Direito Administrativo Flashcards

1
Q

Quais são os atributos do Poder de Polícia? (3)

A

O poder de polícia tem como características a Discricionariedade, a Auto-executoriedade e a Coercibilidade.

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2
Q

Abuso de Poder x Excesso de Poder x Desvio de Poder

A

O Abuso de Poder é o gênero, que tem como espécies, o Excesso de Poder e o Desvio de Poder.

Excesso de Poder: O abuso se dá nos casos em que o agente atua em uma situação que sequer possuía competência legal para agir. Sendo assim, o ato praticado pelo agente público será eivado de ilegalidade, dado o vício no elemento competência.

Desvio de Poder: Ocorre quando o agente público atua dentro do seu espectro de competência, mas age com uma finalidade diversa daquela previamente definida em lei, contrariando, portanto, o interesse público.

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3
Q

Quais são as principais diferenças entre o Processo Administrativo e o Procedimento Administrativo?

A

O Processo Administrativo é instrumento indispensável para o exercício de função administrativa.
É uma série concatenada de atos administrativos, respeitando ordem posta na lei, com finalidade específica, ensejando a prática de ato final.
É o vínculo jurídico entre a Administração e o usuário, estabelecido para a tomada de uma decisão.
-> Trata-se de competência legislativa autônoma, inexistindo competência da União para a elaboração de normas gerais sobre a matéria.

O Procedimento Administrativo é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos.
É Forma pela qual os atos do processo se desenvolvem.
É rito respeitado pela Administração para se alcançar a finalidade do processo.
Segundo Mazza, é a sequência ordenada de atos tendentes à tomada da decisão.

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4
Q

O Processo Administrativo exaure as discussões sobre as matérias tratadas?

A

O Brasil adotou sistema de jurisdição única, ou sistema inglês, no qual o processo administrativo não exaure a discussão de nenhuma matéria com caráter de definitividade, sendo sempre admitida a discussão da matéria já decidida na via judicial. Logo, o sentido de COISA JULGADA ADMINISTRATIVA é restrito a essa seara.

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5
Q

Quais os Princípios aplicáveis ao processo administrativo? (10)

A

I - Oficialidade (Impulso Oficial): Os processos administrativos podem ser instaurados SEM a necessidade de provação de qualquer particular interessado, e não depende de manifestação deste para o seu impulso.

II Devido processo legal: Abarca a garantia de transparência na condução do processo, para se evitar abusos e arbitrariedades pelo administrador, tanto no Sentido Procedimental (a Administração deve respeitar os procedimentos e as formalidades previstas na lei, quanto no Sentido Substantivo (A atuação administrativa deve ser pautada pela razoabilidade, sem excessos).

III Contraditório e ampla defesa: Direito do particular de saber o que acontece no processo administrativo ou judicial de seu interesse, bem como de se manifestar na relação processual.

IV - Direito à informação: NÃO pode ser negado ao particular interessado do feito o direito de ter vista e tirar cópia dos atos processuais considerados relevantes.

V - Instrumentalidade das formas: Preza pelo aproveitamento dos atos processuais, admitido até o saneamento do processo quando se tratar de nulidade sanável, cuja inobservância prejudique a administração ou o administrado.

VI - Informalismo ou formalismo necessário: Em geral, os atos praticados pelos particulares em processos administrativos não dependem de forma prescrita em lei.

VII - Verdade Real: O processo administrativo busca a verdade material em contraponto aos processos jurídicos. Logo, os processos administrativos admitem todos os tipos de provas lícitas, apresentados em qualquer fase do processo, ainda que após o encerramento da instrução.

VIII - Gratuidade: Os processos administrativos são gratuitos, não havendo cobrança de custas, emolumentos ou ônus sucumbenciais.

IX - Legalidade: O agente público só pode atuar conforme determinação legal, sendo todos os atos do processo previamente estipulados em lei e de observância obrigatória do administrador.

X - Motivação (obrigatória): É dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que motivaram a prática dos atos administrativos (é princípio constitucional implícito).

Também são aplicáveis ao processo administrativo os seguintes princípios: Finalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Razoabilidade ou Proporcionalidade e Segurança Jurídica.

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6
Q

É Constitucional a exigência de depósito para admissibilidade de Recurso Administrativo?

A

De acordo com a Súmula Vinculante 21:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

No mesmo sentido SÚMULA N. 373, STJ:
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

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7
Q

Segundo o STF, qual é o prazo Decadencial para que a Administração Pública anule seus atos?

A

Em relação à Administração Pública Federal aplica-se a Lei 9.784/99 (Lei do Processo Adminitrativo Federal)- PRAZO DE 05 ANOS.

Em relação à Administração Pública Estadual ou Municipal, existe a Súmula 633, do STJ que prevê a aplicação desse prazo de forma subsidiária, ou seja, somente quando o ente não prever prazo diferente.

No entanto, o STF decidiu recentemente que, em regra, o prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia.

"”É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.”“ STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

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8
Q

É possível que Estado ou Município estabeleça prazo decadencial diferente do trazido pela Lei 9.784/99?

A

O STF decidiu recentemente que, em regra, o prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia.

"”É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.”“ STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

*Importante ressaltar que tal impossibilidade não se deve à Incompetência do ente para legislar, vez que, pode legislar sobre direito administrativo. Tal diferença no prazo para exercício da autotutela do Estado é considerada inconstitucional por ferir a isonomia dos entes federativos, tendo em vista que a maioria já seguia o prazo trazido pela Lei 9.784/99.

