DAS LESÕES CORPORAIS Flashcards
LEI SECA - Comentada
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
> > Lesão de natureza leve.
Crime de menor potencial ofensivo.
O crime do caput é definido por exclusão, quando não se tratar dos § 1º, § 2º e § 3º.
Crime não transeunte.
Lesão corporal pode ser praticada mediante dolo (animus laedendi ou animus nocendi)
ou culpa (§ 6º).
ATENÇÃO
O Código Penal não trouxe a denominação de lesão corporal grave e gravíssima. Trouxe
unicamente a denominação “lesão corporal de natureza grave”. Porém é pacífico considerar
que o § 1º refere-se à lesão corporal de natureza grave e o § 2º, à lesão corporal de natureza
gravíssima.
Lesão corporal de natureza GRAVE
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
> > Crime de médio potencial ofensivo.
Trata-se de crime a prazo.
É necessário dois exames de corpo de delito.
Ocupação habitual é diferente de ocupação laborativa (trabalho). Por exemplo: Pode ser uma atividade recreativa.
Essa qualificadora pode se referir a qualquer ocupação, de trabalho ou não, desde que lícita.
II - perigo de vida;
> > É necessário analisar o caso concreto. E somente após o diagnóstico do que ocorreu que
será definido como qualificadora ou não.
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
> > Debilidade é diferente de perda ou inutilização.»_space; Nessa qualificadora, considera-se a debilidade permanente como grave. Se houver perda ou inutilização de membro, sentido ou função, aplica-se o § 2º.
Membro – braços, mãos, pernas, pés.
Sentido – Visão, olfato, tato, audição, paladar.
Função – sistema respiratório, neurológico, urinário.
Debilidade permanente do membro, exemplo: a perda do dedo, o dedo não é membro, então fala-se em debilidade permanente do membro mão. Se perder a mão (membro), aplica-se o parágrafo 2º.
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
(Modalidade preterdolosa, quando o agente quis lesionar e acabou causando o aborto. Se o agente tivesse o dolo de gerar o aborto, o agente não responderia por esse dispositivo).
» O agente tem que saber que a vítima está grávida para responder por essa qualificadora.
» O agente tem que ter dolo ou culpa.
» O dolo do agente deve estar voltado para a gestante e não para o feto.
MNEMÔNICO: PIDA.
Lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
» A doutrina majoritária considera o trabalho que o agente já desempenhava.
II - enfermidade incurável;
» Alteração prejudicial tanto físico quanto psíquico.
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
» Debilidade permanente é diferente de perda ou inutilização.
IV - deformidade permanente;
» Tem relação com a estética. Cicatrizes, por exemplo.
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
» Agente deve ter conhecimento da gravidez da vítima.
» Hipótese preterdolosa: dolo do agente não pode estar voltado para lesionar ou abortar o feto.
MNEMÔNICO: PEIDA
ATENÇÃO!!!
Essas qualificadoras (§1º e §2º) possuem natureza objetiva, isso quer dizer, elas vão se comunicar a todos os envolvidos. Então, em caso de concurso de pessoas, todos responderão pelo mesmo crime.
Lesão corporal seguida de MORTE
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
» Crime preterdoloso
» Não admite tentativa
» Pode ser chamado de homicídio preterdoloso → diferença está no dolo do agente
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal CULPOSA
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
» Culposo em razão da negligência, imprudência ou imperícia.
» Na lesão culposa, não há diferentes graus.
Assim, a pena aplicada vai ser a descrita acima, mesmo que a lesão seja grave/gravíssima.
» Se houver morte da vítima, será considerado homicídio culposo.
» Se for praticada a lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, aplica-se o
art. 303 do CTB.
» Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Aumento de pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
» Observe a seguir:
Art. 121. […]
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 121. […]
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada,
sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
»
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
» Art. 121. […]
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
» Mais uma disposição do art. 121 que se aplica nos casos de lesão corporal. Nesse caso,
perdão judicial – causa extintiva da punibilidade.
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
QUADRO RESUMO DAS QUALIFICADORAS
PENAS
Lesão Corporal x Vias de Fato
O delito de vias de fato não deixa vestígios, não
deixa lesões.
Qual o principal meio de prova da lesão corporal?
Exame de corpo de delito.
CPP
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto
ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Admite-se outro meio de prova?
O artigo 158 não exclui outros meios de prova.
CPP
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios,
a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
“Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico. (…) A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios” (HC 114567, julgado em 16/10/2012).
Ação Penal
> > Lesão corporal de natureza leve
Lesão corporal culposa
Lesão corporal grave
Lesão corporal gravíssima
Lesão corporal seguida de morte
Qual o tipo de ação penal em cada uma dessas hipóteses?
