DOS CRIMES CONTRA A PESSOA Flashcards
DOS CRIMES CONTRA A VIDA - Homicídio
Os crimes contra a vida são:
* Artigo 121 – Homicídio
* Artigo 121-A – Feminicídio
* Artigo 122 – Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
* Artigo 123 – Infanticídio
* Artigos 124 a 128 – Aborto
Vale lembrar que os crimes dolosos contra a vida são julgados no âmbito do Tribunal do Júri.
HOMICÍDIO SIMPLES
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Objeto jurídico: vida humana extrauterina.
Caso a vítima seja um feto com vida intrauterina, o crime tipificado será o de aborto, e não homicídio.
Objeto material: a pessoa contra a qual recai a conduta criminosa.
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: qualquer pessoa (crime comum).
Elemento subjetivo: dolo ou culpa (art. 121, §3º). Dolo direto (animus mecandi) e dolo eventual.
Consumação: com a efetiva morte da vítima (crime material).
Competência: Tribunal do Júri (homicídio doloso) ou juízo comum (homicídio culposo).
Crime instantâneo. (De efeitos permanentes)
TIPO PENAL = PRECEITO PRIMÁRIO + PRECEITO SECUNDÁRIO.
Preceito Primário = Conduta.
Preceito Secundário = Sanção.
Homicídio Privilegiado
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
- Elementos que ensejam a diminuição da pena:
1) Relevante valor social.
Ex.: mato alguém em virtude de um interesse da sociedade.
2) Relevante valor moral
Ex.: Interesse relevante particular.
3) Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Caráter subjetivo – Incomunicabilidade no concurso de pessoas
NÃO CONFUNDIR
Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
Sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. - CAUSA ATENUANTE DA PENA.
A premeditação do crime afasta o homicídio privilegiado?
NÃO!
O fato do sujeito premeditar o crime não afasta o privilégio.
A premeditação é compatível com as duas primeiras hipóteses de homicídio privilegiado (relevante valor moral e social), mas é incompatível com a terceira hipótese, que exige o domínio de violenta emoção logo após a provocação injusta. A premeditação não qualifica
nem agrava a pena no crime de homicídio.
Eutanásia configura crime de homicídio privilegiado?
SIM!
Em relação à eutanásia, prevalece o entendimento de que configura homicídio privilegiado se houver consentimento da vítima e motivação baseada em relevante valor moral, como em casos de pedidos expressos para aliviar o sofrimento. A ortotanásia, que consiste em
omitir tratamentos para prolongar a vida, pode igualmente ser considerada homicídio
privilegiado se houver o dever de agir para manter a vida da pessoa.
Eutanásia: ato de proporcionar morte sem sofrimento a um doente atingido por afecção incurável que produz dores intoleráveis.
(CESPE / CEBRASPE/2022/PC-PB) João, logo após ter sido provocado injustamente por Francisco, sob o domínio de violenta emoção, desferiu golpes de faca contra o peito de Francisco, que faleceu em razão desse ato. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que João
a) responderá por homicídio consumado na modalidade simples.
b) responderá por homicídio privilegiado.
c) responderá por homicídio consumado por motivo fútil.
d) não responderá por crime, uma vez que agiu em legítima defesa.
e) responderá por homicídio consumado por motivo torpe.
LETRA B.
QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (QUALIFICADORA SUBJETIVA - MOTIVAÇÃO DO CRIME)
II - por motivo futil; (QUALIFICADORA SUBJETIVA)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (QUALIFICADORA OBJETIVA - MEIO)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido; (QUALIFICADORA OBJETIVA, EXCETO A TRAIÇÃO - SUBJETIVA).
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. (QUALIFICADORA SUBJETIVA)
VI - (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024) - tratava-se do feminicídio que já foi uma qualificadora, mas hoje é um crime autônomo, expresso no artigo 122.
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. (HOMICÍDIO FUNCIONAL). (QUALIFICADORA SUBJETIVA - MOTIVAÇÃO PORQUE ERA POLICIAL)
Art.142 - Forças armadas.
Art. 144 - Órgãos da segurança pública.
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. (ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO OU ARMA BRANCA NÃO SÃO QUALIFICADORAS). (QUALIFICADORA OBJETIVA)
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos. (QUALIFICADORA OBJETIVA)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Qualificadora objetiva: meio.
Qualificadora subjetiva: motivo.
ATENÇÃO!!!
O que são crimes hediondos?
São aqueles que causam repulsa (maior reprovação) da sociedade.
Quais são os crimes hediondos?
O Direito Penal adotou o sistema legal na definição dos crimes hediondos. Portanto,
serão hediondos todos os crimes que sejam assim definidos pela Lei n. 8.072/1990.
Quais crimes de homicídio são considerados hediondos?
