Fato Típico Flashcards

1
Q

Fato típico é a ação ou omissão humana, antissocial que, norteada pelo princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal. Deste conceito extraímos os 04 elementos do fato típico, quais são eles?

A

Conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.

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2
Q

A conduta, primeiro elemento do fato típico, pode ser definida, como:
1. Teoria Causalista: conduta é um movimento corporal (ação) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.
2. Teoria Neokantisa: conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.
3. Teoria Finalista: conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.
4. Teoria Social da Ação: conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.
5. Funcionalismo Moderado (Roxin): conduta aparecer como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
6. Funcionalismo Radical (Jakobs): conduta é comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema frustando as expectativas normativas.
Neste sentido, qual teoria foi seguida pelo nosso Código Penal?

A

Para a doutrina tradicional, o CP seria finalista, contudo, a doutrina moderna trabalha com premissas funcionalistas de Roxin. Atenção: o CPM é declaradamente causalista.

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3
Q

Quais os dois elementos da conduta?

A

Comportamento voluntário (dirigido a um fim) e exteriorização da vontade.

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4
Q

Quais as 03 causas de exclusão da conduta?

A

1 - Caso fortuito ou força maior (ambos geram fatos imprevisíveis ou inevitáveis, não dominados pela vontade do homem).
2 - Involuntariedade (ausência de capacidade por parte do agente de dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada; os casos são: estado de inconsciência completa - solambulismo e hipnose - e movimentos reflexos).
3 - Coação física irresistível (o agente, em razão de força física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade). Atenção: difere da coação moral irresistível (aqui, há conduta, mas exclui a culpabilidade).

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5
Q

O dolo, pertencente ao fato típico, é formado por dois elementos: (), isto é, a vontade de praticar a conduta descrita na norma, representado pelo verbos querer e aceitar; e o (), traduzido na consciência da conduta e do resultado.

A

Volitivo; intelectivo.

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6
Q

O Código Penal adota as teorias da vontade, para o dolo direto, e do consentimento para o dolo eventual. O que diz cada teoria?

A

Teoria da vontade - quando o agente quis o resultado;

Teoria do consentimento - ou assumiu o risco de produzi-lo.

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7
Q

Diferencie o dolo genérico do dolo específico.

A

Dolo genérico - o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico.
Dolo específico - o agente tem vontade de realizar a conduta, visando um fim específico que é elementar do tipo penal.

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8
Q

A conduta dolosa é dividida em fase interna e externa. A fase interna se resume à esfera do pensamento do agente e a fase externa?

A

Na fase externa, o sujeito ativo põe em prática aquilo que deliberou, iniciando a conduta criminosa.

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9
Q

O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada.
A culpa é elemento normativo da conduta, inserida no fato típico.
Quais os 06 elementos estruturais do crime culposo?

A
  • conduta humana voluntária;
  • violação de um dever de cuidado objetivo (imprudência, negligência ou imperícia);
  • resultado naturalístico involuntário;
  • nexo entre conduta e resultado;
  • resultado (involuntário previsível); e
  • tipicidade.
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10
Q

Diferencie: imprudência, negligência e imperícia.

A

Imprudência - o agente atua sem os cuidados que o caso requer (ex: conduzir veículo em alta velocidade em um dia de muita chuva).
Negligência - é a ausência de precaução (ex: conduzir veículo automotor com pneus gastos).
Imperícia - é a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão (ex: condutor que troca o pedal do freio pelo da embreagem, gerando o atropelamento).

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11
Q

De acordo com a tipicidade, elemento estrutural do crime culposo, é certo que, não se pune a conduta culposa, salvo quando houver expressa disposição em Lei.
Em regra, nos delitos culposos, a ação prevista no tipo não está descrita, tratando-se de (), dependendo de complementação a ser dada pelo juiz quando da análise do caso concreto.

A

Tipo penal aberto.

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12
Q

Complete com as quatro espécies de culpa descritas abaixo:

  1. (), o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
  2. (), o agente não prevê o resultado que, entretanto, era previsível.
  3. (), o agente não quer e não assumi o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência ou imperícia.
  4. (), o agente por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa).
A
  1. Culpa consciente.
  2. Culpa inconsciente.
  3. Culpa própria (ou propriamente dita).
  4. Culpa imprópria.
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13
Q

Quais as diferenças entre culpa consciente e dolo eventual?

