Direito Civil Flashcards

1
Q

O que é Alienação fiduciária?

A

“A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.”

(RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 827).

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2
Q

Conceitue “bens”:

A

São todas as coisas com interesse econômico e/ou jurídico. Juridicamente, bens são valores materiais ou imateriais que são objeto de uma relação jurídica (MPBA-2018).

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3
Q

Qual a natureza jurídica dos animais?

A

De acordo com o Código Civil, os animais são coisas (bens móveis).

No entanto, há quem defenda que, embora não sejam pessoas, os animais são sujeitos de direito.
Para o STJ, os animais possuem natureza especial, são seres sencientes, pois são dotados sensibilidade (sentem as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais), razão pela qual o seu bem-estar deve ser considerado (STJ, REsp 1.713.167 – SP).

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4
Q

O que são Bens Móveis por Antecipação e por Determinação Legal?

A

Os Bens Móveis são os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força alheia, sem alteração de sua substância ou da destinação econômico-social.

Bens Móveis por Antecipação:
-> São os bens que, atualmente são imóveis, mas possuem finalidade última como móveis, de modo que se antecipa sua mobilidade
Ex: Plantações para corte; Venda de safra futura.

Bens Móveis por Determinação Legal - Art. 83, do CC:
-> Energias que tenham valor econômico;
-> Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (segue o raciocínio de que a natureza do bem atrai a qualidade do direito real e a ação);
-> Direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações (ex: direitos autorais).

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5
Q

O que são Bens Imóveis por Natureza, por Acessão Física, por Acessão Intelectual e por Determinação Legal?

A

Os bens Imóveis são os que não podem ser mobilizados, transportados ou removidos sem a sua destruição.

Bens Imóveis por Natureza: Não podem ser movimentados sem ruptura; são o solo e tudo que lhe agregue naturalmente

Bens Imóveis por Acessão Física: Plantações e construções que se prendam ao solo.
*NÃO SE PERDEM também o caráter de imóveis:
-> As edificações que, separadas do solo, forem removidas para outro local, desde que tenham conservado sua unidade (art. 81, I). Importante ressaltar, que tais edificações devem servir a instalação definitiva, de modo que as construções transitórias, como os circos, (destinadas a uma finalidade própria e efêmera) não são consideradas bens imóveis.
-> Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (art. 81, II).

Bens Imóveis por Acessão Intelectual: Coisas móveis que são imobilizadas.
Ex: Maquinário na fazenda agrícola, pois o artigo 79, do CC afirma que são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente

Bens Imóveis por Determinação Legal: Art. 80, do CC
-> Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
-> O direito à sucessão aberta.
*No caso da sucessão aberta, pouco importa o objeto sucessório. O direito à sucessão aberta sempre será considerado bem imóvel, ainda que o falecido tenha deixado em herança apenas bens móveis.

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6
Q

A Propriedade do Solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais?

A

Mesmo havendo tal extensão da propriedade do solo, ela NÃO ABRANGE a de jazidas, minas e demais recursos minerais, dentre outros, pois tais bens são de propriedade da União (art. 176, CF/88), sendo propriedade distinta da do solo.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Art. 1.229, CC: O bem imóvel abrange o espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade que sejam úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

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7
Q

O que são Bens Principais e Acessórios?

A

Bens Principais: São aqueles que existem sobre si e não dependem de nenhum outro. Ex.: imóvel
Bens Acessórios:São os bens cuja existência pressupõem a existência de um bem principal. Existe em função do principal.

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8
Q

Quais as Classificações dos Bens Acessórios? (5)

A

Frutos: São bens acessórios com origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade; Ex: Frutos de uma árvore; Dividendos de ações.

Benfeitorias:Acessórios introduzidos pelo homem em um bem móvel ou imóvel já existente.

Produtos: São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância, por serem bens não renováveis (esgotáveis). Ex: diamante extraído de uma mina

Pertenças: São bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. Pode-se dizer que não há uma incorporação da pertença ao bem principal, mas sim uma independência, por isso, via de regra, não se aplica às pertenças o princípio da gravitação jurídica. Ex: armários em uma cozinha.

