Direito Processual Civil Flashcards

1
Q

O que é Intervenção de Terceiros?

A

É o ato jurídico processual pelo qual um terceiro, estranho à relação processual entre o autor e o réu, autorizado por lei, transforma-se em parte.

É a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento. É natural que, uma vez admitido no processo, o sujeito deixa de ser terceiro e passa a ser considerado parte; em alguns casos “parte na demanda” e noutros “parte no processo”.

A intervenção é um incidente do processo caracterizada como um novo procedimento que surge em demanda já existente e a esta se funde.

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2
Q

Qual o Objetivo da Intervenção de Terceiros?

A

O objetivo da intervenção de terceiros é promover celeridade processual e a harmonização de julgados, buscando a garantia e efetividade dos princípios constitucionais como o da duração razoável do processo, contraditório e economia processual.

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3
Q

De acordo com o STJ, cabe Oposição em Ação de Usucapião?

A

Oposição é uma ação prevista como procedimento especial no NCPC, por meio da qual um terceiro ingressa com uma ação pleiteando o direito ou coisa sobre que controvertem autor e réu.

O STJ decidiu que não cabe oposição em ação usucapião (REsp 1726292).

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4
Q

Qual o tratamento do NCPC à Nomeação à Autoria?

A

A nomeação à autoria não é mais prevista no NCPC como intervenção de terceiros, mas remanesce o seu propósito nos arts. 338 e 339 do NCPC.

O mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indica pessoa que deveria figurar no polo passivo da relação processual.

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5
Q

Sobre as Intervenções de Terceiros, explique a Assistência: - Art. 119, do CPC.

A

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

O terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Ingressa, então, de modo voluntário em processo alheio para auxiliar uma das partes na busca da vitória judicial.
*Esta intervenção poderá ser reconhecida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.

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6
Q

Sobre as Intervenções de Terceiros, explique a Denunciação à Lide:

A

É uma Ação Regressiva Incidente, a ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, para garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda.
*É uma espécie de Intervenção Coercitiva, estando vinculado o denunciado à demanda em razão de sua citação.
*A denunciação da lide cria um litisconsórcio.

O NCPC prevê expressamente que somente se passará ao julgamento da denunciação da lide, caso denunciante reste vencido (art. 129, “caput”).
Caso contrário, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

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7
Q

Sobre as Intervenções de Terceiros, explique a Chamamento ao Processo: Art. 130, CPC

A

Objetiva a inclusão do devedor ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo na relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada
um.

Trata-se de hipótese coercitiva de intervenção de terceiro, pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processual, em virtude de pedido do réu e independentemente da sua concordância.

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns opagamento da dívida comum.

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8
Q

Sobre as Intervenções de Terceiros, explique a Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:

A

Embora já existisse entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema, o NCPC positivou a matéria expressamente, nos Arts. 133 a 137.
Deve ser instaurado a pedido da parte ou Ministério Público (nos casos que justificam a sua intervenção), requerido fundamentadamente, sendo afastada a possibilidade de o juiz instaurar o incidente ora analisado de ofício.

*É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial e, uma vez instaurado, suspenderá o processo, SALVO se requerida na petição inicial.

*Segundo entendimento do STJ, não há que se falar em decadência de um direito potestativo.

*O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais, nos termos do art. 1.062 do CPC.

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9
Q

Sobre as Intervenções de Terceiros, explique a Amicus Curiae:

A

Amicus curiae é o “amigo da Corte”, de origem norte-americana, sua função não é auxiliar a parte, mas o juízo.

A participação do amicus curiae consistirá na emissão de uma manifestação/opinão sobre a matéria que é objeto do processo em que ele foi admitido.

Trata-se de auxiliar do juízo, ele não intervém nem como parte, nem como auxiliar da parte, é um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento.

Por outro lado, demonstra-se a existência de um interesse institucional por parte do amicus curiae, voltado à melhor solução possível do processo por meio do maior conhecimento da matéria e dos reflexos no plano prático da decisão.

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10
Q

O que é a Intervenção Anômala?

A

Nos casos de Intervenção Anômala, prevista no art. 5º, da Lei nº 9.469/97, pode haver interesse meramente econômico.

