Direito Civil Flashcards
O que é Alienação fiduciária?
“A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.”
(RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 827).
Conceitue “bens”:
São todas as coisas com interesse econômico e/ou jurídico. Juridicamente, bens são valores materiais ou imateriais que são objeto de uma relação jurídica (MPBA-2018).
Qual a natureza jurídica dos animais?
De acordo com o Código Civil, os animais são coisas (bens móveis).
No entanto, há quem defenda que, embora não sejam pessoas, os animais são sujeitos de direito.
Para o STJ, os animais possuem natureza especial, são seres sencientes, pois são dotados sensibilidade (sentem as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais), razão pela qual o seu bem-estar deve ser considerado (STJ, REsp 1.713.167 – SP).
O que são Bens Móveis por Antecipação e por Determinação Legal?
Os Bens Móveis são os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força alheia, sem alteração de sua substância ou da destinação econômico-social.
Bens Móveis por Antecipação:
-> São os bens que, atualmente são imóveis, mas possuem finalidade última como móveis, de modo que se antecipa sua mobilidade
Ex: Plantações para corte; Venda de safra futura.
Bens Móveis por Determinação Legal - Art. 83, do CC:
-> Energias que tenham valor econômico;
-> Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (segue o raciocínio de que a natureza do bem atrai a qualidade do direito real e a ação);
-> Direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações (ex: direitos autorais).
O que são Bens Imóveis por Natureza, por Acessão Física, por Acessão Intelectual e por Determinação Legal?
Os bens Imóveis são os que não podem ser mobilizados, transportados ou removidos sem a sua destruição.
Bens Imóveis por Natureza: Não podem ser movimentados sem ruptura; são o solo e tudo que lhe agregue naturalmente
Bens Imóveis por Acessão Física: Plantações e construções que se prendam ao solo.
*NÃO SE PERDEM também o caráter de imóveis:
-> As edificações que, separadas do solo, forem removidas para outro local, desde que tenham conservado sua unidade (art. 81, I). Importante ressaltar, que tais edificações devem servir a instalação definitiva, de modo que as construções transitórias, como os circos, (destinadas a uma finalidade própria e efêmera) não são consideradas bens imóveis.
-> Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (art. 81, II).
Bens Imóveis por Acessão Intelectual: Coisas móveis que são imobilizadas.
Ex: Maquinário na fazenda agrícola, pois o artigo 79, do CC afirma que são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente
Bens Imóveis por Determinação Legal: Art. 80, do CC
-> Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
-> O direito à sucessão aberta.
*No caso da sucessão aberta, pouco importa o objeto sucessório. O direito à sucessão aberta sempre será considerado bem imóvel, ainda que o falecido tenha deixado em herança apenas bens móveis.
A Propriedade do Solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais?
Mesmo havendo tal extensão da propriedade do solo, ela NÃO ABRANGE a de jazidas, minas e demais recursos minerais, dentre outros, pois tais bens são de propriedade da União (art. 176, CF/88), sendo propriedade distinta da do solo.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Art. 1.229, CC: O bem imóvel abrange o espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade que sejam úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
O que são Bens Principais e Acessórios?
Bens Principais: São aqueles que existem sobre si e não dependem de nenhum outro. Ex.: imóvel
Bens Acessórios:São os bens cuja existência pressupõem a existência de um bem principal. Existe em função do principal.
Quais as Classificações dos Bens Acessórios? (5)
Frutos: São bens acessórios com origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade; Ex: Frutos de uma árvore; Dividendos de ações.
Benfeitorias:Acessórios introduzidos pelo homem em um bem móvel ou imóvel já existente.
Produtos: São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância, por serem bens não renováveis (esgotáveis). Ex: diamante extraído de uma mina
Pertenças: São bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. Pode-se dizer que não há uma incorporação da pertença ao bem principal, mas sim uma independência, por isso, via de regra, não se aplica às pertenças o princípio da gravitação jurídica. Ex: armários em uma cozinha.
