Direito Tributário Flashcards

1
Q

Conceitue Competência Tributária:

A

É o Poder atribuído pela CF para editar Leis que instituam tributos.
*É um poder Facultativo, mas em duas hipóteses é Poder-Dever, relativas ao ICMS e LRF.

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2
Q

Quais são as características da Competência Tributária?

A

-> Indelegável: Ente Federativo não poderá transferir sua competência tributária a nenhum outro ente (não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é delegável);

-> Facultativa: Os entes federativos não ficam obrigados a instituir os tributos cuja competência lhes foram atribuída pela CF.

-> Incaducabilidade;
-> Inalterabilidade;
-> Irrenunciabilidade.

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3
Q

Diferencie a Competência Tributária e a Capacidade Tributária Ativa:

A

Competência Tributária:
-> Diz respeito à possibilidade de editar lei instituindo o tributo, definindo seus elementos essenciais e decorre de previsão Constitucional.
-> Em sentido amplo, é a soma das atribuições de instituir, arrecadar, fiscalizar e executar as leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo.
-> É indelegável.

Capacidade Tributária Ativa:
-> Decorre da Competência Tributária, mas possui natureza administrativa, referindo-se às funções de Arrecadar ou Fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
-> É delegável.

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4
Q

Quais são as espécies de competência? (6)

A

Privativa: Tem seu rol definido pela própria CF, com os impostos relativos a cada ente tributante.
-> Aplica-se também aos demais tributos.
-> É indelegável.

Comum: Diz respeito aos tributos vinculados, em que todos os entes podem cobrar (taxas e contribuições de melhoria)
-> Competência Residual é da União;
-> Tributos Vinculados: Exigem contraprestação específica por parte do Estado.

Cumulativa ou Múltipla: Atrelado ao Poder Legiferante de instituição de impostos pela União nos territórios federais e pelo DF em sua base territorial.

Especial: Poder de instituir Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.

Residual ou Remanescente: Poder de instituir tributos diversos dos já existentes.
-> Ocorrerá mediante Lei Complementar;
-> Não pode ser Cumulativa;
-> Fato Gerador ou Base de Cálculo não idênticos aos impostos.

Extraordinária: Poder da União instituir, por Lei Ordinária, Imposto Extraordinário de Guerra (pode ser por meio de MP, inclusive).
-> Neste caso, a União é livre para compor sua base de cálculo e hipótese de incidência em geral.
-> Seria possível até adotar mediante impostos de competência de outros entes.

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5
Q

Diferencie “Bis in idem” de Bitributação:

A

“Bis in idem”: Configura-se em situações nas quais o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do mesmo fato gerador.
-> Não há, no texto constitucional, uma genérica vedação expressa ao “bis in idem”
Ex: PIS e COFINS, II e IPI importações.

Bitributação: Quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo, tributos com o mesmo fato gerador.
*Via de regra, é proibida no Brasil, mas tem exceções:
-> Em casos de Guerra Externa, a União poderá instituir Impostos Extraordinários compreendidos ou não em sua Competência Tributária.
-> Quando envolve Estados-Nações diversos (principalmente no concernete à tributação de rendas).

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6
Q

Quais as Fontes Formais do Direito Tributário?

A

Referem-se às normas jurídicas tomadas em seu Sentido Amplo (Direito Tributário Positivo).
São Fontes Formais Primárias (Art. 96, do CTN): Constituição Federal e Emendas à Constituição.
-> Doutrina e Jurisprudência não são Fontes Formais do Direito Tributário.

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7
Q

Com qual “status” o CTN foi recepcionado pela CF/88?

A

O Código Tributário Nacional, por ter sido recepcionado com status de Lei Complementar, só pode ser modificado por meio de nova Lei Complementar ou pelas normas que lhe forem hierarquicamente superiores.

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8
Q

Quais tributos devem ser instituídos por Lei Complementar?

A

CIIE ou CEII
-> Contribuições Residuais;
-> Impostos Residuais;
-> Impostos sobre Grandes Fortunas (IGF);
-> Empréstimos Compulsórios.