*É forma de intervenção de terceiros que independe da presença de interesse jurídico, satisfazendo-se com a simples potencialidade de a decisão gerar, eventualmente, efeitos reflexos, mesmo que indiretos, de natureza econômica.

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11
Q

Diferencie Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial:

A

Dessa maneira, a Assistência Simples consiste na participação de um terceiro que atua em nome próprio em prol da defesa de direito de outras pessoas.

Já na Assistência Litisconsorcial, o interventor defende direito próprio, tornando-se parte na relação processual.

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12
Q

O Novo Código de Processo Civil admite a denunciação “per saltum”?

A

O NCPC não admite mais a denunciação “per saltum”, ao estabelecer o “alienante imediato” como denunciado (art. 125, I).

No entanto, o NCPC admite uma única denunciação sucessiva (art. 125, §2º).

Art. 125 […] § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação
autônoma.

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13
Q

Quais são os requisitos para ingresso de terceiro como Amicus Curiae no processo? (3)

A

I - Relevância da matéria;
II - Especificidade do tema objeto da demanda; ou
III - Repercussão social da controvérsia.

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14
Q

Quem pode figurar como Amicus Curiae? (2)

A

I - Pessoa natural ou jurídica;
II - Órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

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15
Q

Quais são as hipóteses que justificam o segredo de Justiça? (4)

A

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

*Cumpre ressaltar que, este é um rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais. » (STJ. REsp 1.082.951/2015)

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16
Q

Quais são os requisitos formais do Negócio Jurídico Processual? (3)
E em que momento pode ser celebrado?

A

O Negócio Jurídico Processual pode ocorrer antes (pré-processual) ou durante o processo.

Requisitos formais:

-> Observância dos requisitos do negócio jurídico previsto no art. 104, do CC (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei);

-> Não dependem de homologação do juiz, mas ele controla a validade das convenções, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade;

-> Direitos que admitam a autocomposição (direitos disponíveis).

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17
Q

Quais são as Formas de negociação processual? (2)

A

** -> Típicas:** Já previstas pela lei.
Ex: Cláusula de eleição de foro (art. 63), calendário processual (art. 191, §§1º e 2º), escolha do mediador ou conciliador (art. 168, CPC), suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC);

** -> Atípicas:** Criadas pelas partes, decorrentes do princípio do autorregramento da vontade no processo.
Didier traz como exemplos: acordo de rateio de despesas processuais, acordo para não promover execução provisória, etc.

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18
Q

Quais são os Pronunciamentos do Juiz? (4)

A

** -> Sentença (art. 203, § 1º):** Pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos Arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

** -> Decisão interlocutória:** Conceito residual – qualquer pronunciamento decisório que não seja sentença. Ou seja, poderá ser como conteúdo questões incidentais ou mérito, como ocorre, por exemplo, no julgamento antecipado parcial de mérito.

** -> Despacho (art. 203, § 3º):** Pronunciamento sem caráter decisório, tradicionalmente associado a atos necessários para o desenvolvimento do procedimento.

** -> Atos ordinatórios (art. 203, § 4º):** Atos como a juntada e a vista obrigatória. Independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

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19
Q

Quais são os Pronunciamentos do Tribunal?

A

Acórdão: Sempre que o pronunciamento, independentemente de sua natureza, for proferido por um órgão colegiado, será proferido um acórdão, que é a decisão – interlocutória ou final – representativa de qualquer decisão colegiada proferida nos tribunais.

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20
Q

Como se faz as contagens dos prazos processuais?

A

Pelo NCPC, os prazos são contados em dias úteis, ou seja, durante os feriados a contagem ficará suspensa.

Ademais, deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.

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21
Q

Quais são os efeitos Processuais (2) e Materiais da Citação (2)?

A

Efeitos processuais da citação:
-> Induz litispendência;
-> Estabilização da demanda.

Efeitos materiais (substanciais) da citação:
-> Tornar a coisa litigiosa;
-> Constituição em mora do devedor;

IMPORTANTE: Art. 240, § 1º, do CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

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22
Q

Como deve ser feita a intimação da Fazenda Pública?

A

Segundo o art. 269, §3º, do NCPC, a intimação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverá ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

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23
Q

Quais os tipos de Cartas expedidas pelo juízo? (4)

A

As Cartas são a forma processual de um juízo pedir auxílio a outro juízo para a prática de um ato processual para o qual o juízo em que tramita o processo não tem competência para praticá-lo.

