Direito Financeiro Flashcards

1
Q

Do que se trata a Reserva do Possível?

A

O Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma construção jurídica germânica, que preceitua que, os direitos sociais exigidos por uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível, no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas condições sócio-econômicas e estruturais.

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2
Q

Qual a diferença entre Direito Financeiro e Direito Tributário?

A

Direito Financeiro consiste no ramo do direito público que estuda as finanças do Estado em sua estreita relação com a sua atividade financeira, ou seja, estuda a despesa pública, o orçamento público, o crédito público e as receitas públicas.

O Direito Tributário a partir de princípios próprios, estuda as receitas tributárias, que são arrecadadas a partir do poder coercitivo do Estado

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3
Q

O que são escolhas trágicas dentro do Direito?

A

Os recursos são escassos e essa escassez leva a escolhas. Sempre o interesse de alguém será preterido. A regra é que a alocação deve partir de deliberações regradas em lei e fruto da vontade soberana do povo, expressa pelos poderes Executivo e Legislativo.

O IMPORTANTE É A RELAÇÃO ENTRE A RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL E AS ESCOLHAS TRÁGICAS:
O Poder Público, como argumento de defesa tende a utilizar o conceito de “reserva do possível”.
Porém o Judiciário costuma afastar essa tese quando se trata de direitos relacionados ao “mínimo existencial”, principalmente quando o Poder Público não comprova cabalmente que, no caso concreto, trata-se de uma situação de “escolhas trágicas”.

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4
Q

Quais são os Princípios que norteiam o Direito Financeiro? (4)

A

I - Legalidade;
II - Economicidade;
III - Transparência;
IV - Responsabilidade Fiscal.

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5
Q

É possível editar Medida Provisória em matéria de Direito Financeiro?

A

Via de regra, NÃO cabe medida provisória em matéria financeira/orçamentária, exceto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidades públicas (créditos extraordinários).
Isto pois, o art. 62, §1º, III, da CF/88 veda a edição de MP em matéria de lei complementar e, no inciso I, “d”, veda a edição relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, créditos adicionais e suplementares, SALVO o art. 167, §3º.

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6
Q

Quais são as fontes Formais e Materiais do Direito Financeiro?

A

Fontes formais: (CF, LCs, LOs, Leis delegadas, MPs, Jurisprudência, Decretos, Resoluções, Atos normativos, Decisões administrativas, Decisões judiciais);
Fontes materiais: ciência das finanças.

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7
Q

De quem é a Competência para legislar sobre Direito Financeiro?

A

O Direito Financeiro está dentro da competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal, conforme art. 24, I, da CF/88.

OU SEJA:

-> A competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, §1º).
-> Os Estados e o DF, por sua vez, exercem a competência suplementar (§2º).

->Se inexistir lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (§3º).
*A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (ou distrital), no que lhe for contrário (§4º).

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8
Q

Os Municípios possuem competência para legislar sobre Direito Financeiro?

A

Sobre esse questionamento existem duas correntes:
I - Há os que defendem que, embora o artigo 24 da CF não tenha conferido essa competência aos Municípios, ela estaria estabelecida no art. 30, inc. II da CF, que permite aos Municípios suplementarem a legislação estadual e federal no que couber. A competência para elaboração e aprovação de leis orçamentárias pelos Municípios reforça essa tese.

II - Outra corrente adota interpretação literal da Constituição Federal e entende que, como tal competência não pode ser compreendida da leitura do art. 24 da CF/88, inexistiria competência dos Municípios para legislar sobre direito financeiro.

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9
Q

Qual o conceito de Orçamento?

A

É o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza o Poder Executivo a realização de despesas e receitas para um período determinado. Reflete o plano de ação governamental, espelhando a vida econômica do Estado.

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10
Q

Qual a doutrina predominante sobre a natureza jurídica do Orçamento?

