Direito Processual Civil Flashcards
O que é Intervenção de Terceiros?
É o ato jurídico processual pelo qual um terceiro, estranho à relação processual entre o autor e o réu, autorizado por lei, transforma-se em parte.
É a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento. É natural que, uma vez admitido no processo, o sujeito deixa de ser terceiro e passa a ser considerado parte; em alguns casos “parte na demanda” e noutros “parte no processo”.
A intervenção é um incidente do processo caracterizada como um novo procedimento que surge em demanda já existente e a esta se funde.
Qual o Objetivo da Intervenção de Terceiros?
O objetivo da intervenção de terceiros é promover celeridade processual e a harmonização de julgados, buscando a garantia e efetividade dos princípios constitucionais como o da duração razoável do processo, contraditório e economia processual.
De acordo com o STJ, cabe Oposição em Ação de Usucapião?
Oposição é uma ação prevista como procedimento especial no NCPC, por meio da qual um terceiro ingressa com uma ação pleiteando o direito ou coisa sobre que controvertem autor e réu.
O STJ decidiu que não cabe oposição em ação usucapião (REsp 1726292).
Qual o tratamento do NCPC à Nomeação à Autoria?
A nomeação à autoria não é mais prevista no NCPC como intervenção de terceiros, mas remanesce o seu propósito nos arts. 338 e 339 do NCPC.
O mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indica pessoa que deveria figurar no polo passivo da relação processual.
Sobre as Intervenções de Terceiros, explique a Assistência: - Art. 119, do CPC.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
O terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Ingressa, então, de modo voluntário em processo alheio para auxiliar uma das partes na busca da vitória judicial.
*Esta intervenção poderá ser reconhecida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.
Sobre as Intervenções de Terceiros, explique a Denunciação à Lide:
É uma Ação Regressiva Incidente, a ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, para garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda.
*É uma espécie de Intervenção Coercitiva, estando vinculado o denunciado à demanda em razão de sua citação.
*A denunciação da lide cria um litisconsórcio.
O NCPC prevê expressamente que somente se passará ao julgamento da denunciação da lide, caso denunciante reste vencido (art. 129, “caput”).
Caso contrário, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Sobre as Intervenções de Terceiros, explique a Chamamento ao Processo: Art. 130, CPC
Objetiva a inclusão do devedor ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo na relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada
um.
Trata-se de hipótese coercitiva de intervenção de terceiro, pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processual, em virtude de pedido do réu e independentemente da sua concordância.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns opagamento da dívida comum.
Sobre as Intervenções de Terceiros, explique a Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:
Embora já existisse entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema, o NCPC positivou a matéria expressamente, nos Arts. 133 a 137.
Deve ser instaurado a pedido da parte ou Ministério Público (nos casos que justificam a sua intervenção), requerido fundamentadamente, sendo afastada a possibilidade de o juiz instaurar o incidente ora analisado de ofício.
*É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial e, uma vez instaurado, suspenderá o processo, SALVO se requerida na petição inicial.
*Segundo entendimento do STJ, não há que se falar em decadência de um direito potestativo.
*O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais, nos termos do art. 1.062 do CPC.
Sobre as Intervenções de Terceiros, explique a Amicus Curiae:
Amicus curiae é o “amigo da Corte”, de origem norte-americana, sua função não é auxiliar a parte, mas o juízo.
A participação do amicus curiae consistirá na emissão de uma manifestação/opinão sobre a matéria que é objeto do processo em que ele foi admitido.
Trata-se de auxiliar do juízo, ele não intervém nem como parte, nem como auxiliar da parte, é um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento.
Por outro lado, demonstra-se a existência de um interesse institucional por parte do amicus curiae, voltado à melhor solução possível do processo por meio do maior conhecimento da matéria e dos reflexos no plano prático da decisão.
O que é a Intervenção Anômala?
Nos casos de Intervenção Anômala, prevista no art. 5º, da Lei nº 9.469/97, pode haver interesse meramente econômico.
*É forma de intervenção de terceiros que independe da presença de interesse jurídico, satisfazendo-se com a simples potencialidade de a decisão gerar, eventualmente, efeitos reflexos, mesmo que indiretos, de natureza econômica.
Diferencie Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial:
Dessa maneira, a Assistência Simples consiste na participação de um terceiro que atua em nome próprio em prol da defesa de direito de outras pessoas.
Já na Assistência Litisconsorcial, o interventor defende direito próprio, tornando-se parte na relação processual.
O Novo Código de Processo Civil admite a denunciação “per saltum”?
O NCPC não admite mais a denunciação “per saltum”, ao estabelecer o “alienante imediato” como denunciado (art. 125, I).
No entanto, o NCPC admite uma única denunciação sucessiva (art. 125, §2º).
Art. 125 […] § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação
autônoma.
Quais são os requisitos para ingresso de terceiro como Amicus Curiae no processo? (3)
I - Relevância da matéria;
II - Especificidade do tema objeto da demanda; ou
III - Repercussão social da controvérsia.
Quem pode figurar como Amicus Curiae? (2)
I - Pessoa natural ou jurídica;
II - Órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.
Quais são as hipóteses que justificam o segredo de Justiça? (4)
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
*Cumpre ressaltar que, este é um rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais. » (STJ. REsp 1.082.951/2015)
Quais são os requisitos formais do Negócio Jurídico Processual? (3)
E em que momento pode ser celebrado?
O Negócio Jurídico Processual pode ocorrer antes (pré-processual) ou durante o processo.
Requisitos formais:
-> Observância dos requisitos do negócio jurídico previsto no art. 104, do CC (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei);
-> Não dependem de homologação do juiz, mas ele controla a validade das convenções, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade;
-> Direitos que admitam a autocomposição (direitos disponíveis).
