DAS LESÕES CORPORAIS Flashcards

1
Q

LEI SECA - Comentada

A

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

> > Lesão de natureza leve.
Crime de menor potencial ofensivo.
O crime do caput é definido por exclusão, quando não se tratar dos § 1º, § 2º e § 3º.
Crime não transeunte.
Lesão corporal pode ser praticada mediante dolo (animus laedendi ou animus nocendi)
ou culpa (§ 6º).

ATENÇÃO
O Código Penal não trouxe a denominação de lesão corporal grave e gravíssima. Trouxe
unicamente a denominação “lesão corporal de natureza grave”. Porém é pacífico considerar
que o § 1º refere-se à lesão corporal de natureza grave e o § 2º, à lesão corporal de natureza
gravíssima.

Lesão corporal de natureza GRAVE

§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

> > Crime de médio potencial ofensivo.
Trata-se de crime a prazo.
É necessário dois exames de corpo de delito.
Ocupação habitual é diferente de ocupação laborativa (trabalho). Por exemplo: Pode ser uma atividade recreativa.
Essa qualificadora pode se referir a qualquer ocupação, de trabalho ou não, desde que lícita.

II - perigo de vida;

> > É necessário analisar o caso concreto. E somente após o diagnóstico do que ocorreu que
será definido como qualificadora ou não.

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

> > Debilidade é diferente de perda ou inutilização.&raquo_space; Nessa qualificadora, considera-se a debilidade permanente como grave. Se houver perda ou inutilização de membro, sentido ou função, aplica-se o § 2º.
Membro – braços, mãos, pernas, pés.
Sentido – Visão, olfato, tato, audição, paladar.
Função – sistema respiratório, neurológico, urinário.
Debilidade permanente do membro, exemplo: a perda do dedo, o dedo não é membro, então fala-se em debilidade permanente do membro mão. Se perder a mão (membro), aplica-se o parágrafo 2º.

IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
(Modalidade preterdolosa, quando o agente quis lesionar e acabou causando o aborto. Se o agente tivesse o dolo de gerar o aborto, o agente não responderia por esse dispositivo).
» O agente tem que saber que a vítima está grávida para responder por essa qualificadora.
» O agente tem que ter dolo ou culpa.
» O dolo do agente deve estar voltado para a gestante e não para o feto.

MNEMÔNICO: PIDA.

Lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA

§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
» A doutrina majoritária considera o trabalho que o agente já desempenhava.

II - enfermidade incurável;
» Alteração prejudicial tanto físico quanto psíquico.

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
» Debilidade permanente é diferente de perda ou inutilização.

IV - deformidade permanente;
» Tem relação com a estética. Cicatrizes, por exemplo.

V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
» Agente deve ter conhecimento da gravidez da vítima.
» Hipótese preterdolosa: dolo do agente não pode estar voltado para lesionar ou abortar o feto.

MNEMÔNICO: PEIDA

ATENÇÃO!!!
Essas qualificadoras (§1º e §2º) possuem natureza objetiva, isso quer dizer, elas vão se comunicar a todos os envolvidos. Então, em caso de concurso de pessoas, todos responderão pelo mesmo crime.

Lesão corporal seguida de MORTE

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
» Crime preterdoloso
» Não admite tentativa
» Pode ser chamado de homicídio preterdoloso → diferença está no dolo do agente

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal CULPOSA

§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
» Culposo em razão da negligência, imprudência ou imperícia.
» Na lesão culposa, não há diferentes graus.
Assim, a pena aplicada vai ser a descrita acima, mesmo que a lesão seja grave/gravíssima.
» Se houver morte da vítima, será considerado homicídio culposo.
» Se for praticada a lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, aplica-se o
art. 303 do CTB.
» Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Aumento de pena

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
» Observe a seguir:
Art. 121. […]
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 121. […]
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada,
sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
»

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
» Art. 121. […]
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
» Mais uma disposição do art. 121 que se aplica nos casos de lesão corporal. Nesse caso,
perdão judicial – causa extintiva da punibilidade.

Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

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2
Q

QUADRO RESUMO DAS QUALIFICADORAS

A
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Perfectly
3
Q

PENAS

A
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4
Q

Lesão Corporal x Vias de Fato

A

O delito de vias de fato não deixa vestígios, não
deixa lesões.

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5
Q

Qual o principal meio de prova da lesão corporal?

A

Exame de corpo de delito.