A

O orçamento, embora com aparência de lei, é apenas lei formal:
-> Apresenta extrinsecamente a forma de uma lei, mas seu conteúdo é de mero ato administrativo.
Logo, o orçamento seria, então, apenas lei em sentido formal, materialmente não constituindo regra de direito.
Teria apenas forma de lei, mas não o conteúdo de lei.

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11
Q

Qual espécie de Orçamento foi adotada pelo Brasil?

A

No Brasil foi adotada a Espécie de Orçamento Programa, através da Lei n.º 4.320/64:

Os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo, um programa. Instrumento de planejamento da ação de governo.
*Privilegia aspectos gerenciais e alcance de resultados.
*Pode ser elaborado com a técnica de Orçamento base zero ou por estratégia: todo recurso solicitado é analisado.
*Há necessidade de justificar todo programa no início de cada ciclo orçamentário;

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12
Q

Quais são os Princípios Orçamentários?

A

I - Legalidade;
II - Unidade;
III - Universalidade;
IV - Anualidade;
V - Programação;
VI - Equilíbrio orçamentário;
VII - Proibição do estorno de verbas
VIII - Princípio da não afetação (não vinculação) da receita de impostos;
IX - Princípio da Publicidade (transparência);
X - Princípio da especificação ou discriminação;
XI - Princípio do orçamento-bruto;
XII - Princípio da unidade de tesouraria ou unidade de caixa.

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13
Q

Quais são as Exceções ao Princípio da Especificação?

A

EXCEÇÕES:

-> Reservas de contingência: dotação global e genérica, inserida na lei orçamentária para atender aos passivos contingentes e outras despesas imprevistas;
-> Programas especiais de trabalho: Programas que, pela singularidade, não podem ser detalhados.

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14
Q

Descreva o Plano Plurianual (PPA)

A

Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para despesas de capital e outras delas de correntes e para as relativas ao programa de duração continuada.

*É um instrumento de planejamento governamental de longo prazo (vigência de 04 anos), utilizado como instrumento para promover a integração nacional (art. 43, CF), além de orientar a elaboração dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF.

*Começa a produzir efeitos a partir do segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo até o final do primeiro exercício do mandato subsequente. A intenção é a continuidade no processo de planejamento do setor público.

-> Prazo de envio do projeto do plano plurianual pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo: Até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto), do primeiro ano do mandato do Presidente.
-> O Prazo de devolução pelo Congresso para sanção do presidente: É até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).

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15
Q

Descreva a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

A

A LDO funciona como elo entre o Planejamento (PPA) e o Operacional (LOA).Estabelece metas e prioridades na Administração, incluindo despesas de capital para o exercício seguinte

*A LDO é o recorte do PPA;
*Orienta a elaboração da LOA;
*Dispõe sobre alterações na legislação tributária;
*Estabelece a política das agências oficiais de fomento, desenvolvidas através dos bancos oficiais de fomento;
*Autoriza a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura da carreira e admissão, EXCETO para as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

LRF: o art. 4º ampliou o conteúdo da LDO, prevendo que também deverá dispor sobre:
-> Equilíbrio entre receita e despesa;
-> Critério e forma de limitação de empenho;
-> Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e
-> Demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
-> Conterá, ainda, dois anexos: o de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais.
-> Vigência: Embora alguns doutrinadores defendam que a LDO tem vigência anual, na prática, não é o que ocorre. A LDO normalmente é aprovada em meados do exercício financeiro, continuando a vigorar até o final do exercício financeiro subsequente. O período de vigência da LDO é, então, variável, dependendo da data de sua publicação.
-> Prazo de envio do projeto do plano plurianual pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo: Até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril).
-> Prazo de devolução pelo Congresso para sanção do presidente: É até o encerramento do 1º período da sessão legislativa (17 de julho).
-> A sessão legislativa NÃO será interrompida sem aprovação da LDO.

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16
Q

Lei Orçamentária Anual – LOA

A

Trata da parte da execução dos projetos previstos nas diretrizes, objetivos e metas contidas no PPA e nas metas e prioridades antevistas na LDO. Prevê Receitas e Fixa Despesas.