Partes Integrantes: São bens acessórios unidos ao bem principal, formando com este último um todo independente, sendo desprovidos de existência material própria, embora mantendo cada um a sua integridade. Ex: lente de máquina fotográfica.
Quais as espécies de Frutos? (3)
Frutos Naturais: Decorrentes da essência da coisa principal, como os frutos de uma árvore;
Frutos Industriais: Decorrentes de uma atividade humana, caso de um material produzido por uma fábrica
Frutos Civis: Decorrentes de uma relação jurídica e econômica, de natureza privada, também chamados de rendimentos. Ex: aluguéis.
Qual a relação dos Frutos perante ao Possuidor de Boa-Fé e ao Possuidor de Má-Fé?
Possuidor de Boa-Fé:
-> Tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a boa-fé;
-> Restituição dos frutos pendentes ao tempo em que cessou a boa-fé, deduzidos os custos;
-> Restituição dos frutos colhidos por antecipação ao tempo que cessou a boa-fé.
Possuidor de Má-Fé:
-> Responde pelos frutos colhidos e percebidos;
-> Responde pelos frutos que deixou de perceber por sua culpa;
-> Tem direito às despesas de produção e custeio.
Qual a previsão sobre as ** Indenizações de Benfeitorias** relativas ao Possuidor de Boa-Fé e ao Possuidor de Má-Fé?
Possuidor de Boa-Fé:
-> Necessárias – direito à indenização e direito de retenção;
-> Úteis - direito à indenização e direito de retenção;
-> Voluptuárias – direito à indenização e direito de levantá-las, quando puder fazê-lo sem detrimento da coisa.
Possuidor de Má-Fé:
-> Necessárias – Direito a indenização e sem direito a retenção;
-> Úteis - Sem direito a indenização;
-> Voluptuárias – Sem direito a indenização e sem direito a levantamento.
Quais são os casos excepcionais em relação às Indenizações de Benfeitorias de Boa-Fé? (3)
I - Quando irregularmente ocupado o bem público, de acordo com o STJ não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque, nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária.
II - Na lei de locações, o possuidor de boa-fé só terá direito às benfeitorias úteis se houver previa autorização do locador.
III - No comodato, a benfeitoria útil não é indenizável e não há direito de retenção.
Quais são os efeitos práticos dos bens públicos por afetação ?
Esses bens passam a ser considerados como se bens públicos fossem, em razão da sua vinculação ao interesse público primário.
Por conseguinte, passam a gozar de Impenhorabilidade, Impossibilidade de usucapião, etc.
O que são Bens Dominicais?
Bens dominicais: são os bens desafetados. Por não estarem afetados, os bens dominicais são alienáveis, obedecidas as formalidades legais (arts. 100 e 101, CC).
Qual a diferença entre bem de família voluntário e bem de família legal?
Bem de família voluntário: Aquele instituído por ato de vontade do casal, da entidade familiar ou até mesmo de terceiro, mediante: (a) registro no Cartório de Imóveis, (b) escritura pública ou (c) testamento.
*Para evitar fraudes, o bem de família voluntário não pode ultrapassar o limite de 1/3 do patrimônio líquido dos seus instituidores.
Bem de família legal: O bem de família legal, instituído pela Lei 8.009/90, concretiza o direito constitucional à moradia e a noção de patrimônio mínimo (FACHIN), decorrente do valor superior da dignidade da pessoa humana.
*Privilegiando a proteção constitucional do direito à moradia, o STJ entendeu que a impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. (Info 579/STJ)
Quais são as Exceções à Impenhorabilidade do bem de família legal? (2)
Segundo o Art. 3º, da Lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – Pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida
Em relação ao inciso II, que trata da construção do imóvel, o STJ (INFO-800) entendeu que é possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel.
De acordo com o STJ, é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?
De acordo com o STJ, é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
ATENÇÃO: STJ e STF entendem que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, tanto residencial quanto comercial.
ATENÇÃO: Recentemente, o STJ decidiu: “As hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário.”