Dos partidos políticos Flashcards

1
Q

Quais os quatro preceitos que regem os partidos políticos no tocante às suas atividades, conforme art. 17 da CF/88, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana?

A
  • caráter nacional;
  • proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
  • prestação de contas à Justiça Eleitoral;
  • funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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2
Q

De que forma os partidos políticos adquirem personalidade jurídica?

A

Com o registro no cartório de pessoas jurídicas do local de sua sede. Somente após a aquisição da personalidade jurídica é que seus estatutos serão registrados no TSE.

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3
Q

Qual a natureza jurídica dos partidos políticos?

A

Pessoas jurídicas de direito privado.

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4
Q

Qual o prazo para que o partido político informe ao TSE sua criação?

A

Até 100 dias contados da obtenção do registro civil.

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5
Q

Qual a exigência mínima de subscrições para o requerimento de registro de partido político?

A

No mínimo 101 fundadores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados.

O pedido deverá ser dirigido ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

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6
Q

Quais as exigências legais para que um partido tenha considerado caráter nacional, a fim de viabilizar seu registro eleitoral?

A

Terá caráter nacional o partido que comprove:

  • no período de 2 (dois) anos
  • o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a:
    • pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos
    • distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados
    • com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
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7
Q

É possível o uso de assinatura eletrônica para prova de apoiamento de eleitoras visando à criação de partido político?

A

Sim, desde que haja prévia regulamentação pelo TSE.

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8
Q

Qual a principal mudança advinda da EC 97/2017 quanto à celebração de coligações?

A

Ficam vedadas as coligações para as eleições proporcionais a partir das eleições de 2020.

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9
Q

O que é a regra da verticalização?

A

É a obrigatoriedade de vinculação entre as coligações de âmbito nacional, estadual e municipal. Tal regra não vigora mais no ordenamento jurídico brasileiro.

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10
Q

Por quais instrumentos será regido o funcionamento parlamentar dos partidos políticos?

A

É regido de acordo com:

  • o estatuto do partido;
  • o regimento interno da Casa Legislativa
  • e o que estabelece a Lei dos Partidos Políticos.
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11
Q

O que acontece ao parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito, fora das hipóteses permitidas de justa causa de desfiliação?

A

Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária.

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12
Q

Para desligar-se do partido, o filiado deve proceder de que maneira?

A

Fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

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13
Q

Quais são as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária?

A
  • mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
  • grave discriminação política pessoal; e
  • mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Ademais, segundo o art. 17, pár 5° da CF, introduzido pela EC 97/2017:

  • se um candidato for eleito por um partido que não preencher os requisitos para obter o fundo partidário e o tempo de rádio e TV, este candidato tem o direito de mudar de partido, sem perder o mandato por
    infidelidade partidária

Por fim, segundo o art. 17, pár 6° da CF, introduzido pela EC 111/2021:

  • anuência do partido
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14
Q

O que acontecerá em caso de coexistência de filiações partidárias?

A

Prevalecerá a filiação mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

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15
Q

Quais as hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária?

A
  • morte;
  • perda dos direitos políticos;
  • expulsão;
  • outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.
  • filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
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16
Q

É possível a filiação partidária de inelegível?

A

Sim, conforme entendimento do TSE, desde que a inelegibilidade não acarrete a suspensão dos direitos políticos.

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17
Q

Qual o prazo de filiação partidária para fins de candidatura a cargos eletivos? Pode tal prazo ser alterado pelo partido?

A

O prazo é de 6 meses, facultando-se aos partidos estabelecer prazos superiores, desde que não sejam alterados nos ano da eleição.

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18
Q

Qual o prazo para propositura da representação por infidelidade partidária pelos partidos políticos?

A

30 dias contados da data da desfiliação do parlamentar. Após, em novo prazo de 30 dias, o MP e demais interessados jurídicos.

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19
Q

Quais os limites da quota eleitoral de gênero?

A

Cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

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20
Q

Comprovando-se fraude no registro de candidaturas femininas de determinado partido, com o fim de burlar a quota eleitoral de gênero, quais serão as consequências aplicáveis?

A
  • cassação dos candidatos eleitos e registrados pelo partido, independentemente de anuência ou conhecimento da fraude
  • inelegibilidade daqueles que participaram da conduta
  • nulidade dos votos obtidos, com recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários.
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21
Q

O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral?

A

Sim, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

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22
Q

Quais os possíveis destinos dos votos dado a candidato com o registro sub judice cujo indeferimento seja confirmado posteriormente?