Deve estar compreendida na LOA, segundo a CF:
-> Orçamento fiscal: Refere-se aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

-> Orçamento de investimento: É o orçamento que registra os investimentos (aquisição de bens componentes do ativo imobilizado) das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

-> Orçamento da seguridade social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, nas despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição.

LRF: acrescentou que o projeto da LOA deverá:
-> Conter um anexo demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais;
-> Ser acompanhado do demonstrativo referido no § 6º do art. 165 da CF, bem como das medidas de compensação e renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; e
-> Conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO.

Vigência: do dia 1º de janeiro, até o dia 31 de dezembro (anual).

Prazo de envio do projeto de lei orçamentária anual pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo: É de até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto), do primeiro ano do mandato do Presidente.
Prazo de devolução pelo Congresso para sanção do presidente é até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).

O prazo de remessa e retorno da LOA é igual ao PPA

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17
Q

As Leis Orçamentárias podem ser objeto de Controle Concentrado de Constitucionalidade?

A

A postura tradicional do STF era no sentido da impossibilidade de controle em abstrato de leis orçamentárias, ao fundamento de que tais leis seriam, do ponto de vista material, atos administrativos concretos e, por isso, não estariam alcançadas pelo controle concentrado de constitucionalidade.

Em 2008, o tema foi novamente levado ao STF, com a análise MP 405/2005, convertida na Lei 11.685/08, que determinou a abertura de créditos extraordinários sem que estivessem presentes as justificativas constitucionais para tanto, quais sejam; calamidade pública, guerra ou comoção interna.
Neste julgado, o STF mudou a posição anteriormente firmada e reconheceu a possibilidade de controle das leis orçamentárias, sob o fundamento de que o simples fato de se tratar de uma lei questionada perante o Tribunal, já justificava a possibilidade de controle em abstrato de sua constitucionalidade, independentemente do caráter concreto ou abstrato da norma em questão.

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18
Q

O que é a Anomia Orçamentária?

A

Consiste na ausência da lei orçamentária, seja pelo atraso ou não aprovação.

*Algumas situações e soluções possíveis:

-> Executivo NÃO encaminha o projeto da LOA no prazo previsto no CF/88: Art. 32, da Lei nº 4.320/64: “Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente”.

-> Se a lei for rejeitada pelo Legislativo:
-> Se PPA ou LDO: A maioria da doutrina entende ser vedado ao Poder Legislativo rejeitar o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, pois a CF/88 previu, no artigo 35 do ADCT, que ambas as leis devem ser devolvidas para sanção, nada dispondo sobre eventual rejeição. Além disso, o art. 57, §2º prevê que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.
-> Se LOA: Prevê o art. 166, §8º que “os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”. Nessa hipótese, o Poder Executivo demandaria autorização legislativa para efetuar gastos, por meio de créditos suplementares ou especiais.

-> Se o Legislativo NÃO devolver a LOA votada até o final da sessão legislativa:CF e Lei n.° 4.320/64 são omissas, então vai para a LDO, que fala em “ANTECIPAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”, sendo liberado 1/12 (duodécimo) das despesas que não podem parar. Ou seja, é a possibilidade de se executar 1/12 da proposta que ainda está tramitando, com a prévia autorização da LDO.

19
Q

Quais são as Etapas do Ciclo Orçamentário? (3)

A

-> Iniciativa:Sempre do Executivo (iniciativa privativa e indelegável;
-> Apreciação:A proposta será apreciada em análise conjunta das duas casas do Congresso Nacional;
-> Execução:Aprovada e publicada, a lei orçamentária entra em vigor e começa a ser cumprida.

Obs. O STF tem entendido que a iniciativa de lei para benefícios fiscais é concorrente, não cabendo apenas ao chefe do Executivo

20
Q

É admissível que o Poder Legislativo aprove Orçamento Público Deficitário?

A

É possível a aprovação de orçamento com déficit fiscal. A CF estabelece um conjunto sistemático de normas jurídicas que objetivam a fixação de parâmetros gerais de conduta e desenvolvimento da atividade financeira pelos distintos entes federativos.