Todas as hipóteses de homicídio qualificado e o a homicídios em atividade de grupo de extermínio, ainda que cometidos por um só agente.
O homicídio simples não é hediondo, mas há exceção para homicídios em atividade
de grupo de extermínio, ainda que cometidos por um só agente. Além disso, o homicídio
qualificado também é considerado crime hediondo.
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes (…) consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);
É possível o homicídio ser simultaneamente privilegiado e qualificado?
1ª corrente: Não. Não é possível o homicídio híbrido.
2ª corrente: É possível o homicídio híbrido (privilegiado-qualificado), desde que a
qualificadora seja de natureza objetiva.
Vale lembrar que as qualificadoras subjetivas são aquelas que têm relação com a motivação do crime. Na doutrina e na jurisprudência, existe o entendimento majoritário de que é possível
que o homicídio seja simultaneamente qualificado e privilegiado. Isso pode ocorrer quando a qualificadora for de natureza objetiva. As qualificadoras objetivas não dizem respeito à
motivação do crime, o que torna possível sua aplicação conjunta com as causas de privilégio,
que são sempre subjetivas.
As causas que privilegiam o homicídio, como o relevante valor moral ou social, ou ainda
a atuação sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação, são consideradas circunstâncias subjetivas, pois se relacionam diretamente com a motivação
do agente. Por outro lado, as qualificadoras objetivas, que não dizem respeito à motivação
do crime, podem coexistir com essas circunstâncias privilegiadoras.
Entretanto, a combinação entre qualificadora e privilegiadora não é possível se ambas
forem subjetivas, ou seja, relacionadas à motivação do crime. Por exemplo, não é compatível que um homicídio seja motivado por relevante valor moral e, ao mesmo tempo, considerado qualificado por motivo torpe, pois se trata de circunstâncias opostas. Portanto, quando as qualificadoras forem subjetivas, como o motivo torpe ou fútil, não será possível a sua
aplicação conjunta com as causas de privilégio.
A segunda corrente é a que prevalece em provas.
Quais são as qualificadoras de natureza objetiva?
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que possa resultar perigo comum;
IV - (à traição - SUBJETIVA), de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (QUALIFICADORA OBJETIVA, EXCETO A TRAIÇÃO - SUBJETIVA).
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos. (QUALIFICADORA OBJETIVA)
(Q3180355/CESPE/CEBRASPE/PC PE/DELEGADO DE POLÍCIA/2024) De acordo com o que
prevê o Código Penal (CP) acerca dos crimes contra a pessoa, caracteriza, obrigatoriamente,
uma qualificadora do crime de homicídio o seu cometimento
a) contra vítima menor de 14 anos, apenas quando praticado na modalidade culposa.
b) por motivo de vingança.
c) contra a mulher, apenas no caso de menosprezo ou discriminação em razão do seu gênero.
d) com emprego de arma de fogo de uso restrito.
e) contra primo de policial civil, em razão da função exercida.
LETRA D.
COMENTÁRIO: A vingança não é necessariamente uma qualificadora do homicídio, pode ser um privilégio, homicídio simples ou qualificado.
Não há modalidade culposa na qualificadora.
Primo é parente de quarto grau.
Feminicídio não é qualificadora, trata-se de um crime autônomo.
(Q2648147/INSTITUTO AOCP/PC GO/AGENTE DE POLÍCIA/2022) É considerado qualificado o homicídio:
a) se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua
vulnerabilidade.
b) se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de
segurança, ou por grupo de extermínio.
c) se o crime for praticado contra menor de 14 (quatorze) anos.
d) se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente
da vítima.
e) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou, por qualquer outro título, tiver autoridade
sobre ela.
LETRA C.
A) Não há essa hipótese.
B) Causa de aumento de pena.
D) Causa de aumento de pena do feminicídio.
E) Causa de aumento de pena do homicídio contra menor de 14 anos.
(CESPE / CEBRASPE/2024/DPE-AC/DEFENSOR PÚBLICO/ADAPTADA) No que se refere
aos crimes contra a pessoa, julgue os itens a seguir.
I – O crime de homicídio é privilegiado se praticado sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto da vítima.
II – É qualificadora do crime de homicídio a circunstância de ele ter sido praticado por milícia
privada a pretexto de prestação de serviços de segurança.
III – Incide causa de aumento de pena sobre o crime de feminicídio no caso de ele ser
praticado contra gestante ou na presença virtual de ascendente da vítima.
IV – Não há óbice ao reconhecimento da qualificadora da emboscada no caso de homicídio
privilegiado.
a) Apenas os itens I e II estão certos.
b) Apenas os itens I e IV estão certos.
c) Apenas os itens II e III estão certos.
d) Apenas os itens III e IV estão certos.
e) Todos os itens estão certos.