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9
Q

A LINDB é aplicável ao Direito Tributário?

A

Sim, a LINDB é plenamente aplicável ao Direito Tributário, salvo a existência de disposição legal específica deste ramo do Direito, em face do Princípio da Especialidade.
Ex: Se uma lei tributária não dispuser sobre a data para sua entrada em vigor, deve ser aplicada a regra da “Vacatio Legis” (45 dias).

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10
Q

O que é a “Interpretação Benigna em matéria de infrações”?

A

Art. 112, do CTN: A Lei Tributária que define infrações, ou lher comina penalidade, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
-> À capitulação legal do fato;
-> À natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
-> À autoria, imputabilidade ou punibilidade;
-> À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

*Aplica-se somente à Lei Tributária que define infrações ou lhe comina pena. Assim, não cabe interpretação mais favorável ao contribuinte quando se trata de lei que discipline o próprio tributo.
*Somente pode ser aplicada em caso de dúvida na interpretação da Lei.

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11
Q

Na ausência de disposição expressa a autoridade competente utilizar-se-á, na ordem indicada, dos seguintes instrumentos para aplicação da legislação tributária:

A

CTN: Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

   I - a analogia;

   II - os princípios gerais de direito tributário;

   III - os princípios gerais de direito público;

   IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

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12
Q

Diferencie Obrigação Tributária Principal de Obrigação Tributária Acessória:

A

Diferencie Obrigação Tributária Principal: Art. 113, § 1º, do CTN - É uma obrigação de dar.
A obrigação deve ser de pagar dinheiro (patrimonial), seja o valor do tributo, seja o valor de eventual penalidade pecuniária de caráter tributário

Obrigação Tributária Acessória: Art. 113, § 2º, do CTN - É uma obrigação de fazer, não fazer, tolerar.
Consiste na obrigação positiva ou negativa, meramente instrumentais, diversa da obrigação pecuniária (não patrimonial).
As obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização).

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13
Q

No direito Tributário é possível existir obrigação acessória sem obrigação principal?

A

É plenamente possível existir obrigação acessória sem obrigação principal.

No direito civil, a coisa acessória presume a existência de uma coisa principal (não há acessório sem principal), conforme o brocardo acessurium sequitur principale (gravitação jurídica). Já no direito tributário, tanto um crédito quanto os respectivos juros e multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente do seu conteúdo patrimonial. Aqui, não segue a premissa de que a coisa acessória segue a principal.

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14
Q

Diferencie Fato Gerador e Hipótese de Incidência:

A

Fato Gerador: É a materialização da hipótese de incidência, e define a natureza jurídica do tributo + lei a ser aplicada na cobrança do tributo.
Conjuga a hipótese de incidência e o fato imponível.

Hipótese de Incidência: É o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico – tributária.

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15
Q

O que é Regra matriz de incidência tributária?

A

Trata-se de tema tratado por Paulo Barros de Carvalho no Brasil.
Conforme o autor, a regra matriz de incidência tributária é uma “norma de conduta, que regula a relação entre o Estado e seus súditos, para as contribuições pecuniárias de natureza tributária”. Trata-se, portanto, da descrição de tudo que deve ocorrer no mundo fenomênico para que surja a obrigação tributária, aproximando-se bastante do conceito de hipótese de incidência.

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16
Q

Quais são os elementos da Obrigação Tributária? (5)

A

1 - Material (hipótese de incidência do fato gerador estabelecida em lei);

2 - Temporal (momento da ocorrência do FG);

3 - Espacial (local da ocorrência do FG);

4 - Subjetivo (sujeitos da relação jurídico-Tributária);

5 - Quantitativo (montante da obrigação, sendo a alíquota e a base de cálculo).

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17
Q

Qual o momento da Incidência do Fato Gerador?

A

O CTN divide os fatos geradores em dois grupos, os definidos com base em situações de fato e os definidos com base em situações jurídicas.

