Direito Constitucional Flashcards
Quais são as Principais Dimensões dos Direitos Humanos? (3)
1ª Dimensão: Liberdade - non facere do Estado
2ª Dimensão: Igualdade - Facere do Estado
3ª Dimensão: Fraternidade - Direitos atribuídos de forma geral a todos.
Quais são as funções Atípicas do Poder Legislativo? (2)
- Função Judicial: Senado julgar o Presidente por Crimes de Responsabilidade;
- Função Administrativa: Câmara dos Deputados e Senado se organizam internamente através da criação de cargos públicos.
Requisitos para a candidatura de Senadores, Deputados e Vereadores:
- Senadores: Brasileiro Nato ou Naturalizado; Maior de 35 anos, Pleno exercício dos direito políticos, Alistamento eleitoral, Domicílio Eleitoral na circunscrição e Filiação Partidária;
- Deputados Federais e Estaduais:Brasileiro Nato ou Naturalizado; Maior de 21 anos, Pleno exercício dos direito políticos, Alistamento eleitoral, Domicílio Eleitoral na circunscrição e Filiação Partidária;
- Vereadores:Brasileiro Nato ou Naturalizado; Maior de 18 anos, Pleno exercício dos direito políticos, Alistamento eleitoral, Domicílio Eleitoral na circunscrição e Filiação Partidária.
Explicite a perda do mandato por Infidelidade Partidária:
A infidelidade partidária ocorre quando um político não observa as diretrizes do partido ao qual é filiado, ou o abandona sem justificativa.
*Cumpre ressaltar que, a infidelidade acarreta a perda do mandato, SALVO em se tratando de cargo eletivo majoritário.
Quais são as hipóteses que justificam sessões legislativas extraordinárias? Art. 57, §6º, da CF (4)
I - Decretação de Estado de Defesa ou Intervenção Federal;
II - Pedido de Autorização para a decretação de Estado de Sítio;
III - Compromisso e Posse do Presidente da República;
IV - Urgência ou interesse público relevante.
Hipóteses I, II e III serão convocadas pelo PRESIDENTE DO SENADO.
Hipótese IV, será convocada pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas.
Qual a definição de CPI?
São Comissões Temporárias, destinadas a Investigar fato CERTO e DETERMINADO.
Quais são os Requisitos para a Instauração de uma CPI? (3)
- Requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 dos Parlamentares;
- Indicação, com precisão, de fato determinado, a ser apurado na Investigação Parlamentar;
- Indicação de prazo certo para o desenvolvimento dos trabalhos.
Qual o prazo de uma CPI?
Toda CPI deve ter um PRAZO CERTO, que pode ser de até 120 dias, prorrogável até a metade do prazo, mediante deliberação em plenário.
Quais são as Vedações à CPI? (6)
A CPI Não poderá Praticar atos de Jurisdição atribuídos exclusivamente ao Judiciário, como:
I - Determinar Diligência de Busca Domiciliar;
II - Interceptação Telefônica;
III - Ordem de prisão, salvo em flagrante e delito por crime de falso testemunho;
IV - Decretar Medidas Assecuratórias;
V - Levantar o Segredo de Justiça;
VI - Decretar Indisponibilidade dos Bens.
Qual o entendimento do STF sobre a possibilidade do Senador Federal poder convocar Governador de Estado-Membro para depor em CPI?
O STF decidiu em juízo de delibação, que não é possível convocar Governadores de Estados para depor em CPI’s instauradas pelo Senado Federal.
É possível a criação de CPI’s Estaduais e Municipais?
Apesar de não haver previsão Constitucional, é possível a criação de CPI’s Estaduais e Municipais em razão do equilíbrio do pacto federativo e princípio da separação dos poderes.
Qual a definição de Imunidade Material dos Deputados e Senadores? Art. 53, da CF.
Também conhecida como Imunidade Real ou Substantiva, é a Inviolabilidade Civil pelas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício do mandato, NÃO se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional (mas fora do CN só haverá imunidade se houver demonstração do nexo funcional).
Quando tem Início a Imunidade Material? Art. 53, §2º, da CF.
NÃO HÁ MAIS imunidade material para crimes praticados antes da Diplomação, A IMUNIDADE MATERIAL TEM INÍCIO COM A POSSE.
Quais as Exceções à imunidade para prisão dos membros do Congresso Nacional? (2)
I - Poderão ser presos em flagrante de crime inafiançável;
*Exceção prevista pela CF.
II - Deputado ou Senador condenado por Sentença Judicial Transitada em Julgado pode ser preso para cumprir pena.
*Exceção construída pela Jurisprudência do STF.
