Direito Tributário Flashcards
Conceitue Competência Tributária:
É o Poder atribuído pela CF para editar Leis que instituam tributos.
*É um poder Facultativo, mas em duas hipóteses é Poder-Dever, relativas ao ICMS e LRF.
Quais são as características da Competência Tributária?
-> Indelegável: Ente Federativo não poderá transferir sua competência tributária a nenhum outro ente (não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é delegável);
-> Facultativa: Os entes federativos não ficam obrigados a instituir os tributos cuja competência lhes foram atribuída pela CF.
-> Incaducabilidade;
-> Inalterabilidade;
-> Irrenunciabilidade.
Diferencie a Competência Tributária e a Capacidade Tributária Ativa:
Competência Tributária:
-> Diz respeito à possibilidade de editar lei instituindo o tributo, definindo seus elementos essenciais e decorre de previsão Constitucional.
-> Em sentido amplo, é a soma das atribuições de instituir, arrecadar, fiscalizar e executar as leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo.
-> É indelegável.
Capacidade Tributária Ativa:
-> Decorre da Competência Tributária, mas possui natureza administrativa, referindo-se às funções de Arrecadar ou Fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
-> É delegável.
Quais são as espécies de competência? (6)
Privativa: Tem seu rol definido pela própria CF, com os impostos relativos a cada ente tributante.
-> Aplica-se também aos demais tributos.
-> É indelegável.
Comum: Diz respeito aos tributos vinculados, em que todos os entes podem cobrar (taxas e contribuições de melhoria)
-> Competência Residual é da União;
-> Tributos Vinculados: Exigem contraprestação específica por parte do Estado.
Cumulativa ou Múltipla: Atrelado ao Poder Legiferante de instituição de impostos pela União nos territórios federais e pelo DF em sua base territorial.
Especial: Poder de instituir Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.
Residual ou Remanescente: Poder de instituir tributos diversos dos já existentes.
-> Ocorrerá mediante Lei Complementar;
-> Não pode ser Cumulativa;
-> Fato Gerador ou Base de Cálculo não idênticos aos impostos.
Extraordinária: Poder da União instituir, por Lei Ordinária, Imposto Extraordinário de Guerra (pode ser por meio de MP, inclusive).
-> Neste caso, a União é livre para compor sua base de cálculo e hipótese de incidência em geral.
-> Seria possível até adotar mediante impostos de competência de outros entes.
Diferencie “Bis in idem” de Bitributação:
“Bis in idem”: Configura-se em situações nas quais o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do mesmo fato gerador.
-> Não há, no texto constitucional, uma genérica vedação expressa ao “bis in idem”
Ex: PIS e COFINS, II e IPI importações.
Bitributação: Quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo, tributos com o mesmo fato gerador.
*Via de regra, é proibida no Brasil, mas tem exceções:
-> Em casos de Guerra Externa, a União poderá instituir Impostos Extraordinários compreendidos ou não em sua Competência Tributária.
-> Quando envolve Estados-Nações diversos (principalmente no concernete à tributação de rendas).
Quais as Fontes Formais do Direito Tributário?
Referem-se às normas jurídicas tomadas em seu Sentido Amplo (Direito Tributário Positivo).
São Fontes Formais Primárias (Art. 96, do CTN): Constituição Federal e Emendas à Constituição.
-> Doutrina e Jurisprudência não são Fontes Formais do Direito Tributário.
Com qual “status” o CTN foi recepcionado pela CF/88?
O Código Tributário Nacional, por ter sido recepcionado com status de Lei Complementar, só pode ser modificado por meio de nova Lei Complementar ou pelas normas que lhe forem hierarquicamente superiores.
Quais tributos devem ser instituídos por Lei Complementar?
CIIE ou CEII
-> Contribuições Residuais;
-> Impostos Residuais;
-> Impostos sobre Grandes Fortunas (IGF);
-> Empréstimos Compulsórios.
A LINDB é aplicável ao Direito Tributário?
Sim, a LINDB é plenamente aplicável ao Direito Tributário, salvo a existência de disposição legal específica deste ramo do Direito, em face do Princípio da Especialidade.