FATO GERADOR DEFINIDO COM BASE EM SITUAÇÃO JURÍDICA: São as situações em que os mesmos casos definidos como fato gerador de tributo se enquadram perfeitamente em alguma hipótese prevista em lei como geradora de consequências jurídicas.
Exemplos: IPTU, IPVA, ITR.
-> Nestes casos, segundo o Artigo 116, II, do CTN, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

FATO GERADOR DEFINIDO COM BASE EM SITUAÇÃO DE FATO: São os casos onde a situação definida pelo legislador como geradora de tributo não era definida em qualquer outro ramo do direito como geradora de efeitos jurídicos.
Exemplo: Imposto de Importação.
-> Nestes casos, segundo o Artigo 116, II, do CTN, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

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18
Q

Sucintamente, explique a ocorrência do fato gerador nos negócios jurídicos condicionados:

A

CONDIÇÃO SUSPENSIVA: A condição suspensiva é aquela que suspende a eficácia do negócio jurídico até o seu implemento.
-> Fato Gerador só terá ocorrido com o implemento da condição.

CONDIÇÃO RESOLUTIVA: A condição resolutiva é aquela que tem o efeito de desmanchar o negócio com o seu implemento (receberá o imóvel em doação até que se forme). -> Fato Gerador ocorre no momento da celebração do negócio jurídico.

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19
Q

Diferencie Elisão Fiscal, Evasão Fiscal e Elusão Fiscal:

A

ELISÃO FISCAL: É o comportamento lícito, chamado de PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
Na elisão, geralmente se planeja ANTES do fato gerador (mas pode ocorrer depois também) para se obter economia de tributos, e se utilizam meios sempre lícitos;

EVASÃO FISCAL: É a prática, geralmente CONCOMITANTE OU POSTERIOR à incidência da norma tributária, em que se utilizam FORMAS ILÍCITAS (fraude, sonegação ou simulação) para se furtar ao pagamento de tributos. Ligada ao conceito de ABUSO DE FORMA JURÍDICA.

ELUSÃO FISCAL: É sinônimo para a elisão ineficaz.
Obs. É uma “Elusão achar que é possível ser um Elisão”.

MNEMÔNICO:
eLIsão -> LI – LÍcito;
eLUsão -> é uma iLUsão, um truque.
eVAsão -> VAzou pra não pagar (fraude).

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20
Q

Quais são os Sujeitos da Relação Jurídico-Tributária?

A

Sujeito Ativo: Art. 119, do CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Sujeito Passivo: É aquele obrigado a pagar o tributo ou a penalidade pecuniária (obrigação principal) ou cumprir as obrigações acessórias.

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21
Q

O que é a Modificação Superveniente do Sujeito Ativo?

A

É hipótese de criação de um novo ente federado por desmembramento territorial de ente anteriormente existente.
Se isso ocorrer, a nova pessoa jurídica aplicará a legislação tributária do ente do qual se desmembrou até que crie a sua própria, subrogando-se nos direitos do antigo.

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22
Q

Diferencie Contribuinte e Responsável:

A

CONTRIBUINTE: Sujeito passivo que possui relação pessoal e direta com o fato gerador.

RESPONSÁVEL: (Art. 128, do CTN) É sujeito passivo que NÃO possui relação pessoal e direta com o fato gerador, mas possui vínculo em situação tipificada na LEI como geradora do tributo

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23
Q

Quais são os Efeitos da Solidariedade? Art. 125, do CTN (3)

A

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os EFEITOS DA SOLIDARIEDADE:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Em direito tributário, decorre sempre de LEI e só pode ser PASSIVA. Se houvesse solidariedade ativa, seria bitributação, situação vedada no ordenamento jurídico, via de regra.

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24
Q

O que é Domicílio Tributário e como ele é definido?

A

O domicílio do sujeito passivo determina qual autoridade administrativa terá atribuição para cobrar o tributo.

