ECA (L8069) art. 7 ao 24 Flashcards

1
Q

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à …… e à ….., mediante a efetivação de …. ….. públicas que permitam o ….. e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de ……..

A

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

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Q

Art. 8o É assegurado a todas as ….. o acesso aos ….. e às políticas de …. da mulher e de planejamento ……. e, às gestantes, ….. adequada, atenção humanizada à ……, ao parto e ao puerpério e atendimento …-….., perinatal e pós-natal integral no âmbito do ….. ….. de Saúde.

A

Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

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3
Q

Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 1o O atendimento …-….. será realizado por profissionais da atenção …….

§ 2o Os …… de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último ….. da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o ….., garantido o direito de ……. da mulher.

A

Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 1o O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.

§ 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

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4
Q

Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 3o Os …. de saúde onde o parto for realizado assegurarão às …. e aos seus ….. ….-…… alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção ……, bem como o acesso a outros ….. e a grupos de apoio à …….

§ 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência ....... à gestante e à mãe, no período .... e pós-natal, inclusive como forma de ...... ou minorar as consequências do estado puerperal.
A

Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 3o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.

§ 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
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5
Q

Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em ….. seus filhos para ……., bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de …. de ……..

§ 6o A gestante e a parturiente têm direito a … (…..) acompanhante de sua preferência durante o período do ….-……, do trabalho de ….. e do ….-parto imediato.

A

Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.

§ 6o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

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6
Q

Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 7o A …….. deverá receber orientação sobre …… materno, …… complementar saudável e crescimento e ……. infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de ……. afetivos e de estimular o desenvolvimento ……. da criança.

§ 8o A gestante tem direito a ………… saudável durante toda a gestação e a parto ……. cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de …… e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.

A

Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 7o A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.

§ 8o A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.

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7
Q

Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 9o A atenção primária à saúde fará a busca ….. da gestante que não ….. ou que ….. as consultas de …-….., bem como da puérpera que não comparecer às consultas …-……

§ 10. Incumbe ao poder público ….., à gestante e à mulher com filho na primeira …… que se encontrem sob …… em unidade de …… de liberdade, ambiência que atenda às normas ….. e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do ……, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao ….. integral da criança.

A

Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 9o A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.

§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.

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8
Q

Art. 9º O poder público, as instituições e os …… propiciarão condições adequadas ao ……. materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida ……. de …….

§ 1o Os profissionais das unidades …… de saúde desenvolverão ações …….., individuais ou ………, visando ao planejamento, à implementação e à …….. de ações de promoção, proteção e …… ao aleitamento materno e à alimentação …… saudável, de forma contínua.

§ 2o Os serviços de unidades de terapia ….. neonatal deverão dispor de banco de leite ….. ou unidade de coleta de leite …….

A

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

§ 1o Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.

§ 2o Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.

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9
Q

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de ….., públicos e ……, são obrigados a:

I - manter ….. das atividades ….., através de prontuários individuais, pelo prazo de ….. anos;

II - identificar o …..-…… mediante o registro de sua impressão ….. e digital e da impressão ….. da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa ….;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de ……. no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar ……. aos pais;

IV - fornecer declaração de ….. onde constem necessariamente as intercorrências do ….. e do desenvolvimento do …….;

V - manter alojamento ….., possibilitando ao neonato a permanência junto à ……

VI - acompanhar a prática do processo de ….., prestando orientações quanto à …… adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade ……, utilizando o corpo técnico já existente.

A

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.

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10
Q

Art. 11. É assegurado acesso …. às linhas de cuidado voltadas à saúde da … e do ….., por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da ….. no acesso a ações e serviços para ……, proteção e ……. da saúde.

§ 1o A criança e o adolescente com ….. serão atendidos, sem ….. ou segregação, em suas …… gerais de saúde e ….. de habilitação e reabilitação.

§ 2o Incumbe ao poder …… fornecer ……, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, ….. e outras tecnologias assistivas relativas ao ……., habilitação ou …… para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades …….

§ 3o Os profissionais que atuam no cuidado ….. ou frequente de crianças na primeira ….. receberão formação ….. e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento ….., bem como para o acompanhamento que se fizer …….

A

Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

§ 1o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.

§ 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.

§ 3o Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.

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11
Q

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à ….., inclusive as unidades ……, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a …… em tempo integral de um dos ….. ou ….., nos casos de internação de criança ou adolescente.