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9
Q

O prazo Decadencial para a Administração Pública anular seus próprios atos, possui exceções?

A

São duas as ocasiões em que não se aplica o prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos:
-> Quando houver má-fé;
-> Quando houver afronta direta ao texto Constitucional.

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10
Q

Quem são legitimados como interessados no processo administrativo? (4) - Art. 9º da Lei nº 9.784/99.

A

Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

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11
Q

Delegação de Competência VS Avocação de Competência

A

A **Delegação de Competência ** é a extensão da competência efetivada de um agente competente para outro de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior.
-> É ato Discricionário, podendo ser revogado a qualquer tempo e NÃO IMPLICA RENÚNCIA da Competência.
-> O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

A **Avocação de Competência ** é a possibilidade de o agente público tomar para si, temporariamente a competência de agente subordinado.

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12
Q

Quais são as Vedações quanto à possibilidade de Delegação de Competências? (3)

A

-> É VEDADA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: (CENORA)
- Matérias de Competência Exclusiva;
- Edição de Atos de Caráter Normativo;
- Decisão de Recursos Administrativos.

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13
Q

Quais são as situações que possibilitam a tomada de Decisões Administrativas mediante Decisão Coordenada? (2) Art. 49-A, Lei 9.784/99.

A

De acordo com o art. 49-A, no âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

I - for justificável pela relevância da matéria;
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

*O parágrafo 4º do supracitado artigo dispõe ainda, que a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.

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14
Q

Em quais situações não se aplicam as Decisões Coordenadas? (3) Art. 49-A, §6º, Lei 9.784/99.

A

Art. 49-A, §6º: Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de Licitação;
II - relacionados ao Poder Sancionador;
III - em que sejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

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15
Q

O que é a “Motivação Aliunde”?

A

A Lei ainda prevê a “MOTIVAÇÃO ALIUNDE”, que ocorre quando a motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa a sua edição, ou seja, ao invés de o administrado justificar a razão de seu ato, justifica com base em motivos expostos em outro ato prévio.

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16
Q

Como se dá a Extinção do Processo Administrativo?

A

A extinção do Processo Administrativo ocorre por ato administrativo devidamente fundamentado, desde que comprovados os requisitos estampados na lei de inutilidade ou impossibilidade da decisão, ou até mesmo prejudicialidade por fatos posteriores.

->A manifestação de desistência do processo pelo interessado não gera, necessariamente, extinção do feito, podendo a administração pública dar continuidade do processo, se exigido pelo interesse público.

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17
Q

Quais as Espécies de Recursos Administrativos?

A

-> Recurso Hierárquico Próprio: Dirigido à autoridade hierárquica superior àquela que proferiu a decisão recorrida;

-> Recurso Hierárquico impróprio: Interposto para fora da entidade que proferiu a decisão recorrida. Ante ausência de hierarquia, o cabimento depende de previsão legal expressa;

-> Pedido de Reconsideração: É o requerimento de exame destinado à própria autoridade que proferiu a decisão recorrida. Segundo o STF, o pedido de reconsideração na via administrativa NÃO interrompe o prazo para o mandado de segurança;

-> Revisão: Possibilita a revisão, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, da decisão administrativa, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, sendo vedado o agravamento de penalidade, ou seja, é VEDADA a reformatio in pejus.

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18
Q

Quais os Prazos referentes aos Recursos Administrativos? (3)

A

Prazo para a Interposição de recurso administrativo, salvo lei específica dispondo em contrário, é de 10 dias, devendo o recurso ser encaminhado como pedido de reconsideração à autoridade superior, se dentro de 05 dias não houver reconsideração, pela autoridade julgadora.

Recebido o recurso, a outra parte interessada será intimada para apresentação de contrarrazões, em prazo de 05 dias.

A autoridade do recurso deverá julgá-lo no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, mediante ato devidamente justificado.

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19
Q

Conceitue Procedimento Administrativo Disciplinar

A

O Processo Administrativo Disciplinar é uma espécie de procedimento que visa a aplicação de uma sanção administrativa aos servidores públicos.
Assim, difere das esferas cível e penal, que estão sob a reserva de jurisdição (atuação do Poder Judiciário).

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20
Q

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição?

A

Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

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21
Q

É possível a instauração de PAD com base em denúncia anônima?

A

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).

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22
Q

Durante o prazo para apresentação de recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o requerimento, a Administração pública pode anular a decisão proferida, de ofício, no caso de constatar que estava eivada de ilegalidade?

A

De acordo com a Lei 9.784/99, Art. 53:
A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e
PODE REVOGAR seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

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23
Q

Um Ato Administrativo Desproporcional deve ser Revogado ou Anulado?

A

Um ato Desproporcional não é Inoportuno, É ILEGAL.
O Judiciário não pode entrar no mérito do ato quando legal, mas pode fazer juízo de Proporcionalidade e Razoabilidade, porque quanto são extrapolados, tornam o ato Ilegal.
Portanto, seria caso de Anulação.

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24
Q

Qual o Conceito de Licitação?

A

É procedimento administrativo prévio às contratações públicas, realizado em série de atos
concatenados, disciplinado por lei e ato administrativo prévio, por meio do qual várias pessoas podem concorrer em igualdade de condições e a Administração Pública pode escolher a proposta mais vantajosa, além de atuar na busca do Desenvolvimento Nacional.

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25
Q

De quem é a Competência para legislar sobre Licitações?