LETRA D.
I – O crime de homicídio é privilegiado se praticado sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto da vítima. (SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO E LOGO EM SEGUIDA)
II – É qualificadora do crime de homicídio a circunstância de ele ter sido praticado por milícia
privada a pretexto de prestação de serviços de segurança. (NÃO É QUALIFICADORA, É CAUSA DE AUMENTO DE PENA)
III – Incide causa de aumento de pena sobre o crime de feminicídio no caso de ele ser
praticado contra gestante ou na presença virtual de ascendente da vítima.
IV – Não há óbice ao reconhecimento da qualificadora da emboscada no caso de homicídio privilegiado. (EMBOSCADA É QUALIFICADORA OBJETIVA E POR ESSE MOTIVO É POSSÍVEL A SIMULTANEIDADE DA QUALIFICADORA E DO PRIVILÉGIO)
Informativo 214 do STF
Informativo 214 do STF: a circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado convive com circunstância qualificadora objetiva.
(Habeas Corpus nº 76.196-GO)
Informativo 76 do STJ
Informativo 76 do STJ: o homicídio qualificado
privilegiado não é crime hediondo.
(HC 10.446-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 24/10/2000)
Qualificadoras do homicídio
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Interpretação analógica: inclui a fórmula casuística (mediante paga ou promessa de recompensa) + a fórmula genérica (por outro motivo torpe).
Paga: homicídio mercenário.
A qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” se aplica ao mandante do crime?
Há divergência no âmbito do STJ:
1ª CORRENTE) Não (5ª Turma). “A qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é
elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não
se comunica sequer aos mandantes. (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2447687/MG, julgado em
09/09/2024 e REsp 1.973.397/MG, julgado em 6/9/2022.
2ª CORRENTE) Sim (6ª Turma). “No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou
promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do
delito.” (STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
03/05/2018).
ATENÇÃO!!!
SE CAIR NA PROVA ADOTAR A PRIMEIRA CORRENTE QUE É A MAIS ATUALIZADA.
Qualificadoras do homicídio
§ 2° Se o homicídio é cometido:
II - por motivo futil; (Subjetivo)
II - por motivo fútil;
Fútil: motivo banal e insignificante para o cometimento do crime.
Momento do crime: imediato.
Ciúme é motivo torpe ou fútil?
Pode ser torpe ou fútil, depende da análise do caso concreto.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri,
considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (STJ. AgRg no AREsp 1791170/SP e AgRg no REsp 2013658/GO, QUINTA TURMA, julgados em
25/5/2021 e 06/09/2022, respectivamente).
É possível a aplicação da qualificadora do motivo fútil no homicídio praticado com dolo eventual?
Sim. É possível.
“A jurisprudência desta Corte Superior entende não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil [ou do motivo torpe] com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a
conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima.”
REsp 1779570 / RS, julgado em 13/08/2019
Ex.: Fernando, extremamente frustrado com seu amigo que lhe vencera uma partida de Uno, desfere um empurrão, que faz com que o amigo caia da sacada, vindo a falecer.
(Q2596276 – IDECAN – TJPI – Analista Judiciário – Oficial de Justiça – 2022 - adaptada) Segundo
o Senado Federal (Agência Senado), no ano passado (2021), o país registrou 41 mil mortes
violentas, cifra 7% mais baixa que a de 2020 e 30% inferior à de 2017. Ainda assim, o número de
homicídios praticados no Brasil é muito alto. Tal como não poderia deixar de ser, é um dos
crimes mais estudados pela doutrina e jurisprudência. Acerca do delito de homicídio, é
incorreto afirmar que
A) se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o
momento do resultado.
B) motivo torpe é o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja
desproporcional (ex.: matar o devedor de uma divida de R$ 1,00).
C) a morte encefálica caracteriza o momento da morte para o Direito Penal.
D) aplica-se interpretação analógica no que se refere à qualificadora do motivo torpe.
E) relevante valor social é o motivo que atende aos interesses da coletividade, i.e., não interessa
apenas ao agente, mas sim ao corpo social.
LETRA B
COMENTÁRIO:
FÚTIL = motivo insignificante.
TORPE = motivo significante.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Interpretação analógica: cita situações específicas, no entanto complementa o texto com qualquer meio insidioso, cruel ou perigo comum.
Qual a diferença do Homicídio qualificado pela tortura e a tortura qualificada pela morte?
O DOLO.
No primeiro o dolo (objetivo) é matar, usa a tortura para matar.
No segundo o dolo é torturar (preterdolo), mas acabou matando, trata-se de uma aumento de pena de 1/6 a 1/3 pelo resultado morte. Assunto tratado na lei nº 9.455.