Ações Eleitorais Flashcards

1
Q

Quais as hipóteses de cabimento da AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)?

A

Tem como fundamento a prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que gera vícios na obtenção do mandato, obrigando à cassação.

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2
Q

As hipóteses de cabimento de AIME também abarcam abuso de poder político ou de autoridade?

A

Por si só não, segundo o TSE.

Desse modo, serão apreciadas apenas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

TODAVIA, será possível quando o abuso do poder político for entrelaçado com o poder econômico.

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3
Q

Qual o rito da AIME?

A

A Resolução TSE 23.372 estabelece, em seu artigo 170, §1º, que o rito a ser observado é o mesmo da AIRC, que encontra previsão nas disposições da LC 64/90.

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4
Q

Quem tem legitimidade para propor AIME, AIJE e AIRC? E o eleitor?

A
  • MP Eleitoral
  • Partido político
  • coligação
  • candidato

O eleitor, isoladamente, não tem legitimidade.

OBS: Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe nº 26234 e, de 16.11.2016, no AgR-REspe nº 28954: eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mas pode apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente.

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5
Q

A AIME também tem o condão de declarar a inelegibilidade ou impor multa ao candidato?

A
  • Não. Caso seja julgada procedente a AIME, a sentença tem por efeito apenas a desconstituição do mandato eletivo, não se cogitando da aplicabilidade de multa e da declaração de inelegibilidade.
    • Esse é o entendimento assentado pelo TSE (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5158657 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 01.03.2011.)
  • Nada impede, todavia, segundo a doutrina, que a perda do mandato em virtude da AIME seja objeto de arguição para fins de inelegibilidade em futura ação própria.
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6
Q

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo goza de ampla publicidade?

A

Não, porquanto tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público.

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7
Q

Qual o prazo (e sua natureza) para interposição de AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)?

A

O prazo decadencial é de 15 dias contados da diplomação do candidato.

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8
Q

Há litisconsórcio passivo necessário nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato?

A

Sim, entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária (S. 38, TSE). Cabe anotar que o partido político não é litisconsorte passivo necessário, nesse caso, conforme S. 40 do TSE.

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9
Q

Quais órgãos julgarão AIME?

A
  • TSE: diplomados a Presidente e Vice-Presidente;
  • TRE: diplomados a Governador e Vice, Senador e Deputados;
  • Juiz eleitoral: diplomados a Prefeito e Vice e Vereador.
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10
Q

O julgamento da AIME deve levar em consideração a potencialidade lesiva das condutas para afetar o equilíbrio da disputa?

A

SIM. Diferentemente da AIJE e da captação de sufrágio, na AIME exige-se análise da potencialidade lesiva, uma vez que o bem jurídico tutelado pela via da AIME é a legitimidade das eleições, e não a vontade do eleitor. (RESPE n. 39.974).

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11
Q

A impugnação do registro de candidatura (AIRC), por parte do candidato, partido político ou coligação, impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido?

A

Não.

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12
Q

Em que hipótese o representante do Ministério Público não poderá impugnar o registro de candidato (AIRC), estritamente de acordo com literalidade da LC 64/90? Explique.

A

Não poderá apresentar AIRC o representante do MP que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

Todavia, em 1993 (ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei das Inelegibilidades), a edição da Lei Complementar alterou o prazo do impedimento do membro do Ministério Público para 2 anos.

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13
Q

A representação por captação ilícita de sufrágio abrange os atos praticados em qual período?

A

Somente abrange atos praticados no período entre o registro da candidatura e o dia da eleição.

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14
Q

Até que momento poderá ser ajuizada a representação por captação ilícita de sufrágio?

A

Até a data da diplomação.

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15
Q

Qual o prazo do impedimento do membro do Ministério Público ao exercício de funções eleitorais?

A

A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

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16
Q

Quais os objetivos da AIRC (Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura)?

A

O intuito é obter o indeferimento do pedido de registro de candidatura de candidatos inelegíveis, ou daqueles que não possuam condições de elegibilidade até o momento do registro.

Desta feita, se for constituída supervenientemente - ou seja, após o registro - a ocorrência de alguma inelegibilidade, tanto infraconstitucional quanto constitucional, ou a falta de alguma condição de elegibilidade (que é constitucional por natureza), a via adequada é o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED).

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17
Q

Qual o prazo de interposição da AIRC?