Partes Integrantes: São bens acessórios unidos ao bem principal, formando com este último um todo independente, sendo desprovidos de existência material própria, embora mantendo cada um a sua integridade. Ex: lente de máquina fotográfica.

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9
Q

Quais as espécies de Frutos? (3)

A

Frutos Naturais: Decorrentes da essência da coisa principal, como os frutos de uma árvore;

Frutos Industriais: Decorrentes de uma atividade humana, caso de um material produzido por uma fábrica

Frutos Civis: Decorrentes de uma relação jurídica e econômica, de natureza privada, também chamados de rendimentos. Ex: aluguéis.

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10
Q

Qual a relação dos Frutos perante ao Possuidor de Boa-Fé e ao Possuidor de Má-Fé?

A

Possuidor de Boa-Fé:
-> Tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a boa-fé;
-> Restituição dos frutos pendentes ao tempo em que cessou a boa-fé, deduzidos os custos;
-> Restituição dos frutos colhidos por antecipação ao tempo que cessou a boa-fé.

Possuidor de Má-Fé:
-> Responde pelos frutos colhidos e percebidos;
-> Responde pelos frutos que deixou de perceber por sua culpa;
-> Tem direito às despesas de produção e custeio.

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11
Q

Qual a previsão sobre as ** Indenizações de Benfeitorias** relativas ao Possuidor de Boa-Fé e ao Possuidor de Má-Fé?

A

Possuidor de Boa-Fé:
-> Necessárias – direito à indenização e direito de retenção;
-> Úteis - direito à indenização e direito de retenção;
-> Voluptuárias – direito à indenização e direito de levantá-las, quando puder fazê-lo sem detrimento da coisa.

Possuidor de Má-Fé:
-> Necessárias – Direito a indenização e sem direito a retenção;
-> Úteis - Sem direito a indenização;
-> Voluptuárias – Sem direito a indenização e sem direito a levantamento.

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12
Q

Quais são os casos excepcionais em relação às Indenizações de Benfeitorias de Boa-Fé? (3)

A

I - Quando irregularmente ocupado o bem público, de acordo com o STJ não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque, nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária.

II - Na lei de locações, o possuidor de boa-fé só terá direito às benfeitorias úteis se houver previa autorização do locador.

III - No comodato, a benfeitoria útil não é indenizável e não há direito de retenção.

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13
Q

Quais são os efeitos práticos dos bens públicos por afetação ?

A

Esses bens passam a ser considerados como se bens públicos fossem, em razão da sua vinculação ao interesse público primário.
Por conseguinte, passam a gozar de Impenhorabilidade, Impossibilidade de usucapião, etc.

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14
Q

O que são Bens Dominicais?

A

Bens dominicais: são os bens desafetados. Por não estarem afetados, os bens dominicais são alienáveis, obedecidas as formalidades legais (arts. 100 e 101, CC).

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15
Q

Qual a diferença entre bem de família voluntário e bem de família legal?

A

Bem de família voluntário: Aquele instituído por ato de vontade do casal, da entidade familiar ou até mesmo de terceiro, mediante: (a) registro no Cartório de Imóveis, (b) escritura pública ou (c) testamento.
*Para evitar fraudes, o bem de família voluntário não pode ultrapassar o limite de 1/3 do patrimônio líquido dos seus instituidores.

Bem de família legal: O bem de família legal, instituído pela Lei 8.009/90, concretiza o direito constitucional à moradia e a noção de patrimônio mínimo (FACHIN), decorrente do valor superior da dignidade da pessoa humana.
*Privilegiando a proteção constitucional do direito à moradia, o STJ entendeu que a impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. (Info 579/STJ)

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16
Q

Quais são as Exceções à Impenhorabilidade do bem de família legal? (2)

A

Segundo o Art. 3º, da Lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II - Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – Pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida

Em relação ao inciso II, que trata da construção do imóvel, o STJ (INFO-800) entendeu que é possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel.