A

É PRIVATIVA da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos (art. 22, XXVII,
CF).
Ressalte-se que, em determinadas situações, a União expede normas específicas que se aplicarão somente no âmbito dos procedimentos licitatórios deste ente, não podendo atingir os Estados, Municípios e Distrito Federal.

Em todos os casos, se o ente federado não houver expedido qualquer norma específica em seu âmbito, a legislação federal lhe será aplicável integralmente.

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26
Q

De acordo com o STF, lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e
seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal ?

A

A União detém competência para legislar sobre as normas gerais de licitação, podendo os
Estados e Municípios legislar sobre o tema para complementar as normas gerais e adaptá-las às
suas realidades. Assim, lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e
seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal. STF. 2ª Turma. RE
423560/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29/5/2012.

Nesse mesmo sentido, recentemente (maio/2023) o STF (ADPFs 971, 987 e 992) manteve a validade de lei que permite ao Município prorrogar e relicitar contratos de parceria com a iniciativa privada, tendo em vista que a norma não invade a competência da União
para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos públicos

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27
Q

Quais as Finalidades da Licitação?

A

FINALIDADES:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de
vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa
competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente
inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

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28
Q

Quais os Pressupostos da Licitação?

A

Existem certos pressupostos que devem estar presentes para viabilizar a realização
da licitação. A doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (2002, p. 505) enumera três:

a) Pressuposto lógico: consiste na necessidade de existência de pluralidade de
objetos e ofertantes;
b) Pressuposto fático: necessidade da existência de interessados no certame;
c) Pressuposto jurídico: aptidão da licitação de satisfazer a necessidade da Administração Pública.

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29
Q

Quais os Princípios da licitação? (8)

A

**I - ** Vinculação ao edital;
II - Julgamento objetivo;
III - Sigilo das propostas;
IV - Procedimento formal;
V - Eficácia administrativa;
VI- Isonomia
VII - Segregação de funções
VIII - Desenvolvimento Nacional Sustentável

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30
Q

Quais os Objetivos norteadores da licitação? (4) Art. 11 da Lei 14.133/21

A

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação
mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao
ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa
competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente
inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

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31
Q

O que são Licitações Verdes?

A

É a tendência consagrada no direito comunitário europeu que exige a utilização da contratação pública para implemento das políticas públicas ambientais.

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32
Q

O que é Quarteirização? Art. 6º, XVIII, d, da Lei 14.133/21

A

QUARTEIRIZAÇÃO (RAFAEL OLIVEIRA) - Envolve a contratação de empresa especializada com a incumbência de gerenciar o fornecimento de serviços por terceiros à Administração.

Na verdade, é a TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO À EMPRESA QUE FISCALIZA OS DEMAIS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO

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33
Q

Diferencie Sobrepreço e Sobrefaturamento:

A

Sobrepreço: art. 6º, LVI
Consiste no preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.

Superfaturamento: art. 6º, LVII
Dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre
outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua
qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômicofinanceiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

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34
Q

Conceitue bens e serviços comuns:

A

Bens e serviços comuns: São aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado

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35
Q

Conceitue Estudo Técnico Preliminar:

A

Estudo técnico preliminar: É o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

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36
Q

Conceitue Matriz de Risco:

A

Cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-Financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação

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37
Q

Diferencia a Contratação Integrada da Contratação Semi-Integrada:

A

A Contratação Integrada é o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Já na Contratação Semi-Integrada o contratado é responsável a partir do projeto executivo, ou seja, basicamente, a diferença é que na semi-integrada, o contratado não faz o projeto básico.

38
Q

Conceitue Diálogo competitivo:

A

É modalidade de licitação trazida pela Nova Lei de Licitações, para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

39
Q

Conceitue Contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização
de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma
de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia
gerada;

A

É o contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização
de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

40
Q

Conceitue Repactuação:

A

É a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os
custos decorrentes da mão de obra;

41
Q

Em relação aos Tipos de Licitação, quais são os Critérios de Julgamento das Propostas? (7) Art. 33, da Lei 14.133/21.

A

O art. 33, traz taxativamente os critérios que poderão ser utilizados para escolha do fornecedor que melhor atenda a Administração.
São eles:

I - Menor Preço: Utilizado quando o produto pretendido NÃO tiver nenhuma característica especial ou quando as características especiais são requisitos mínimos para a contratação. Reservado às compras.

II - Melhor técnica ou conteúdo artístico:
O edital deve prever a apresentação de duas propostas (técnica e comercial). O edital deve prever o preço que a Administração se dispõe a pagar à título de prêmio ou remuneração

III - Técnica e preço: Será feita análise de preço e de qualidade do bem ou serviço a ser prestado pelo vencedor. Deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, assim, os proponentes serão classificados segundo a média das valorizações entre a técnica e o preço, na proporção máxima de 70% de valoração para a proposta técnica.

IV - Maior lance: Se verifica para alienação pela Administração Pública de bens e direitos, sendo apropriada para o leilão, que utiliza sempre como critério de escolha do vencedor o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação feita pelo ente público.

NOVOS CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO DE PROPOSTAS TRAZIDOS PELA LEI 14.133/21:
V - Maior desconto: É semelhante ao critério de julgamento de menor preço, posto que considera o menor dispêndio de recursos públicos, desde que atendidos os parâmetros mínimos de qualidades previamente fixados no edital do procedimento licitatório.
Pode ser utilizado nas modalidades de concorrência; pregão e diálogo competitivo.