EM REGRA: O domicílio tributário é o de eleição.
No entanto, lei específica pode excluir essa escolha, indicando qual deverá ser o domicílio tributário.
É a hipótese do ITR, cujo domicílio é o Município da situação do imóvel.

EXCEÇÃO: A Administração tributária pode recusar a escolha, se dificultar ou impossibilitar a fiscalização ou arrecadação.
Nesse caso, o domicílio será o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem ao tributo.

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25
Q

Se não houver eleição de Domicílio Tributário, qual deve ser adotado?

A

Pessoas naturais: O domicílio será a residência habitual da pessoa ou, se desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

Pessoa jurídica de direito privado: O domicílio será o local da sede da empresa ou o de cada estabelecimento, quanto as obrigações tributárias ali surgidas.

Pessoa jurídica de direito público: O domicílio pode ser qualquer das repartições situadas no território da entidade tributante.

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26
Q

Explique as Modalidades de Responsabilidade:

A

Responsabilidade por substituição:
Ocorre quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador (o responsável é sujeito passivo desde o nascimento da obrigação tributária, ou seja, a obrigação tributária já nasce com o seu polo passivo ocupado por um substituto legal tributário.

Responsabilidade por transferência:
A ocorrência de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária até então ocupada pelo contribuinte.
A transferência pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribui-la em caráter supletivo

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27
Q

Quais as Espécies de Responsabilidade por transferência? (3)

A

-> RESPONSABILIDADE POR SOLIDARIEDADE;
-> RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES;
-> RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.

28
Q

Explique a Responsabilidade na sucessão “Causa Mortis”. Art. 131, do CTN.

A

A responsabilidade por sucessão causa mortis decorre de uma interpretação em conjunto com os arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil.
Segundo os dispositivos, transmite-se o patrimônio com o falecimento do de cujus (com a saisine), tanto no aspecto ativo quanto passivo. Tendo em vista a transmissão das dívidas, assim também ocorre com as tributárias.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

29
Q

Explique a Responsabilidade por Sucessão Empresarial.

A

A Sucessão Empresarial gera Sucessão Tributária.

Sumula n. 554, STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas MORATORIAS ou PUNITIVAS referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

30
Q

Quando ocorre a Responsabilidade de Terceiros? Art. 134, do CTN.

A

Os terceiros possuem algum vínculo jurídico com a pessoa que deveria ocupar o polo passivo da relação jurídico-tributária na condição de contribuinte.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (deveria ser subsidiariamente) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

31
Q

Quais são os Requisitos para a Responsabilidade de Terceiros?

A

-> IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELO CONTRIBUINTE: A administração tributária deve inicialmente voltar sua pretensão executória contra a pessoa legalmente definida como contribuinte. Somente no caso de insucesso a cobrança pode ser redirecionada para o responsável. É RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, embora o art. 134 fale em solidária (em provas objetivas, adotar a literalidade do CTN).

AÇÃO OU INDEVIDA OMISSÃO IMPUTÁVEL A PESSOA DESIGNADA COMO RESPONSÁVEL.

32
Q

Existe Responsabilidade por dissolução irregular?

A

O Enunciado n. 435 da Súmula do STJ prevê que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Na prática simplesmente “fechar as portas” e ir embora acarreta a responsabilidade pessoal do sócio-gerente pelo débito tributário.

33
Q

Explique a Responsabilidade Por Infrações:

A

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Pelo art. 136, CTN, a responsabilidade por infrações tributárias é, em regra, OBJETIVA (independe de dolo ou culpa). Inclusive, o CTN afirma que a responsabilidade independe da intenção do agente, permitindo sua punição independentemente da presença de dolo ou culpa.

34
Q

Qual o Conceito de Denúncia Espontânea? Art. 138, do CTN

A

É uma confissão, política fiscal que permite que o devedor, voluntariamente, compareça à repartição fiscal para noticiar a ocorrência de infração e pagar os tributos em atraso.
Afasta-se a aplicação de multa, e NÃO a cobrança dos juros e de correção monetária.

