02 LDB Art. 25 ao 34 e 58 ao 60 Flashcards
Art. 25. Será objetivo permanente das …. ……. alcançar relação adequada entre o número de …… e o …….., a carga horária e as condições ……. do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao ……. ……. de ensino, à vista das condições disponíveis e das características …….. e ……., estabelecer ……. para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos da ….. ……, do ….. …… e do ….. …… devem ter base nacional comum, a ser ….., em cada sistema de ensino e em cada …… escolar, por uma parte ……., exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos ……..
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, ……., o estudo da língua ……. e da ……., o conhecimento do mundo ……. e natural e da realidade social e ………, especialmente do………
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas ….. ……, constituirá componente curricular ……… da educação …….
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 3o A ….. ……, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular ……… da educação básica, sendo sua prática ……… ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a ……. horas;
II – maior de ……. anos de idade;
III – que estiver prestando …… ……. inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da ….. …..;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
VI – que tenha …….
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO)
VI – que tenha prole.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum…
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes ………. e …… para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes …., …….. e …….
§ 5o No currículo do ensino fundamental, a partir do ……. ano, será ofertada a língua ….
§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que …… o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5o No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum…
§ 7o A integralização curricular poderá incluir, a critério dos …….. de…….., projetos e pesquisas envolvendo os temas …….. de que trata o caput.
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular…… integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição ……. por, no mínimo, ……..horas …..
§ 7o A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum…
§ 9o Conteúdos relativos aos…… humanos e à …… de todas as formas de violência contra a …… e o ……… serão incluídos, como temas ……., nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de ……. …… adequado.
§ 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum…
§ 10. A inclusão de novos ………. curriculares de caráter ………… na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do …….. ……… de……. e de homologação pelo …… de Estado da Educação.
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, ………… e………, torna-se obrigatório o estudo da ……. e cultura …….-………. e ……..
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da …. e da …… que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos ………, tais como o estudo da história da …… e dos ……., a luta dos negros e dos povos ……. no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da ……… nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas ……, ……. e …….., pertinentes à história do Brasil.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 2o Os conteúdos referentes à ….. e …… afro-brasileira e dos povos …… brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o ……… escolar, em especial nas áreas de ….. ……. e de ….. e …… brasileiras.
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de ……. ……… ao ………. social, aos ……. e deveres dos cidadãos, de respeito ao ……. ……. e à ordem …….;
II - consideração das condições de …….. dos alunos em cada ………..;
III - orientação para o ………;
IV - promoção do ………… educacional e apoio às práticas …………. não-formais.
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a ……… …….., os sistemas de ensino promoverão as ……. necessárias à sua adequação às ……… da vida ……… e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e …….. apropriadas às reais necessidades e …….. dos alunos da …. …..;
II - organização escolar ……, incluindo adequação do …….. escolar às fases do ciclo …… e às condições ………;
III - adequação à …. do trabalho na ….. ……
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
Parágrafo único. O …….,, de escolas do ……, ……… e …….. será precedido de manifestação do ….. ……. do respectivo sistema de ensino, que …….. a justificativa apresentada pela ……. de …….., a análise do diagnóstico do ……. da …… e a manifestação da …….. escolar.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. (Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)
Art. 29. A ……. ……., primeira etapa da ….. ….., tem como finalidade o ……… integral da criança de até … (…..) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, ……… a ação da família e da ……..
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - ……., ou …… ……, para crianças de até …. anos de idade;
II - …..-……, para as crianças de … (……) a …. (…..) anos de idade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - …… mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, ….. o objetivo de ….., mesmo para o ….. ao …… ……..;
II - carga horária mínima anual de ….. (….) horas, distribuída por um mínimo de ….. (….) dias de trabalho …….;
III - atendimento à criança de, no mínimo, …. (……) horas diárias para o turno parcial e de .,, (……) horas para a ……. ……;
IV - controle de frequência pela ……. de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de ….% (…… por cento) do total de ……;
V - expedição de ……. que permita atestar os processos de ….. e …….. da criança.
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de … (…) anos, ….. na escola pública, iniciando-se aos … (…….) anos de idade, terá por objetivo a ……. básica do ……, mediante:
I - o desenvolvimento da …..,, de ……, tendo como meios básicos o pleno domínio da ……, da ….. e do ….;
II - a compreensão do …. …….. e social, do sistema ……, da tecnologia, das ….. e dos valores em que se ……. a …….;
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
III - o desenvolvimento da …… de ……, tendo em vista a aquisição de ……. e ……. e a formação de atitudes e …….;
IV - o ……. dos vínculos de família, dos laços de ………. humana e de ……. recíproca em que se assenta a vida …….
§ 1º É ……… aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em …….
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam …… …… por série podem adotar no ensino fundamental o regime de …… ……., sem prejuízo da ……. do processo de ensino-aprendizagem, observadas as ……. do ……. sistema de ensino.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
§ 3º O ensino ……….. regular será ministrado em …… ……., assegurada às comunidades …… a utilização de suas línguas ……… e processos …….. de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será ……., sendo o ensino a distância utilizado como …….. da aprendizagem ou em situações ……….
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, ……., conteúdo que trate dos …… das crianças e dos ……, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o …… da …… e do ….., observada a produção e distribuição de …… …… adequado.
§ 6º O estudo sobre os ……. nacionais será incluído como tema ……… nos currículos do ensino fundamental.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.
Art. 33. O ensino….., de matrícula ………, é parte integrante da ……. …… do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das ……. públicas de ensino …….., assegurado o respeito à ……. cultural ……… do Brasil, ……. quaisquer formas de proselitismo.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.