VI - Maior retorno econômico: É um Critério de julgamento exclusivo para licitações cujo objeto seja um contrato de eficiência, leva em consideração a maior economia para o Poder Público. A remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do
contrato.

42
Q

Quais são as hipóteses em que deve ser utilizado o julgamento por Melhor Técnica ou Técnica e Preço? Art. 37, § 2º, da Lei 14.133/21.

A

Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei, cujo valor estimado da contratação seja superior R$ 359.436,08 (VALOR ATUALIZADO EM DEZEMBRO DE 2023), o julgamento será por:

I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica

43
Q

Quais são os Critérios do Desempate na Licitação?

A

Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme
orientações dos órgãos de controle.

44
Q

Em igualdade de condições, caso não haja desempate, qual será a ordem de preferência aos bens e serviços?

A

Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - Empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do
órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou,
no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território
do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº
12.187, de 29 de dezembro de 2009.

As regras acima de desempate não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que apresentarem propostas iguais ou até 10% superior à vencedora (5% se for pregão), deve-se considerar ter havido empate na licitação dando preferência de contratação.

45
Q

Quem deve licitar? (5)

A

I - Entes da Administração direta: (União, Estados, Municípios e DF);

II - Entes da Administração indireta(apenas Autarquias, Fundações) - > Nova lei de licitações trouxe disposição expressa de que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/16, NÃO são abrangidas por esta Lei.

III - Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

IV - Fundos Especiais – É objeto de direito, e não sujeito;

V - Demais entidades controladas, direta e indiretamente, pelo Poder Público (todas as entidades que recebam dinheiro público para custeio ou para manutenção de pessoal, como as entidades do terceiro setor, ressalvadas as hipóteses de dispensa de licitação).

46
Q

O que é a Comissão de Contratação e qual a responsabilidade de cada membro pelos atos da comissão?

A

A comissão, de acordo com a definição prevista em lei, é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

A comissão de contratação é composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

Os membros da comissão respondem SOLIDARIAMENTE pelos atos da comissão, salvo quem houver manifestado sua posição divergente, registrada em ata de decisão.

47
Q

Quais são as Características da Licitação na Modalidade “Consulta”?

A

A consulta surgiu como modalidade de licitação exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel

-> NÃO tem relação com o valor estimado do futuro contrato;

-> Somente será utilizada para a aquisição de bens e serviços que NÃO sejam comuns
(NÃO possam ser contratados por pregão)

-> Habilitação e julgamento das propostas podem ser decididas em uma única fase.

-> Somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela agência, com
validade de 02 anos, devendo o cadastro estar aberto à inscrição dos interessados.

48
Q

O que é o Fracionamento da licitação?

A

Fracionamento constitui irregularidade e se caracteriza pela divisão de despesa com o objetivo de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada à totalidade do objeto ou para indevidamente justificar a contratação direta

49
Q

Quais são as Modalidades Licitatórias previstas pela Lei 4.133/21? (6)

A

I - Concorrência: Destinada a licitações de grande vulto, para valores mais altos, podendo participar quaisquer interessados. A amplitude de participantes é sua maior característica. É cabível para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério pode ser: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico, e maior desconto.

II - Concurso: Para a seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. Também utilizada para a contratação de serviços técnicos profissionais
especializados.

III - Leilão: Serve para alienação de bens àquele que ofertar preço maior ou igual ao valor da avaliação. Tem seu diferencial no fato de haver possibilidade de multiplicação de propostas por parte de um mesmo interessado.

IV - Pregão:Inicialmente previsto como modalidade específica de agências reguladoras.
O Pregão surgiu para aperfeiçoar o regime de licitações levando a uma maior competitividade e ampliando a oportunidade de participar das licitações, contribuindo para desburocratizar os procedimentos para a habilitação e etapas do procedimento, por ser mais célere e também visando a busca pelas contratações de preços mais baixos pelos entes da Administração Pública.
É modalidade para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões mínimos de qualidade serão estipulados no instrumento convocatório.(“leilão reverso”).
Com a Lei 14.133/21, passou a ser OBRIGATÓRIO para a contratação de bens e serviços comuns

V - Pregão Eletrônico: Em razão do Princípio da Virtualização dos Atos da Licitação, as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

VI - Diálogo Competitivo: Utilizado para contratações cujo objeto é complexo a ponto de a Administração necessitar da colaboração do mercado para desenvolver as alternativas capazes de atender a necessidade/utilidade pública a ser suprida com o contrato.

50
Q

Como ficou definido o Procedimento de Licitação segundo a Nova Lei de Licitações?

A

1ª fase: Publicação do edital com os devidos anexos obrigatórios: (o projeto básico e/ou executivo; orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; as especificações complementares e as normas de execução
pertinentes a licitação);

2ª fase: Habilitação (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista):
Poder Público confere as condições pessoais de cada licitante, de forma a concluir pela possibilidade ou não de ele arcar com as responsabilidades resultantes do futuro contrato caso saia vencedor;

3ª fase: Classificação: A finalidade é de apreciar, comparar as propostas comerciais dos habilitados na fase anterior para se proceder ao julgamento conforme critério anteriormente previsto expressamente no edital;

4ª fase: Homologação: Autoridade superior àquela que comandou todo o procedimento irá ratificar a legalidade de todos os atos até então praticados;

5ª fase: Adjudicação: O Poder Público entrega para a proposta vencedora o
objeto da licitação.