Para o STJ, a denúncia espontânea afasta tanto a multa moratória quanto a multa punitiva.

35
Q

Segundo o STJ, o parcelamento é considerado pagamento integral?

A

STJ: O parcelamento NÃO é considerado pagamento integral, sendo devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento, ainda que se antecipando a qualquer ação do FISCO.

NOVA SÚMULA DO STJ: PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL É CONSIDERADO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.

Súmula 653: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

36
Q

A Denúncia espontânea é aplicável à obrigações acessórias?

A

O STJ entende que o instituto da denúncia espontânea de infrações NÃO é aplicável no caso de descumprimento de obrigações acessórias.

37
Q

A Denúncia espontânea é aplicável a tributos sujeitos a lançamento por homologação?

A

Para o STJ, NÃO se aplica o benefício da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Enunciado n. 360 da súmula do STJ).

38
Q

Conceitue Administração Tributária:

A

É o conjunto integrado de ações para garantir o cumprimento da legislação tributária, baseado em sistemas de informação, alimentado por dados cadastrais e econômico-fiscais, fornecido ao FISCO pelo próprio contribuinte ou terceiros.

39
Q

O que entende o STJ sobre a conservação dos livros apenas em microfilme?

A

De acordo com o STJ: Não é possível conservar os livros apenas em microfilme, devendo prevalecer a inadmissibilidade da destruição dos originais de documentos até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das respectivas obrigações.

40
Q

No âmbito do poder-dever fiscalizatório, o Poder Público pode interditar estabelecimento?

A

O STF possui o enunciado sumulado n. 70 no seguinte sentido: É INADMISSÍVEL a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo.

*Entretanto, em um caso específico, o STF permitiu a interdição de uma fábrica de cigarros que sonegava IPI, justificando tal exceção com os seguintes motivos:
(1) relevância do valor dos créditos tributários em aberto, cujo não pagamento implica a restrição ao funcionamento da empresa;
(2) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle do ato de aplicação da penalidade; e
(3) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle da validade dos créditos tributários cujo não-pagamento implica a cassação do registro especial

41
Q

Há possibilidade de prisão do Depositário Infiel de Débitos Tributários?

A

Na ADI 1.055 o STF julgou INCONSTITUCIONAL a Lei n. 8.866/94, que estabelece a possibilidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários.
O fundamento do STF foi que esta é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação, que viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e necessidade (exigibilidade), adequação (entre os meios e fins) e a proporcionalidade em sentido estrito. Além disso, viola as Súmulas Vinculantes n. 25 e 28.

S. V. 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

S. V. 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

42
Q

Do que se trata a possibilidade de permuta de informações sigilosas entre entes tributantes?

A

Exige lei ou convênio para seu implemento. Além disso, a Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

43
Q

O que é Dívida Ativa? E qual seu objetivo?

A

Inscrever em dívida ativa é incluir o devedor num cadastro onde estão aqueles que não adimpliram suas obrigações no prazo fixado pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

A inclusão do devedor em dívida ativa tem por objetivo:
Extrair o título executivo que vai aparelhar a ação de execução fiscal a ser ajuizada pelo Estado na busca da satisfação de seu direito.

A inscrição em dívida ativa faz surgir presunção relativa de liquidez e certeza, passando a ter efeito de prova pré-constituída.

44
Q

O que é Certidão de Dívida Ativa (CDA)?

A

O título executivo que vai aparelhar futura execução fiscal é a Certidão de Dívida Ativa.

A CDA deve conter todos os requisitos do termo de inscrição e indicação do livro e folha da inscrição (art. 202, CTN), sob pena de nulidade, que pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da CDA nula, devolvido ao sujeito passivo o prazo para defesa.

45
Q

É possível alterar a CDA para apenas incluir sujeito passivo?

A

NÃO é admissível alterar a CDA para simplesmente incluir sujeito passivo.

