ECA (L8069) Art. 53 a 69 Flashcards
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno ….. de sua pessoa, preparo para o exercício da ….. e qualificação para o ….., assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o ….. e …… na escola;
II - direito de ser respeitado por seus …..;
III - direito de ….. critérios avaliativos, podendo recorrer às …… escolares ……;
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
IV - direito de …. e participação em entidades ……;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos …. ou …. ter ciência do processo …., bem como participar da definição das …. …….
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e ….., inclusive para os que a ele … tiveram ….. na idade ….;
II - ….. extensão da …… e gratuidade ao ensino ……;
III - atendimento educacional …. aos portadores de …., …. na rede ….. de ensino;
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em ….. e …-…. às crianças de zero a …. anos de idade;
V - acesso aos níveis mais ….. do ensino, da …. e da criação …., segundo a …… de cada um;
VI - oferta de ensino …… regular, adequado às condições do adolescente …..;
VII - atendimento no ensino ……, através de programas …. de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à …..
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
§ 1º O acesso ao ensino …. e …. é direito público ….
§ 2º O não … do ensino …. pelo poder público ou sua oferta …. importa …. da autoridade …..
§ 3º Compete ao … …. recensear os educandos no …. fundamental, fazer-lhes a … e …., junto aos pais ou responsável, pela …. à escola.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os … ou …. têm a obrigação de …. seus filhos ou pupilos na rede …. de ensino.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os …. de estabelecimentos de ensino …. comunicarão ao …. …. os casos de:
I - ….-….. envolvendo seus alunos;
II - reiteração de ….. …… e de …. escolar, esgotados os recursos ……;
III - elevados níveis de …….
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará ….., experiências e novas ….. relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e …., com vistas à …. de crianças e adolescentes excluídos do ensino …… obrigatório.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional ….-se-ão os valores …, ….. e históricos próprios do contexto …. da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da …. e o acesso às fontes de ……
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os …., com apoio dos estados e da União, estimularão e …. a destinação de recursos e espaços para programações ….., esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de ……. anos de idade, salvo na condição de …..
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por ….. ….., sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação ….-….. ministrada segundo as …. e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de … e ……. obrigatória ao ensino regular;
II - atividade ….. com o desenvolvimento do …..;
III - horário …. para o exercício das ……
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até …. anos de idade é assegurada …. de aprendizagem.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de ….. anos, são assegurados os direitos … e previdenciários.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de ….. é assegurado trabalho ……
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime …. de trabalho, aluno de escola …., assistido em entidade … ou não-governamental, é …. trabalho:
I - …., realizado entre as … e … horas de um dia e as …. horas do dia seguinte;
II - perigoso, ….. ou penoso;
III - realizado em locais …. à sua formação e ao seu desenvolvimento …., psíquico, moral e social;
IV - realizado em …. e …. que não permitam a freqüência à ……
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho ….., sob responsabilidade de entidade …. ou não-governamental …. … lucrativos, deverá …. ao adolescente que dele participe condições de …… para o exercício de atividade regular …….
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
Art 68
§ 1º Entende-se por trabalho …. a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao …… pessoal e social do educando …., sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A ….. que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na …. dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter …….
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à …. e à proteção no …., observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição ….. de pessoa em ……;
II - capacitação …. adequada ao ….. de trabalho.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.