51
Q

Quem são os Impedidos de participar de Licitações segundo a Lei 14.133/21? (6)

A

I - Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que tenha realizado o anteprojeto, o projeto básico ou o executivo, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II - Empresa, isolada ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou empresa da qual o autor de um desses projetos seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

III - PF ou PJ que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação
em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

IV - Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V - Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI - Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

52
Q

Há direito do licitante vencedor ser contratado?

A

1ª Corrente: A homologação acarreta o direito de o licitante vencedor ser contratado – José dos Santos Carvalho Filho;

2ª Corrente: A homologação e adjudicação NÃO geram direito à celebração do contrato, pois a Administração pode, mesmo após esses atos, revogar ou anular o certame por fatos supervenientes. A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
DEPENDERIA DE ANÁLISE DISCRICIONÁRIA.
Di Pietro, Diógenes Gasparini e STJ.

53
Q

Quando não será aplicado o Pregão Eletrônico? (3)

A

O Pregão eletrônico NÃO se aplica:
🡪 Contratações de obras;
🡪 Locações imobiliárias e alienações; e
🡪 Bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns.

54
Q

Como funcionam as Licitações Internacionais? Art. 52, da Lei 14.133/21.

A

Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude
de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda
corrente nacional.

§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.

§ 5º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital.

§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei.

55
Q

O que é Licitação para registro de preços?

A

Procedimento administrativo pelo qual a Administração seleciona as propostas mais
vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante autoridade estatal para futuras contratações.

NÃO é modalidade de licitação É uma espécie de instrumento auxiliar.

56
Q

O que é Licitação Carona?

A

São aqueles órgãos e entidades administrativas que não participaram do registro, mas que pretendem utilizar a Ata de Registro de Preços para suas contratações.

Ocorre que em alguns casos, um órgão ou entidade pública que não participou da licitação pretende contratar com o licitante vencedor por meio de adesão à ata de registro de preços feita pelo outro órgão.

57
Q

Qual é a aplicabilidade da Nova Lei de Licitações às Empresas Estatais?

A

A Lei nº 14.133/2021 trouxe expressamente a inaplicabilidade desta Lei às empresas estatais. Assim, as licitações nas SEM e EP agora são reguladas pela Lei 13.303/16, a chamada Lei das Estatais.
Desse modo, a Lei 14.133/21 só tem aplicação quando houver remissão expressa do diploma específico.

Tal fenômeno só se dá em 2 situações:
-> Crimes contra as licitações (art. 178 da NLL);
-> Critérios de desempate.

58
Q

Cite três causas de Inexigibilidade de Licitação:

A

Inexigibilidade da licitação – Rol NÃO taxativo
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.

59
Q

Em quais hipóteses o credenciamento é utilizado? (3) Art. 79 da Lei 14.133/21

A

LEI 14.133/21 TROUXE O CREDENCIAMENTO COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DAS LICITAÇÕES, sendo uma importante ferramenta para contratações por inexigibilidade nos seguintes casos:

-> Necessidade de contratação simultânea, paralela e não excludente, de mais de um dos
agentes do mercado;

-> Casos em que o contratante é o Poder Público, mas o usuário do serviço é um terceiro
a quem cabe a seleção do prestador;

-> Situações de mercados fluidos, nos quais a variação dos preços praticados é frequente
a ponto de inviabilizar a realização de licitação.

60
Q

Quais são as hipóteses de Dispensa da Licitação?

A

Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, os casos de dispensa de licitação não podem ser ampliados, já que traduzem uma exceção à regra geral que exige licitação, quando haja possibilidade de competição, devendo a sua interpretação deve ser feita em sentido estrito.

Estão previstas no Artigo 76, da NLL, em um ROL TAXATIVO:

61
Q

Diferencie Licitação Deserta e Licitação Fracassada:

A

Licitação deserta: Quando não há interessados – é caso de Dispensa de Licitação;

Licitação fracassada: Quando comparecem interessados, mas todos são inabilitados.
Pode haver a concessão de prazo para novas propostas ou a realização de uma nova licitação.

62
Q

Em quais casos é admitida a Contratação Emergencial?

A

Para a Dispensa de Licitação por Emergência é necessário:

-> Que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se
tenha originado, total ou parcialmente, de falta de planejamento, da desídia administrativa ou
da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser
atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a
ocorrência de tal situação;

-> Que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do
estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;

-> Que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e
especialmente gravoso;

-> Que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas
obras, serviços ou compras segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

63
Q

O que é o Procedimento de manifestação de interesse? Art. 81, da Lei 14.133/21.

A

Novidade legislativa trazida pela NLL

Procedimento prévio à publicação do certame, cujo objeto é a coleta de informações acerca das soluções oferecidas pelo mercado para as necessidades públicas.
Ou seja, é uma solicitação à iniciativa privada de realização de estudos e projetos para soluções da Administração Pública, que antecede a licitação, tendo como objetivo suprir a assimetria de informações entre a Administração e o mercado.

64
Q

Diferencie Contrato Administrativo e Contrato de Administração:

A

Contrato Administrativo: A Administração age como poder público, com poder de império na relação jurídica contratual, a exemplo do uso das cláusulas exorbitantes.

Contrato da Administração: É o ajuste firmado entre a Administração Pública, não agindo na sua qualidade de Poder Público, e os particulares.
Assim, o contrato da administração é regido, predominantemente, pelo direito privado.

65
Q

Qual a relação entre Contratos Administrativos e regularidade fiscal?