-> Carta de ordem: O Tribunal delega atividade jurisdicional para o primeiro grau de jurisdição;

**-> Carta rogatória: ** Um juízo nacional requer ao juízo estrangeiro a prática de ato processual, se inviável a prática do ato pelo juízo nacional;

-> Carta precatória: Serve para juízos de primeiro grau requisitarem a prática de ato para o qual não tem competência para outro juízo de primeiro grau;

-> Carta arbitral: Serve para o árbitro pedir ao juízo do local em que o ato deve ser praticado o seu auxílio para efetivar a decisão proferida no processo arbitral.

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24
Q

Diferencie Ato Viciado e Nulidade:

A

-> Ato viciado: É ato imperfeito, praticado com defeito porque em desrespeito à forma legal prevista para a sua prática. A forma é uma garantia de segurança jurídica e de respeito às normas e o vício de forma torna o ato inválido;

-> Nulidade: É a sanção processual para a parte que descumpre a forma legal na prática do ato. A inobservância de norma processual cogente gera nulidade do ato processual, enquanto o descumprimento de norma processual dispositiva acarreta sua anulabilidade.

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25
Q

O que se aduz do Princípio da Instrumentalidade das formas?

A

Princípio da instrumentalidade das formas: O ato é reconhecidamente defeituoso, mas afasta-se a nulidade do ato, para que possa produzir efeitos, se não houver prejuízo. Assim, mesmo que o ato tenha sido praticado de forma diversa da prevista em lei, será reputado válido se alcançar sua finalidade.

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26
Q

Quais são as Espécies de Vícios Processuais? (4)

A

I - Mera irregularidade: Gerada pela inobservância de regra irrelevante para a validade do ato. É o mais leve dos vícios.

II. Nulidades relativas: Ato praticado com inobservância de forma legal que tenha como escopo preservar o interesse das partes. A declaração de nulidade relativa deve seguir alguns requisitos:
–> Somente a parte inocente pode argui-la;
–> A declaração de nulidade NÃO pode prejudicar a parte inocente;
–> A parte interessada deve pedir a decretação da nulidade na primeira oportunidade que tenha para manifestar-se no processo, sob pena de preclusão.

III. Nulidade absoluta: Ato praticado com desrespeito às exigências formais que têm como objetivo preservar o correto e regular funcionamento da máquina jurisdicional, preservando a ordem pública.
Deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz, independente de manifestação da parte nesse sentido.
Qualquer parte pode alegá-la, inclusive o causador da nulidade, embora existam precedentes do STJ inadmitindo a alegação de nulidade pela parte que a causou, quando tal postura estiver fundada em má-fé.
Pode ser rescindido após o trânsito em julgado via ação rescisória, se não transcorrido o prazo de 02 anos para a propositura da ação.

IV. Inexistência jurídica: Falta ao ato elemento constitutivo mínimo, sendo impossível reconhecê-lo até mesmo como ato processual. O vício NÃO se convalida jamais, podendo ser reconhecido após o seu encerramento, independente de prazo, pela ação declaratória de inexistência de ato jurídico.

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27
Q

Qual o conceito de Tutelas Provisórias?

A

Tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária (isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza). Podem fundar-se em urgência ou em evidência (daí por que se falar em tutela de urgência e em tutela da evidência).

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28
Q

Como se dá a Efetivação da Tutela Provisória?

A

O Juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Segundo o art. 297, parágrafo único, do NCPC, a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.

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29
Q

Quais são os Requisitos da Tutela de Urgência?

A

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

30
Q

Quando se dá Estabilização da tutela?

A

Conforme art. 304, do NCPC, a tutela antecipada concedida de forma antecedente se estabiliza se não for interposto pelo réu recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada.

Com a estabilização da tutela, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 304, §1º, NCPC), e a tutela outrora concedida continua produzindo efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada.

Essa reforma pode ocorrer mediante uma ação autônoma com pedido de revisão, reforma ou invalidação da decisão estabilizada, a ser demandada no prazo decadencial de 02 (dois) anos por qualquer das partes prejudicadas (art. 304, §2º, NCPC).