A

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

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12
Q

Art. 13. Os casos de …… ou confirmação de ….. físico, de tratamento ….. ou degradante e de …..-….. contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao ….. ….. da respectiva localidade, sem ….. de outras providências legais.

A

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

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13
Q

Art. 13

§ 1o As …. ou …. que manifestem interesse em entregar seus filhos para …. serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da ….. e da ……..

§ 2o Os serviços de saúde em suas diferentes …… de entrada, os serviços de …….. social em seu componente especializado, o …… de Referência Especializado de ….. …… (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da ….. e do ….. deverão conferir máxima ….. ao atendimento das crianças na faixa etária da …. …. com suspeita ou confirmação de violência de qualquer ….., formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento …….

A

§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

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14
Q

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e ….. para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população ….., e campanhas de educação sanitária para …., ….. e alunos.

§ 1o É obrigatória a ….. das crianças nos casos recomendados pelas …… …….

§ 2o O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde …. das crianças e das ….., de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à …. e à ……

A

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§ 1o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

§ 2o O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança

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15
Q

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§ 4o A criança com necessidade de cuidados …. especiais será atendida pelo …. Único de ……

§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as ….., nos seus primeiros …. meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a …., em consulta pediátrica de acompanhamento da …., de risco para o seu desenvolvimento …….

A

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§ 4o A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.

§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

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16
Q

Art. 15. A criança e o ….. têm direito à ….., ao respeito e à ….. como pessoas humanas em processo de …… e como sujeitos de direitos …., humanos e sociais …… na Constituição e nas leis.

A

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

17
Q

Art. 16. O direito à …… compreende os seguintes aspectos:

I - ir, … e estar nos ….. públicos e espaços …., ressalvadas as ……. legais;

II - opinião e ….;

III - crença e … ……;

IV - ….., praticar esportes e ….-…;

V - participar da vida ….. e ….., sem ……;

VI - participar da vida ….., na forma da ….;

VII - buscar ….., auxílio e ……

A

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

18
Q

Art. 17. O direito ao ….. consiste na inviolabilidade da integridade …., psíquica e …. da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da …., da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e …., dos espaços e objetos ……

A

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

19
Q

Art. 18. É dever de todos velar pela …. da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento ….., violento, aterrorizante, vexatório ou ……

A

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

20
Q

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser ….. e cuidados sem o uso de castigo ….. ou de tratamento …. ou ….., como formas de correção, …., educação ou qualquer outro ……, pelos …, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes ….. executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de ….. deles, tratá-los, educá-los ou …..-los.

A

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

21
Q

Art. 18-A

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza …… ou punitiva aplicada com o uso da força ….. sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) ….. físico; ou
b) lesão;

II - tratamento cruel ou …..: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à …. ou ao ….. que:

a) humilhe; ou
b) ameace ……..; ou
c) …….

A

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou
b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.

22
Q

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ….., os ……, os agentes públicos executores de medidas ……. ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou ……-los que utilizarem castigo ….. ou tratamento ….. ou …. como formas de correção, ….., educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras …… cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a …… do caso:

I - encaminhamento a programa ….. ou ….. de proteção à …..;

II - encaminhamento a tratamento …….. ou ……;

III - encaminhamento a cursos ou programas de ………;

IV - obrigação de ……. a criança a tratamento ……;

V - advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo ……. ….., sem prejuízo de outras providências legais.

A

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V - advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

23
Q

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser …. e ….. no seio de sua ….. e, ……, em família substituta, assegurada a …….. familiar e ……, em ambiente que garanta seu desenvolvimento ……

A

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

24
Q

Art. 19

§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de ….. familiar ou …… terá sua situação …., no máximo, a cada … (….) meses, devendo a autoridade judiciária ……, com base em …. elaborado por equipe interprofissional ou ……, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de ……. familiar ou pela ….. em família ….., em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

A

§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

25
Q

Art. 19

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de ….. ….. não se prolongará por mais de …. (….. meses), salvo comprovada ….. que atenda ao seu superior ….., devidamente ….. pela autoridade …….

A

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

26
Q

Art. 19

    § 3o  A manutenção ou a ..... de criança ou adolescente à sua .... terá ..... em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta ..... em serviços e ...... de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.       

    § 4o  Será garantida a ..... da criança e do adolescente com a mãe ou o pai ..... de ...., por meio de visitas ..... promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento ......., pela entidade responsável, ........ de autorização judicial.        

