Aplicação da Pena Flashcards
O CP adotou o sistema trifásico, de Nelson Hungria, para o cálculo da pena privativa de liberdade. Assim, sobre a pena cominada, prevista no tipo penal, em uma primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais do art.59; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes; por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas na parte geral e especial do Código.
Agora, pergunta-se: o método trifásico de aplicação da pena tem qual objetivo?
Tem por objetivo viabilizar o exercício do direito de defesa.
Depois de calculada a pena privativa de liberdade, deve o magistrado anunciar o () para seu cumprimento, bem como a possibilidade (ou não) de substituição da pena por ().
Regime inicial; medidas alternativas.
Na primeira fase de aplicação da pena, a jurisprudência sugere 1/6 para cada circunstâncias presente; a doutrina, 1/8. De todo modo, nesta etapa, o juiz está atrelado aos () abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal, não podendo suplantá-los. A pena-base somente se afastará do patamar mínimo se estiverem presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Limites mínimo e máximo.
E, no caso de ficar constatado o concurso entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, o que se deve fazer?
Diz a doutrina que o magistrado deve invocar, por analogia, o art. 67 do CP, aplicando a preponderante, desde que favoreça ao réu, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade que proíbe a analogia in malam partem.
Cite 03 exemplos de situações que não podem ser consideradas como maus antecedentes.
- inquéritos policiais em andamento ou já arquivado;
- ações penais em curso ou já encerradas com decisão absolutória;
- atos infracionais e eventuais passagens pena Vara da Infância e Juventude.
O que configura maus antecedentes?
Somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência, seja pelo decurso do prazo de 05 anos após o cumprimento ou extinção da pena, seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou político, seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.
Existe limitação temporal para a condenação anterior ser considerada para efeitos de maus antecedentes?
A maioria responde que não.
Diga a qual instituto, as descrições abaixo se referem, respectivamente:
- Comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros.
- Retrato psíquico do delinquente.
- O “porquê da prática da infração penal.
- Condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa, etc.
- Efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família e para a coletividade.
- Culpa concorrente da vítima não elide, não compensa a culpa do agente, mas pode atenuar a responsabilidade do agente.
- Conduta social do agente.
- Personalidade do agente.
- Motivos do crime.
- Circunstâncias do crime.
- Consequência do crime.
- Comportamento da vítima.
Na segunda fase de aplicação da pena, tem-se que, se estiver presente circunstância agravante, se caminhará na direção da pena base; se houver apenas atenuantes, a pena intermediária caminha na direção do mínimo abstratamente previsto no preceito secundário; e, não existindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena intermediária simplesmente confirmará a pena-base.
Agora, pergunta-se:
1. E se ficar constatado o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes?
2. Qual a ordem de preponderância no concurso de agravantes e atenuantes?
- Deve a pena intermediária aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes (As que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência).
- Atenuantes da menoridade e da senilidade; agravante da reincidência; atenuantes e agravantes subjetivas; e, por fim, atenuantes e agravantes objetivas.
As agravantes genéricas estão previstas num rol taxativo (61 e 62, CP), não se admitindo analogia para ampliar as hipóteses legais. Agora, responda:
- As agravantes sempre agravam a pena?
- As agravantes incidem em todos os crimes?
- Agravante não articulada na denúncia pode ser reconhecida?
- Não. São 03 as exceções: quando a circunstância já constitua elementar do crime ou sua qualificadora; se a pena-base for fixada no máximo; e, no concurso entre agravantes e atenuantes, não incidem aquelas quando estas forem preponderantes.
- Em regra, só incidem sobre os crimes culposos. Excepciona-se a agravante da reincidência, também aplicável nos culposos.
- Sim.
Sobre a reincidência, marque V ou F:
- Os pressupostos da reincidência são: trânsito em julgado de ação penal condenatória por infração penal anterior e cometimento de nova infração penal.
- Condenação penal definitiva por contravenção praticada no Brasil e cometimento de crime posterior gera reincidência.
- Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no Brasil e cometimento de nova contravenção gera reincidência.
- Condenação penal definitiva por crime no Brasil ou no estrangeiro e cometimento de novo crime ou contravenção penal gera reincidência.
- Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no estrangeiro e cometimento de crime ou contravenção gera reincidência.
- É necessário homologação pelo STJ, da sentença condenatória proferida no estrangeiro pela prática de crime para que sejam gerados os efeitos da reincidência.
- V.
- F - não gera reincidência, por ausência de previsão, mas gera maus antecedentes.
- V.
- V.
- F - não gera reincidência (art. 7, LCP).
- F - não há necessidade de homologação, pelo STJ.
Sobre a reincidência, marque V ou F:
- Se a causa extintiva da punibilidade é anterior ao trânsito em julgado não gera reincidência. Sem exceções. Ex: prescrição da pretensão punitiva.
- Se a causa é posterior ao trânsito em julgado, gera reincidência. Sem exceções. Ex: prescrição da pretensão executória.
- O Brasil adotou o sistema da temporariedade da reincidência, ao anunciar o seu período depurador, que é de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior.
- Não se consideram para efeito de reincidência os crimes militares próprios e os crimes políticos.
- A reincidência tem natureza jurídica de circunstância agravante genérica de caráter subjetivo ou pessoal.
- A doutrina distingui 04 espécies de reincidência: reincidência real (o agente comete novo crime após ter sido condenado definitivamente, mas antes de ter cumprido a totalidade da pena do crime anterior); reincidência ficta (o agente comete novo crime após ter efetivamente cumprido a totalidade da pena pelo crime anterior); reincidência genérica (os crimes praticados pelo agente são de espécies distintas); e reincidência específica (os dois crimes praticados pelo condenado são da mesma espécie).