O art. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 4.320/1964 admite expressamente a possibilidade de déficit orçamentário, desde que sejam indicadas as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. Não obstante, o déficit orçamentário não se revela como opção sistemática a ser utilizada pelos agentes públicos, pois a Constituição de 1988 estabeleceu parâmetros para o endividamento público, indicando aos agentes públicos as condições admitidas para a realização de operações de crédito, como se observa do art.167, II, III e V.

21
Q

Qual o Conceito de Créditos Adicionais e quais as suas espécies? (3)

A

São autorizações do legislativo para a efetivação de despesas não previstas ou insuficientemente previstas na LOA. Seguem o mesmo rito da LOA quanto a sua apreciação e votação, e o ato que o abrir, seja decreto, lei ou MP, deverá indicar a importância, a espécie e a classificação da despesa até onde for possível.
E podem ser Suplementares, Especiais ou Extraordinários:

-> Suplementar:
- Reforço de dotação orçamentária existente na LOA;
- Exige autorização legislativa prévia, podendo ser incluída na LOA ou em lei especial;
- Decreto do Poder executivo, após autorização legislativa, até o limite estabelecido em lei;
- Recursos com Indicação Obrigatória;
- Valor/Limite: Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura;
- Vigência: Sempre no exercício financeiro em que foi aberto;
- Prorrogação NÃO permitida.

-> Especiais:
- Atende categorias não contempladas na LOA;
- Autorização legislativa Prévia, em lei especial. NÃO pode ser a LOA.;
- Decreto do Poder executivo, após autorização legislativa, até o limite estabelecido em lei;
- Recursos com Indicação Obrigatória;
- Valor/Limite: Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura;
- Vigência: Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto;
- Prorrogação: Quando autorizado nos últimos 04 meses do exercício financeiro.

-> Extraordinários:
- Atende despesas imprevisíveis e urgentes;
- Sem necessidade de Autorização Legislativa Prévia;
- Por MP (União) ou decreto (E/M), com remessa imediata ao Legislativo;
- Recursos com Indicação Facultativa;
- Valor/Limite: Obrigatório, indicado na MP OU no decreto de abertura;
- Vigência: Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto;
- Prorrogação: Quando autorizado nos últimos 04 meses do exercício financeiro.

22
Q

Quais as Fontes para a Abertura de Créditos Adicionais? Art. 43, Lei 4.320/64 (6)

A

-> Superávit financeiro: Resultado da diferença positiva entre ativo financeiro e passivo, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas;

-> Excesso de arrecadação: É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada;

-> Anulação parcial ou total de dotações: Anulam-se as dotações existentes para liberar recursos para as despesas que se quer ver realizadas, indicando-se a despesa cancelada e a que será criada ou reforçada;

-> Operações de crédito: verdadeiros empréstimos que o ente público realiza, através de ARO. - Normalmente classificada como receita de capital e paga através de despesas do próprio orçamento. - Serve para financiar despesas de capital, sendo a ARO exceção ao princípio da exclusividade.

-> Reserva de contingência: dotação global que NÃO é destinada a determinado programa ou unidade orçamentária;

-> Recursos sem despesas correspondentes: recursos que em razão de veto, emenda ou rejeição da LOA ficaram sem despesas correspondentes.

23
Q

O que é Despesa Pública?

A

É o conjunto de gastos realizados pelo Poder Público para financiar ações de governo, sempre com foco na satisfação das necessidades públicas.

24
Q

Quais as Classificações da Despesa Pública? (4)

A

-> Quanto à Origem: Orçamentária ou Extraorçamentária;
-> Quanto à Competência do Ente: Federal, Estadual ou Municipal;
-> Quanto à Regularidade: Ordinárias ou Extraordinárias;
-> Quanto à Natureza Legal: Despesas Correntes ou Despesas de Capital.

25
Q

O que são Subvenções?

A

São transferências correntes destinadas a cobrir as despesas de custeio das entidades beneficiadas.