Ex: Se uma lei tributária não dispuser sobre a data para sua entrada em vigor, deve ser aplicada a regra da “Vacatio Legis” (45 dias).
O que é a “Interpretação Benigna em matéria de infrações”?
Art. 112, do CTN: A Lei Tributária que define infrações, ou lher comina penalidade, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
-> À capitulação legal do fato;
-> À natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
-> À autoria, imputabilidade ou punibilidade;
-> À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
*Aplica-se somente à Lei Tributária que define infrações ou lhe comina pena. Assim, não cabe interpretação mais favorável ao contribuinte quando se trata de lei que discipline o próprio tributo.
*Somente pode ser aplicada em caso de dúvida na interpretação da Lei.
Na ausência de disposição expressa a autoridade competente utilizar-se-á, na ordem indicada, dos seguintes instrumentos para aplicação da legislação tributária:
CTN: Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Diferencie Obrigação Tributária Principal de Obrigação Tributária Acessória:
Diferencie Obrigação Tributária Principal: Art. 113, § 1º, do CTN - É uma obrigação de dar.
A obrigação deve ser de pagar dinheiro (patrimonial), seja o valor do tributo, seja o valor de eventual penalidade pecuniária de caráter tributário
Obrigação Tributária Acessória: Art. 113, § 2º, do CTN - É uma obrigação de fazer, não fazer, tolerar.
Consiste na obrigação positiva ou negativa, meramente instrumentais, diversa da obrigação pecuniária (não patrimonial).
As obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização).
No direito Tributário é possível existir obrigação acessória sem obrigação principal?
É plenamente possível existir obrigação acessória sem obrigação principal.
No direito civil, a coisa acessória presume a existência de uma coisa principal (não há acessório sem principal), conforme o brocardo acessurium sequitur principale (gravitação jurídica). Já no direito tributário, tanto um crédito quanto os respectivos juros e multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente do seu conteúdo patrimonial. Aqui, não segue a premissa de que a coisa acessória segue a principal.
Diferencie Fato Gerador e Hipótese de Incidência:
Fato Gerador: É a materialização da hipótese de incidência, e define a natureza jurídica do tributo + lei a ser aplicada na cobrança do tributo.
Conjuga a hipótese de incidência e o fato imponível.
Hipótese de Incidência: É o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico – tributária.
O que é Regra matriz de incidência tributária?
Trata-se de tema tratado por Paulo Barros de Carvalho no Brasil.
Conforme o autor, a regra matriz de incidência tributária é uma “norma de conduta, que regula a relação entre o Estado e seus súditos, para as contribuições pecuniárias de natureza tributária”. Trata-se, portanto, da descrição de tudo que deve ocorrer no mundo fenomênico para que surja a obrigação tributária, aproximando-se bastante do conceito de hipótese de incidência.
Quais são os elementos da Obrigação Tributária? (5)
1 - Material (hipótese de incidência do fato gerador estabelecida em lei);
2 - Temporal (momento da ocorrência do FG);
3 - Espacial (local da ocorrência do FG);
4 - Subjetivo (sujeitos da relação jurídico-Tributária);
5 - Quantitativo (montante da obrigação, sendo a alíquota e a base de cálculo).
Qual o momento da Incidência do Fato Gerador?
O CTN divide os fatos geradores em dois grupos, os definidos com base em situações de fato e os definidos com base em situações jurídicas.
FATO GERADOR DEFINIDO COM BASE EM SITUAÇÃO JURÍDICA: São as situações em que os mesmos casos definidos como fato gerador de tributo se enquadram perfeitamente em alguma hipótese prevista em lei como geradora de consequências jurídicas.
Exemplos: IPTU, IPVA, ITR.
-> Nestes casos, segundo o Artigo 116, II, do CTN, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
FATO GERADOR DEFINIDO COM BASE EM SITUAÇÃO DE FATO: São os casos onde a situação definida pelo legislador como geradora de tributo não era definida em qualquer outro ramo do direito como geradora de efeitos jurídicos.
Exemplo: Imposto de Importação.