A

Depende da situação do registro no dia da eleição.

  • Se era indeferido sub judice: os votos não serão computados para o partido.
  • Se era deferido sub judice ou sem análise: os votos serão computados para o partido e considerados na definição do quocidente partidário, em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional.

OBS: trata-se de tese fixada pelo STF no julgamento da
ADI nº 4.542 e da ADI nº 4.513, realizado em 2023, que atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.

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23
Q

Quais órgãos são competentes para processar e julgar causa envolvendo infidelidade partidária?

A

TSE -> mandato federal;

TRE -> demais casos (inclusive municipal). Desse modo, nessas causas a Justiça Eleitoral de primeira instância é incompetente.

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24
Q

Qual o período mínimo de registro definitivo do TSE para que seja admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos?

A

Devem ter sido registrados no TSE há, pelo menos, 5 anos.

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25
Q

É necessária a eleição de novo órgão de direção nacional em caso de incorporação de partidos políticos?

A

Sim. Art. 29, § 3º da Lei dos Partidos Políticos.

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26
Q

Como serão computados os votos para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (cláusula de desempenho), havendo fusão ou incorporação de partidos políticos?

A

Devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

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27
Q

Qual o prazo para que os partidos políticos apresentem suas contas anuais e a quais órgãos devem ser dirigidas?

A

Art. 28, da Resolução nº 23.604/2019-TSE:

  • O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:
    • juízo eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão definitivo municipal ou comissão provisória municipal ou zonal;
    • Tribunal Regional Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão estadual definitivo ou comissão estadual provisória; e
    • TSE, no caso de prestação de contas de órgão nacional.
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28
Q

A Resolução nº 23.604/2019-TSE prevê uma “segunda chance” aos órgãos partidários que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de não recebimento de recursos financeiros no prazo previsto no caput do art. 28, notificando-os para que supram a omissão. Qual o prazo desta notificação?

A

Art. 30, I, “a”, da Resolução nº 23.604/2019-TSE:

Os órgãos partidários serão notificados na pessoa do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes e de eventuais substitutos no período das contas, para que supram a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

29
Q

Em quais hipóteses serão consideradas como “não prestadas” as contas dos órgãos partidários?

A

Art. 45, IV, da Resolução nº 23.604/2019-TSE:

Quando:

  • depois de intimados na forma do art. 30 (“segunda chance” de 72h), o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou
  • os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, não forem apresentados, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.
30
Q

Quais as consequências da desaprovação das contas do partido?

A

Art. 37, da Lei dos Partidos (nº 9.096/95):

A desaprovação implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), sendo aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.

31
Q

Quais as consequências do recebimento, pelo partido, de recursos de origem não identificada?

A

Arts. 13 e 46, II, da Resolução nº 23.604/2019-TSE:

  • O partido será obrigado a recolher a importância ao Tesouro Nacional
  • Caso não o faça, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral.
32
Q

Quais recursos são considerados de origem vedada?

A

Art. 12, da Resolução nº 23.604/2019-TSE: Aqueles recebidos direta e indiretamente de:

  • origem estrangeira;
  • entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;
  • pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão; ou
  • autoridades públicas.
33
Q

Quais as consequências do recebimento, pelo partido, de recursos de origem vedada?

A

Arts. 12 e Art. 46, I, da Resolução nº 23.604/2019-TSE:

  • O partido deverá, se possível, devolver o valor à origem
  • Caso não seja possível a devolução, efetuará o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional
  • Descumpridas as hipóteses acima, ficará suspensa a participação no fundo partidário por um ano.
34
Q

Os partidos políticos podem utilizar recursos do fundo partidário para o pagamento de multas oriundas da Lei das Eleições?

A

Não, conforme entendimento do TSE.

35
Q

A utilização de recursos do fundo partidário está sujeita ao regime da Lei nº 8.666/93?

A

Não. É desnecessária a observância às regras de licitações.

36
Q

Cabe recurso da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários?

A

Sim, caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.

37
Q

Quais as consequências da falta da prestação de contas pelo partido?

A

Art. 47, da Resolução nº 23.604/2019-TSE: A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

  • a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
  • devolução integral de todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.
  • a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019).
38
Q

Os órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos ou arrecadado bens estão obrigados a apresentar a prestação de contas à Justiça Eleitoral?

A

Não. Todavia, é exigido que apresente, até o dia 30 de junho do ano seguinte, uma declaração comprovando a ausência de movimentação no período em questão (art. 28, § 4º, da da Resolução nº 23.604/2019-TSE).

