03 LDB 61 ao 67 Flashcards
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em ….. exercício e tendo sido formados em cursos …….., são:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores …… em nível ….. ou ……. para a docência na educação …. e nos ensinos …… e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de …., com habilitação em ……, planejamento, supervisão, inspeção e orientação ……, bem como com títulos de ……. ou doutorado nas mesmas áreas;
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
IV - profissionais com …… saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ….., para ministrar conteúdos de áreas afins à sua ….. ou experiência ….., atestados por titulação ….. ou prática de ensino em unidades ……. da rede pública ou ……. ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
V - profissionais graduados que tenham feito …… pedagógica, conforme disposto pelo Conselho ….. de ……..
Parágrafo único. A formação dos …….. da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas ……., bem como aos objetivos das ……. etapas e ……. da educação básica, terá como fundamentos:
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida …… básica, que propicie o …… dos fundamentos …….. e sociais de suas competências de ……;
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
II – a associação entre ….. e práticas, mediante ……. supervisionados e capacitação em ………;
III – o aproveitamento da ……… e experiências …….., em ………. de ensino e em outras …….
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
Art. 62. A formação de ……. para atuar na educação básica far-se-á em nível …….., em curso de licenciatura ……., admitida, como formação mínima para o exercício do …….. na educação infantil e nos …… primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade ……..
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
§ 1º A União, o Distrito Federal, os ….. e os ….., em regime de ….., deverão promover a formação ……, a continuada e a capacitação dos ……….. de magistério.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
§ 2º A formação ….. e a capacitação dos …… de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de ……. a …….
§ 3º A formação inicial de profissionais de …… dará preferência ao ensino ……, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a ……..
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
§ 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos ……. de acesso e …….. em cursos de formação de ……. em nível superior para atuar na …… …… pública.
§ 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
§ 5o A União, o ….. ……., os ….. e os ….. incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante …… institucional de …… de iniciação à docência a …… matriculados em cursos de ……., de graduação ….., nas instituições de educação ……..
§ 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
§ 6o O …….. da Educação poderá estabelecer nota …. em exame nacional aplicado aos ……. do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de ….. para formação de ……, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.
§ 8o Os ….. dos cursos de formação de ….. terão por referência a ….. …… Comum Curricular.
§ 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.
§ 8o Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular
Art. 62-A. A formação dos ….. a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de …… de conteúdo técnico- , em nível ….. ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á ……. continuada para os ……. a que se refere o caput, no local de ……. ou em instituições de educação básica e ……, incluindo cursos de educação ……, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de …..-graduação.
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de …… e …….. será efetivado por meio de …. …… diferenciado.
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes …. ……., ….. e …… que ingressaram por ……. público, tenham pelo menos ….. anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de ……….
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.
§ 2o As …… de ensino responsáveis pela oferta de cursos de …… e outras …… definirão critérios adicionais de ….. sempre que acorrerem aos certames interessados em número …… ao de vagas disponíveis para os ….. cursos.
§ 2o As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.