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17
Q

De acordo com o STJ, é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?

A

De acordo com o STJ, é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

ATENÇÃO: STJ e STF entendem que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, tanto residencial quanto comercial.

ATENÇÃO: Recentemente, o STJ decidiu: “As hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário.”

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18
Q

Conceitue Fato Jurídico “Lato Sensu”; Negócio Jurídico; Ato Jurídico “stricto sensu”; Ato Ilícito e Ato-fato Jurídico:

A

Fato Jurídico “Lato Sensu”: É o fato humano ou da natureza a que o direito atribui efeitos; pode, então, criar, modificar ou extinguir direitos.

Negócio Jurídico: É a vontade humana + composição de interesses. Os efeitos do negócio jurídico resultam da vontade humana. Ex: contratos, testamento, promessa de recompensa

Ato Jurídico “stricto sensu”: É a vontade humana na realização do ato + efeitos predeterminados pela lei.
É o comportamento humano, voluntário e consciente que, por ser desprovido de autonomia e liberdade negocial, produz os efeitos previamente determinados por Lei.

Ato Ilícito “stricto sensu”: Ocorre a violação dos limites formais impostos pelo legislador. Ou seja: corre uma violação frontal ao direito positivo.

Ato-fato Jurídico: Trata-se de um fato humano a que a lei atribui efeito jurídico, independentemente de ter existido vontade humana em praticá-lo.
Diferencia-se do ato jurídico stricto sensu, pois apesar de os efeitos também já virem predeterminados, no ato-fato jurídico não se procurou a implementação de tais efeitos.

18
Q

Qual a função social dos negócios jurídicos?

A

Segundo Paulo Nader, os negócios jurídicos exercem função análoga a do ordenamento jurídico, pois disciplinam interesses sociais. Enquanto o Direito Positivo cria a ordem jurídica geral, destinada a todos que se encontram em igual situação fática, os negócios jurídicos criam para cada pessoa uma ordem jurídica especial.

19
Q

Quais são os Planos do Negócio Jurídico? (3)

A

Plano da existência: Relativo ao ser, à estruturação do negócio jurídico. Pressupostos de existência de um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, ou seja, não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente. São eles:
-> Partes;
-> Manifestação da vontade;
-> Objeto.

Plano da Validade: Previsto pelo Art. 104 a 111, do CC - Análise dos requisitos em conformidade com a ordem jurídica, para afirmar a aptidão do negócio para produzir efeitos. Abrange os seguintes elementos:
-> Manifestação da vontade exteriorizada conscientemente de forma livre e desembaraçada;
-> Agente Capaz;
-> Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável;
-> Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei;

Plano de Eficácia: Exige que o negócio seja existente e válido.
No plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas - os elementos acidentais dos negócios jurídicos.

20
Q

O que é Reserva Mental e quais os seus efeitos?

A

RESERVA MENTAL é uma proposital divergência entre a vontade interna e a vontade declarada; assim, o indivíduo reserva mentalmente o que quer. A manifestação da vontade não coincide com a real vontade do sujeito. Pode ser:
-> CONHECIDA: O outro contratante sabe da reserva mental e adere a ela. Esse ato é equiparado à simulação;
-> DESCONHECIDA: O outro contratante desconhece a reserva mental. O ato é existente e subsiste, ou seja, não é capaz de anular o negócio jurídico.

21
Q

Quais são os Elementos Acidentais do Negócio Jurídico? (3)

A

Elementos acidentais são aqueles que podem ou não constar do NJ. Quando inseridos no negócio jurídico, resultam da manifestação de vontade. São eles: CONDIÇÃO, TERMO, MODO ou ENCARGO.

-> Condição: O negócio depende de evento futuro e incerto;
- Identificado pelas conjunções “se” ou “enquanto”;
- Suspende (condição suspensiva) ou resolve (condição resolutiva) os efeitos do negócio jurídico;
- Suspende a aquisição e o exercício do direito.