39
Q

O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional ou administrativo?

A

Jurisdicional. Todavia, deve-se anotar que o procedimento de tomada de contas especial realizado pela Justiça Eleitoral quanto às contas partidárias possui natureza administrativa.

40
Q

Na legislatura seguinte às eleições de 2018, terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

A
  • obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas;
  • ou tiverem elegido pelo menos 9 (nove) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação;
41
Q

Na legislatura seguinte às eleições de 2022, terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

A
  • obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas;
  • ou tiverem elegido pelo menos 11 (onze) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação;
42
Q

Na legislatura seguinte às eleições de 2026, terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

A
  • obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas;
  • ou tiverem elegido pelo menos 13 (treze) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.
43
Q

A partir das eleições de 2030, terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

A
  • obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;
  • ou tiverem elegido pelo menos 15 (quinze) Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação.
44
Q

Podem os diretórios partidários utilizar recursos do fundo partidário para celebrar ou liquidar contratos bancários visando adquirir imóveis para funcionar como sede de suas atividades?

A

Não, somente recursos próprios e desde que o empréstimo ocorra com instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e desde que o partido identifique a origem dos recursos utilizados para a quitação do empréstimo.

45
Q

Podem os partidos políticos empregar recursos do fundo partidário na execução de obras de benfeitorias em imóvel locado como sede partidária?

A

Sim, desde que o imóvel esteja locado há pelo menos 5 (cinco) anos e desde que as benfeitorias sejam estritamente necessárias.

46
Q

A responsabilidade civil ou trabalhista de partidos políticos é solidária entre quaisquer órgãos de direção partidária (nacional, estadual ou municipal)?

A

Não. A despeito do caráter nacional dos partidos políticos, cabe exclusivamente ao órgão partidário que deu causa ao não cumprimento de obrigação civil ou trabalhista a sua responsabilidade.

47
Q

Diferencie infidelidade e indisciplina partidária.

A
  • A disciplina partidária é um instituto de direito privado, que relaciona os partidos políticos aos seus filiados. Nos termos do estatuto do partido, o filiado indisciplinado deverá ser advertido, suspenso, ou até mesmo expulso do partido, sem que tal fato, no entanto, acarrete a perda de eventual mandato que esteja exercendo.
  • Já a infidelidade partidária é instituto de direito público e, portanto, muito mais grave, porquanto diz respeito à relação do mandatário com o próprio eleitor, de modo que acarretará a perda do mandato político.
48
Q

De que formas poderão ser feitos os pagamentos dos valores relativos à sanção aplicada em virtude da desaprovação das contas partidárias?

A
  • Por meio de descontos nos futuros repasses do Fundo partidário, de forma proporcional e no máximo de 50% do valor mensal, pelo período de um a doze meses, desde que a prestação de contas seja julgada em até cinco anos de sua apresentação.
  • Sendo inviável a aplicação do supramencionado desconto, o pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo órgão partidário sancionado.
49
Q

O que ocorre com os filiados em caso de incorporação ou fusão de partido político?

A

Serão automaticamente filiados ao novo partido.

50
Q

O que é o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)?

A

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), regulamentado pela Lei nº 9.504/97:

  • é constituído exclusivamente por dotações orçamentárias da União (art. 16-C)
  • e tem por finalidade exclusiva financiar as campanhas eleitorais.
51
Q

Como são distribuídos os recursos do FEFC?

A

Art. 16-D, da Lei 9.504/97:

  • I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
  • II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
  • III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
  • IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
52
Q

É facultada aos partidos a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)?

A

Sim. Conforme artigo 16-C, §16, da Lei 9.504/97: “§16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos”

53
Q

O Fundo Partidário é composto por quais recursos?

A

Recursos públicos, doações privadas, e multas e penalidades aplicadas pela Justiça Eleitoral.

54
Q

Como se dá a distribuição dos recursos do Fundo Partidário?

A
  • 5% em partes iguais entre todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso ao FP;
  • 95% de forma proporcional à votação obtida por cada partida na última eleição para a Câmara dos Deputados
55
Q

As convenções partidárias para escolha dos candidatos e deliberação sobre coligações podem ser realizadas em que período?

A

Devem ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

56
Q

O percentual de gênero, dentro da temática do registro de candidaturas, pode deixar de ser observado na hipótese de substituição de candidatos?

