Direito Financeiro Flashcards
Do que se trata a Reserva do Possível?
O Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma construção jurídica germânica, que preceitua que, os direitos sociais exigidos por uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível, no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas condições sócio-econômicas e estruturais.
Qual a diferença entre Direito Financeiro e Direito Tributário?
Direito Financeiro consiste no ramo do direito público que estuda as finanças do Estado em sua estreita relação com a sua atividade financeira, ou seja, estuda a despesa pública, o orçamento público, o crédito público e as receitas públicas.
O Direito Tributário a partir de princípios próprios, estuda as receitas tributárias, que são arrecadadas a partir do poder coercitivo do Estado
O que são escolhas trágicas dentro do Direito?
Os recursos são escassos e essa escassez leva a escolhas. Sempre o interesse de alguém será preterido. A regra é que a alocação deve partir de deliberações regradas em lei e fruto da vontade soberana do povo, expressa pelos poderes Executivo e Legislativo.
O IMPORTANTE É A RELAÇÃO ENTRE A RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL E AS ESCOLHAS TRÁGICAS:
O Poder Público, como argumento de defesa tende a utilizar o conceito de “reserva do possível”.
Porém o Judiciário costuma afastar essa tese quando se trata de direitos relacionados ao “mínimo existencial”, principalmente quando o Poder Público não comprova cabalmente que, no caso concreto, trata-se de uma situação de “escolhas trágicas”.
Quais são os Princípios que norteiam o Direito Financeiro? (4)
I - Legalidade;
II - Economicidade;
III - Transparência;
IV - Responsabilidade Fiscal.
É possível editar Medida Provisória em matéria de Direito Financeiro?
Via de regra, NÃO cabe medida provisória em matéria financeira/orçamentária, exceto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidades públicas (créditos extraordinários).
Isto pois, o art. 62, §1º, III, da CF/88 veda a edição de MP em matéria de lei complementar e, no inciso I, “d”, veda a edição relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, créditos adicionais e suplementares, SALVO o art. 167, §3º.
Quais são as fontes Formais e Materiais do Direito Financeiro?
Fontes formais: (CF, LCs, LOs, Leis delegadas, MPs, Jurisprudência, Decretos, Resoluções, Atos normativos, Decisões administrativas, Decisões judiciais);
Fontes materiais: ciência das finanças.
De quem é a Competência para legislar sobre Direito Financeiro?
O Direito Financeiro está dentro da competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal, conforme art. 24, I, da CF/88.
OU SEJA:
-> A competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, §1º).
-> Os Estados e o DF, por sua vez, exercem a competência suplementar (§2º).
->Se inexistir lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (§3º).
*A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (ou distrital), no que lhe for contrário (§4º).
Os Municípios possuem competência para legislar sobre Direito Financeiro?
Sobre esse questionamento existem duas correntes:
I - Há os que defendem que, embora o artigo 24 da CF não tenha conferido essa competência aos Municípios, ela estaria estabelecida no art. 30, inc. II da CF, que permite aos Municípios suplementarem a legislação estadual e federal no que couber. A competência para elaboração e aprovação de leis orçamentárias pelos Municípios reforça essa tese.
II - Outra corrente adota interpretação literal da Constituição Federal e entende que, como tal competência não pode ser compreendida da leitura do art. 24 da CF/88, inexistiria competência dos Municípios para legislar sobre direito financeiro.
Qual o conceito de Orçamento?
É o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza o Poder Executivo a realização de despesas e receitas para um período determinado. Reflete o plano de ação governamental, espelhando a vida econômica do Estado.
Qual a doutrina predominante sobre a natureza jurídica do Orçamento?
O orçamento, embora com aparência de lei, é apenas lei formal:
-> Apresenta extrinsecamente a forma de uma lei, mas seu conteúdo é de mero ato administrativo.
Logo, o orçamento seria, então, apenas lei em sentido formal, materialmente não constituindo regra de direito.
Teria apenas forma de lei, mas não o conteúdo de lei.
Qual espécie de Orçamento foi adotada pelo Brasil?
No Brasil foi adotada a Espécie de Orçamento Programa, através da Lei n.º 4.320/64:
Os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo, um programa. Instrumento de planejamento da ação de governo.
*Privilegia aspectos gerenciais e alcance de resultados.
*Pode ser elaborado com a técnica de Orçamento base zero ou por estratégia: todo recurso solicitado é analisado.
*Há necessidade de justificar todo programa no início de cada ciclo orçamentário;
Quais são os Princípios Orçamentários?
I - Legalidade;
II - Unidade;
III - Universalidade;
IV - Anualidade;
V - Programação;
VI - Equilíbrio orçamentário;
VII - Proibição do estorno de verbas
VIII - Princípio da não afetação (não vinculação) da receita de impostos;
IX - Princípio da Publicidade (transparência);
X - Princípio da especificação ou discriminação;
XI - Princípio do orçamento-bruto;
XII - Princípio da unidade de tesouraria ou unidade de caixa.