A

Para que a pessoa possa participar de licitações e contratar com a Administração Pública é necessário que comprove sua regularidade fiscal, ou seja, a inexistência de débitos com o Poder Público.
Essa regularidade fiscal não é exigida apenas no momento da licitação e da contratação, persistindo durante toda a execução do contrato.

No entanto, segundo o STJ, é ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco.
Essa prática não é permitida, considerando que não existe autorização na Lei para que seja feita (viola o princípio da legalidade).

66
Q

Quais são as características dos Contratos Administrativos?

A

I - Comutativo: Gera direitos e deveres previamente estabelecidos para ambas as partes, não havendo submissão à álea pelos contratantes;

II - Consensual: O simples consenso das partes já formaliza o contrato;

III - De adesão: não admitem rediscussão de cláusulas contratuais, não podendo a Administração Pública modificar as cláusulas por vontade ou sugestão do particular;

IV - Oneroso: em regra NÃO se admitem contratos gratuitos;

V - Sinalagmático: as obrigações das partes são recíprocas;

VI - Personalíssimo:Os contratos devem ser celebrados com o vencedor da licitação, não podendo ser transferido para terceiros, sendo permitida a subcontratação apenas em casos previstos em Lei.

VII - Formal: O contrato e seus aditamentos devem ser por escrito (art. 91).

67
Q

Admite-se o Contrato Administrativo Verbal ?

A

EXCEPCIONALMENTE, a lei ADMITE CONTRATO VERBAL, no caso de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior R$ 11.981,20 - art. 95, § 2º, Lei 14.133/21. VALOR ATUALIZADO PELO DECRETO Nº 11.871, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, E EM VIGOR A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024.

68
Q

Quais as formas de prestar garantia? E quem
as escolhe?

A

O art. 96 da Lei 14.133/21 prevê que, a critério da autoridade competente, em cada caso, PODERÁ ser exigida, mediante previsão no edital e constante como cláusula necessária do contrato administrativo, prestação de garantia nos contratos administrativos, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

As formas admitidas são:
-> Caução em Dinheiro;
-> Caução em Títulos da dívida pública, emitidos de forma escritural;
-> Seguro garantia;
-> Fiança Bancária;
-> Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total (Garantia incluída pela Lei nº 14.770/2023).

69
Q

O que é a prática do “step in right”?

A

A Lei 14.133/21 trouxe como novidade a possibilidade de o edital exigir como garantia de contratos de obras e serviços de engenharia seguro-garantia estabelecendo que, em caso de inadimplemento contratual, caberá à seguradora concluir o objeto contratado.

Tal prática é chamada “step in right”, que significa a assunção da obrigação de entrega da obra ou serviço no caso de o contratado falhar.

70
Q

O que são Cláusulas Exorbitantes?

A

São aquelas que apresentam vantagem à Administração, decorrentes da Supremacia do interesse público sobre o privado, e colocam o Estado em posição de superioridade em face do particular.
As cláusulas são implícitas em todos os contratos administrativos, não dependendo de previsão expressa no acordo, pois decorrem de Lei.

71
Q

Quais são os requisitos para Alteração Qualitativa Unilateral dos contratos?

A

-> Necessidade de comprovado motivo superveniente + motivação;

-> Advento de situações ou tecnologias novas;

-> Modificação moderada, sem alterar o objeto licitado;

-> A alteração deve se estribar em fatos supervenientes devidamente atestados e preservar a intangibilidade do objeto da contratação.

72
Q

Quais são as consequências da Extinção determinada por Ato Unilateral da Administração? (Art. 139, da Lei 14.133/21)

A

-> Assunção imediata do objeto do contrato, por ato próprio da Administração;

-> Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal, necessários à continuidade;

-> Execução de garantia contratual para ressarcimento dos prejuízos causados à Administração, além de valores das multas aplicadas ao contratado, independente da propositura de ação judicial;

-> Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração
Segundo o STJ: É ILEGAL reter o pagamento tendo em vista o descumprimento de algum requisito de habilitação no curso do contrato, e exigir, ao mesmo tempo, o cumprimento do ajuste.
Logo, é ilegal reter pagamento de empresa por estar em situação irregular perante o FISCO.

73
Q

Quais são as Hipóteses de aplicação das penalidades da Lei 14.133/2021?

A

Hipóteses de aplicação:
-> Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

-> Dar causa à inexecução total do contrato;

-> Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

-> Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

-> Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

-> Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

74
Q

Discorra sobre a Amplitude dos Efeitos das Sanções de Suspensão de Contratar e Declaração de Inidoneidade

A

Atual corrente predominante defende que:

As sanções possuem efeitos extensivos e podem ser invocadas por todos os entes federados, pois se uma empresa foi punida em razão do cometimento de faltas graves, a sua contratação pelos demais entes colocaria em risco o interesse público.
STJ adota tal corrente.

Argumentos para a adoção de tal corrente:
-> A distinção entre Administração Pública e
-> Administração é imprecisa;
-> A Inexistência de violação ao princípio federativo;
-> Princípios da moralidade e eficiência, não importando o nível federativo.

75
Q

Como forma de manutenção do Equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quais pagamentos devem ser feitos ao particular?

A

Como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devem ser feitos os seguintes pagamentos ao particular:

I - Correção Monetária: Atualização da margem de lucro acordada, devendo ser garantida inclusive ao vencedor da licitação no sistema de registro de preços.

II - Reajustamento de preços: Reajuste em face do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo.