Vale ressaltar que a estabilização da tutela consagrada no art. 304 do CPC aplica-se somente à tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, não sendo aplicável às tutelas cautelar e da evidência.

31
Q

Em que momento pode ser concedida a Tutela antecipada em caráter incidental?

A

Pode ser concedida a qualquer momento do processo, inclusive antes mesmo da citação do réu (inaudita altera parte).

É possível conceder a tutela antecipada em sentença, desde que haja prévio requerimento da parte. A concessão da tutela antecipada em sentença se revela útil, sobretudo nos casos que desafiam recurso SEM efeito suspensivo. Se concedida a tutela antecipada em sentença, o art. 1.013, §5º, do NCPC prevê expressamente que o capítulo de sentença que confirma, concede ou revoga a tutela antecipada é impugnável por apelação.

32
Q

Em que hipóteses são vedadas as tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública? (4)

A

Lei nº 8.437/97: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

§5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

33
Q

Quais as Características da Tutela de urgência cautelar?

A

A tutela cautelar é concedida mediante cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.

-> Sumariedade: Fomal e Material;
-> Instrumentalidade: Tal espécie de tutela serve como instrumento apto a garantir que o resultado final do processo seja eficaz, para que o resultado tenha condições materiais para gerar os efeitos práticos normalmente esperados.

34
Q

Qual o conceito de Tutela de Evidência?

A

Trata-se de tutela provisória, de natureza satisfativa, independente da urgência, sendo aplicada para os casos em que se mostra evidente a existência do direito.

Assim sendo, deve existir o fumus boni juris (probabilidade do direito), sendo desnecessário o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).

35
Q

Hipóteses de cabimento da Tutela de Evidência? (2) - Art. 311, do CPC

A

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

36
Q

O que é Tutela de Evidência Atípica?

A

O art. 311 do NCPC NÃO contempla todas as hipóteses de cabimento da tutela de evidência, sendo criada pelo legislador a tutela de evidência atípica, prevista de forma esparsa pelo ordenamento legal, a exemplo da concessão da liminar possessória (art. 562, NCPC),

37
Q

O que é o Pedido de Suspensão/Suspensão da Segurança?

A

É instrumento utilizado para obstar a eficácia de tutela provisória concedida em face da Fazenda Pública, se presentes os requisitos legais.
Pode servir para suspender liminar ou sentença judicial, nas ações contra o Poder Público, quando houver manifesto interesse público e risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Deve haver requerimento expresso, não sendo cabível sua concessão de ofício pelo magistrado.

38
Q

Em que momento se considera proposta a Ação?

A

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

39
Q

Quais são as hipóteses de Suspensão do Processo? (10)

A

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V -quando a sentença de mérito:
-> Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
-> tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (30 dias);

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai (8 dias).

40
Q

O que entende o STJ sobre a suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa?

A

STJ: A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo.
(REsp 1.799.166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

41
Q

Diferencie Suspensão Própria e Suspensão Imprópria:

A

-> Suspensão própria: Todo procedimento cessa o seu andamento por determinado período;
-> Suspensão imprópria: A suspensão atinge apenas parcela do procedimento, enquanto outra parte tramita normalmente.

42
Q

Qual a Eficácia da decisão de Suspensão do Processo?

A

A decisão de suspensão tem eficácia ex tunc, ou seja, retroage à data do evento que deu causa à suspensão.

Doutrina majoritária entende tratar-se de decisão meramente declaratória, embora exista quem entenda ser constitutiva, pois seria capaz de paralisar a atividade processual.

43
Q

É possível impugnar decisão de Suspensão do Processo?

A

Por não estar previsto no rol do art. 1.015, do NCPC, nem haver qualquer previsão legal expressa nesse sentido, a decisão interlocutória de suspensão do processo não é recorrível por agravo de instrumento, salvo se proferida no inventário, cumprimento de sentença, processo de execução e liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único, NCPC).

Defende Daniel Assumpção que, teoricamente, a decisão seria impugnável por apelação ou contrarrazões, mas ante a inutilidade da forma impugnativa, seria cabível o mandado de segurança contra a decisão.

44
Q

O que entende o STJ sobre a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo?

A

O art. 314, do CPC prevê ser vedada a prática de qualquer ato processual durante o pedido de suspensão do processo, salvo atos urgentes para evitar dano irreparável.