Entretanto, o STJ entende que a impossibilidade de modificação não é aplicável aos casos de falência, alterando de Pessoa Jurídica para Massa Falida da Pessoa Jurídica, por exemplo. Basta, nestes casos, corrigir a CDA.

Já no caso de ajuizamento de ação em face de uma pessoa já falecida, a Execução Fiscal deverá ser extinta.

Caso a ação seja ajuizada, e, em seguida, o executado faleça, haverá o redirecionamento da Execução Fiscal em face do espólio e dos herdeiros, para a cobrança até os limites do valor da herança.

46
Q

O que é Certidão Negativa? Art. 205 a 208, do CTN

A

Importante Leitura: Art. 205 a 208, do CTN.

A Certidão Negativa é o documento apto a comprovar a inexistência/quitação de débito.
O sujeito pode requerer à administração a expedição de certidão negativa.
Nesse caso, a administração tem 10 dias para atender contados da data da entrada do requerimento na repartição.

47
Q

Diferencie Impostos Diretos e Impostos Indiretos:

A

-> Impostos Diretos: A carga econômica é suportada pelo contribuinte e NÃO repercute para terceiros.
Ex. IR, IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD.

-> Impostos Indiretos: O ônus tributário repercute sobre terceira pessoa (contribuinte de fato), NÃO se onerando o contribuinte de direito.
Ex. ICMS, IPI.

48
Q

Diferencie Impostos Pessoais e Reais:

A

-> Impostos Pessoais: Levam em conta as condições particulares do contribuinte.
Ex. IR.

-> Impostos Reais: Consideram a matéria tributária (o próprio bem ou coisa), sem cogitar das condições pessoais do contribuinte.
Ex. IPI, ICMS, IPTU, IPVA, ITR, IOF.

49
Q

Diferencie Impostos Fiscais e Extrafiscais:

A

-> Impostos Fiscais: Possuem intuito nitidamente arrecadatório.
Ex. IR, ITBI, ITCMD, ISS.

-> Impostos Extrafiscais: Finalidade reguladora de mercado ou da economia.
Ex. II, IE, IPI, IOF.

50
Q

Diferencie Impostos Progressivo, Proporcional e Seletivo:

A

-> Progressividade: Possui alíquotas variadas. A alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são majorados.
Ex: IR, IPTU, ITR, (ITCMD - REFORMA TRIBUTÁRIA - EC 132/2023)

-> Proporcionalidade: Alíquota única sobre base tributável variável. A alíquota é constante, só aumenta a proporção que os valores sobre os quais incide são maiores.
*Busca realizar o princípio da capacidade contributiva.
Ex: ICMS, IPI, ITBI.

-> Seletividade: Forma de Extrafiscalidade na tributação.
Ex: ICMS, IPI

51
Q

Quais condutas ensejam a obrigação de pagar ITCMD? (2)

A

-> Transmissão causa mortis de bens móveis e imóveis;

-> Doação de bens móveis e imóveis.

52
Q

Qual o prazo Decadencial do ITCMD de doação não declarada?

A

STJ FIXOU TESE SOBRE PRAZO DECADENCIAL DO ITCMD DE DOAÇÃO NÃO DECLARADA:

Foi definido que tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

PORTANTO o prazo QUINQUENAL decadencial será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

53
Q

Qual é a base de Cálculo do ITCMD?

A

A Base de Cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.

54
Q

Existem Imunidades e Isenções para o ITCMD?

A

Via de regra, NÃO há imunidade específica para o ITCMD, mas aplica-se a imunidade recíproca.

Três novas hipóteses foram trazidas por meio de EC
-> A EC nº 126/2022 incluiu o inciso V no §1º do art. 155, que dispôs que não incidirá ITCMD sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.

-> A EC nº 132/2023 incluiu o inciso VII no §1º do art. 155, que dispôs não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

-> Ainda, a EC nº 132/2023 alterou a redação do §3º do art. 155 e dispôs que: “§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A (II, IE e IBS), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII (IS), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Já as Leis Estaduais estabelecem diversas hipóteses de isenção, geralmente voltadas à observância do princípio da capacidade contributiva e da função social da propriedade.

