Estudo de Informativos - STJ Flashcards
As Contribuições pagas aos Conselhos Profissionais e à OAB têm natureza jurídica tributária? - STJ (Info 807)
De acordo com o entendimento do STJ (Info 807), “Anuidade da OAB não possui natureza tributária e, portanto, deve ser cobrada mediante execução de título extrajudicial, sob o rito do CPC.”
-> Tal entendimento coaduna com o entendimento do STF (Info 1091), que reconhece a OAB como entidade “sui generis”.
*Relevante saber que, Compete à Justiça Federal, processar e julgar ações em que a OAB figure na relação processual, seja como Conselho Federal (CFOAB) ou Seccional (Ex. OAB/SP).
*Cumpre ressaltar, que as Contribuições pagas aos demais Conselhos de fiscalização tributária têm natureza jurídica tributária.
*Importante lembrar também, que por não ter natureza jurídica tributária, não se submetem ao Tribunal de Contas e não se aplica a LEF.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, são cabíveis honorários advocatícios? - SÚMULA 519 STJ
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, NÃO são cabíveis honorários advocatícios.
ATENÇÃO: ESSA SÚMULA NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA, caso haja Impugnação da Execução pela Fazenda, temos duas situações:
-> Fazenda vence a Impugnação: Há condenação de honorários do credor em relação à Fazenda.
-> Fazenda perde a Impugnação (Impugnação Rejeitada): Há condenação da Fazenda em honorários.
É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, §7º, do CPC.
Havendo parcela incontroversa e parcela impugnada, sobre qual valor devem incidir os honorários advocatícios? - Decisão do STJ no AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP que decorre do TEMA 1190.
É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, §7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito - Decisão do STJ no AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP que decorre do TEMA 1190.
Ou seja, havendo um Precatório no valor de R$ 500.000,00, caso a Fazenda Pública impugne apenas R$ 400.000,00, o restante será considerado como parcela incontroversa, devendo ser desconsiderada no cálculo de honorários, que serão calculados tomando por base apenas os R$ 400.000,00.
SÚMULA 519 do STJ se aplica à Fazenda Pública?
“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”
ATENÇÃO: ESSA SÚMULA NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA, caso haja Impugnação da Execução pela Fazenda, temos duas situações:
-> Fazenda vence a Impugnação: Há condenação de honorários do credor em relação à Fazenda.
-> Fazenda perde a Impugnação (Impugnação Rejeitada): Há condenação da Fazenda em honorários.
É cabível ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, diante do conteúdo meritório da decisão?
STJ (Info 804)
SIM, é cabível Ação Rescisória, de acordo com o Art. 966, do CPC: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica.”
CASO EM QUESTÃO: O juiz julgou os embargos procedentes e extinguiu a execução fiscal. Além disso, condenou a União a pagar R$ 250 mil de honorários advocatícios de sucumbência em favor de João, advogado da empresa. Houve o trânsito em julgado.
Em seguida, a empresa Alfa ingressou com execução de sentença em desfavor da União/Fazenda Nacional, pleiteando o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor de João. O juiz expediu o precatório determinando o pagamento dos R$ 250 mil. O precatório foi expedido em nome exclusivo do advogado João.
A União não concordou e peticionou nos autos requerendo a expedição do precatório em nome da empresa executante Alfa, mas teve seu pedido denegado.
Inconformada, a União interpôs agravo de instrumento pedindo que houvesse a retificação do precatório para que ele fosse expedido em nome da empresa executante. O TRF deu provimento ao agravo e determinou a retificação do precatório, a fim de que fosse expedido e pago em seu respectivo nome. A decisão transitou em julgado.
João ingressou com ação rescisória contra essa decisão. O STJ afirmou que é cabível. É cabível ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, diante do conteúdo meritório da decisão.
A relação jurídica de direito material submetida à presente análise surgiu após o julgamento do mérito da causa principal, o que não se caracteriza como mero consectário do tema central da causa, mas, na verdade, uma nova relação jurídica que sobreveio após a determinação das verbas sucumbenciais.
A decisão rescindenda não se limitou a realizar mero exame processual, mas efetivo juízo sobre a relação de direito material quando, ao determinar a correção do precatório, conferiu a titularidade da verba honorária sucumbencial à parte exequente, em detrimento do seu patrono, encerrando definitivamente a discussão sobre a matéria.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.745.513-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/3/2024 (Info 804)
Caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional ou apenas os seus filiados? STJ (Info 812)
Deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional.
A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado. Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas na categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.