Concurso de Pessoas na Prática de Crimes Flashcards
Entende-se por concurso de pessoas, a reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização de mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.
Nesta linha, sabe-se que, para que ocorra o concurso de pessoas é indispensável a presença de 04 requisitos. Quais são eles?
- pluralidade de agentes e de condutas;
- relevância causal das condutas;
- liame subjetivo entre os agentes (consciência de que estão reunidos para a prática da mesma infração); e
- identidade de infração penal.
Todos os concorrentes do evento ilícito responderão pela mesma infração penal?
Diante desta pergunta, tem-se 03 teorias: monista (pune-se igualmente os agentes); pluralista (há delitos autônomos cominados individualmente); e dualista (tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo - autores; e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução - partícipe).
A pergunta é: qual teoria foi adotada pelo CP? Explique-a melhor! E excepcionalmente, qual teoria é adotada pelo CP? Cite um exemplo.
O CP adotou a teoria Monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. Para esta teoria, a culpabilidade, ao analisar o concurso de pessoas à luz do dolo e culpa, bem como da censurabilidade da conduta, possibilita a justa punição pela conduta criminosa, no momento da aplicação da pena.
Excepcionalmente, o CP adota a teoria pluralista. Ex: crime de aborto praticado por terceiro, com o consentimento da gestante (cada um responde por um crime; gestante - art. 124 e provocador - art. 126).
Quais as 06 formas de praticar o crime quanto ao sujeito?
- autoria;
- autoria mediata;
- autoria colateral;
- multidão delinquente;
- coautoria; e
- participação.
As várias teorias sobre a autoria podem ser reunidas em dois grupos:
1. Unitárias (não diferenciam autor e partícipe): teoria subjetiva ou unitária, teoria extensiva.
2. Diferenciadoras (diferenciam os dois personagens): teoria objetiva ou dualista (su subdivide em: objetivo-formal e objetivo-material), teoria do domínio do fato.
Agora, pergunta-se: qual a teoria adotada pelo CP na definição de autor do crime? Explique-a!
E a Doutrina e os Tribunais Superiores adotam qual teoria? Explique-a!
O CP adotou a teoria objetivo-formal, que diz ser o autor, quem realiza a ação nuclear típica e partícipe, quem concorre de qualquer de qualquer forma para o
crime.
A Doutrina e os Tribunais Superiores adotam a teoria do domínio do fato, que diz ser autor quem controla finalisticamente o fato (quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições) e partícipe, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. Esta teoria aplica-se apenas aos crimes dolosos. Quem tem o controle final do fato são: o autor propriamente tido (executa o núcleo do tipo), autor intelectual (planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas) e autor mediato (se vale de um não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para executar o tipo).
Diferencie autor mediato de partícipe.
Autor mediato - sua conduta é principal; detém o domínio do fato.
Partícipe - sua conduta é acessória; não detém o domínio do fato.
Cite cinco hipóteses em que o instituto da autoria mediata é aplicável.
- inimputabilidade penal;
- coação moral irresistível;
- obediência hierárquica;
- erro de tipo escusável provocado por terceiro; e
- erro de proibição escusável provocado por terceiro.
É possível autoria mediata nos crimes culposos?
Não.
Nos crimes próprios e de mão própria admite-se a autoria mediata? Justifique.
Nos crimes próprios, admite-se, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo do autor imediato.
Já nos crimes de mão própria, o entendimento majoritário é de que não se admite, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo.
Conceitue a denominada autoria de escritório.
É o caso do agente que emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente culpável, pratique o fato criminoso.
Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a condição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal.
Na autoria incerta, todos serão condenados pela tentativa. E no caso de crime impossível praticado por um dos agentes, sem que seja possível determina quem causou o resultado, o que fazer?
Soluciona-se o impasse com a isenção de responsabilidade por parte de todos, aplicando-se assim, a máxima in dubio pro reu, em favor de todos.
Ocorre o cometimento de crime por multidão delinquente nas hipóteses em que, afastada a associação criminosa ou outra forma de delinquência organizada, o fato ocorre por influência de indivíduos reunidos que, em clima de tumulto ou manipulação, tornam-se desprovidos de limites éticos e morais. Permanece íntegro o liame subjetivo que designa o concurso de pessoas.
Agora, pergunta-se: qual o efeito da multidão delinquente?
A lei penal anuncia uma atenuante de pena, salvo para aquele que promoveu ou organizou a cooperação no crime ou dirigiu a atividade dos demais agentes, indivíduo este que merece a aplicação de uma agravante.
Verifica-se a coautoria nas hipóteses em que dois ou mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta (comissiva ou omissiva) que caracteriza o delito.
A coautoria pode ser parcial, quando os (co)autores se dedicam a atos de execução diversos que, reunidos, possibilitam o alcance do resultado pretendido; ou direta, quando todos os (co)autores do crime executam a mesma conduta.
Neste sentido, pergunta:
1. É possível coautoria em crime próprio?
2. E nos crimes de mão própria?
- Sim, é compatível.
2. Em regra, não, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal.
A participação, adotada a teoria formal-objetiva quanto à autoria, consiste na realização de atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação nuclear típica.
A participação pode ocorrer por via moral (por instigação ou por induzimento) ou material, a qual ocorre por meio do auxílio ao autor do crime (cúmplice).
Explique instigação e induzimento.
Instigação - ocorre quando o partícipe reforça ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte. Pode ocorrer na cogitação, nos atos preparatórios e até durante a execução.
Induzimento - o partícipe faz nascer no agente o propósito, até então inexistente, de cometer o crime. Ocorre na fase de cogitação.
A punição da conduta acessória, dependente da principal, é objeto de divergência em 04 teorias, denomine-as abaixo:
- (), é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível.
- (), a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta teoria é a mais aceita pelo doutrina brasileira.
- (), para a punição do partícipe, deve o fato ser típico, ilícito e cometido por agente culpável.
- (), a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido.
- Acessoriedade mínima;
- Acessoriedade limitada (ou média);
- Acessoriedade máxima;
- Hiperacessoriedade.
Conceitue os institutos abaixo:
- Participação em cadeia;
- Participação sucessiva; e
- Participação negativa.
- A participação em cadeia ocorre quando alguém induz ou instiga outrem a induzir, instigar ou auxiliar terceira pessoa a praticar um crime.
- A participação sucessiva ocorre quando o mesmo agente é instigado, induzido ou auxiliado por duas ou mais pessoas, sem que estas tomem conhecimento umas das outras, a praticar uma infração penal.
- A participação negativa ocorre quando o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado; não há, na realidade participação, mas a simples contemplação de um crime, o que não caracteriza o concurso de pessoas.