Estudo de Informativos - STJ Flashcards

1
Q

As Contribuições pagas aos Conselhos Profissionais e à OAB têm natureza jurídica tributária? - STJ (Info 807)

A

De acordo com o entendimento do STJ (Info 807), “Anuidade da OAB não possui natureza tributária e, portanto, deve ser cobrada mediante execução de título extrajudicial, sob o rito do CPC.”
-> Tal entendimento coaduna com o entendimento do STF (Info 1091), que reconhece a OAB como entidade “sui generis”.

*Relevante saber que, Compete à Justiça Federal, processar e julgar ações em que a OAB figure na relação processual, seja como Conselho Federal (CFOAB) ou Seccional (Ex. OAB/SP).

*Cumpre ressaltar, que as Contribuições pagas aos demais Conselhos de fiscalização tributária têm natureza jurídica tributária.

*Importante lembrar também, que por não ter natureza jurídica tributária, não se submetem ao Tribunal de Contas e não se aplica a LEF.

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Q

Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, são cabíveis honorários advocatícios? - SÚMULA 519 STJ

A

Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, NÃO são cabíveis honorários advocatícios.

ATENÇÃO: ESSA SÚMULA NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA, caso haja Impugnação da Execução pela Fazenda, temos duas situações:
-> Fazenda vence a Impugnação: Há condenação de honorários do credor em relação à Fazenda.
-> Fazenda perde a Impugnação (Impugnação Rejeitada): Há condenação da Fazenda em honorários.

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Q

É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, §7º, do CPC.
Havendo parcela incontroversa e parcela impugnada, sobre qual valor devem incidir os honorários advocatícios? - Decisão do STJ no AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP que decorre do TEMA 1190.

A

É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, §7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito - Decisão do STJ no AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP que decorre do TEMA 1190.

Ou seja, havendo um Precatório no valor de R$ 500.000,00, caso a Fazenda Pública impugne apenas R$ 400.000,00, o restante será considerado como parcela incontroversa, devendo ser desconsiderada no cálculo de honorários, que serão calculados tomando por base apenas os R$ 400.000,00.

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4
Q

SÚMULA 519 do STJ se aplica à Fazenda Pública?

“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

A

ATENÇÃO: ESSA SÚMULA NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA, caso haja Impugnação da Execução pela Fazenda, temos duas situações:
-> Fazenda vence a Impugnação: Há condenação de honorários do credor em relação à Fazenda.
-> Fazenda perde a Impugnação (Impugnação Rejeitada): Há condenação da Fazenda em honorários.

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5
Q

É cabível ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, diante do conteúdo meritório da decisão?
STJ (Info 804)

A

SIM, é cabível Ação Rescisória, de acordo com o Art. 966, do CPC: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica.”

CASO EM QUESTÃO: O juiz julgou os embargos procedentes e extinguiu a execução fiscal. Além disso, condenou a União a pagar R$ 250 mil de honorários advocatícios de sucumbência em favor de João, advogado da empresa. Houve o trânsito em julgado.
Em seguida, a empresa Alfa ingressou com execução de sentença em desfavor da União/Fazenda Nacional, pleiteando o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor de João. O juiz expediu o precatório determinando o pagamento dos R$ 250 mil. O precatório foi expedido em nome exclusivo do advogado João.
A União não concordou e peticionou nos autos requerendo a expedição do precatório em nome da empresa executante Alfa, mas teve seu pedido denegado.
Inconformada, a União interpôs agravo de instrumento pedindo que houvesse a retificação do precatório para que ele fosse expedido em nome da empresa executante. O TRF deu provimento ao agravo e determinou a retificação do precatório, a fim de que fosse expedido e pago em seu respectivo nome. A decisão transitou em julgado.
João ingressou com ação rescisória contra essa decisão. O STJ afirmou que é cabível. É cabível ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, diante do conteúdo meritório da decisão.
A relação jurídica de direito material submetida à presente análise surgiu após o julgamento do mérito da causa principal, o que não se caracteriza como mero consectário do tema central da causa, mas, na verdade, uma nova relação jurídica que sobreveio após a determinação das verbas sucumbenciais.
A decisão rescindenda não se limitou a realizar mero exame processual, mas efetivo juízo sobre a relação de direito material quando, ao determinar a correção do precatório, conferiu a titularidade da verba honorária sucumbencial à parte exequente, em detrimento do seu patrono, encerrando definitivamente a discussão sobre a matéria.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.745.513-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/3/2024 (Info 804)

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6
Q

Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional ou apenas os seus filiados? STJ (Info 812)

A

Deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional.

  A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado.
 Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas na categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.
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