Quais são as Exceções ao Princípio da Especificação?
EXCEÇÕES:
-> Reservas de contingência: dotação global e genérica, inserida na lei orçamentária para atender aos passivos contingentes e outras despesas imprevistas;
-> Programas especiais de trabalho: Programas que, pela singularidade, não podem ser detalhados.
Descreva o Plano Plurianual (PPA)
Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para despesas de capital e outras delas de correntes e para as relativas ao programa de duração continuada.
*É um instrumento de planejamento governamental de longo prazo (vigência de 04 anos), utilizado como instrumento para promover a integração nacional (art. 43, CF), além de orientar a elaboração dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF.
*Começa a produzir efeitos a partir do segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo até o final do primeiro exercício do mandato subsequente. A intenção é a continuidade no processo de planejamento do setor público.
-> Prazo de envio do projeto do plano plurianual pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo: Até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto), do primeiro ano do mandato do Presidente.
-> O Prazo de devolução pelo Congresso para sanção do presidente: É até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).
Descreva a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
A LDO funciona como elo entre o Planejamento (PPA) e o Operacional (LOA).Estabelece metas e prioridades na Administração, incluindo despesas de capital para o exercício seguinte
*A LDO é o recorte do PPA;
*Orienta a elaboração da LOA;
*Dispõe sobre alterações na legislação tributária;
*Estabelece a política das agências oficiais de fomento, desenvolvidas através dos bancos oficiais de fomento;
*Autoriza a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura da carreira e admissão, EXCETO para as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
LRF: o art. 4º ampliou o conteúdo da LDO, prevendo que também deverá dispor sobre:
-> Equilíbrio entre receita e despesa;
-> Critério e forma de limitação de empenho;
-> Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e
-> Demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
-> Conterá, ainda, dois anexos: o de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais.
-> Vigência: Embora alguns doutrinadores defendam que a LDO tem vigência anual, na prática, não é o que ocorre. A LDO normalmente é aprovada em meados do exercício financeiro, continuando a vigorar até o final do exercício financeiro subsequente. O período de vigência da LDO é, então, variável, dependendo da data de sua publicação.
-> Prazo de envio do projeto do plano plurianual pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo: Até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril).
-> Prazo de devolução pelo Congresso para sanção do presidente: É até o encerramento do 1º período da sessão legislativa (17 de julho).
-> A sessão legislativa NÃO será interrompida sem aprovação da LDO.
Lei Orçamentária Anual – LOA
Trata da parte da execução dos projetos previstos nas diretrizes, objetivos e metas contidas no PPA e nas metas e prioridades antevistas na LDO. Prevê Receitas e Fixa Despesas.
Deve estar compreendida na LOA, segundo a CF:
-> Orçamento fiscal: Refere-se aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
-> Orçamento de investimento: É o orçamento que registra os investimentos (aquisição de bens componentes do ativo imobilizado) das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
-> Orçamento da seguridade social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, nas despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição.
LRF: acrescentou que o projeto da LOA deverá:
-> Conter um anexo demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais;
-> Ser acompanhado do demonstrativo referido no § 6º do art. 165 da CF, bem como das medidas de compensação e renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; e
-> Conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO.
Vigência: do dia 1º de janeiro, até o dia 31 de dezembro (anual).
Prazo de envio do projeto de lei orçamentária anual pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo: É de até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto), do primeiro ano do mandato do Presidente.
Prazo de devolução pelo Congresso para sanção do presidente é até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).
O prazo de remessa e retorno da LOA é igual ao PPA
As Leis Orçamentárias podem ser objeto de Controle Concentrado de Constitucionalidade?
A postura tradicional do STF era no sentido da impossibilidade de controle em abstrato de leis orçamentárias, ao fundamento de que tais leis seriam, do ponto de vista material, atos administrativos concretos e, por isso, não estariam alcançadas pelo controle concentrado de constitucionalidade.
Em 2008, o tema foi novamente levado ao STF, com a análise MP 405/2005, convertida na Lei 11.685/08, que determinou a abertura de créditos extraordinários sem que estivessem presentes as justificativas constitucionais para tanto, quais sejam; calamidade pública, guerra ou comoção interna.
Neste julgado, o STF mudou a posição anteriormente firmada e reconheceu a possibilidade de controle das leis orçamentárias, sob o fundamento de que o simples fato de se tratar de uma lei questionada perante o Tribunal, já justificava a possibilidade de controle em abstrato de sua constitucionalidade, independentemente do caráter concreto ou abstrato da norma em questão.