Direito Empresarial Flashcards

1
Q

Qual o conceito de Empresário? Art. 966, do CC

A

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O Código Civil de 2002 adotou a TEORIA DA EMPRESA (origem italiana), tendo em vista que uma lista taxativa de atos de comércio tornou-se insuficiente frente às complexas relações praticadas no mercado. Por isso, o conceito de Empresário, elemento fundamental à Teoria da Empresa foi adotado pelo CC.

Para a Teoria da empresa, qualquer atividade econômica poderá, em princípio, submeter-se ao regime jurídico empresarial, bastando que seja exercida profissionalmente, de forma organizada e com o intuito lucrativo (importante lembrar que o intuito lucrativo é a busca pelo lucro, mediante contraprestação, não necessariamente o resultado econômico positivo).

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2
Q

Código Comercial de 1850 foi completamente revogado pelo CC de 2002?

A

Não, o Código Comercial de 1850 (Inspirado no Code de Commerce francês) está em vigor até hoje, em sua parte II: Do Comércio Marítimo.

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3
Q

Resuma as Teorias Subjetivista; Objetivista e da Empresa:

A

-> Teoria Subjetivista: Primeiro período histórico do direito comercial. Ocorre na segunda metade do século XII até XVI. Península Itálica. No período feudal, quando o direito era, fundamentalmente canônico e não havia a participação do Estado organizando e regulando as relações jurídicas, teve início a fase subjetiva do direito comercial, também chamada de fase “subjetiva clássica”.

-> Teoria Objetivista: Século XIX e primeira metade do século XX. Inicia-se com a codificação napoleônica. Code de Commerce de 1807 e Código Civil de 1804. Com a retomada da normatização pelos Estados, os comerciantes deixam de ser os responsáveis pela jurisdição em matéria mercantil, surgindo a Teoria dos Atos de Comércio, na tentativa de suprir as lacunas das normas das Corporações de ofício, pretendendo regular a atividade comercial de maneira mais eficiente.

-> Teoria da Empresa: Superação do sistema francês a partir do século XX. Em 1942, é editado o Codice Civile italiano, que reúne, em uma única lei, as normas de direito privado. Pela sua operacionalidade, adequada aos objetivos da disciplina da exploração de atividades econômicas por particulares, a teoria da empresa inspirou a reforma da legislação de outros países de origem romana, como Brasil e Espanha.

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4
Q

Quais são os Elementos indispensáveis à caracterização do empresário?

A

São elementos do conceito de empresário:
-> O exercício da atividade deverá ser a sua profissão habitual;
-> A atividade deverá possuir intuito lucrativo;
-> O empresário assume os riscos técnicos e econômicos de sua atividade;
-> Existe uma articulação dos fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologias). Assim, deve haver organização dos fatores de produção.

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5
Q

Quais são os agentes excluídos do conceito de empresário?

A

O parágrafo único do art. 966 exclui do conceito de empresário as pessoas que exercem atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se constituir, o exercício da profissão, elemento da empresa.

Tal previsão objetiva facilitar o exercício profissional daqueles cuja atividade (ainda que econômica) não configura os elementos de empresa: são exemplos a médica em seu consultório, o fisioterapeuta, o artista plástico: todos, apesar de almejarem lucro, não se tratam de empresários, mas sim de profissionais liberais no exercício de suas profissões, ainda que possuam auxiliares ou colaboradores.

Contudo, caso tal profissional afaste-se de suas atividades e passe a gerir o negócio, daí configurado está o “elemento de empresa”, e deverá seguir as exigências legais da condição de empresário.

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6
Q

Diferencie Empresário individual e Sociedade empresária: - Art. 982, CC

A

O art. 966 CC, ao conceituar empresário, se refere tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica que explora atividade econômica, podendo o empresário ser individual ou sociedade empresária.

No caso de pessoa jurídica, a Sociedade Empresária é aquela que se enquadra nas atividades do caput do art. 966; aquelas que não realizam tais atividades, são sociedades simples.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Empresário Individual é a pessoa física que, isolada, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
O empresário individual NÃO goza de limitação de responsabilidade e da separação patrimonial, princípios inerentes às sociedades empresárias.

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7
Q

Quais os requisitos para o exercício da atividade empresarial?

A

Para exercer uma atividade empresarial, é necessário atender a alguns requisitos, como:

-> Ter capacidade civil plena;
-> Não ter impedimentos legais para exercer a atividade;
-> Exercer a atividade de forma habitual;
-> Buscar lucro;
-> Possuir capital, mão de obra, insumos e tecnologia;
-> Fabricar mercadorias ou prestar serviços.

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8
Q

Quais as consequências de o empresário não se registrar na junta comercial?