*Parlamentar poderá ser preso mesmo que não perca o mandato, podendo, em tese, haver a esdrúxula situação de Deputado que vá ao Congresso trabalhar e durante a noite fique recolhido no presídio, em caso de Regime Semiaberto.
É possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos congressistas?
No julgamento do caso Aécio Neves, o STF decidiu recentemente, que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, do CPP), sem que isso implique em mácula a sua imunidade à prisão.
No entanto, sempre que tais medidas interferirem no exercício da atividade parlamentar, os autos devem ser remetidos à Casa Legislativa para que delibere no prazo de 24 horas sobre a manutenção das medidas cautelares impostas ao parlamentar.
De quem será a competência para julgar os parlamentares federais em cada uma das situações? (3)
- Infração Cometida durante o exercício da função parlamentar: Competência será do STF, sendo desnecessário pedir autorização à Casa respectiva, bastando dar ciência ao Legislativo, que poderá sustar o andamento da ação;
- Delito cometido ANTES do exercício do Parlamentar: Antigamente, diplomando-se o réu, o processo deveria ser remetido imediatamente ao STF que, entendido preenchidos os requisitos, daria prosseguimento à ação penal. PELA NOVA REGRA, como foi crime praticado antes da diplomação, NÃO HÁ MAIS IMUNIDADE PROCESSUAL. Findo o mandato, caso o processo não tenha terminado, será encerrada a competência do STF, devendo o processo retornar ao juiz natural.
- Delito cometido Após o encerramento do mandato Não há foro por prerrogativa de função
O foro de prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados”?
Em recente decisão, o STF entendeu que a prorrogação do foro por prerrogativa só ocorre se houver reeleição sucessiva e ininterrupta.
No entanto, conforme Informativo 1049, o STF decidiu que a competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares, alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.
Ou seja, o foro por prerrogativa alcança os casos de “Mandatos Cruzados” de parlamentar federal, desde que não haja interrupção ou término do mandato.
Constituição Estadual pode prever a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do TJ ou PGJ para prestar informações?
Conforme Informativo 977, do STF: É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o presidente do TJ ou PGJ para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade.
Os Parlamentares estaduais e municipais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais?
Parlamentares Estaduais: Possuem as mesmas imunidades Formais previstas para os Parlamentares federais, previstas no art. 53, da CF;
Parlamentares Municipais:Os vereadores somente terão Imunidade Material (excluindo-se a responsabilidade penal e civil), desde que o ato tenha sido praticado na circunscrição municipal, em razão do seu ofício.
Quais são as hipóteses de perda do mandato parlamentar? (6) Art. 54, §1º e 2º, da CF.
HIPÓTESES DE CASSAÇÃO:
I - Infringir qualquer das proibições estabelecidas no caput do Art. 54, da CF;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO MANDATO:
IV - Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias de Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos pela CF.
Quais são as Limitações Circunstanciais, Materiais e Temporais das Emendas Constitucionais?
LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS:- Art. 60 §1º, da CF
-> Intervenção Federal;
-> Estado de Defesa;
-> Estado de Sítio.
LIMITAÇÕES MATERIAIS:Cláusulas Pétreas - Art. 60 §4º, da CF
-> Forma Federativa de Estado;
-> Voto Direto, Secreto, Universal e Periódico;
-> Separação dos Poderes;
-> Direitos e Garantias Individuais.
LIMITAÇÕES TEMPORAIS: Não há nenhuma limitação temporal prevista na CF/88.
Quais são as diferenças entre Lei Ordinária e Lei Complementar no aspecto material e formal?
ASPECTO MATERIAL: As hipóteses de Lei Complementar, estão taxativamente previstas pela CF/88, enquanto a Lei Ordinária possui caráter residual.
ASPECTO FORMAL:
-> Lei Ordinária: Exige Maioria Simples ou Relativa para sua aprovação (maioria dos presentes naquele dia de votação);
-> Lei Complementar: Exige Maioria Absoluta para sua aprovação (maioria do total de membros integrantes da Casa).
O que é Lei Delegada e sobre quais temas pode versar?
A Lei Delegada é exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições, pois sua elaboração é antecedida de delegação de atribuição do Poder Legislativo ao Executivo, através da delegação externa corporis.
A espécie normativa será elaborada pelo Presidente da República, após prévia solicitação ao CN, delimitando assunto sobre o qual pretende legislar.
A solicitação será submetida à apreciação do CN que, no caso de aprovação, tomará a forma de resolução, especificando o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício.
Quais os prazos de Duração e Prorrogação da MP?
-> DURAÇÃO DA MP: Após ser adotada pelo Presidente da República, ela vigorará por 60 dias, prorrogável, de acordo com o art. 62, §7º, por igual período (mais 60 dias), contados de sua publicação no Diário Oficial, sendo o prazo suspenso durante os períodos de recesso parlamentar.
