federal, exige que a escolha do chefe do Poder Executivo recaia sobre um dos três nomes eleitos pela universidade.
ADPF 759 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 6.2.2021.
O que é o direito ao esquecimento e qual a decisão do STF acerca de sua aplicação no ordenamento brasileiro?
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais 7 nos âmbitos penal e cível.
RE 1010606/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 11.2.2021.
O trabalho do preso pode ser remunerado com valor inferior ao salário mínimo, ou isso ofende a CF/1988?
O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, “caput”, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário mínimo prevista no artigo 7°, IV, da Constituição Federal (CF).
ADPF 336/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021.
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO
Em quais circunstâncias é admissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro? E se não se tratar de filho mas de mero dependente socioafetivo (ou seja, sem efetiva dependência econômica)? O que acontece caso o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho?
É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho.
O Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos sociais. Além disso, a dependência econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente relevante apto a obstar o processo expulsório. Nesse sentido, o art. 55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017 expressamente prevê que “Não se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”. Evidencia-se, portanto, que o próprio legislador infraconstitucional erigiu a socioafetividade à condição de causa impeditiva da expulsão.
RHC 123891 AgR/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento finalizado em 23.2.2021.
TELECOMUNICAÇÕES
Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor, ou estão invadindo a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações?
Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.
ADI 5962/DF, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.2.2021.
SEGURANÇA PÚBLICA
É constitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço?
O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa porte de arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com maior número de habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos Municípios (em termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo.
O STF considerou que esse critério escolhido pela lei é inconstitucional porque os índices de criminalidade não estão necessariamente relacionados com o número de habitantes. Assim, é inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.
Com a decisão do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município.
ADC 38/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021.
CONFLITO FEDERATIVO
É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica?
O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008 , é compatível com a Constituição Federal (CF).
ADI 4848/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021.
REPARTIÇÃO DE RECURSOS
A legislação que trata sobre a remessa e manutenção de valores no exterior não é simples nem acessível à maioria da população. Assim, ao longo dos anos, milhares de pessoas enviaram ou mantiveram valores no exterior sem que tivessem cumprido as formalidades acima explicadas. Tais pessoas estão em situação irregular e, pelo menos sob o ponto de vista formal, praticaram crime.
Ocorre que muitas vezes esse descumprimento da legislação se deu por falta de conhecimento e não pela tentativa de ludibriar as autoridades brasileiras.
Com o intuito de resolver a situação dessas pessoas, foi editada a Lei nº 13.254/2016, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. A Lei nº 13.254/2016 ficou conhecida como “Lei de repatriação de recursos”.
Foi uma espécie de “anistia” para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos no exterior sem respeitar a legislação em vigor. Nesse contexto, surgiu a seguinte dúvida:
É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios? E a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal?
É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal. Assim, são constitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação de Recursos), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT.
ADI 5729/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 8.3.2021
RESTRIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE MANUAIS DE TESTES PSICOLÓGICOS
O Conselho Federal de Psicologia editou Resolução proibindo a venda e uso de testes psicológicos a quem não fosse inscrito no Conselho (quem não fosse psicólogo). Surgiram, contudo, questionamentos sobre a constitucionalidade de tal restrição, e o caso chegou a STF. O que o STF disse?
Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1° e 2° do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5°, IV, IX e XIV] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220].
ADI 3481/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021.
REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA
Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, ou tal decisão deve ser tomada pelo colegiado?
Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta.
- A Lei nº 13.188/15 estabelece um rito especial para o exercício do direito de resposta. O art. 10 da lei, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo a decisão de primeiro grau em que se concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao* poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal.
- Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, e conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida.*
- ADI 5415/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 11.3.2021.*
EXCLUSÃO DE ILICITUDE
A tese da legítima defesa da honra, em circunstâncias excepcionais, é constitucional?
A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana [Constituição Federal (CF), art. 1°, III], da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5°, “caput”).
ADPF 779 MC-Ref/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021.
COTA DE TELA
A cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância, são constitucionais? Ainda sobre o tema, são constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais?
São constitucionais. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social.
RE 627432/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 18.3.2021.
São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988.
RE 1070522/PE, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 18.3.2021.
PRERROGATIVA DE FORO
Os Estados têm autonomia para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado, ou obrigatoriamente deve haver simetria com o modelo federal instituído pela CF?
A autonomia dos Estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.
ADI 5591/SP, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 20.3.2021.
COMUNICAÇÃO SOCIAL
É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica?
É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.
ADI 5631/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 25.3.2021.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão?
Sim. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
A Procuradoria-Geral da República ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) no STF afirmando que a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) estariam sendo omissos porque até o momento não teriam instituído e regulamentado o funcionamento do Ministério Público junto à corte municipal de contas. O que o STF disse? O princípio da simetria se aplica aos TCM’s?
O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal (CF) aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município.
STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
INSOLVÊNCIA CIVIL
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal? O termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal compreende a insolvência civil? No final, a quem compete (justiça comum estadual ou justiça federal), processar e julgar as ações de insolvência civil quando há interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal?
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. O termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal compreende a insolvência civil. Por essa razão, compete à Justiça comum estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
RE 678162/AL, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.3.2021.