A

Conforme art. 967 CC, É obrigação legal imposta a todo e qualquer empresário a inscrição na Junta Comercial ANTES de iniciar a atividade, sob pena de exercê-la irregularmente, no órgão da respectiva sede (Estado) do empresário.

Caso o empresário não se registre na Junta Comercial antes do início de suas atividades, tal fato NÃO implicará a sua exclusão do regime jurídico empresarial, nem fará com que não seja considerado empresário, posto que a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador da sua regularidade, e não de sua caracterização.

Assim, se o empresário não efetuar sua inscrição, de acordo com o art. 967 do CC, será considerado empresário IRREGULAR. O mesmo vale para a sociedade que não registra seu contrato social (sociedade irregular).

O ato de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis é considerado um ato declaratório.

No âmbito administrativo-tributário, a irregularidade implica a não obtenção de registro nos cadastros de contribuintes fiscais e de seguridade social, impossibilitando sua contratação com o Poder Público (CF88, art. 195, III, § 31), de participar de licitações públicas(Lei n. 8.666/93, art. 28, II e III) e de enquadrar-se como microempresário.

É, entretanto, a própria legislação empresarial que impõe restrições mais severas. Ao empresário irregular é vedado requerer sua recuperação judicial ou extrajudicial (arts. 48 e 161, LREF) e a falência de outrem (LREF, art. 97, IV, § 1º), sujeitando-se, ainda, na ocorrência de sua falência, à pena de detenção de um a dois anos, e multa, prevista no art. 178 da LREF.

No campo societário, a ausência de registro impede a personalização da sociedade, sujeitando seus sócios aos efeitos legais da sociedade em comum, e entre estes, a responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais e, ainda, em relação ao sócio que contratar pela sociedade (sócio tratador), a exclusão do benefício de ordem (CC, art. 990).

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9
Q

Quais as Finalidades da Inscrição do Empresário?

A

-> Tornar pública a sua atividade;
-> Proteger sua identificação e seu nome empresarial;
-> Estabelecer o início de sua existência e assegurar a separação patrimonial e a limitação de responsabilidade patrimonial dos sócios.

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10
Q

Quais são os atos de registro praticados pelas Juntas Comerciais?

A

Matrícula: ato de registro referente a alguns profissionais específicos, os auxiliares de comércio (leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, etc.). Nesse caso, a Junta funciona, a grosso modo, como órgão regulador da profissão.

Arquivamento: são os atos de registros propriamente ditos! O arquivamento diz respeito ao registro dos atos constitutivos da sociedade empresária ou do empresário individual. Apesar de serem sociedades simples, independentemente do objeto, as sociedades cooperativas se sujeitam à inscrição nas juntas comerciais.

Autenticação: Ato de registro que se refere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário e dos agentes auxiliares de comércio. É requisito extrínseco de regularidade na escrituração.

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11
Q

Quais são as Funções do nome empresarial?

A

-> Subjetiva: Individualizar e identificar o sujeito de direitos exercente da atividade empresarial;

-> Objetiva: Garantir fama, nome e reputação.

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12
Q

Quais são as espécies de nome empresarial?

A

-> Firma: pode ser individual ou social, é a espécie de nome empresarial constituída pelo nome do empresário, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. O núcleo da firma é SEMPRE um nome civil (Ex: C. Cabral ou Camilla Cabral).
Na firma, é FACULTADA a indicação do ramo de atividade
(ex: Camilla Cabral Cursos Jurídicos).

-> Denominação: somente pode ser social e tem como principal característica ter como, núcleo, qualquer expressão linguística. Na denominação, é permitido figurar o nome de um ou mais sócios, e, conforme parágrafo 2º do art. 1.158, deve designar o objeto da sociedade. É importante destacar, porém, que, atualmente, a designação do objeto social na denominação se tornou facultativa para a sociedade anônima e para a sociedade em comandita por ações.

A doutrina aponta que a firma é privativa de empresários individuais e sociedades de pessoas, enquanto a denominação é privativa de sociedades de capital.

-> CNPJ: A Lei nº 14.195/2021, a lei sobre ambiente de negócios, acrescentou o art. 35-A à Lei nº 8.934/94 e inovou prevendo que o empresário ou pessoa jurídica poderá utilizar o CNPJ como nome empresarial.

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13
Q

Diferencie Marca, Nome Fantasia, Nome de Domínio e Sinais de Propaganda:

A

-> Marca: Sinal distintivo que identifica produtos ou serviços do empresário. Precisa ser
registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) para obter proteção;

-> Nome Fantasia: Identifica o título de estabelecimento (é como se fosse o apelido, nome popular). O ordenamento jurídico NÃO reserva proteção ao nome fantasia ou título de
estabelecimento.

