Honorários, Juros, Custas Flashcards

1
Q

Quando é devida a fixação de honorários por equidade?

A

Quando:
1) não for possível a aplicação da regra geral (10 a 20% valor da causa/proveito econômico/valor da condenação)
ou
2) inestimável ou irrisório o valor da causa
(art.85, p. 2º, CPC)

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2
Q

Okk
Autor pode pedir alteração do valor indicado na inicial, após o julgamento de procedência do pedido, a fim de aumentar honorários?

A

NÃO (STJ)

  • princípio da boa-fé processual
  • esperou ter certeza da vitória
  • se valer da própria torpeza
  • comprotamento contraditório nos próprios autos
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3
Q

É possível ficar os honorários por equidade quando acolhida exceção de pre executividade que excluiu um dos executados da causa?

A

STJ não

Não houve condenação mas pode ser sobre o PROVEITO ECONÔMICO

proveito econômico = VALOR TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA

POTENCIAL DANOSO que a execução teria na vida do executado

SESe devedores SOLIDÁRIO, proveito econômico vai ser DIVIDIDO entre eles

Se há 3 devedores prov econômico de um é um terço porque ainda que lhe possa ser cobrado pelo total da dívida ele tem direito a cobrar dos outros devedores em AÇÃO DE REGRESSO

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4
Q

pode haver majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação?

A
  • STJ NÃO
  • ainda que o recurso seja desprovido ou não conhecido
  • **VENCEDOR NA AÇÃO NÃO FOI CONDENADO AO PAGTO ANTERIOR **de honorários sucumbenciais
  • CPC: tribunal **MAJORARÁ **os honorários fixados ANTERIORMENTE
  • requisitos cumulativs p/ majoração:
    1. vigência novo CPC
    2. recurso desprovido ou não foi integralmente conhecido
    3. houve condenação sucumbência na origem
      São incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação.
     É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.  STJ. Corte Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

TETO para fixação de honorários:

PARTICULARES: 20%
FAZENDA PÚBLICA: 3% A 20%

Sucumbência recursal não se aplica no 1º grau: § 11 art 85 do CPC fala em “tribunais”

Remunerar trabalho do advogado

Desestimular interposição de recurso

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5
Q

Okk
O QUE É O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE?

A

SUCUMBÊNCIA:
- atribui a responsabilidade pelo pagto de honorários advocatícios à parte vencida na causa
- previsto art. 85, caput

CAUSALIDADE
- responsabiliza quem deu causa à lide
- deve responder pelas despesas daí decorrentes

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6
Q

estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, quem deve pagar os honrários sucumbenciais do adv do autor e do réu?

A
  • sucumbencia recíproca cada parte deve pagar honorários do advogado da parte contrária
    – Autor paga honroários do adv do réu
    – Réu paga os honorários do adv do Autor
  • sucumbencia recíproca: não pode determinar que cada parte arque com honorários do seu próprio adv
  • CPC proíbe compensação indireta de honorários no caso de sucumbercia parcial (Art. 85 (…) § 14 CPC)
  • CPC determina distribuição proporcional de despesas na cubumbencia parcial (art. 86)
  • superada a Súmula 306 do STJ (que permitia compensação)
  • no caso de honorários sucumbenciais: relação jurídica é entre parte sucumbente e o adv da parte contrária (adv vai receber da outra parte)
  • entendimento contrário:
    a) leva conflito de interesses do adv e seu cliente no caso de se buscar gratuidade de justiça
    b) quando sucumbencia recíproca não é igualitária (ex: 80% pra um e 20% outro) parte que menos sucumbiu no processo teria que arcar com parcela maior dos honorários de sucumbencia)
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7
Q
  1. Qual o indexador devido de juros de mora e correção monetária envolvendo condenações da fazenda em MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA (CONDENAÇÕES JUDICIAIS EM GERAL / SERVIDORES PÚBLICOS / EMPREGADOS PÚBLICOS / BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS)?
  2. fazenda pode pedir alteração dos índices de título executivo judicial transitado em julgado, na fase de execução?
A

juros poupança após julho/94\correção IPCA

JUROS DE MORA:
índices oficiais da poupança
(a partir de julho/2009 - Lei 11.960/2009 alterou art. 1º F da lei 9494/97

CORREÇÃO MONETÁRIA:
IPCA-E (consegue capturar a variação de preços na economia - não viola direito à propriedade)

  • pode pedir revisão se o titulo executivo judicial contiver outro indica, mesmo que transitado julghado: é relação juridica de trato continuado (modificação no estado de fato ou de direito)É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120).