A

Não. Na substituição de candidaturas, os partidos devem observar o percentual de gênero inicialmente estabelecido em lei, conforme entendimento do TSE. (TSE - Ac. de 23.10.2014 no ED-REspe nº 55188, rel. Min. Luix Fux.)

57
Q

Do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário, qual será o percentual mínimo que os partidos políticos deverão aplicar na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres?

A

5%. Lei n. 9.096/95, art. 44, V.

58
Q

Qual o limite dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal? Qual a consequência de sua inobservância?

A

50%. Haverá rejeição das contas do partido político. Todavia, a ausência de má-fé, de desídia e de provas de que as irregularidades comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas enseja a aprovação com ressalvas. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 712 (43800-60.2009.6.00.0000)

59
Q

Partido político pode receber recursos de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário?

A

Não, ressalvados os filiados a partido político.

Art. 31 da Lei dos Partidos Políticos. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
[..]
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

60
Q

Onde tramita o processo de cancelamento do registro de partido político e quem poderá provocá-lo?

A

No TSE, à vista de

  • denúncia de qualquer eleitor
  • representante de partido
  • representação do Procurador-Geral Eleitoral
61
Q

Quais as hipóteses de cancelamento do registro do partido político?

A

São hipóteses de cancelamento do registro do partido político:

  1. ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
  2. estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
  3. não ter prestado as devidas contas à Justiça Eleitoral;
  4. for mantida organização paramilitar no partido.
62
Q

Qual o prazo máximo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos?

A

Até 8 anos, segundo o § 3º acrescentado pela Lei 13.831/2019 ao art. 3º da Lei nº 9.096/95.
Todavia, o STF julgou inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos, para evitar distorções ao claro significado de “provisoriedade”, notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos.
STF. Plenário. ADI 6230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5/8/2022 (Info 1062).

Não há, pois, atualmente, prazo fixo, devendo ser avaliado caso a caso pela Justiça Eleitoral.

63
Q

O que é candidatura nata? Há previsão no ordenamento jurídico pátrio?

A

“Candidatura nata” é o direito que o titular do mandato eletivo possui de, obrigatoriamente, ser escolhido e registrado pelo partido político como candidato à reeleição.

Art. 8, § 1º da lei 9.504/97 - Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

O STF entendeu que o instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (art. 5º, “caput” e art. 17 da CF/88). STF. Plenário. ADI 2530/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 18/8/2021 (Info 1026)

64
Q

A Lei n° 14.208/21 alterou a alterou a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.

O que é uma federação de partidos políticos?

A

É a reunião de dois ou mais partidos políticos que possuam afinidade ideológica ou programática e que, depois de constituída e registrada no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

Art. 11-A da Lei dos Partidos Políticos.

65
Q

Quais as são as principais regras para a criação de uma federação de partidos políticos?

A

A criação da federação de partidos políticos obedecerá às seguintes regras:

I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no TSE;

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 anos.

III – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao TSE.

66
Q

Quais as sanções cabíveis ao partido político que se desfiliar de uma federação de partidos antes do prazo mínimo de permanência?

A

O partido que descumprir essa regra, receberá as seguintes sanções:

  • ficará proibido de ingressar em outra federação e de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes;
  • ficará proibido de utilizar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente para completar os 4 anos (ex: se abandonou a federação após 3 anos, ficará impedido de utilizar o fundo partidário por mais 1 ano).
67
Q

Se um partido deixar a federação, ela pode continuar existindo?

A

SIM, desde que, mesmo com essa saída, continue havendo pluralidade de partidos, ou seja, a federação continue com, no mínimo, 2 partidos.

“Art. 11-A
(…)
§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.”.

68
Q

A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem se constituir até que momento?

A

Pela redação das alterações promovidas pela lei, seria até a data do término das convenções partidárias, isto é, 5 de agosto.

Todavia, o STF deu interpretação conforme a CF a tais dispositivos, pois a previsão legal que permite que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem viola o princípio da isonomia.

Assim, a fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos (que seria 2 de abril de 2022, para as eleições de 2022).

69
Q

No caso de a federação atingir ou ultrapassar a cláusula de desempenho, os partidos federados manterão o acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda no rádio e na televisão, mesmo que seu desempenho isolado não seja suficiente para tanto?

A

Sim. Conforme artigo 4º, §2º, da Resolução 23.670/21 do TSE.

Resolução 23.670/21.
Art. 4º.
(…)
“§2º Para fins de aferição da cláusula de desempenho prevista no §3º do art. 17 da Constituição e no art. 3º da EC nº 97/2017, será considerada a soma da votação e da representação dos partidos que integram a federação.”