A

Na culpa consciente, o agente prevê o resultado e o afasta; já, no dolo eventual, o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência.

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14
Q

O racha (competição de veículos automotores em via pública sem autorização legal) é dolo eventual ou culpa consciente?

A

Para o entendimento majoritário do STJ é dolo eventual.

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15
Q

O atropelamento praticado por motorista embriagado é culpa consciente ou dolo eventual? Justifique.

A

O atual regramento (302, CTB) afasta definitivamente a possibilidade de atribuição automática do dolo eventual ao motorista embriagado, o que, no entanto, não significa que não se possa cogitar do homicídio culposo, ao passo que, se conclui que, as circunstâncias do caso concreto é que devem determinar a qualidade da imputação (se culpa consciente ou, se dolo eventual).

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16
Q

Existe compensação de culpa no direito penal?

A

Não.

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17
Q

Diferencia a concorrência de culpa da coautoria?

A

Na concorrência de culpa não há o liame psicológico (comum acordo entre os agentes para realizar a conduta culposa).

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18
Q

Quais as 04 situações em que a culpa pode ser afastada?

A

Caso fortuito e força maior; princípio da confiança; erro profissional; e risco tolerado.

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19
Q

No crime preterdoloso, o agente pratica delito distinto do que havia projetado cometer, advindo da conduta dolosa resultado culposo mais grave do que o projetado. Em outras palavras, o comportamento é doloso, mas o resultado (mais grave) é involuntário.
Agora, responda: quais os 04 elementos do crime preterdoloso?

A
  • a conduta dolosa visando determinado resultado;
  • a provocação de resultado culposo mais grave que o desejado;
  • o nexo causal entre conduta e o resultado; e
  • tipicidade, pois não se pune o crime preterdoloso sem previsão expressa em lei.
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20
Q

O reincidente em crime preterdoloso deve ser tratado como reincidente em crime doloso ou culposo?

A

Crime doloso.

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21
Q

Escreva abaixo erro de tipo e erro de proibição no local certo:

  1. (), o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta; o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.
  2. (), há falsa percepção da realidade que circunda o agente; o agente não sabe o que faz.
A
  1. Erro de proibição.

2. Erro de tipo.

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22
Q

O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: essencial e acidental. Sabendo disso, complete:
No (), o erro recai sobre os dados principais e pode ser inevitável ou evitável; enquanto que no (), recai sobre dados secundários e se subdivide em: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

A

Essencial; acidental.

23
Q

Diferencia o erro de tipo essencial inevitável de o evitável.

A

Inevitável - configura o erro imprevisível, excluindo o dolo e a culpa.
Evitável - cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo, mas punindo a culpa, pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.

24
Q

Qual a consequência do erro de tipo acidental sobre o objeto? Ele exclui dolo, culpo e isenta o agente de pena?

A

A consequência do erro sobre o objeto é a punição do agente pela conduta praticada, respondendo pelo delito, considerando o objeto material (coisa) efetivamente atingido.
Não exclui dolo, não exclui culpa e nem isenta o agente de pena.

25
Q

No erro de tipo acidental quanto à pessoa, não exclui dolo, culpa e nem isenta o agente de pena, uma vez que o agente responde pela conduta praticada (vítima real - pessoa realmente atingida). E a vítima virtual?

A

Na punição do agente, deve-se levar em consideração as qualidades ou condições especiais da vítima virtual (pretendida).

26
Q

No erro de tipo acidental na execução (ou aberratio ictus) refere-se ao erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida,, embora corretamente representada.
Agora, responda: quais as duas consequências possíveis do erro na execução?

A

1 - Se o agente atingir apenas a pessoa diversa pretendida, será punido pelo crime, considerando-se contudo, as condições e qualidades da vítima desejada.
2 - Se o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida, será punido pelos dois crimes, em concurso formal.

27
Q

A doutrina diferencia aberratio ictus em duas espécies. Denomine cada uma a partir da sua decsrição abaixo:

  1. (), caracteriza-se por não haver erro no golpe, mas desvio na execução, podendo a pessoa visada estar ou não no local.
  2. (), existe erro, no golpe, ou seja, desvio na execução em razão da inabilidade do agente no manuseio ou uso dos meios utilizados na execução do crime. Neste caso, a vítima se encontra no local da execução do delito.
A
  1. Aberratio ictus por acidente.