     § 5o  Será garantida a convivência ..... da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento ........           

§ 6o A mãe adolescente será …… por equipe ….. multidisciplinar.

A

Art. 19

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.        

     § 5o  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.           

§ 6o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

27
Q

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em ….. seu filho para …., antes ou logo após o …., será encaminhada à Justiça da ….. e da ……

§ 1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da …. da …. e da ….., que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado …… e puerperal.

§ 2o De posse do …., a autoridade judiciária poderá determinar o ….. da gestante ou mãe, mediante sua expressa ….., à rede pública de saúde e assistência social para atendimento ……..

A

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

§ 2o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

28
Q

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

§ 3o A busca à família ….., conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de …. (…..) dias, prorrogável por …. …..

§ 4o Na hipótese de não haver a indicação do ….. e de não existir outro representante da família ….. apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a ….. do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda ….. de quem estiver habilitado a adotá-la ou de …. que desenvolva programa de ……. familiar ou institucional.

A

§ 3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

§ 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

29
Q

Art. 19-A

§ 5o Após o nascimento da criança, a vontade da … ou de ambos os ….., se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na ….. a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a ……

§ 6º Na hipótese de não ….. à audiência nem o genitor nem representante da família ….. para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a ….., a autoridade judiciária …… o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda …… de quem esteja habilitado a ….-…

§ 7o Os …. da guarda possuem o prazo de … (….) dias para propor a ação de ….., contado do dia seguinte à data do término do estágio de …….

§ 8o Na hipótese de desistência pelos ….. - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o ….., a criança será mantida com os ….., e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento …. pelo prazo de …. (….. e ….) dias.

§ 9o É garantido à … o direito ao sigilo sobre o …., respeitado o disposto no art. 48 desta Lei

§ 10. Serão cadastrados para adoção …-…. e crianças …. não procuradas por suas famílias no prazo de …. (…) dias, contado a partir do dia do ……

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Art. 19-A

§ 5o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

§ 7o Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

§ 8o Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 9o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei

§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

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Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de …… ….. ou familiar poderão participar de programa de ……..

§ 1o O ….. consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos ….. à instituição para fins de convivência ….. e comunitária e colaboração com o seu ……… nos aspectos ….., moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

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Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

§ 1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

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Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

§ 2º Podem ser …. ou ….. pessoas maiores de …. (…..) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de ….. de que fazem parte.

§ 3o Pessoas ….. podem ….. criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu …….

§ 4o O perfil da criança ou do adolescente a ser ….. será definido no âmbito de cada programa de ……, com prioridade para crianças ou adolescentes com …… possibilidade de reinserção …… ou colocação em família adotiva.

A

Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

§ 3o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

§ 4o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

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Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

§ 5o Os ….. ou serviços de …… apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos ….. ou por organizações da …. civil.

§ 6o Se ocorrer ….. das regras de ….., os responsáveis pelo programa e pelos serviços de ….. deverão imediatamente notificar a autoridade ….. ……..

A

§ 5o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

§ 6o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

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Art. 20. Os …., havidos ou não da relação do …., ou por …., terão os mesmos direitos e qualificações, …. quaisquer designações ….. relativas à filiação.

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Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

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Art. 21. O poder familiar será ….., em igualdade de ….., pelo pai e pela .., na forma do que dispuser a legislação ….., assegurado a qualquer deles o …. de, em caso de …., recorrer à autoridade judiciária …. para a solução da ……..

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Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

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Art. 22. Aos pais incumbe o dever de ….., guarda e ….. dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a ….. de cumprir e fazer cumprir as …….. judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos …. e deveres e responsabilidades ….. no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de ….. familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

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Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

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Art. 23. A falta ou a carência de ….. ….. não constitui motivo suficiente para a …. ou a …. do poder familiar.

§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a ….. da medida, a criança ou o adolescente será …. em sua família de ….., a qual deverá obrigatoriamente ser ….. em serviços e ….. oficiais de proteção, apoio e promoção.

§ 2o A …. …… do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder …., exceto na hipótese de condenação por crime ….., sujeito à pena de …., contra o próprio filho ou filha.

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Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

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Art. 24. A perda e a …… do poder familiar serão decretadas ……, em procedimento contraditório, nos casos previstos na ….. civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e ……. a que alude o art. 22.

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Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.