> > Lesão corporal de natureza leve
Lesão corporal culposa
AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
> > Lesão corporal grave
Lesão corporal gravíssima
Lesão corporal seguida de morte
AÇÃO PENAL INCONDICIONADA.
Há crime de lesão corporal quando houver consentimento da vítima?
Não!!!
Ex.: A tatuagem é uma lesão corporal, deixa vestígios, mas quando consentida, não há de se falar em crime.
> > A lei permite essas pequenas lesões corporais leves que esteja consentida pela vítima.
> > Esse consentimento da vítima só se aplica as lesões de natureza leve. As lesões de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte são hipóteses de ação penal pública incondicionada, independe da vontade da vítima.
Quais são as hipóteses em que, havendo uma lesão corporal, não estará configurado o crime de lesão corporal?
1) Consentimento da vítima nas lesões corporais de natureza leve.
2) Autolesão - princípio da alteridade.
3) Prática de esportes que envolve ou que se tolera violênciaa: excludente de ilicitude
do exercício regular de direito. Exemplo: MMA.
4) Princípio da insignificância.
Situação Hipotética
Marcos quebrou o pé de Pedro, por essa razão foi necessário fazer uma cirurgia e o pé de Pedro ficou perfeito após a cirurgia.
CP
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Diante dessa situação, a lesão que Pedro sofreu é do tipo leve, grave ou gravíssima?
Em casos de lesão corporal que gera debilidade permanente em membro, sentido ou função, mesmo que a vítima faça cirurgia, haverá qualificação como lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Situação Hipotética
Marcos provocou uma enfermidade incurável em Pedro. Marcos foi julgado e a sentença transitou em julgado. Posteriormente, com o avanço da ciência, foi encontrada a cura para essa enfermidade.
Marcos poderá ser beneficiado para reduzir a sua pena?
NÃO!
A vítima não é obrigada a realizar uma cirurgia para correção de uma lesão, por esse motivo o agente continuará sendo responsabilizado por essa qualificadora.
Situação Hipotética
A vítima sofreu uma deformidade permanente, uma cicatriz no rosto.
A possibilidade ou realização de cirurgia estética afasta a qualificadora?
Não afasta a qualificadora. O agente responderá pela qualificadora.
A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no
momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima.
(STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, 19/5/2015 (Info 562).)
É Cabível a Suspensão Condicional do Processo Sobre o Crime do Art. 129, §13, CP?
A suspensão condicional do processo é aplicada aos crimes de médio potencial ofensivo,
o que pode levar ao equívoco de pensar que esta é cabível em qualquer crime deste tipo, o
que não é verdade. Portanto, a resposta para essa pergunta depende. No contexto da Lei
n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por exemplo, a suspensão prevista nos dispositivos da Lei 9.099/1995, não é aplicável, como visto a seguir:
Súmula n. 536 do STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Isso ocorre devido ao art. 41 desta Lei:
Lei n. 11.340/2006 – Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o crime envolvido no § 13 do CP tiver relação com esta lei, a caracterização será de
um crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, se forem geradas somente
lesões corporais leves através apenas do menosprezo ou discriminação contra a mulher,
haverá um conflito na doutrina. Alguns doutrinadores entendem que será um crime de ação
penal pública incondicionada enquanto outros determinam que se trata de crime de ação
penal pública condicionada à representação – Isso pois a Lei 9.099/95, no seu art. 88, estabelece que, os delitos de lesão corporal leve, deverão ser entendidos como tal. Se a lesão for
grave, gravíssima ou seguida de morte, não há dúvida de que será também crime de ação
penal pública incondicionada. De acordo com a súmula abaixo:
Súmula 542 do STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Mesmo se a lesão corporal for
leve, novamente por causa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que inviabiliza o art. 88 da Lei
9.099/95.
Súmula 542 do STJ
Súmula 542 do STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Mesmo se a lesão corporal for
leve, novamente por causa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que inviabiliza o art. 88 da Lei
9.099/95.
O Delegado de Polícia Pode Arbitrar Fiança, na Esfera Policial, diante de um Flagrante Delito Relacionado ao § 13, Art. 129, da CP?
A resposta é sim, ele poderá o fazer,
devido ao que está disposto no art. 322 do Código de Processo Penal. Segundo este, o Delegado de Polícia poderá arbitrar fiança em crimes cuja pena máxima não ultrapasse quatro
(4) anos. Todavia, é interessante notar que, antigamente, quando ainda se utilizava o § 9º
na violência doméstica contra a mulher, a pena era de 3 meses a 3 anos de detenção, o que
dificultava a impossibilidade de fixação de fiança. Agora a pena máxima aumentou e, se o
sujeito ativo do delito cometer apenas um outro ato criminoso em concurso, a pena máxima
será estabelecida e a fiança inviabilizada. De acordo com a súmula a seguir:
Súmula n. 589 do STJ – É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.