Ações Eleitorais Flashcards
Quais as hipóteses de cabimento da AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)?
Tem como fundamento a prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que gera vícios na obtenção do mandato, obrigando à cassação.
As hipóteses de cabimento de AIME também abarcam abuso de poder político ou de autoridade?
Por si só não, segundo o TSE.
Desse modo, serão apreciadas apenas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
TODAVIA, será possível quando o abuso do poder político for entrelaçado com o poder econômico.
Qual o rito da AIME?
A Resolução TSE 23.372 estabelece, em seu artigo 170, §1º, que o rito a ser observado é o mesmo da AIRC, que encontra previsão nas disposições da LC 64/90.
Quem tem legitimidade para propor AIME, AIJE e AIRC? E o eleitor?
- MP Eleitoral
- Partido político
- coligação
- candidato
O eleitor, isoladamente, não tem legitimidade.
OBS: Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe nº 26234 e, de 16.11.2016, no AgR-REspe nº 28954: eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mas pode apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente.
A AIME também tem o condão de declarar a inelegibilidade ou impor multa ao candidato?
- Não. Caso seja julgada procedente a AIME, a sentença tem por efeito apenas a desconstituição do mandato eletivo, não se cogitando da aplicabilidade de multa e da declaração de inelegibilidade.
- Esse é o entendimento assentado pelo TSE (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5158657 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 01.03.2011.)
- Nada impede, todavia, segundo a doutrina, que a perda do mandato em virtude da AIME seja objeto de arguição para fins de inelegibilidade em futura ação própria.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo goza de ampla publicidade?
Não, porquanto tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público.
Qual o prazo (e sua natureza) para interposição de AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)?
O prazo decadencial é de 15 dias contados da diplomação do candidato.
Há litisconsórcio passivo necessário nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato?
Sim, entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária (S. 38, TSE). Cabe anotar que o partido político não é litisconsorte passivo necessário, nesse caso, conforme S. 40 do TSE.
Quais órgãos julgarão AIME?
- TSE: diplomados a Presidente e Vice-Presidente;
- TRE: diplomados a Governador e Vice, Senador e Deputados;
- Juiz eleitoral: diplomados a Prefeito e Vice e Vereador.
O julgamento da AIME deve levar em consideração a potencialidade lesiva das condutas para afetar o equilíbrio da disputa?
SIM. Diferentemente da AIJE e da captação de sufrágio, na AIME exige-se análise da potencialidade lesiva, uma vez que o bem jurídico tutelado pela via da AIME é a legitimidade das eleições, e não a vontade do eleitor. (RESPE n. 39.974).
A impugnação do registro de candidatura (AIRC), por parte do candidato, partido político ou coligação, impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido?
Não.
Em que hipótese o representante do Ministério Público não poderá impugnar o registro de candidato (AIRC), estritamente de acordo com literalidade da LC 64/90? Explique.
Não poderá apresentar AIRC o representante do MP que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
Todavia, em 1993 (ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei das Inelegibilidades), a edição da Lei Complementar alterou o prazo do impedimento do membro do Ministério Público para 2 anos.
A representação por captação ilícita de sufrágio abrange os atos praticados em qual período?
Somente abrange atos praticados no período entre o registro da candidatura e o dia da eleição.
Até que momento poderá ser ajuizada a representação por captação ilícita de sufrágio?
Até a data da diplomação.
Qual o prazo do impedimento do membro do Ministério Público ao exercício de funções eleitorais?
A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
Quais os objetivos da AIRC (Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura)?
O intuito é obter o indeferimento do pedido de registro de candidatura de candidatos inelegíveis, ou daqueles que não possuam condições de elegibilidade até o momento do registro.
Desta feita, se for constituída supervenientemente - ou seja, após o registro - a ocorrência de alguma inelegibilidade, tanto infraconstitucional quanto constitucional, ou a falta de alguma condição de elegibilidade (que é constitucional por natureza), a via adequada é o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED).
Qual o prazo de interposição da AIRC?
A AIRC pode ser interposta em até 5 dias da data da publicação do edital contendo o nome dos candidatos que efetuaram pedido de registro de candidatura.
Deve-se anotar que as inelegibilidades constitucionais e as condições de elegibilidade supervenientes (ou seja, surgidas após o registro), por terem condão constitucional e não se sujeitarem, portanto, à preclusão, podem ser arguidas após o prazo para o ajuizamento da AIRC, desta feita mediante interposição de RCED.
Quais órgãos julgarão AIRC?
Por se tratar da hipótese de arguição de inelegibilidade prevista no art. 2º, p.u., da LC 64/90, cujo rito é aplicável à AIRC e AIME:
- TSE: candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
- TRE: candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
- Juízes Eleitorais: quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Como se dá o prazo de contestação na AIRC?
A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la.
Qual é o prazo para apresentação de alegações finais na AIRC?
O prazo será comum às partes e será de 5 dias.