55
Q

Pode a Lei estabelecer a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves?

A

Através da EC nº 132/2023 (Reforma Tributária), foi incluído o inciso III ao §6º do art. 155 e dispôs que o IPVA incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, ressalvados alguns casos, vejamos:

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

d) tratores e máquinas agrícolas.

56
Q

A Fixação da base de Cálculo do IPVA respeita as duas limitações temporais trazidas pelo princípio da anterioridade?

A

A fixação da base de cálculo do IPVA NÃO se submete à anterioridade nonagesimal, ficando, portanto, adstrito apenas à anterioridade do exercício financeiro.

57
Q

Quem é o Sujeito Passivo do IPVA?

A

Em geral é o proprietário do veículo automotor.

As concessionárias e indústrias de automóveis, embora obrigadas ao recolhimento de ICMS e IPI, NÃO são contribuintes do IPVA.

STJ: Pacificou o entendimento segundo o qual, nos casos de arrendamento mercantil ou leasing, a arrendante é responsável solidária pelo adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA. Isso se dá pelo fato de a arrendadora ser possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto.

Lei Estadual que disciplina o IPVA pode atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, sendo nesse caso lançamento por homologação.

58
Q

Como ocorre o Lançamento do ICMS?

A

O lançamento do tributo ocorre por HOMOLOGAÇÃO, pois é o próprio sujeito passivo que, a cada período de tempo determinado na lei, respeitando a sistemática de débitos e créditos, calcula o valor do imposto devido e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a correção do procedimento e, se for o caso, homologá-lo, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças porventura devidas.

59
Q

Quem é o Sujeito Ativo do ICMS-Importação?

A

O STF decidiu que o sujeito ativo do ICMS-importação é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria.

(ARE 665134, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)

60
Q

O comerciante é Sujeito Passivo do ICMS?

A

O contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize o intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações tenham se iniciado no exterior.

Desta maneira, o comerciante só é contribuinte do tributo quanto a sua atividade-fim.

61
Q

Incide ICMS sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras?

A

STF: A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS

SÚMULA VINCULANTE 32: O ICMS NÃO incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

No entanto, em operações de venda de restos de carros em sucatas e ferros-velhos, atividade habitual, INCIDE ICMS

62
Q

Sobre quem recai o ICMS em caso de comércio de energia elétrica no mercado livre?

A

O STF decidiu recentemente que o ICMS, no comércio de energia elétrica no mercado livre, recai sobre as comercializadoras

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo do Decreto estadual 54.177/2009 de São Paulo que centralizava nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização (compra e venda) no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras. O Plenário, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281 e modulou os efeitos da decisão para que ela produza efeitos apenas a partir da publicação do acórdão.

63
Q

Qual mudança a LC 194/2022 trouxe em relação às operações relativas a combustíveis?

A

A LC 194/2022 define, nos termos da alínea h do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior.

64
Q

Pode a União instituir Isenções Heterônomas?

A

É vedado à União instituir isenções heterônomas.

Porém, tem-se admitido a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais por acordos e tratados internacionais, caso em que a União atua como mera representante da República Federativa do Brasil.
-> SÚMULA 575 STF: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação mercadorias concedidas a similar nacional.

65
Q

O que é a Certidão Positiva com efeito de Negativa? Art. 205 a 208, do CTN

A

Importante Leitura: Art. 205 a 208, do CTN.

A Certidão Positiva com efeito de Negativa são situações em que, mesmo existindo débito, o sujeito passivo se encontra em situação regular perante o fisco e não poderá ser prejudicado.
Nesses casos, é expedida Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa, com os mesmos efeitos da certidão negativa.
Com essa certidão o sujeito poderá praticar qualquer ato que dependa de certidão negativa.

HIPÓTESES:
* Créditos não vencidos;
* Execução que tenha penhora;
* Créditos com exigibilidade suspensa, independentemente de qualquer garantia.