A

A AIRC pode ser interposta em até 5 dias da data da publicação do edital contendo o nome dos candidatos que efetuaram pedido de registro de candidatura.

Deve-se anotar que as inelegibilidades constitucionais e as condições de elegibilidade supervenientes (ou seja, surgidas após o registro), por terem condão constitucional e não se sujeitarem, portanto, à preclusão, podem ser arguidas após o prazo para o ajuizamento da AIRC, desta feita mediante interposição de RCED.

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18
Q

Quais órgãos julgarão AIRC?

A

Por se tratar da hipótese de arguição de inelegibilidade prevista no art. 2º, p.u., da LC 64/90, cujo rito é aplicável à AIRC e AIME:

  • TSE: candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
  • TRE: candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
  • Juízes Eleitorais: quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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19
Q

Como se dá o prazo de contestação na AIRC?

A

A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la.

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20
Q

Qual é o prazo para apresentação de alegações finais na AIRC?

A

O prazo será comum às partes e será de 5 dias.

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21
Q

O partido, candidato ou coligação que não ajuizou a AIRC tem legitimidade para recorrer da sentença?

A

Não, salvo se tratar de matéria constitucional.

22
Q

Qual o objetivo da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e quais as consequências aplicáveis em caso de procedência da ação?

A

Art. 22 da LC 64/90:

  • A AIJE visa combater o abuso do poder econômico/político de candidatos, agremiações partidárias, coligações, alcançando também autoridades e pessoas que participem do ilícito.
  • Julgada procedente, produz a cassação do registro de candidatura ou do diploma, além de inelegibilidade por 8 (oito) anos (diferentemente da AIME). Ademais, haverá remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.
23
Q

Quem julgará ação de investigação judicial eleitoral (AIJE)?

A
  • TSE (Corregedor Geral Eleitoral): candidatos a Presidente e Vice;
  • TRE (Corregedor Regional Eleitoral): candidatos a governador e vice, senador e deputados;
  • Juiz eleitoral: candidatos a prefeito, vice e vereador.
24
Q

Qual o prazo de interposição da AIJE?

A
  • Quanto ao termo inicial há divergência. A doutrina majoritária entende que o termo inicial é o registro das candidaturas. O TSE, no entanto, entende que é possível ajuizar antes mesmo de iniciado o período eleitoral.
  • Quanto ao termo final, todavia, entende-se que será a data da diplomação.
25
Q

A AIJE exige demonstração da potencialidade da conduta como condição necessária para aplicação da sanção de inelegibilidade?

A

Não. Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010, passou a dispor: ‘Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’.

26
Q

A ação de investigação judicial eleitoral é adequada para apuração de captação ilícita de sufrágio?

A

Sim, porquanto há remissão expressa ao rito da AIJE no dispositivo que trata da captação de sufrágio.

*Lei n. 9.504/1997, art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. *

27
Q

Para a configuração da captação ilícita de recursos, é necessária a demonstração da má-fé?

A

Não. Basta que seja comprovada a relevância jurídica dos atos praticados pelo candidato em face do pleito eleitoral, independente se o candidato agiu de boa ou má-fé ou se as fontes são lícitas ou ilícitas.

28
Q

Qual conduta caracteriza a captação ilícita de sufrágio?

A

Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

29
Q

É necessária a potencialidade da conduta para alterar o resultado das eleições a fim de que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio?

A

Não. Ademais, sequer é necessário que haja pedido explícito de voto, mas apenas a demonstração do dolo consistente no especial fim de agir.

30
Q

Para que um candidato seja sancionado pela captação ilícita de sufrágio, é exigida sua participação direta no ato de corrupção?

A

Não. É dispensável a prova de participação direta, desde que haja anuência.
Ou seja, deve-se comprovar:

  • participação; OU
  • anuência
31
Q

Terceiro não candidato pode integrar o polo passivo de ação por captação ilícita de sufrágio?

A

Não, segundo o TSE.

  1. Embora o ato ilícito possa ser levado a efeito por terceiro não candidato, esse não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504 /1997. Precedentes.

[…] (TSE - REspEl: 55136201660800000018 IRUPI - ES, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 06/10/2020)

32
Q

Qual a natureza jurídica do recurso contra expedição de diplomação?

A

Conforme o TSE, trata-se de ação constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação.

33
Q

Em que período os feitos eleitorais terão prioridade para participação do MP e dos juízes de todas as Justiças e instâncias?