Quais são as Formas de negociação processual? (2)
** -> Típicas:** Já previstas pela lei.
Ex: Cláusula de eleição de foro (art. 63), calendário processual (art. 191, §§1º e 2º), escolha do mediador ou conciliador (art. 168, CPC), suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC);
** -> Atípicas:** Criadas pelas partes, decorrentes do princípio do autorregramento da vontade no processo.
Didier traz como exemplos: acordo de rateio de despesas processuais, acordo para não promover execução provisória, etc.
Quais são os Pronunciamentos do Juiz? (4)
** -> Sentença (art. 203, § 1º):** Pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos Arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
** -> Decisão interlocutória:** Conceito residual – qualquer pronunciamento decisório que não seja sentença. Ou seja, poderá ser como conteúdo questões incidentais ou mérito, como ocorre, por exemplo, no julgamento antecipado parcial de mérito.
** -> Despacho (art. 203, § 3º):** Pronunciamento sem caráter decisório, tradicionalmente associado a atos necessários para o desenvolvimento do procedimento.
** -> Atos ordinatórios (art. 203, § 4º):** Atos como a juntada e a vista obrigatória. Independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Quais são os Pronunciamentos do Tribunal?
Acórdão: Sempre que o pronunciamento, independentemente de sua natureza, for proferido por um órgão colegiado, será proferido um acórdão, que é a decisão – interlocutória ou final – representativa de qualquer decisão colegiada proferida nos tribunais.
Como se faz as contagens dos prazos processuais?
Pelo NCPC, os prazos são contados em dias úteis, ou seja, durante os feriados a contagem ficará suspensa.
Ademais, deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.
Quais são os efeitos Processuais (2) e Materiais da Citação (2)?
Efeitos processuais da citação:
-> Induz litispendência;
-> Estabilização da demanda.
Efeitos materiais (substanciais) da citação:
-> Tornar a coisa litigiosa;
-> Constituição em mora do devedor;
IMPORTANTE: Art. 240, § 1º, do CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Como deve ser feita a intimação da Fazenda Pública?
Segundo o art. 269, §3º, do NCPC, a intimação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverá ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Quais os tipos de Cartas expedidas pelo juízo? (4)
As Cartas são a forma processual de um juízo pedir auxílio a outro juízo para a prática de um ato processual para o qual o juízo em que tramita o processo não tem competência para praticá-lo.
-> Carta de ordem: O Tribunal delega atividade jurisdicional para o primeiro grau de jurisdição;
**-> Carta rogatória: ** Um juízo nacional requer ao juízo estrangeiro a prática de ato processual, se inviável a prática do ato pelo juízo nacional;
-> Carta precatória: Serve para juízos de primeiro grau requisitarem a prática de ato para o qual não tem competência para outro juízo de primeiro grau;
-> Carta arbitral: Serve para o árbitro pedir ao juízo do local em que o ato deve ser praticado o seu auxílio para efetivar a decisão proferida no processo arbitral.
Diferencie Ato Viciado e Nulidade:
-> Ato viciado: É ato imperfeito, praticado com defeito porque em desrespeito à forma legal prevista para a sua prática. A forma é uma garantia de segurança jurídica e de respeito às normas e o vício de forma torna o ato inválido;
-> Nulidade: É a sanção processual para a parte que descumpre a forma legal na prática do ato. A inobservância de norma processual cogente gera nulidade do ato processual, enquanto o descumprimento de norma processual dispositiva acarreta sua anulabilidade.
O que se aduz do Princípio da Instrumentalidade das formas?
Princípio da instrumentalidade das formas: O ato é reconhecidamente defeituoso, mas afasta-se a nulidade do ato, para que possa produzir efeitos, se não houver prejuízo. Assim, mesmo que o ato tenha sido praticado de forma diversa da prevista em lei, será reputado válido se alcançar sua finalidade.
Quais são as Espécies de Vícios Processuais? (4)
I - Mera irregularidade: Gerada pela inobservância de regra irrelevante para a validade do ato. É o mais leve dos vícios.
II. Nulidades relativas: Ato praticado com inobservância de forma legal que tenha como escopo preservar o interesse das partes. A declaração de nulidade relativa deve seguir alguns requisitos:
–> Somente a parte inocente pode argui-la;
–> A declaração de nulidade NÃO pode prejudicar a parte inocente;
–> A parte interessada deve pedir a decretação da nulidade na primeira oportunidade que tenha para manifestar-se no processo, sob pena de preclusão.
III. Nulidade absoluta: Ato praticado com desrespeito às exigências formais que têm como objetivo preservar o correto e regular funcionamento da máquina jurisdicional, preservando a ordem pública.
Deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz, independente de manifestação da parte nesse sentido.
Qualquer parte pode alegá-la, inclusive o causador da nulidade, embora existam precedentes do STJ inadmitindo a alegação de nulidade pela parte que a causou, quando tal postura estiver fundada em má-fé.
Pode ser rescindido após o trânsito em julgado via ação rescisória, se não transcorrido o prazo de 02 anos para a propositura da ação.
IV. Inexistência jurídica: Falta ao ato elemento constitutivo mínimo, sendo impossível reconhecê-lo até mesmo como ato processual. O vício NÃO se convalida jamais, podendo ser reconhecido após o seu encerramento, independente de prazo, pela ação declaratória de inexistência de ato jurídico.
Qual o conceito de Tutelas Provisórias?
Tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária (isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza). Podem fundar-se em urgência ou em evidência (daí por que se falar em tutela de urgência e em tutela da evidência).
Como se dá a Efetivação da Tutela Provisória?
O Juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Segundo o art. 297, parágrafo único, do NCPC, a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.