26
Q

Quais as Espécies de Subvenção? (2)

A

- Subvenção econômica: Objetiva cobrir déficit de manutenção das empresas públicas, e é destinada às empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

- Subvenção social: Objetiva a prestação de serviços de assistência social, médica e educacional, e é destinada a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

27
Q

Quais são as Fases da Despesa? (3)

A

-> Empenho: É a reserva de recursos para posterior pagamento (Art. 58 da Lei 4.320/64).
É ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. É importante salientar que o empenho é condição obrigatória para a despesa, mas a nota de empenho poderá ser
dispensada em alguns casos (Ex. Despesas legais ou constitucionais).

-> Liquidação: Verificação do direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essa verificação tem por fim apurar a origem e o objeto que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar
a importância, para extinguir a obrigação.

-> Pagamento: Ato pelo qual a Administração, percebendo que o credor faz jus ao recebimento do numerário, o entrega, recebendo a devida quitação. Cumpre ao Poder Público processar a ordem de pagamento, por meio de seus serviços de contabilidade.
A regra para pagamento é a observância da ordem cronológica das datas de exigibilidades, salvo quando presentes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

28
Q

É possível cancelar um Empenho?

A

Sim, se emitido incorretamente ou o contrato não for cumprido (nota de anulação de empenho).
Ademais, o empenho pode ser reforçado, quando insuficiente.

29
Q

O que é o Regime contábil da despesa?

A

Regime contábil de despesa é a definição de qual exercício pertence a receita e qual exercício pertence a despesa. No caso, adota-se o regime de competência (art. 35 da Lei 4.320/64).
Considera o exercício em que a despesa foi empenhada, e não o que foi efetivamente paga.
Dessa forma não se onera o novo exercício financeiro com despesas de exercícios anteriores. Exceções:
restos a pagar e despesas dos exercícios anteriores.

30
Q

O que são os Restos a Pagar?

A

Despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Se a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, o crédito poderá ser inscrito em restos a pagar, para que o pagamento ocorra no exercício subsequente.
**Caso não sejam pagos, existe a vedação da reinscrição de empenhos em restos a pagar, motivo pelo qual serão automaticamente cancelados. **

Enquanto as despesas permanecem inscritas em restos a pagar, corre a prescrição a partir de sua inscrição.

Com o cancelamento, há a interrupção da prescrição.

31
Q

Qual o conceito dos Precatórios?

A

É o Ato Jurisdicional de cunho mandamental, decorrente de decisão judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública (seus bens são inalienáveis e impenhoráveis).

Constitui dívida consolidada. É requisição formal de pagamento, pela qual o Judiciário comunica o Executivo a respeito da condenação a fim de que, ao elaborar orçamento para o próximo exercício, o valor em questão seja incluído na fixação da despesa.

32
Q

Qual a Finalidade dos Precatórios?

A

Satisfazer o credor de dívida pública decorrente de decisão judicial transitada em julgado, tendo em vista a proibição da penhora de bens públicos.

33
Q

Qual o Alcance dos Precatórios?

A

Abrange os entes da Administração direta federal, estadual, distrital e municipal, assim como as autarquias e fundações públicas.
Sistema próprio de execução e pagamento da Fazenda Pública.

34
Q

Qual o Procedimento dos Precatórios?

A

-> Declarado vencedor numa demanda judicial contra o Poder Público, o juiz da execução solicita ao Presidente do Tribunal que requisite a verba necessária ao pagamento (PRECATÓRIO REQUISITÓRIO).

-> O Presidente do Tribunal irá comunicar à Fazenda Pública a existência de obrigação, que será consignada no orçamento como despesa pública, a ser paga no exercício financeiro seguinte.

-> Com a inclusão do valor da dotação, os valores serão liberados e o Presidente do Tribunal determinará o pagamento dos precatórios, obedecida a ordem cronológica e as preferências
constitucionais, com exceção dos créditos de pequeno valor, que têm tratamento diferenciado.