A

Entre o período de registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

34
Q

Qual a finalidade da representação para a apuração de arrecadação e gastos ilícitos? Qual o prazo para interposição?

A
  • Visa apurar condutas em desacordo com a Lei das Eleições relativas à arrecadação e gastos de recursos;
  • Prazo de 15 dias da diplomação;
35
Q

A ação rescisória eleitoral é cabível contra quais decisões? Qual seu prazo de interposição?

A

É cabível no TSE, contra suas próprias decisões, no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar do trânsito em julgado, e tem cognição restrita às hipóteses de inelegibilidade.

36
Q

É possível a concessão de tutela antecipada em ação rescisória eleitoral?

A

Em regra, não. Somente é possível nas situações teratológicas, que venham a causar dano grave e evidente, de difícil reparação, ou em situações que possam vir a comprometer o processo eleitoral como um todo.

37
Q

Quais as sanções aplicáveis ao candidato que pratica captação ilícita de sufrágio? Há declaração de inelegibilidade?

A

Cassação do registro ou diploma e multa.

Há autores que afirmam que a declaração de inelegibilidade apenas se perfaz possível, na representação por captação ilícita de sufrágio, se houver a cassação do registro ou do diploma, nos moldes do art. 1º, I, j, LC 64/90 (JOSÉ JAIRO GOMES).

38
Q

O que acarretará a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário?

A

Acarretará a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados (Código Eleitoral, art. 224, § 3º).

39
Q

Entre AIME e AIJE é possível haver litispendência e coisa julgada?

A

Sim. Segundo o TSE, em posicionamento recente, a litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade da relação jurídica-base das demandas, não sendo possível afirmar aprioristicamente e de forma generalizada a impossibilidade de sua ocorrência. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 348, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 233, Data 10/12/2015, Página 127)

40
Q

Quais as três hipóteses de cabimento de Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED)? Qual o objetivo da ação?

A
  • inelegibilidade infraconstitucional superveniente
  • inelegibilidade de natureza constitucional;
  • falta de condição de elegibilidade.

O objetivo é a cassação do diploma do candidato eleito com fundamento em uma das hipóteses acima aludidas.

41
Q

Qual o prazo para interposição de RCED?

A

Deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação (o qual será estabelecido em Calendário Eleitoral expedido pelo TSE).

É importante observar que é a partir desta que se conta o prazo. E esse marco não se altera, se a diplomação for realizada em momento anterior, sendo, ainda, irrelevante a data real da expedição do diploma.

42
Q

Quais os órgãos competentes para julgar RCED? Tais órgãos serão os mesmos para os quais a interposição do RCED será endereçada?

A
  • TSE: eleições federais ou estaduais
    • À exceção das eleições presidenciais - caso em que o RCED será endereçado direto para o TSE -, o RCED será interposto perante o TRE, onde não haverá juízo de admissibilidade e somente haverá a citação e o recebimento das contrarrazões, com posterior remessa ao TSE.
  • TRE: eleições municipais
    • O RCED será interposto perante o juiz que presidir a Junta Eleitoral, onde somente haverá a citação e o recebimento das contrarrazões, com posterior remessa ao TRE.
43
Q

Quem são os legitimados a propor RCED?

A

MPE, bem como partidos, candidatos e coligações que tenham concorrido ao pleito. O TSE entende, ainda, que somente candidato que possa ser diretamente beneficiado pelo provimento do RCD tem legitimidade para a propositura.

44
Q

Explique a polêmica a respeito do art. 262, § 2º, do Código Eleitoral, que aduz:

“A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos”.

A

Segundo a doutrina - notadamente José Jairo Gomes -, trata-se de previsão teratológica e absurda, uma vez que a inelegibilidade superveniente é justamente a que decorre após a formalização do pedido de registro e a data do pleito. Se ela “ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos”, não será superveniente, porque já existirá na fase de formalização dos registros de candidatura. Trata-se, portanto, de disposição ilógica e equivocada à luz do sistema legal eleitoral.

45
Q

A ausência de efetiva desincompatibilização do serviço público configura inelegibilidade superveniente apurável em sede de recurso contra expedição de diploma?

A

Sim.

Ac.-TSE, de 5.12.2019, no AgR-AI nº 1976: “A ausência de desincompatibilização de fato do serviço público configura inelegibilidade superveniente apurável em sede de recurso contra expedição de diploma”.