-> Termo: O negócio depende de evento futuro e certo
- Identificado pela conjunção “enquanto”;
- Suspende (termo inicial) ou resolve (termo final) os efeitos do negócio jurídico;
- NÃO suspende a aquisição, mas suspende o exercício do direito

-> Modo ou Encargo (Ônus): Prevê uma liberalidade vinculada a um Ônus.
- Identificado pelas conjunções “para que” e “com o fim de”;
- NÃO suspende nem resolve a eficácia do negócio. Não cumprido o encargo, cabe revogação da liberalidade;
- NÃO suspende a aquisição nem o exercício do direito.

22
Q

Diferencie Condições Suspensivas; Resolutivas e Potestativas:

A

CONDIÇÕES SUSPENSIVAS: O evento futuro e incerto subordina o INÍCIO DA EFICÁCIA do negócio jurídico, ou seja, ele somente começa a ter eficácia quando ocorrer a condição; até a ocorrência da condição suspensiva, o negócio jurídico ficará impedido de começar a produzir efeitos

CONDIÇÕES RESOLUTIVAS: O evento futuro e incerto CONDICIONA A PERSISTÊNCIA OU A PERMANÊNCIA DA EFICÁCIA do negócio jurídico, ou seja, o negócio jurídico já produz efeitos quando é celebrado com condição resolutiva, mas será resolvido caso ocorra a condição. Assim, quando acontece a condição, o negócio jurídico cessa, resolve-se.

CONDIÇÕES POTESTATIVAS: O evento futuro e incerto depende da vontade exclusiva de uma das partes.

23
Q

Quais as classificações das Condições Potestativas?

A

As Condições Potestativas são divididas em:

-> Meramente Potestativas: O evento futuro e incerto depende puramente da vontade de uma das partes. São inválidas;

-> Promíscuas: É a condição que nasce simplesmente potestativa e se invalida posteriormente. São ineficazes;

-> Simplesmente Potestativas: O evento futuro e incerto depende puramente da vontade de uma das partes, não sendo arbitrária, já que essa vontade de uma das partes, por sua vez, depende de um fator ou de um elemento externo. São válidas.

24
Q

Diferencie Vícios da Vontade e Vícios Sociais:

A

Vícios da Vontade: Tem como característica básica a divergência entre a vontade declarada e a vontade interna. São eles:
-> Erro: Falsa percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica. Exige-se a espontaneidade, ou seja, o erro parte do próprio declarante (não pode ser induzido). A pessoa se engana sozinha, sem ter sido induzida por ninguém. Para invalidar o negócio jurídico, o erro deve ser substancial;
-> Dolo:É a indução ao erro por terceira pessoa, parte ou não do negócio jurídico. Há o induzimento malicioso do contraente a erro, ou seja, a pessoa está sendo induzida a ter uma falsa percepção da realidade;
-> Coação: É a violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que lhe é prejudicial. Deve ser capaz de viciar o consentimento toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar;
-> Lesão: É o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações do negócio jurídico, em face do abuso, da necessidade econômica ou inexperiência de um dos contratantes. A lesão é uma balança desequilibrada e se inspira no princípio do equilíbrio econômico dos contratos;
->Estado de Perigo:Ocorre quando o agente, diante de uma situação de perigo, conhecida pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (associar ao “estado de necessidade” do Direito Penal).

Vícios Sociais: há divergência entre a vontade declarada e o ordenamento jurídico.
-> Fraude contra credores: Consiste na prática de um ato de disposição patrimonial pelo devedor, com o propósito de prejudicar os credores, em razão da diminuição ou esvaziamento do patrimônio daquele. O sujeito declara exatamente a vontade que quer declarar, os seus efeitos jurídicos, embora não sejam ocultos, acarretam prejuízo a credor;
-> Simulação: O sujeito declara exatamente a vontade que queria declarar; entretanto, para essa declaração a lei reserva um determinado efeito jurídico, não pretendido pelo sujeito. Há divergência intencional entre a vontade e a celebração. Ou seja, há uma situação de mera aparência negocial criada intencionalmente pelas partes em conluio.