-> PRORROGAÇÃO: A MP poderá ainda ser prorrogada por novos 60 dias, totalizando o prazo de 120 dias, quando então, se não for convertida em lei, perderá a sua eficácia desde a sua edição (eficácia ex tunc), confirmando a sua efemeridade e precariedade. Em caso de perda da eficácia, deve o CN disciplinar, por Decreto Legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Como se dá a tramitação de uma Medida Provisória?
Após da MP ser adotada pelo Presidente da República, será submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, cabendo a uma comissão mista de Deputados e Senadores examiná-la e sobre ela emitir parecer, apreciando os seus aspectos constitucionais (relevância e urgência) e de mérito, bem como a sua adequação financeira e orçamentária, além do cumprimento pelo Presidente da exigência contida no art. 2º, §1° da Res. 1/2002-CN (no dia da publicação da MP no DOU ter enviado seu texto ao CN, acompanhado da respectiva mensagem e de documento expondo a motivação do ato).
Posteriormente, a MP passará a apreciação do plenário de cada uma das casas. O processo de votação será em sessão separada, tendo
início da Câmara dos Deputados, sendo o Senado Federal a Casa revisora. O plenário de cada uma das casas decidirá, em apreciação preliminar, o atendimento dos pressupostos
Explique o Regime de Urgência de uma Medida Provisória
A Medida Provisória entrará em Regime de Urgência quando NÃO for apreciada em até 45 dias, contados de sua publicação. Subsequentemente, será votada em cada uma das Casas do CN, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
STF (Info 870): O STF, ao interpretar o § 6º do art. 62, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.
Quais são as Limitações Materiais à edição de Medidas Provisórias? (8)
É expressamente vedada a edição de MP sobre:
-> Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
-> Direito penal, processual penal e processual civil;
-> Organização do Poder Judiciário e do MP, carreira e garantia de seus membros;
-> Planos plurianuais (PPA), diretrizes orçamentárias (LDO), orçamento (LOA), créditos adicionais e suplementares, ressalvados os créditos extraordinários (guerra, comoção interna ou calamidade pública).
-> Que vise à detenção e sequestro de bens, poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
-> Reservada à LC;
-> Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República;
-> Matérias que não podem ser objeto de delegação legislativa;
-> Matérias reservadas às resoluções e aos decretos legislativos.
É possível a Reedição de Medida Provisória? Pode o Presidente da República retirar da apreciação do Congresso a MP já editada?
Sobre a Reedição de Medida Provisória: É vedada a reedição de MP, na mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional ou que tenha perdido a eficácia por decurso de prazo.
É o que traz o Informativo 935, do STF: É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.
Sobre a possibilidade do Presidente retirar da apreciação do CN a MP já editada: A partir do momento em que o Presidente da República edita MP, ele não mais tem controle sobre ela, já que, de imediato, deverá submetê-la à análise do CN, NÃO podendo retirá-la de sua apreciação.
O STF entende que: O Presidente da República não pode retirar da apreciação do Congresso a MP que tiver editado, podendo, no entanto, ab-rogá-la por meio de nova MP, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira. Efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória.
Pode ser editada Medida Provisória para a abertura de Créditos Extraordinários?
A Medida Provisória pode ser editada para a abertura de créditos extraordinários (art. 167, §3º CF).
*É o que o STF chama de limites constitucionais à atividade legislativa excepcionais do Poder Executivo na edição de MP para a abertura de crédito extraordinário. Neste sentido, o STF vem admitindo o controle dos requisitos de imprevisibilidade e urgência para a edição de MP que abre crédito extraordinário, pois há indiscutível densificação normativa.
É possível que em sede de ADI, o STF julgue inconstitucional medida provisória pelo fato de ela não ter Relevância e Urgência?
SIM. O STF admite a possibilidade excepcional de controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias.
Isso porque, a definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.
Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.
STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764).
Qual o trâmite da Integração da Norma Internacional no Direito Interno?
Resumidamente, ocorre em 4 etapas:
-> Celebração de Tratado Internacional pelo Órgão do Poder Executivo;
-> Aprovação (referendo ou ratificação latu sensu) pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo;
-> Troca ou Depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão (caso não tenha ocorrido a prévia celebração) pelo órgão do executivo em âmbito internacional;
-> Promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em português por Diário Oficial. É nesse momento que a Norma Internacional adquire executoriedade no plano do direito positivo interno e guarda paridade com Leis Ordinárias, SALVO se versar sobre direitos humanos e for aprovado com quórum de 3/5 (quando será equiparado às Emendas Constitucionais) ou com natureza supralegal.