76
Q

Suscintamente, discorra sobre o Reajuste.

A

Objetiva preservar o valor do contrato em razão da inflação.

A periodicidade anual do reajuste deve levar em consideração a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.
Logo, é possível que o reajuste ocorra antes mesmo da assinatura do contrato, desde que ultrapassado o prazo de 12 meses da apresentação da proposta.

Se o edital e o contrato NÃO estabelecerem a cláusula do reajuste, considera-se irreajustável o valor da proposta.

77
Q

O que é a Recomposição de Preços?

A

Recomposição de preços ou revisão de preços: Quando o reajustamento de preços não consegue fazer face ao real aumento do preço dos insumos, em virtude de situação excepcional, em que a previsão contratual de reajuste não é suficiente para suprir a modificação nos custos
(TEORIA DA IMPREVISÃO).

78
Q

O que é a Teoria da Imprevisão nos Contratos Administrativos? Quais são suas hipóteses?

A

Decorre da cláusula rebus sic stantibus, em que há desequilíbrio contratual e a administração precisa proceder à revisão dos preços e prazos pactuados para que o ajuste seja cumprido.

I - Caso Fortuito e Força Maior: Situações imprevisíveis e inevitáveis que alteram a relação contratual, podendo decorrer de fatos humanos – não provocados por nenhuma das partes do acordo – ou por fatos da natureza, em que nenhuma medida poderia ser tomada para obstá-la.

II - Interferências (sujeições) imprevistas: Situações preexistentes à celebração do contrato, mas que são descobertas durante a sua execução.

III - Fato da Administração: O desequilíbrio contratual é causado por uma atuação específica da administração que incide sobre o contrato e impede a sua execução, no bojo da relação contratual (interferência DIRETA no contrato). Ex.: a não entrega do local da obra pela Administração.

IV - Fato do Príncipe: Desequilíbrio do contrato causado pelo Poder Público através de atuação extracontratual (geral e abstrata) do ente estatal que atinge INDIRETAMENTE a relação contratual.
Ex: Criação de tributos ou encargos legais criados que terminam por incidir no contrato. => VIDE ART. 124, §2º, d, LEI 14.133/21.

79
Q

Qual é o prazo geral para duração dos Contratos Administrativos e quais as Exceções existentes?

A

-> Regra Geral: até 12 meses.

Exceções (alterações significativas pela Lei 14.133/21):

Até 5 anos: contratos de serviços e fornecimentos contínuos e contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática;

Até 10 anos:contratos cujo objeto seja bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. (inúmeros contratos específicos);

Até 15 anos: contratos de operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação.

Até 35 anos: contratos que gerem receita e nos contratos de eficiência, com investimento.

Prazo indeterminado: Pode ser estabelecido contrato por prazo indeterminado nos casos em que a Administração é usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

80
Q

Diferencie Prorrogação Contratual e Renovação Contratual:

A

-> Prorrogação: É o aumento de sua vigência além do prazo ajustado inicialmente.
Tendo em vista que o contrato deve estar em vigência para ser prorrogado, podemos concluir que não se pode estender o prazo de um contrato findo.

-> Renovação: É a celebração de um novo contrato entre as partes, com o mesmo objeto, podendo ou não haver alteração total ou parcial das cláusulas contratuais.
A renovação só poderá ocorrer com a realização de nova licitação, salvo nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação

81
Q

Discorra sobre Terceirização e Ônus da Prova:

A

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador.
Prevaleceu o entendimento do Redator do Acórdão, Ministro Luiz Fux. Assim, a tese vencedora é de que o ônus da prova da eventual culpa in vigilando na fiscalização do contrato administrativo pertence à parte reclamante.
Isto porque, os atos administrativos presumem-se legítimos (atributo do ato administrativo), de modo que eventual irregularidade na contratação ou na fiscalização da empresa contratada deveria ser comprovada por quem a alega (art. 37, caput, da CF), ou seja, o reclamante.

Cumpre observar, todavia, que após a referida jurisprudência do STF, houve, no âmbito do TST, decisões que acompanharam o entendimento da Suprema Corte, bem como foram proferidas decisões divergentes.
Nesta oportunidade, o TST entendeu que o ônus da prova do cumprimento do dever fiscalizatório deve recair sobre a Administração Pública direta e indireta, e não sobre o reclamante em respeito ao princípio da aptidão da prova e vedação à produção de prova diabólica.

**NO ENTANTO, AMBOS OS TRIBUNAIS DISCUTEM O TEMA, AINDA NÃO HAVENDO CONSENSO **

82
Q

Quais são as Formas de Extinção do Contrato Administrativo? (4)

A

-> Extinção Natural: Conclusão do objeto ou advento do termo do contrato.

-> Anulação: Em caso de irregularidade na celebração do contrato, decorrente de vício de ilegalidade no contrato ou no procedimento licitatório de que resultou a sua assinatura, com efeitos retroativos à data de vigência do acordo (o vício de licitação induz o vício do contrato administrativo que dela resultar).

-> Desaparecimento da pessoa contratada: falência ou falecimento, caso o contrato tenha sido celebrado com pessoa física ou firma individual.

-> Rescisão contratual: Subdivide-se em:

Rescisão unilateral: Cláusula unilateral, e decorre de razões de interesse público ou Inadimplemento total ou parcial do contrato pelo particular, bem como ao descumprimento às determinações regulares da autoridade.