Exceção: Nos casos de suspensão por arguição de impedimento ou suspeição do juiz, nenhum ato pode ser praticado, mesmo que urgente.

O STJ entende que os atos não urgentes praticados durante a suspensão do processo são nulos, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a nulidade só será reconhecida se restar comprovado o prejuízo (pas de nullité sans grief).

45
Q

Como se dá a Extinção do Processo?

A

Art. 316 - A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Apesar do referido artigo somente mencionar a extinção do processo por sentença, o processo também poderá ser extinto mediante acórdão e decisão monocrática do relator.

46
Q

Qual a aplicação do Princípio da Cooperação e da Primazia do Julgamento do Mérito com a extinção do processo?

A

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Pelo princípio da cooperação, há um dever do juiz em apontar às partes eventuais deficiências e permitindo as devidas correções, evitando-se eventual declaração de nulidade.
Assim, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder às partes oportunidade para sanar eventuais vícios, o que prestigia outra norma fundamental do processo, qual seja, a primazia do julgamento de mérito.

47
Q

São devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública que enseja expedição de precatório quando não for impugnada? Art. 85, §7º, CPC

A

Não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública que enseja expedição de Precatório quando não for impugnada.

Nas execuções contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios?
1) Sistemática dos PRECATÓRIOS:
-> Se a Fazenda Pública apresentou embargos à execução: SIM.
-> Se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução: NÃO.

2) Sistemática da RPV:
-> Regra: SIM. Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante RPV.
-> Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “Execução Invertida”

48
Q

O que é a “Execução Invertida”?

A

A Execução Invertida consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor.

Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.

Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ela já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida.

O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente a condenação, logo, não haverá condenação em honorários, mesmo em se tratando de RPV.

49
Q

Quais são os Requisitos da Petição Inicial? Art 319, do CPC

A

Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

*Obs: Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, considerando-se que o vício gerado pela não juntada de tais documentos é sanável.

50
Q

Diferencie Causa de Pedir e Pedido:

A

CAUSA DE PEDIR: O CPC adota a Teoria da Substanciação da Causa de Pedir, ou seja, a causa de pedir é formada pelo conjunto dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Sendo assim, exige que o autor, na petição inicial, indique os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido.

PEDIDO: É a providência que a parte requer do judiciário, formado por dois objetos: um Imediato, que é a tutela jurisdicional pretendida pelo demandante, tendo por destinatário o Poder Judiciário, e outro Mediato, que é o bem jurídico que será protegido pela tutela jurisdicional, tendo por destinatário o réu.

51
Q

Quais as Características do Pedido? Arts. 322 e 323, do CPC

A

-> Pedido Certo: é o pedido expresso, em contraposição ao implícito;

-> Pedido Determinado: delimitado em relação à qualidade e à quantidade do bem jurídico pretendido, contrapondo-se ao pedido genérico;

52
Q

Quais as Exceções à determinação do pedido? - Art. 324 do CPC

A

Exceções à determinação do pedido:
I- nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III- quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

53
Q

Quais são os Requisitos para a cumulação de pedidos? Art. 327, §1º do CPC

A

Requisitos para a cumulação de pedidos:
I- Compatibilidade (dispensada para pedidos subsidiários e alternativos).
II- A competência do juízo para o conhecimento de todos.
III- A adequação do procedimento adotado.

54
Q

É possível cumular pedidos que correspondam a tipo diverso de procedimento? Art. 327, §2º do CPC

A

Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

55
Q

Quais as possíveis Posturas do juiz diante da petição inicial?

A

-> Emenda da petição inicial: Segundo o STJ, a emenda consiste em um direito do autor, não podendo o juiz indeferir a petição inicial antes de oportunizar a emenda ao autor, se for possível ao caso concreto.
Segundo o art. 321 do NCPC, o juiz concederá o prazo de 15 dias ao autor para que emende ou complete a inicial, mas pode o juiz ampliá-lo quando entender que o prazo é exíguo para cumprimento.