O que é Controle de Convencionalidade?
Os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil são também (assim como a Constituição) paradigma de controle da produção normativa doméstica.
É o que se denomina de controle de convencionalidade das leis, o qual pode se dar tanto na via de ação (controle concentrado) quanto pela via de exceção (controle difuso).
Além de compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade.
Qual a função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas?
O Poder Legislativo, além do controle interno (inerente a todo Poder), também realiza controle externo, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta (pertencentes ao Executivo, Legislativo e Judiciário) e indireta, levando em consideração a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70, caput).
A própria CF/88 consagra um sistema harmônico, integrado e sistêmico de perfeita convivência entre os controles internos de cada Poder e o controle externo exercido pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 74, IV).
O TCU tem atribuição para exercer Controle de Constitucionalidade?
Segundo Pedro Lenza e STF, não.
No entanto, o tema causa discussões, pois o STF, em 1963, editou a Súmula 347, com os seguintes dizeres: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
A Corte vem fazendo uma profunda releitura da referida súmula, prescrevendo que os ditos “órgãos administrativos autônomos”, por exemplo, o TCU, o CNJ e o CNMP, não realizam controle de constitucionalidade, na medida em que não exercem jurisdição, estando esse entendimento consagrado no julgamento da Pet 4.656 (Pleno, j. 19.12.2016, DJE de 04.12.2017).
*O Supremo Tribunal Federal (mais precisamente, o Ministro Alexandre de Mores monocraticamente) veio, nos últimos anos, afastando a aplicação da sua Súmula 347, afirmando que ela, anterior à CF/88, não se compatibiliza com a ordem constitucional em vigor, pois apenas ao Poder Judiciário (em especial, à Suprema Corte) se permite, com exclusividade, realizar controle de constitucionalidade, além de o exercício desse controle pelo Tribunal de Contas ferir a separação de Poderes e o sistema de checks and balances consagrado na Constituição da República.
O TCU pode exigir, por si, a quebra de sigilo bancário?
O STF, por unanimidade, anulou decisão do TCU que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central).
*Os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo (no caso por meio das CPIs, acrescente-se). Ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo.
Isso porque o sigilo bancário busca proteger a intimidade e a vida privada (art. 5.º, X), devendo eventual mitigação desses direitos fundamentais ser feita com base na Constituição e na ideia de ponderação.
-> Portanto, tanto o TCU como as demais Cortes de Contas, em razão da simetria, não têm competência para decretar a quebra do sigilo bancário, mesmo diante das atividades que desempenham.
No entanto, excetua-se o sigilo quando se trata de recursos públicos.
O TCU pode sustar atos e contratos administrativos?
Em relação aos Atos Administrativos:
-> Diante de atos administrativos, verificando o TCU qualquer ilegalidade, deverá assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX, da CF);
-> Findo o prazo e não solucionada a ilegalidade, nos termos do art. 71, X, competirá ao TCU, no exercício de sua própria competência, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Em relação aos Contratos Administrativos:
No caso de Contrato Administrativo, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Contudo, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas, o Tribunal de Contas da União decidirá a respeito (art. 71, §§1º e 2º).
Do que se trata a Teoria dos Poderes Implícitos? Ela pode ser aplicada ao TCU?
Teoria dos Poderes Implícitos decorre de doutrina que, tendo como precedente o célebre caso Mc CULLOCH v. MARYLAND (1819), da Suprema Corte dos Estados Unidos, estabelece que: A outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos
*O STF já aplicou a teoria dos poderes implícitos ao TCU, reconhecendo que o Tribunal pode conceder medidas cautelares no exercício de suas atribuições explicitamente fixadas no art. 71 da CF/88 (MS 26.547).
Considera-se Educação Infantil o ensino das crianças até qual idade? Art. 208, inciso IV, CF.
A Educação Infantil deve ser garantida em creches e pré-escolas, às crianças até 05 anos de idade.
O Ensino Religioso é obrigatório nas escolas públicas de Ensino Fundamental?
De acordo com o Artigo 210, parágrafo 1°, da CF, o ensino religioso constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, no entanto, deve ser de matricula facultativa.
Qual é a divisão entre Estados e DF e Municípios em relação à Educação?
-> Estados e DF: Atuarão prioritariamente no Ensino Médio;
-> Municípios: Atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
É possível a remoção dos grupos indígenas de suas terras? Art. 231, §5º da CF
É VEDADA a remoção dos grupos indígenas de suas terras, SALVO, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
Quais os efeitos dos atos que tenham por objeto a ocupação, domínio e a posse de Terras Indígenas? Art. 231, §6º da CF
São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
A União pode assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública? Art. 234, da CF
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.