Rescisão judicial: Se dá por provocação do particular, quando o ente público é inadimplente, já que o contratado não pode se utilizar da rescisão unilateral.

Rescisão bilateral (distrato): Rescisão amigável por ambas as partes.

Rescisão de pleno direito: Situações alheias à vontade das partes, em casos excepcionais que impedem a manutenção do contrato e nas quais não seja possível a revisão de preços.

83
Q

Quais as Espécies de Contratos Administrativos? (7)

A

-> Contrato de execução de obra:
Para que o particular execute obra para uso do ente estatal ou da coletividade (construção, reforma ou ampliação), assim são obras executadas indiretamente pela Administração, visto que contrata terceiros para a realização do objeto. Pode ser: Empreitada por preço global; Empreitada por preço unitário; Contratação por Tarefa; Empreitada integral; Contratação Integrada; Contratação semi-integrada; Fornecimento e prestação de serviço associado.

-> Contrato de prestação de serviços: destinado a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública (serviços prestados para a Administração), sendo prestação contínua, não se confundindo com contrato de concessão de serviços (serviços prestados à coletividade).

-> Contrato de fornecimento de bens:
contratação de bens necessários à execução das atividades do órgão público, devendo se guiar pelos preços praticados nos demais órgãos da Administração Pública, e atender ao princípio da padronização.

-> Contrato de concessão de serviços públicos: utilizado sempre que o Poder Público opte por promover a prestação indireta de serviço público mediante delegação a particulares.

-> Permissão de serviços públicos:
O art. 175 da CF entende ser contrato administrativo, e a Lei 8.987/95 diz ser contrato de adesão (art. 40). Ao contrário da permissão de uso de bem público, a permissão de serviço público é contrato administrativo celebrado mediante procedimento licitatório para a prestação de serviços públicos.

-> Contrato de concessão de uso de bem público: contrato celebrado com particular, em que a administração consente no uso de um bem, mediante prévia licitação, de forma anormal ou privativa, por prazo determinado, com finalidade específica, mediante pagamento de remuneração ou gratuitamente, no interesse predominantemente público.

-> Contrato de Gestão: qualquer acordo operacional firmado entre a Administração central e organizações sociais ou agências executivas, para fixar metas de desempenho, permitindo melhor controle de resultados. Aplicável para agências executivas (Lei 9.649/98) e para as OS (Lei 9.637/98).

84
Q

Admite-se a incidência do CDC em Contratos Administrativos?

A

Somente se admite a incidência do CDC nos contratos administrativos em situações excepcionais, em que a Administração assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor.

85
Q

O TCU pode sustar Contratos Administrativos?

A

1º Entendimento (mais cabível):
O TCU NÃO pode sustar contratos administrativos, prerrogativa reconhecida constitucionalmente ao Congresso Nacional, mas apenas rejeitar as contas por irregularidade daquelas despesas contratuais. Luís Roberto Barroso, Marcos Jurena;

2º Entendimento: O TCU PODE sustar os contratos. Rafael Oliveira, ao fundamento de que tratar-se-ia da importância reconhecida ao TCU pela própria CRFB, e na ausência de subordinação ao Poder Legislativo

86
Q

O que são Convênios?

A

São ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados.

Podem ser definidos, portanto, como ACORDOS ADMINISTRATIVOS MULTILATERAIS firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

87
Q

O que são Consórcios Públicos?

A

O consórcio público é gestão associada dos entes federativos, de qualquer esfera de governo, para a prestação de serviços públicos de interesse comum, podendo ser formado por entes federativos de esferas de governo diferentes, não havendo previsão de formação somente com entidades de mesma esfera de poder.

88
Q

Quais são as Principais diferenças entre Convênios e Contratos Administrativos?

A

- > Quanto aos interesses envolvidos no ajuste:
- Convênio: Comunhão de interesse dos conveniados;
- Contratos: Interesses contrapostos das partes.

- > Quanto à remuneração:
- Convênio: o valor repassado pelo Poder Público ao particular continua sendo reputado “dinheiro público”, que deve necessariamente ser aplicado no objeto do convênio, o que acarreta a necessidade de prestação de contas pelo particular ao Poder Público, para demonstrar que a verba foi utilizada para atender ao ajuste;
- Contratos: Os contratados recebem remuneração pela prestação de determinado objeto, e o valor deixa de ser considerado dinheiro público ao ingressar no patrimônio privado.

- > Quanto à necessidade de licitação:
- Convênio: NÃO depende de licitação, o que não afasta a necessidade de instauração, quando possível, de processo seletivo que assegure tratamento impessoal entre os interessados;
- Contratos: Depende de licitação, em regra.

- > Quanto ao prazo:
- Convênio: São espécies de atos administrativos complexos, e admite-se que os ajustes NÃO estabeleçam prazo determinado, embora seja recomendável a fixação de sua duração para fins de planejamento e controle;
- Contratos: Como regra, são celebrados por prazo determinado.

89
Q

Quais são os objetivos do Consórcios Públicos?

A

Prestar serviços e executar atividades de interesse de todos os entes consorciados, possuindo, por isso, algumas prerrogativas de interesse público.

90
Q

O que é a Associação Pública?

A

É uma Autarquia interfederativa, sobre a qual existe forte controvérsia quanto à natureza jurídica das associações públicas:
-> 1ª Corrente: A associação é uma nova entidade da Administração indireta, distinta das entidades tradicionais. Di Pietro, Marçal Justen;
-> 2ª Corrente: seria uma espécie de autarquia.

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Q
A