Eficácia da Lei Penal no Tempo Flashcards

1
Q

Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso. Excepcionalmente, será permitido à Lei penal de movimentar no tempo, ou seja, a chamada extra-atividade, a qual se subdivide em:

  1. (), capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência;
  2. (), que representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos.
A
  1. Retroatividade;

2. Ultra-atividade.

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2
Q

Para definir o tempo do crime, o CP diz que, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Portanto, qual teoria foi adotada pelo CP?

A

Teoria da atividade.

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3
Q

Entre a data do fato praticado e o término do cumprimento da pena, podem surgir várias leis penais, ocorrendo aquilo que chamamos de sucessão de leis no tempo. Neste sentido, tem-se que a regra geral é que a Lei Penal não retroagirá, contudo, qual a exceção?

A

Salvo para beneficiar o réu.

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4
Q

Preencha com as palavras: retroatividade ou irretroatividade da Lei, diante dos cinco cenários abaixo citados:

  1. Lei incriminadora;
  2. Novatio legis in pejus;
  3. Abolitio criminis;
  4. Novatio legis in mellius;
A
  1. Irretroatividade;
  2. Irretroatividade;
  3. Retroatividade;
  4. Retroatividade.
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5
Q

Qual Lei deve ser aplicada se, no decorrer da prática de um crime permanente ou crime continuado, sobrevém lei mais grave?

A

STF - A lei mais grave, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

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6
Q

Qual a natureza jurídica da abolitio criminis? Existem duas correntes, discorra sobre elas.

A

1 Corrente - causa extintiva da tipicidade, extinguindo, por conseguinte, a punibilidade.
2 Corrente - adotada pelo CP. É causa extintiva da punibilidade.

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7
Q

A Lei penal abolicionista, bem como, a Lei nova que beneficia o réu, devem respeito à coisa julgada?

A

Não.

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8
Q

Como ficam os efeitos (penais e extrapenais) da condenação na hipótese de abolitio criminis?

A

Os efeitos penais serão alcançados pela lei discriminalizadora, já os efeitos extrapenais (positivados nos arts. 91 e 92, CP), não serão alcançados.

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9
Q

Depois do trânsito em julgado, qual o juiz competente para aplicar a lei penal mais benéfica? Justifique.

A

Depende do conteúdo da lei penal benéfica. Se sua aplicação depender de mera operação matemática, será competente o juiz da execução da pena; por outro lado, se for necessário juízo de valor, o interessado deverá ajuizar revisão criminal para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova, cabendo assim, ao juízo revisor (isto, é, responsável pelo julgamento da revisão criminal).

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10
Q

É possível a aplicação da lei penal mais benéfica durante o seu período de vacatio legis? São duas correntes, discorra sobre a predominante.

A

Não, pois, no período de vacatio legis tem-se apenas mera expectativa de lei, não tendo a Lei eficácia jurídica ou social, devendo assim, ser aplicada a lei vigente.

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11
Q

Como se proceder no caso de dúvida sobre qual a lei penal mais benéfica?

A

Deve-se consultar o próprio acusado ou condenado, o qual indicará, por meio de defensor, qual a norma que efetivamente o beneficia.

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12
Q

Para beneficiar o réu, admite-se a combinação de leis penais?

A

Há controvérsia, sem tese consolidada pelos Tribunais Superiores.

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13
Q

O princípio da (), não se confunde com a abolitio criminis e significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. Assim, a intenção é que a conduta permaneça criminosa.

A

Princípio da continuidade normativo-típica.

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14
Q

Cite as 03 diferenças entre a abolitio criminis de o princípio da continuidade normativo-típica.

A

Abolitio criminis - supressão da figura criminosa; a conduta não será mais punida; a intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso.
Continuidade normativo típica - supressão formal do crime; o fato permanece punível; a intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato.

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15
Q

As Lei Temporária e Excepcional, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Elas tem, em comum, duas características: autorrevogabilidade e ultra-atividade. Agora, diferencia essas duas Leis.

A

Lei temporária - é instituída por um prazo determinado, fixado, considerando-se revogada após o encerramento deste prazo.
Lei excepcional - é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade, etc, perdurando enquanto persistir o estado de emergência.

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16
Q

As Leis temporária e excepcional são constitucionais?

A

Sim, não violam o princípio da irretroatividade da lei prejudicial.

17
Q

Sobre a possibilidade de retroatividade da jurisprudência, responda:

  1. É possível conforme a CF, CP e STJ? Alguma exceção?
  2. E na prática do STJ?
A
  1. Não, pois a CF e o CP preveem apenas a retroatividade da lei benéfica. Exceção - admite-se a retroatividade benéfica da jurisprudência quando dotada de efeitos vinculantes (súmulas vinculantes e decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade).
  2. Aplica-se a retroatividade do entendimento jurisprudencial benéfico.
18
Q

Sobre a retroatividade da lei penal no caso de normal penal em branco, existem 4 correntes. Complete:

  1. Deve sempre retroagir desde que mais benéfica ao acusado.
  2. Terá efeitos irretroativos.
  3. Se houver real modificação da figura abstrata do direito penal, retroage, caso contrário, não retroage.
  4. O que diz a quarta corrente?
A

4 - norma penal em branco homogênea sempre terá efeitos retroativos. Contudo, no caso da heterogênea, há duas situações: se a Lei Complementar não se reveste de excepcionalidade, retroage, já, caso se revista de excepcionalidade, não retroage.

19
Q

A Lei () é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento.

A

Lei intermediária.