-> Nome de Domínio: É o endereço eletrônico dos sites dos empresários e, conforme
enunciado 7 da I Jornada de Direito Comercial, integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.

-> Sinais de Propaganda: Embora não se destinem a identificar especificamente produtos e serviços do empresário, exercem a função de mercado de chamar a atenção dos consumidores. A nova legislação deixou sem regulamentação, o que não significa que não
exista proteção às expressões de propaganda, reguladas pela CONAR.

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14
Q

Como fica o nome empresarial das seguintes sociedades?
Sociedade Limitada; Sociedade em que há sócios de responsabilidade ilimitada; Sociedade Anônima; Sociedade em comandita por ações; Sociedade em conta de participação; Microempresa ou empresa de pequeno porte e Sociedade Simples.

A

-> Sociedade Limitada: Firma ou denominação, seguida da palavra final “limitada” ou a sua abreviatura. A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

-> Sociedade em que há sócios de responsabilidade ilimitada: Operarão sob firma, na qual somente o nome daqueles poderão figurar, devendo aditar ao
nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. Ex: Sociedade em nome coletivo.

-> Sociedade Anônima: Opera sob denominação, sendo facultada a designação do objeto social, integrada pelas expressões “Sociedade Anônima” ou “Companhia”, por extenso ou abreviado. Pode ainda constar
da denominação o nome do fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para a formação da empresa.

-> Sociedade em comandita por ações: Pode adotar firma ou denominação, aditada da expressão “comandita por ações”, facultada a
designação do objeto social.

-> Sociedade em conta de participação: NÃO pode ter firma nem denominação, já que NÃO possui personalidade jurídica própria.

-> Microempresa ou empresa de pequeno porte: Deverão acrescentar aos seus nomes as terminações ME ou EPP, conforme o caso.

-> Sociedade Simples: O art. 977 do CC determina que o contrato social da sociedade simples deve indicar o seu nome, bem como, se pessoa jurídica, a firma ou a denominação. O legislador ressaltou, inclusive, que se equipara ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades
simples, associações e fundações (art. 1.155, parágrafo único, CC)

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15
Q

Qual o conceito e a natureza jurídica de estabelecimento empresarial?

A

** -> Conceito:**É o complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil. Logo, o local em que o empresário exerce suas atividades (ponto do negócio), é apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial, o qual é composto de outros bens materiais e até mesmo imateriais – É UNIVERSALIDADE DE FATO (pluralidade de bens singulares pertencentes à mesma pessoa, tendo destinação unitária por instituição de seu titular).

-> Natureza Jurídica: A doutrina majoritária considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, considerando os elementos que o compõem como um todo unitário exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.

Art. 1.143, CC. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

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16
Q

O que é contrato de trespasse?

A

É a possibilidade do estabelecimento ser negociado como um todo unitário (universalidade de fato), caso em que se está diante do contrato de trespasse (modalidade de contrato oneroso de transferência/alienação do estabelecimento empresarial).
É condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na Junta
Comercial e sua posterior publicação na imprensa oficial.

17
Q

Explique como acontece a sucessão empresarial:

A

O adquirente do estabelecimento empresarial responde pelas dívidas existentes, contraídas
pelo alienante, desde que regularmente contabilizadas, ficando, o alienante, solidariamente responsável por elas durante o prazo de um ano, sendo tal prazo contado da seguinte maneira:
-> Tratando-se de dívida já vencida, o prazo é contado a partir da publicação do contrato de trespasse;
-> Tratando-se de dívida vincenda, o prazo é contado no dia do seu respectivo vencimento.

Em se tratando de dívidas tributárias ou trabalhistas, aplica-se a legislação específica sobre a matéria.

18
Q

O que é a cláusula de não concorrência? E qual o seu prazo?

A

Resguarda que, NÃO havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento NÃO pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência (art. 1.147, CC), em observância ao princípio da boa-fé objetiva.

O CADE entende que as cláusulas de não concorrência são válidas, desde que:
-> Sejam medidas auxiliares ao negócio principal (acessoriedade);
-> Sirvam de garantia da viabilidade negocial (instrumentalidade);
-> Submetam-se a parâmetro mínimos fixados pelo Conselho, relacionados aos limites
material, territorial e temporal da cláusula.

19
Q

Diferencie Aviamento e Clientela:

A

-> Aviamento: É a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa, sendo qualidade ou atributo do estabelecimento que vai influir na sua valoração econômica. É em função do aviamento que se calcula o valor de um estabelecimento empresarial. É obtido a partir do resultado de variados fatores: pessoais, materiais e imateriais.

-> Clientela: É o conjunto de pessoas que mantém com o empresário ou sociedade empresária relações jurídicas constantes, sendo a manifestação externa do aviamento.