2. Erro no uso dos meios (instrumentos) de execução.

28
Q

No resultado diverso do pretendido (ou aberratio criminis ou aberratio delicti), o agente, também por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir.
Agora, responda: neste caso, quais as duas consequências possíveis?

A

1 - Ocorrendo apenas o resultado diverso do pretendido, não pode ocorrer a isenção de pena, respondendo o agente pelo resultado diverso do pretendido, porém a título de culpa.
2 - Se o agente atingir também o resultado pretendido, responderá pelos dois crimes, em concurso formal de delitos.

29
Q

O erro sobre o nexo causal divide-se em duas espécies: erro sobre o nexo causal em sentido estrito, em que o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade; e dolo geral ou aberratio causae, que se diferencia pela pluralidade de atos.
Agora, responda: neste caso, qual a consequência?

A

A consequência é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo, considerando-se aliás, o nexo ocorrido e não o pretendido.

30
Q

Tanto no erro de tipo essencial, como no delito putativo por erro de tipo, há uma falsa percepção da realidade.
Agora, responda: qual a diferença entre eles?

A

No erro de tipo essencial, o agente pratica tipo penal sem querer, já no delito putativo por erro de tipo, o agente pratica um fato atípico sem querer.

31
Q

No erro de tipo, a competência para processo e julgamento é determinado pela vítima real ou pretendida?

A

Vítima efetiva/real.

32
Q

Quando ocorre o erro de subsunção?

A

Quando o agente decifra equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.

33
Q

Diferencie erro de tipo e erro provocado por terceiro.

A

Erro de tipo - o agente erra por conta própria, por si só.

Erro provocado por terceiro - erro induzido.

34
Q

Quanto ao modo de execução, o crime pode ser: comissivo, omissivo ou de conduta mista. Sobre este assunto, marque V ou F:

  1. Na omissão própria, o agente tem dever genérico de agir; já, na omissão imprópria, o agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado.
  2. Na omissão imprópria, a omissão está descrita no tipo penal mandamental; já, na omissão própria, a omissão está descrita em cláusula geral e não no tipo penal.
  3. Na omissão imprópria, o agente responde por crime comissivo (praticado por omissão) e ocorre uma subsunção indireta entre fato e norma.
A
  1. V.
  2. F - é o inverso.
  3. V.
35
Q

Nos crimes omissivos, a relevância da omissão não se resume ao dever de agir, pressupondo-se também que ao agente seja possível atuar para evitar o resultado.
Neste sentido, quais os três personagens que tem o dever de evitar o resultado?

A
  • tenha por lei obrigação de cuidado;
  • de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  • quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
36
Q

O crime omissivo impróprio é constitucional?

A

Sim, para a maioria da Doutrina e jurisprudência.

37
Q

Conceitue o crime de conduta mista.

A

Trata-se de tipo penal composto de ação seguida de omissão.

38
Q
Da conduta (ação ou omissão sem a qual não há crime) podem advir dois resultados: naturalístico (presente em determinadas infrações) e normativa (indispensável em qualquer delito).
Quando ao resultado naturalístico, isto é, a modificação no mundo exterior provocada pelo comportamento do agente, os crimes podem ser: materiais, formais ou de mera conduta. Todos eles possuem resultado, ainda que não provoque alteração material no mundo exterior. Agora, diferencie-os.
A

Crimes materiais - o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico, sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação.
Crimes formais - apesar de o tipo penal descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação.
Crimes de mera conduta - o tipo penal descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar o resultado naturalístico.

39
Q

Quanto ao resultado normativo, os crimes podem ser de dano ou de perigo. Diferencie-os.

A

Crimes de dano - a sua consumação exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (ex: homocídio).
Crime de perigo - a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação de perigo. Neste caso, o perigo pode ser presumido por Lei (crime de perigo abstrato) ou concreto, quando o legislador exige prova do risco ameaçando bem jurídico de alguém.

40
Q

Para o CP, qual resultado, naturalístico ou normativo, integra o crime?

A

Normativo.

41
Q

O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado.
O CP adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da conditio sine qua non), a qual deve-se conjugar com a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais, chegando-se à denominada causalidade objetiva ou efetiva do resultado.
Neste sentido, pergunta-se: a causalidade objetiva é suficiente para se chegar à imputação do crime? Justifique.

A

Não, isto pois, a causalidade objetiva, para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito. Assim, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.