-> Nestes casos, segundo o Artigo 116, II, do CTN, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Sucintamente, explique a ocorrência do fato gerador nos negócios jurídicos condicionados:
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: A condição suspensiva é aquela que suspende a eficácia do negócio jurídico até o seu implemento.
-> Fato Gerador só terá ocorrido com o implemento da condição.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: A condição resolutiva é aquela que tem o efeito de desmanchar o negócio com o seu implemento (receberá o imóvel em doação até que se forme). -> Fato Gerador ocorre no momento da celebração do negócio jurídico.
Diferencie Elisão Fiscal, Evasão Fiscal e Elusão Fiscal:
ELISÃO FISCAL: É o comportamento lícito, chamado de PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
Na elisão, geralmente se planeja ANTES do fato gerador (mas pode ocorrer depois também) para se obter economia de tributos, e se utilizam meios sempre lícitos;
EVASÃO FISCAL: É a prática, geralmente CONCOMITANTE OU POSTERIOR à incidência da norma tributária, em que se utilizam FORMAS ILÍCITAS (fraude, sonegação ou simulação) para se furtar ao pagamento de tributos. Ligada ao conceito de ABUSO DE FORMA JURÍDICA.
ELUSÃO FISCAL: É sinônimo para a elisão ineficaz.
Obs. É uma “Elusão achar que é possível ser um Elisão”.
MNEMÔNICO:
eLIsão -> LI – LÍcito;
eLUsão -> é uma iLUsão, um truque.
eVAsão -> VAzou pra não pagar (fraude).
Quais são os Sujeitos da Relação Jurídico-Tributária?
Sujeito Ativo: Art. 119, do CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Sujeito Passivo: É aquele obrigado a pagar o tributo ou a penalidade pecuniária (obrigação principal) ou cumprir as obrigações acessórias.
O que é a Modificação Superveniente do Sujeito Ativo?
É hipótese de criação de um novo ente federado por desmembramento territorial de ente anteriormente existente.
Se isso ocorrer, a nova pessoa jurídica aplicará a legislação tributária do ente do qual se desmembrou até que crie a sua própria, subrogando-se nos direitos do antigo.
Diferencie Contribuinte e Responsável:
CONTRIBUINTE: Sujeito passivo que possui relação pessoal e direta com o fato gerador.
RESPONSÁVEL: (Art. 128, do CTN) É sujeito passivo que NÃO possui relação pessoal e direta com o fato gerador, mas possui vínculo em situação tipificada na LEI como geradora do tributo
Quais são os Efeitos da Solidariedade? Art. 125, do CTN (3)
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os EFEITOS DA SOLIDARIEDADE:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Em direito tributário, decorre sempre de LEI e só pode ser PASSIVA. Se houvesse solidariedade ativa, seria bitributação, situação vedada no ordenamento jurídico, via de regra.
O que é Domicílio Tributário e como ele é definido?
O domicílio do sujeito passivo determina qual autoridade administrativa terá atribuição para cobrar o tributo.
EM REGRA: O domicílio tributário é o de eleição.
No entanto, lei específica pode excluir essa escolha, indicando qual deverá ser o domicílio tributário.
É a hipótese do ITR, cujo domicílio é o Município da situação do imóvel.
EXCEÇÃO: A Administração tributária pode recusar a escolha, se dificultar ou impossibilitar a fiscalização ou arrecadação.
Nesse caso, o domicílio será o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem ao tributo.
Se não houver eleição de Domicílio Tributário, qual deve ser adotado?
Pessoas naturais: O domicílio será a residência habitual da pessoa ou, se desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Pessoa jurídica de direito privado: O domicílio será o local da sede da empresa ou o de cada estabelecimento, quanto as obrigações tributárias ali surgidas.
Pessoa jurídica de direito público: O domicílio pode ser qualquer das repartições situadas no território da entidade tributante.
Explique as Modalidades de Responsabilidade:
Responsabilidade por substituição:
Ocorre quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador (o responsável é sujeito passivo desde o nascimento da obrigação tributária, ou seja, a obrigação tributária já nasce com o seu polo passivo ocupado por um substituto legal tributário.
Responsabilidade por transferência:
A ocorrência de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária até então ocupada pelo contribuinte.
A transferência pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribui-la em caráter supletivo