Todos os vícios de consentimento/vontade geram a ANULABILIDADE do negócio jurídico. Não geram a nulidade

25
Q

Quais as espécies de Dolo no Negócio Jurídico e suas consequências?

A

-> DOLO PRINCIPAL (Art. 145, CC): Substância da relação jurídica, recai sobre elementos decisivos à celebração do NJ; se ele fosse conhecido, o negócio jurídico não seria celebrado. É causa de anulabilidade;

-> DOLO ACIDENTAL (Art. 146, CC): Recai sobre elementos desimportantes, não decisivos. Não há vício de consentimento, pois o negócio jurídico seria realizado de qualquer forma, mesmo conhecendo-se a realidade como um todo. Enseja no máximo o pagamento de perdas e danos;

-> DOLO NEGATIVO OU OMISSÃO DOLOSA (Art. 147, CC):Pode gerar dolo principal ou acidental, estando relacionado à boa-fé objetiva e ao dever de informação. Só anula o negócio jurídico se o influenciar de modo relevante
Ex: O silêncio intencional da outra parte pode acarretar a anulação do NJ;

-> DOLO BILATERAL OU DOLO RECÍPROCO (Art. 150, CC): É o dolo de ambas as partes, sendo assim, ninguém pode alegá-lo;

-> DOLO DE TERCEIRO: (Art. 148, CC): É necessário diferenciar:
-> Se é de conhecimento de quem está tirando proveito (houve conluio), gera responsabilidade para os dois (o CC não previu expressamente a responsabilidade solidária nesse caso) e nulidade relativa.
-> Se quem vai tirar proveito não souber do dolo do terceiro, o negócio subsistirá, sendo que o terceiro deve arcar com perdas e danos da parte enganada.

26
Q

Diferencie Inexistência, Anulabilidade e Nulidade:

A

Inexistência: O negócio jurídico inexistente não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma.

Nulidade: Decorre da violação a um dos requisitos de validade estabelecidos pelo art. 104, do CC. Assim, quando a lei taxativamente declarar nulo o negócio jurídico.
O vício não é considerado convalidável, razão pela qual o negócio jurídico não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC).
Obs.: A previsão do Art. 169, do CC não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela”

Anulabilidade: São atos com vícios que admitem a confirmação, expressa ou tácita, resguardando-se os direitos de terceiros. Somente às partes e interessados poderão suscitar a anulabilidade, não sendo possível ao juiz conhecê-la de ofício ou ao Parquet suscitá-la quando tiver de intervir no processo.

27
Q

Qual a diferença entre Prescrição e Decadência?

A

Prescrição: A prescrição é a perda de uma pretensão à reparação de um direito violado em virtude do decurso de certo prazo estabelecido em lei, e está relacionada às ações condenatórias ou prestacionais.
-> Fulmina a pretensão de ver reparado um direito subjetivo patrimonial;
-> Admite interrupção, suspensão e renúncia;
-> Decorre apenas da lei;
-> Somente se inicia com a violação ao direito;
-> Deve ser conhecida de ofício;
-> Após a consumação, pode ser renunciada, desde que não prejudique a terceiros.

Decadência: Consiste na perda de um direito potestativo (insuscetível de violação) pelo decurso de certo prazo estabelecido em lei ou por convenção das partes. Está relacionado às ações constitutivas.
-> Atinge o direito potestativo;
-> A decadência legal, salvo disposição legal, não admite;
-> A decadência convencional pode ser decorrente da vontade das partes;
-> Se inicia juntamente com o direito;
-> A decadência legal deve ser conhecida de ofício; a convencional não;
-> A decadência legal não admite renúncia, nem após a sua consumação.

28
Q

Quais os Requisitos da Prescrição?