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8
Q

Qual o indexador devido de juros de mora e correção monetária envolvendo condenações da fazenda pública em MATÉRIA TRIBUTÁRIA? DEsde quando inicide a correção monetária e os juros de mora?

A

isonomia

  • STJ: corresponder às utilizadas na mesas usadas na cobrança de tributo pago em atraso.
  • se não houver disposição legal específica: juros de mora 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
  • STF decidiu que os índices previstos na lei 9494/97 são inconsitucionais

EXPLICANDO:

  • pode TAXA SELIC SE ISONOMIA E LEI - NÃO CUMULAR OUTROS ÍNDICES
    Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
  • se usar SELIC, tbm SELIC apra repetição indébito trib
  • Se o ente tributante adotar a taxa SELIC para cobrança de seus tributos (ex: União): neste caso, será adotada também a SELIC para a repetição de indébitos tributários. Como a SELIC já engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices.

mesmo índice para contribuinte e para condenação FAzenda
Se o ente tributante adotar outro índice diferente da SELIC: este mesmo índice deverá ser utilizado quando esta Fazenda for condenada em matéria tributária.

A PARTIR DE QUANDO:

  • CORREÇÃO MONETÁRIA: desde o pagamento indevido
  • JUROS DE MORA: desde o trânsito em julgado (Súmula STJ) ex
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9
Q

Qual o indexador devido de JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENVOLVENDO CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA?

A

STJ :
INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

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10
Q

Em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade?

A
  • sim. STJ
  • ação de indenização valor da causa é mero referencial
  • prova disso é súmula STJ: em danos morais, não configura sucumbência recíproca quando demandado é condenado valor menor do que o apontado na inciiAl
  • direitos personalidade não tem por si sô conteúdo patrimonial
  • considerado de valor inestimável
  • atrai regra ART 85, par. 8

STJ info 831\2024 turma

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11
Q

podem ser fixados honorários de sucumbencia em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual?

A
  • NÃO (STJ Resp)
  • ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados nos mesmos autos
  • lei do MS: não cabe condenação honorários
  • súmula STF: NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONROÁRIOS DE ADV EM MANDADO DE SEGURANÇA
  • STF reafimrou entendimento em ADI julgada sob a vigencia novo CPC
  • STJ súmula tbm tem súmula no mesmo sentido
  • vedação é para honorários sucumbenciais. Pode haver honorários contratuais
  • mesmo entendimento vale para fase de cumprimento de sentença cuja ação original é MS
  • cump sentença é mero incidente para acertamento da ordem judicial concessiva
  • CPC 2015: adotou figura do proc sincrético: acabou com ideia de processos distintos de conhecimento e execução,mas apenas fases de um mesmo processo

STJ INFO 835 - RECURSO REPETITIVO

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12
Q

haverá condenação de honorários advocatícios recursais se, no julgamento do recurso, houve sucumbência recíproca?

A

Não.

Majoração de honorários de sucumbência após julgamento do recurso somente se o recurso:
1. Não conhecido ou Integralmente desprovido
2. Decisão recorrida publicada na vigência CPC
3. Houve condenação de honorários advocatícios na origem

  • não cabe se recurso foi provido parcialmente (sucumbência recíproca)
  • ainda que mínima a alteração do julgamento e limitada a consectarios da condenação
  • finalidade desestimular recursos infrutíferas (não traz qualquer alteração no resultado do julgamento)
  • seria contrassenso punir o recorrente se ele precisou recorrer para obter o êxito (lhe foi favorável, ainda que minimamente)

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

STJ. Corte Especial.REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795).

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