46
Q

As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro de candidatura devem ser suscitadas por qual ação eleitoral?

A

A ação adequada é AIRC, e não RCED, cujo manejo requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura e a data do pleito.

“As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão”.

(Ac de 2.6.2015 no AI 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

47
Q

Diz-se que a inelegibilidade superveniente de natureza constitucional não preclui. Isso significa, então, que caso surja uma inelegibilidade mesmo após o pleito eleitoral, terá esta efeito retroativo?

A

Não.

Segundo José Jairo Gomes, não se qualifica como superveniente inelegibilidade cujos elementos constitutivos se perfaçam após o dia das eleições. Nessa hipótese, ela só gera efeitos em eleições futuras, sendo impróprio se cogitar de sua retroatividade com vistas a alcançar pleito já realizado. Isso porque, no dia em que o direito fundamental de sufrágio é exercido, o candidato era elegível.

No mesmo sentido a Súmula TSE nº 47:

“A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”.

48
Q

O art. 2º, p.u., da LC 64/90 define genericamente as competências para as “arguições de inelegibilidade”, in verbis:

  • “I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;*
  • II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;*
  • III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.”*

Sabe-se que tanto a AIRC quanto a RCED podem ter por objeto a inelegibilidade do candidato. Todavia não há previsão de julgamento do RCED por juiz eleitoral, mas apenas por TSE e TRE. Por que? Explique.

A

A despeito da previsão genérica do art. 2º, p.u., da LC 64/90 ao definir a competência para as “arguições de inelegibilidade”, entende-se que a figura da arguição de inelegibilidade não existe quando ajuizada após o término do prazo de impugnação ao pedido de registro, de modo que eventual inelegibilidade superveniente ao registro deve ser alegada e apreciada em recurso contra diplomação (TSE, AG 2770/SP, Rel. Fernando Neves da Silva, 22.05.2001).

Desse modo, entende-se que a referência do art. 2º, p.u., da LC 64/90 somente se afigura à Ação de Impugnação de Registro de Candidatua (AIRC) e à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), bem como à competência dos órgãos judiciais para apreciação dos pedidos de registro de candidatura - caso em que também poderá haver, de ofício, o reconhecimento de causas de inelegibilidade ou ausência de condições de elegebilidade.

49
Q

Como devem ser considerados os votos atribuídos a candidato que perdeu o diploma decorrente de ilícito eleitoral? E se não for em decorrência de ilícito eleitoral?

A
  • Sem ilícito eleitoral -> devem ser contados a favor do partido político
  • Com ilícito eleitoral -> devem ser considerados nulos, com retoralização da votação proporcional (quando for o caso)
50
Q

Acerca da propaganda eleitoral irregular, o que o TSE entende como requisitos para configuração do abuso de poder?

A

Comprovação do desvirtuamento da propaganda com o correspondente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos.

51
Q

É possível que se prove ilícito eleitoral apto a ensejar perda de mandato com base apenas em prova testemunhal?

A

Sim. Vejamos:

O art. 368-A, do CE, prevê:

A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.

O que se proíbe é que haja perda de mandato com fulcro em prova testemunhal singular, única. Todavia, havendo várias testemunhas, legítimas e uníssonas, é possível que se prove ilícito eleitoral apto a ensejar perda de mandato com base apenas em prova testemunhal.

(TSERecurso Especial Eleitoral nº 72128, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 29/03/2019, Página 65-66)

52
Q

Um candidato aborda um eleitor oferecendo dinheiro para a compra de voto, porém, antes da transação ser concluída, a polícia chega e interrompe a negociação.

Houve captação ilícita de sufrágio?

A

Não. O TSE tem entendimento firmado no sentido de que, para que se incida o art. 41-A da Lei das Eleições, é necessário que a conduta de captação ilícita de sufrágio efetivamente se consuma:

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. APREENSÃO DO MATERIAL INDICATIVO DA PRÁTICA ILÍCITA.
CONSUMAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS.1. A potencialidade lesiva da conduta, necessária em sede de AIME, não foi aferida pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, a nulidade não será pronunciada nem o ato processual repetido se possível o julgamento do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. 3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas. Precedentes. 4. Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta. 5. Recursos especiais providos.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 958285418, Acórdão, Relator(a) Min. Marcelo Ribeiro, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 23, Tomo 4, Data 04/10/2011, Página 11)