A

São Requisitos da Prescrição:
-> Existência de pretensão ISTÊNCIA DE PRETENSÃO EXERCITÁVEL;
-> Inércia do titular da pretensão pelo seu não-exercício;
-> Continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo;
-> Ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.

29
Q

Quais são as Exceções propriamente ditas e as Exceções impróprias?

A

Sobre as Exceções, importante ressaltar, que conforme o art. 190, do CC, a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Obs.: Essa previsão legal só se aplica às Exceções Impróprias, porque nelas temos uma tese defensiva que resulta de uma pretensão que deveria ter sido exercida por meio de ação autônoma. Se ela não foi exercida dentro do prazo prescricional, o sujeito não pode alegar aquela pretensão como matéria de defesa.

-> Exceções Propriamente Ditas:São aquelas que só podem ser arguidas como matéria de defesa. (É normalmente a regra).
Ex: Exceção de coisa julgada, exceção de litispendência, exceção de pagamento.

-> Exceções Impróprias: As exceções impróprias são aquelas que poderiam e deveriam ter sido arguidas por meio de ação autônoma.

30
Q

Quais são as Causas de Impedimento e Suspensão da Prescrição? (3)

A

As causas de impedimento e de suspensão são as mesmas, diferenciando-se apenas quanto ao momento da ocorrência (arts. 197 a 201, do CC).
Assim, haverá impedimento ou suspensão dependendo do momento em que essas causas venham se concretizar.

Art. 197. Não corre a prescrição:
I - Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

31
Q

Como ocorre a prescrição no caso de o sucessor ser pessoa Absolutamente Incapaz?

A

Aplica-se por analogia o art. 201, parte final, do CC.
Na medida em que a herança é indivisível, a suspensão da prescrição operada em favor de H1 beneficia H2 e H3.
Desta maneira, o prazo volta a fluir quando H1 atingir os 16 anos, porque não corre prescrição contra ABSOLUTAMENTE incapaz, mas corre prescrição contra relativamente incapaz.

32
Q

Quais são as Causas Interruptivas da Prescrição? (6)

A

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida RECOMEÇA a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

33
Q

Quais as Exceções à Inaplicabilidade das normas relativas à prescrição? (2)

A

Em regra, as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência.
No entanto, o próprio dispositivo prevê exceções:
-> O art. 198, I prevê que não corre prazo de prescrição contra absolutamente incapaz. Então, também não corre prazo decadencial contra absolutamente incapaz.
-> O art. 195, do CC prevê a possibilidade de ajuizar ação ressarcitória em face do assistente, em caso de darem causa à prescrição. A mesma regra se aplica à decadência!

34
Q

Quais são as espécies de Decadência? (2) e quais suas diferenças?

A

-> Decadência legal: Decorre da lei;
- Norma de ordem pública – pode ser alegado em qualquer grau de jurisdição;
- NÃO pode ser alterado;
- Irrenunciável, enseja nulidade (art. 209, CC);
- Cabe reconhecimento de ofício pelo juiz.

-> Decadência convencional: Acordada entre as partes.
- Pode ser alegado em qualquer grau de jurisdição;
- PODE ser alterado pelas partes;
- Cabe renúncia após a consumação;
- NÃO cabe reconhecimento de ofício pelo juiz.

35
Q

Diferencie Capacidade de Direito e Capacidade de Fato. Art. , do CC

A
36
Q

Quais são as Teorias quanto à Personalidade Jurídica do Nascituro e qual é adotada pelo Código Civil de 2002?

A
37
Q

Quem são os Absolutamente Incapazes?

A
38
Q

Quem são os Relativamente Incapazes?

A
39
Q

Quais são as hipóteses de Emancipação previstas pelo Código Civil? Art. 5º, CC

A
40
Q

Quais são as hipóteses de Morte Presumida? Art. 6º, CC

A
41
Q

Quais são as hipóteses de Morte Presumida sem decretação de ausência?

A
42
Q
A