-> ATENÇÃO! Decisão recente do STF resultou na seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a
importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” (RE 1205530)

35
Q

Qual a Ordem de Pagamento dos Precatórios?

A

ORDEM DOS PRECATÓRIOS:

** -> 1º Lugar:** obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;

-> 2º Lugar: precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado;

-> 3º Lugar: demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor.

-> 4º Lugar: Demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no 3º LUGAR (triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor);

-> 5º Lugar: Demais precatórios.

36
Q

Cessão de crédito alimentício altera a natureza de precatório?

A

Cessão de crédito alimentício não muda natureza de precatório.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual, que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório.
Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Por unanimidade, o Plenário julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 631537, com repercussão geral reconhecida, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio.

37
Q

O que são Requisições de Pequeno Valor (RPV)?

A

Alguns pagamentos, em virtude do pequeno valor, NÃO se subordinam ao regime de precatórios. O Constituinte deixou à Lei de cada ente federativo o poder de definir o que seria pequeno valor. Vide artigo 87 ADCT. Enquanto não definidas as respectivas leis, serão de pequeno valor as obrigações com valor igual ou inferior a:

-> 40 salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do DF;
-> 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios;
-> Para a União, ficou a regra de valor igual ou inferior a 60 salários mínimos.

38
Q

O que é o Precatório Complementar ou Suplementar?

A

Foi vedada a expedição de precatório complementar (de parte da condenação) ou suplementar (dos juros), SALVO precatório de natureza alimentar E quando o beneficiário possui 60 anos, for portador de doença grave ou portador de deficiência, caso em que poderá receber valores de forma adiantada, dentro do limite de 3x RPV.
Tal proibição se dá, portanto, na hipótese de sua ocorrência para fins de pagamento fracionado. Para o STF, também é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios.

39
Q

Explique a Cessão de Precatórios:

A

O credor de um precatório pode cedê-lo a terceiros, conforme previsto nos §§ 13 e 14 do art. 100.

Segundo os dispositivos a cessão poderá ser total ou parcial, não dependendo da concordância do devedor, mas tão somente de comunicação ao tribunal e à entidade devedora para que produza efeitos.
Ressalta-se que o cessionário NÃO fará jus à ordem preferencial de
pagamento
prevista no §2º (titulares idosos, doença grave ou pessoa com deficiência). Esta regra se refere aos casos em que um precatório que não faz jus ao benefício do §2º, passe a fazer após a
cessão.

40
Q

Explique o parcelamento das contribuições previdenciárias dos Municípios:

A

A EC nº 113/2021 incluiu os Arts. 115 ao 118 no ADCT, que passou a autorizar o parcelamento no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, inclusive os parcelados anteriormente, mediante autorização em lei municipal específica e atendidas condições.

41
Q

Explique a possibilidade de Intervenção Federal em razão da suspensão do pagamento de dívida fundada:

A

Possibilidade de intervenção da União nos Estados e no DF se houver a suspensão do pagamento de dívida fundada por mais de 02 anos (dois anos) consecutivos, SALVO motivo de força maior.

Deve ser demonstrado o dolo em não pagar os precatórios, ou seja, o descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado.

42
Q

O que é a Regra de Ouro do Direito Financeiro?

A

As receitas de operações de crédito NÃO poderão superar as despesas de capital (ou seja, o Estado NÃO pode obter receitas por meio de empréstimos para custear as despesas correntes) –
Art. 167, III, CF/88;

As operações de crédito em cada exercício devem se reportar somente às despesas de capital, servindo apenas para gastos que objetivem o incremento do patrimônio estatal: despesas correntes NÃO são financiadas por receitas que gerem endividamento.

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Q

Quais as Exceções à Regra de Ouro do Direito Financeiro?

A

-> Operações de crédito que ultrapassem o montante das despesas de capital, se autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa e aprovados pelo legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, CF/88);

-> Receita da alienação de bens que pode financiar despesas de capital, quando destinadas por lei aos regimes de Previdência Social (art. 44, LRF).