-> Indeferimento da petição inicial: Ocorre nas hipóteses em que o juiz se depara com vícios insanáveis na petição inicial, se o autor não tiver conseguido sanar eventuais irregularidades, conforme previsto no art. 330: “A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta (Art. 330, §1º, do CPC);
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”

Art. 330, §1º - Considera-se Inepta a Petição Inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

** -> Julgamento de improcedência liminar:** É a possibilidade de julgamento de improcedência do pedido do autor antes da citação do réu (inaudita altera partes), nas hipóteses do art. 332, NCPC:
“Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.”

56
Q

Qual o conceito e o prazo da Contestação? Art. 335, do CPC

A

É a resposta defensiva do réu, representando a forma processual pela qual o réu se insurge contra a pretensão do autor. O prazo de contestação é de 15 dias, sendo o termo inicial definido conforme art. 335 do CPC.

57
Q

Quais os tipos de Defesas Processuais (Indiretas) podem ser alegadas na Contestação?

A

Não dizem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas à regularidade formal do processo. Podem ser:
-> Dilatórias: (não provocam o fim do processo);
-> Peremptórias (acolhidas, extinguem o processo sem resolução do mérito);
-> Dilatórias potencialmente peremptórias (não sanado o vício, o processo poderá ser extinto).

58
Q

O que é a Reconvenção e quais seus Pressupostos processuais específicos?

A

Reconvenção é o exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação.

Pressupostos processuais específicos da reconvenção:
-> Litispendência: É imprescindível que exista demanda originária para haver a reconvenção;
-> Competência: O juízo da ação originária é absolutamente competente para a ação reconvencional;
-> Conexão com a ação originária ou com os fundamentos da defesa

59
Q

Qual o procedimento previsto no NCPC para a Reconvenção?

A

De acordo com o NCPC, a reconvenção deve ser apresentada na própria contestação.
Segundo o Enunciado 45, do FPPC, não há necessidade de utilizar o nome “reconvenção”, mas o réu deve manifestar, inequivocamente, o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior do que a simples improcedência da demanda inicial.

60
Q

O que é a Revelia e quais seus efeitos? Arts. 344 a 346 do CPC.

A

É estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação (art. 344, CPC).
*Obs: A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, em algumas hipóteses, a exemplo do protocolo de contestação intempestiva: a contestação existirá, mas juridicamente não produzirá efeitos.

Efeitos da Revelia:
-> Os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros (EFEITO MATERIAL): Essa presunção é relativa, pois pode ser afastada no caso concreto, nas hipóteses do art. 345, do CPC, quais sejam:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

-> Desnecessidade de intimação do réu revel (EFEITO FORMAL): Para que não ocorra a intimação do réu revel, é indispensável que não esteja representado por patrono nos autos. Assim, se eventualmente foi protocolada a contestação intempestiva, o patrono deve ser intimado.

-> Julgamento antecipado do mérito: Nos casos em que a revelia gere a presunção de veracidade, o autor fica livre de seu ônus probatório, já que – por força do disposto no art. 374, IV – não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

61
Q

Explique a Revelia da Fazenda Pública:

A

O art. 345, do CPC prevê hipóteses em que a revelia não produzirá seu efeito material, dentre elas, a de o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
Como é cediço, a Administração Pública tem por principal escopo a defesa do interesse público, que é indisponível.
Além disso, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade.
Portanto, via de regra, o efeito material da revelia não terá incidência em face da Fazenda Pública.

Entretanto, é necessário ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1084745) faz ressalva com relação às lides que versem sobre contratos tipicamente de direito privado firmados pela Administração.
Dessa forma, tratando o litígio de contratos de direito privado firmados pela Fazenda Pública, conforme jurisprudência do STJ, a revelia produzirá seu efeito material se o ente público deixar de oferecer contestação.

62
Q

Explique o Julgamento conforme o estado do processo:

A

Ultrapassada a fase das providências preliminares, abre-se a fase do julgamento conforme o Estado do processo, ocasião em que pode haver algumas situações:

-> Extinção do processo sem resolução do mérito: O juiz, ao perceber a inutilidade da continuação do processo, em razão de vício insanável, deve determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.

-> Extinção do processo com resolução do mérito: Fundada no art. 487, II e III, do NCPC.

-> Julgamento antecipado do mérito: É a possibilidade de julgamento do processo, quando for desnecessária a produção de provas ou quando o réu for revel e não houver requerimento para a produção de provas (art. 355, NCPC).

-> Julgamento antecipado parcial do mérito: Hipóteses do Art. 356, do CPC.