- V.
- F - esta é a regra; contudo, existem 03 exceções: abolitio criminis; anistia; e perdão judicial, por previsão do art. 120, CP; obs: essas causas apagam os efeitos penais da condenação, não havendo reincidência ou maus antecedentes.
- V.
- V.
- V.
- F - os conceitos de reincidência real e ficta foram trocados.
A prova da reincidência deve ser feita através de certidão cartorária. Contudo, neste sentido, qual o entendimento do STJ, no que diz respeito à prova da reincidência?
O STJ tem flexibilizado esta exigência, admitindo a comprovação através de folha de antecedentes criminais.
Condenação passada pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, agravante da reincidência?
Não, por implicar em bis in idem.
O instituto da reincidência, por si só, não caracteriza bis in idem?
Não, sendo considerada a reincidência constitucional pelo STF. O STJ entende no mesmo sentido.
Sobre motivo fútil ou torpe, responda: a vingança é motivo torpe?
Depende do caso concreto.
Sobre a agravante, qual seja, o crime praticado contra descendente, ascendente, irmão ou cônjuge, responda: Exige-se prova documental do parentesco ou do vínculo matrimonial?
Sim.
As agravantes genéricas estão previstas num rol taxativo (61 e 62, CP). São 12. Enumere-as.
- reincidência;
- motivo fútil ou torpe;
- crime cometido para facilitar ou assegurar a execução ou ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime;
- crime cometido com traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
- crime praticado com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- crime praticado contra descendente, ascendente, irmão ou cônjuge;
- crime praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher, na forma da lei específica;
- crime praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
- crime praticado contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;
- crime praticado quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade;
- crime praticado em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido;
- crime praticado em estado de embriaguez preordenada.
Nos crimes praticados por duas ou mais pessoas, a pena será agravada em relação ao agente à quais agentes?
- promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividades dos demais agentes (autor intelectual);
- coage ou induz outrem à execução material do crime (autor mediato);
- instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoria ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal (autor mediato);
- executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa (concorrente mercenário).
As atenuantes sempre atenuam a pena?
Em regra, sim. Mas existem 03 exceções: a circunstância já constitui ou privilegia o crime; se a pena-base for fixada no mínimo; no concurso entre agravantes e atenuantes, quando aquelas forem preponderantes.
As atenuantes incidem em todos os crimes?
Sim.
Quais as 09 atenuantes previstas no CP?
- menoridade;
- senilidade;
- desconhecimento da lei;
- motivo de relevante valor moral ou social;
- ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento reparado o dano;
- ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
- ter o agente confessado espontaneamente perante a autoridade, a autoria do crime;
- ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou; e
- circunstâncias atenuantes inominadas.
A menoridade que serve como atenuante refere-se a qual idade e em que momento ela verifica-se esta idade? E para a senilidade?
Menor de 21 anos, à época do fato.
Maior de 70 anos, na data da sentença.
Diferencie ignorância/desconhecimento da Lei de erro de proibição.
Ignorância da lei - nem sempre o agente que ignora a lei desconhece a ilicitude do seu comportamento; serve como atenuante de pena.
Erro de proibição - nem sempre o agente que desconhece a ilicitude do seu comportamento, ignora a lei; se inevitável, isenta o agente de pena, se evitável, reduz a sanção penal.
Diferencie motivo de relevante valor moral de o motivo de relevante valor social.
Motivo de relevante valor moral - é aquele ligado aos interesses individuais.
Social - diz respeitos aos interesses de toda uma coletividade.
Quais os 02 requisitos para a confissão servir como atenuante de pena?
Ser espontânea e prestada perante a autoridade.
A confissão simples se dá quando o acusado assume a prática dos fatos que lhe são atribuídos, podendo ser total ou parcial; já na confissão qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito.
Frente à isso, pergunta-se: Cabe a atenuante quando a confissão é qualificada (ou somente quando simples)?
No STF, a matéria é controvertida.
No STJ, firmou-se o entendimento de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena se utilizada como fundamento para a condenação.
É possível a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu?
Há divergência doutrinária.
Para o STJ, é possível a compensação. Para o STF, não é possível a compensação, uma vez que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.
O que são circunstâncias atenuantes inominadas?
Circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, embora não prevista em lei.
Diferencie as causas de aumento de pena das qualificadoras.
As primeiras majoram a pena na terceira fase de aplicação da pena; as outras qualificam o crime, dando-se novo preceito secundário, sendo o tipo qualificado utilizado como ponto de partida na primeira fase de fixação da pena.
O concurso (homogêneo) de causas de aumento e de diminuição pode ocorrer em três hipóteses distintas, as quais estão citadas logo abaixo. Em cada uma delas, diga como o juiz deve proceder:
- Causas de aumento/diminuição previstas na Parte Geral.
- Causas de aumento/diminuição previstas na Parte Especial.
- Causas de aumento/diminuição, uma na Parte Geral e outra na Parte Especial.
- O juiz deve aplicar as duas, observando, no entanto, o princípio da incidência isolada, que diz que o segundo aumento/diminuição recai sobre a pena precedente (não a aumentada) ou já diminuída.
- O juiz pode limitar-se a um só aumento/diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente/diminua.
- O juiz deve aplicar as duas, observando, no entanto, o princípio da incidência isolada.
Quais são as três espécies de penas privativas de liberdade?
Reclusão e detenção, em se tratando de crime; e prisão simples, exclusiva das contravenções penais.
Quais os 04 fatores que o juiz deve atender para identificar o regime inicial mais justo?
Espécie de pena; quantidade da pena definitiva; condições especiais do condenado; e circunstâncias judiciais.