42
Q

As concausas ocorrem quando se verifica que o resultado não é efeito de um só comportamento, representando produto final de uma associação de fatores, entre os quais a conduta do agente aparece como seu principal (mas não único) elemento desencadeante.
São duas as espécies de concausas, denomine-as:
1. (), a causa efetiva do resultado, não se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente, paralelo, podendo ser preexistente, concomitante e superveniente.
2. (), a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente do comportamento concorrente, podendo ser também, preexistente, concomitante e superveniente.

A
  1. Concausas absolutamente independentes.

2. Concausas relativamente independentes.

43
Q

As concausas absolutamente independentes se subdividem em preexistente, concomitante e superveniente. Diferencie-as.

A

Preexistente - a causa efetiva (elemento propulsor do resultado) antecede o comportamento concorrente.
Concomitante - a causa efetiva é simultânea ao comportamento concorrente.
Superveniente - a causa efetiva é posterior ao comportamento concorrente.

44
Q

O CP, no art. 13, caput, adotou a causalidade simples, contudo, o parágrafo primeiro, anuncia a causalidade (), na qual, se considera causa, a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização.

A

Causalidade adequada.

45
Q

A concausa relativamente independente se subdivide quando à causa efetiva, em “não por si só” e que “por si só”produziu o resultado. Diferencie-as .

A

Na primeira (não por si só), a causa efetiva/superveniente refere-se à evento previsível, encontrando-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente; já na segunda (por si só), a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível.

46
Q

A teoria da imputação objetiva não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada. Neste sentido, o que determina a teoria da imputação objetiva?

A

Para haver causa, não basta o nexo físico, sendo imprescindível o nexo normativo, limitando assim a própria causalidade objetiva. Há análise de dolo e culpa.

47
Q

A teoria da imputação objetiva tem como nexo normativo a seguinte sequência: criação ou incremento de um risco proibido, realização do risco no resultado e ().

A

O resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

48
Q

Sobre a causalidade nos crimes omissivos, responda:

O que determina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo?

A

É o nexo estabelecido pela lei (normativo).

49
Q

Sobre a tipicidade penal, é importante falar na teoria tradicional, a qual compreende a tipicidade sob o aspecto meramente formal (subsunção do fato à norma). Por outro lado, a Doutrina moderna diz que a tipicidade penal engloba a tipicidade formal e material (juízo de valor, consistente na relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).
Seguindo esta linha, o que diz a teoria da tipicidade conglobante, criada por Zaffaroni, sobre a tipicidade penal?

A

Para a teoria da tipicidade conglobante, criada por Zaffaroni, a tipicidade penal é a soma entre tipicidade formal e tipicidade conglobante, esta composta pela tipicidade material e antinormatividade do ato (ato não determinado ou não incentivado por lei).

50
Q

A tipicidade conglobante transfere o estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular de direito incentivado da ilicitude para a tipicidade, servindo como suas causas de ().

A

Causas de exclusão.

51
Q

As espécies de tipicidade formal são: adequação típica imediata ou direta (se opera um ajuste entre o fato e a norma penal sem depender de dispositivo complementar) e adequação típica mediata ou indireta (o ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão).
As normas de extensão, que permitem a subsunção indireta, podem ser de 03 espécies, quais são elas?

A

Norma de extensão temporal; pessoal e espacial; e causal.

52
Q

O tipo penal tem elementos objetivos (descritivos, normativos e científicos) e subjetivos (positivos e negativos). Diferencie os positivos dos negativos.

A

Positivos - a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico.
Negativos - a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade.

53
Q

Para a compreensão dos elementos objetivos normativos, do tipo penal, é necessário o que?

A

A realização de um juízo de valor.

54
Q
O tipo penal tem as seguintes modalidades:
1. Tipo congruente e tipo incongruente.
2. Tipo normal e tipo anormal.
3. Tipo simples e tipo misto.
4. Tipo fechado e tipo aberto.
5. Tipo fundamental e tipo derivado.
6. Tipo de autor e de tipo de fato. 
Agora, explique o tipo congruente e o tipo incongruente; o tipo simples e o tipo misto.
A

Tipo congruente é aquele que apresenta simetria entre os elementos objetivos e subjetivos, já no tipo incongruente, não há essa simetria. Exs. de tipo incongruente: crime formal, tentado e preterdoloso.
Tipo simples é aquele que contém apenas um núcleo caracterizador da conduta, já o tipo misto, apresenta duas ou mais condutas nucleares.