63
Q

O que é o Ônus da Prova e quando se dá a Inversão do mesmo?

A

Ônus da prova é regra de julgamento para hipóteses em que, ao final da demanda, persistirem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.

Existem três espécies de inversão do ônus da prova:

-> Convencional: Decorre de acordo de vontade das partes, antes ou durante o processo, e possui as seguintes limitações:
I. Quando recair sobre direito indisponível da parte;
II. Tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
-> Legal: Aplicável diante da alegação de fato negativo indeterminado (prova diabólica), não exigindo o preenchimento dos requisitos da inversão convencional;
-> Judicial: Quando o juiz determina a inversão do ônus da prova.

STJ: Entende que, sendo o ônus da prova uma regra de instrução, sua inversão deve preceder a fase probatória, sendo realizada de preferência no saneamento do processo ou, quando excepcionalmente realizada após esse momento procedimental, deverá ser reaberta a instrução para a parte que recebe o ônus da prova caso pretenda produzir provas

64
Q

É possível a produção de Prova de Ofício?

A

Tem previsão legal no art. 370, ‘’caput’’, do NCPC, que permite que o juiz determine, de ofício, a realização de provas necessárias ao julgamento do mérito.

*Obs. O STJ já se manifestou no sentido de que a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. (STJ, AgInt no AREsp 1.690.939/2020)

65
Q

A Prova Emprestada é admitida pelo Ordenamento Jurídico?

A

É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

STJ: Admite o empréstimo de prova mesmo diante da diferença das partes no processo de origem e de destino da prova, afirmando que é essencial o respeito ao contraditório e não a identidade subjetiva das duas demandas.

En. 30, CJF – É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

66
Q

Qual a diferença entre Prova Ilegal e Prova Ilícita?

A

A prova ilegal é toda prova produzida com ofensa à norma legal, podendo ser dividida em:

-> Prova ilegítima: Quando violar a norma de direito processual, verificável no momento da produção da prova no processo. Refere-se à admissibilidade dos meios de prova;

-> Prova ilícita: Quando violar norma de direito substancial, verificável no momento da colheita da prova.
*O art. 5º, LVI, da CF/88 prevê que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
*Obs. De acordo com a corrente Majoritária, não se admitem provas ilícitas ou provas produzidas que sejam o desdobramento de provas ilícitas, adotando a teoria dos frutos podres da árvore envenenada (provas ilícitas por derivação).
Para a prova ilícita por derivação não ser admitida, deverá observar:
- A contaminação só atinge as provas que tenham efetivamente derivado da prova ilícita;
- A prova deve ser admitida sempre que se demonstre que seria possível obtê-la por meios lícitos;
- O vício pode ser convalidado por acontecimento posterior, como a confissão espontânea da parte.

67
Q

O que é Ação probatória autônoma?

A

É a ação de produção antecipada de provas, prevista no CPC/73, perdeu a sua natureza cautelar, tornando-se uma Ação Probatória Autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora.

-> Cabimento:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

68
Q

O que é a inspeção Judicial? Art. 481 a 484, do CPC.

A

*Prova produzida diretamente pelo juiz, quando inspeciona coisas, pessoas e lugares sem qualquer intermediário entre a fonte de prova e o juiz.

*Pode ser determinada de ofício ou a requerimento das partes.

69
Q

Quando é cabível a Querela nullitatis?
Qual seu embasamento legal e o exemplo mais comum de sua aplicação?

A

Além das hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, NÃO HÁ EMBASAMENTO LEGAL, mas a doutrina e a jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada
formal, nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos. Por isso, não haveria, em tese,
comprometimento da almejada segurança jurídica.
Trata-se da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade.
O exemplo típico de situação que possibilita o ajuizamento de querela nullitatis é justamente a ausência de citação válida, desenvolvendo-se o processo à revelia do réu.

70
Q

Quais são os efeitos da Citação (3) e qual o efeito do Despacho que determina a Citação (1)?

A

Efeitos da citação:
-> Induz litispendência;
-> Tornar a coisa litigiosa;
-> Constituição em mora do devedor;

Efeito do Despacho que determina a Citação:
-> Interrompe a Prescrição, que retroagirá à data de propositura da ação.
*Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em Lei.