CPP
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto
ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

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6
Q

Admite-se outro meio de prova?

A

O artigo 158 não exclui outros meios de prova.

CPP
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios,
a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

“Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico. (…) A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios” (HC 114567, julgado em 16/10/2012).

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7
Q

Ação Penal

> > Lesão corporal de natureza leve
Lesão corporal culposa
Lesão corporal grave
Lesão corporal gravíssima
Lesão corporal seguida de morte

Qual o tipo de ação penal em cada uma dessas hipóteses?

A

> > Lesão corporal de natureza leve
Lesão corporal culposa

AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

> > Lesão corporal grave
Lesão corporal gravíssima
Lesão corporal seguida de morte

AÇÃO PENAL INCONDICIONADA.

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8
Q

Há crime de lesão corporal quando houver consentimento da vítima?

A

Não!!!

Ex.: A tatuagem é uma lesão corporal, deixa vestígios, mas quando consentida, não há de se falar em crime.

> > A lei permite essas pequenas lesões corporais leves que esteja consentida pela vítima.

> > Esse consentimento da vítima só se aplica as lesões de natureza leve. As lesões de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte são hipóteses de ação penal pública incondicionada, independe da vontade da vítima.

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9
Q

Quais são as hipóteses em que, havendo uma lesão corporal, não estará configurado o crime de lesão corporal?

A

1) Consentimento da vítima nas lesões corporais de natureza leve.

2) Autolesão - princípio da alteridade.

3) Prática de esportes que envolve ou que se tolera violênciaa: excludente de ilicitude
do exercício regular de direito. Exemplo: MMA.

4) Princípio da insignificância.

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10
Q

Situação Hipotética

Marcos quebrou o pé de Pedro, por essa razão foi necessário fazer uma cirurgia e o pé de Pedro ficou perfeito após a cirurgia.

CP
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

Diante dessa situação, a lesão que Pedro sofreu é do tipo leve, grave ou gravíssima?

A

Em casos de lesão corporal que gera debilidade permanente em membro, sentido ou função, mesmo que a vítima faça cirurgia, haverá qualificação como lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

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11
Q

Situação Hipotética

Marcos provocou uma enfermidade incurável em Pedro. Marcos foi julgado e a sentença transitou em julgado. Posteriormente, com o avanço da ciência, foi encontrada a cura para essa enfermidade.

Marcos poderá ser beneficiado para reduzir a sua pena?

A

NÃO!

A vítima não é obrigada a realizar uma cirurgia para correção de uma lesão, por esse motivo o agente continuará sendo responsabilizado por essa qualificadora.

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12
Q

Situação Hipotética

A vítima sofreu uma deformidade permanente, uma cicatriz no rosto.

A possibilidade ou realização de cirurgia estética afasta a qualificadora?

A

Não afasta a qualificadora. O agente responderá pela qualificadora.

A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no
momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima.
(STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, 19/5/2015 (Info 562).)

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13
Q

É Cabível a Suspensão Condicional do Processo Sobre o Crime do Art. 129, §13, CP?

A

A suspensão condicional do processo é aplicada aos crimes de médio potencial ofensivo,
o que pode levar ao equívoco de pensar que esta é cabível em qualquer crime deste tipo, o
que não é verdade. Portanto, a resposta para essa pergunta depende. No contexto da Lei
n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por exemplo, a suspensão prevista nos dispositivos da Lei 9.099/1995, não é aplicável, como visto a seguir:

Súmula n. 536 do STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Isso ocorre devido ao art. 41 desta Lei:
Lei n. 11.340/2006 – Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Se o crime envolvido no § 13 do CP tiver relação com esta lei, a caracterização será de
um crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, se forem geradas somente
lesões corporais leves através apenas do menosprezo ou discriminação contra a mulher,
haverá um conflito na doutrina. Alguns doutrinadores entendem que será um crime de ação
penal pública incondicionada enquanto outros determinam que se trata de crime de ação
penal pública condicionada à representação – Isso pois a Lei 9.099/95, no seu art. 88, estabelece que, os delitos de lesão corporal leve, deverão ser entendidos como tal. Se a lesão for
grave, gravíssima ou seguida de morte, não há dúvida de que será também crime de ação
penal pública incondicionada. De acordo com a súmula abaixo:

Súmula 542 do STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Mesmo se a lesão corporal for
leve, novamente por causa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que inviabiliza o art. 88 da Lei
9.099/95.

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14
Q

Súmula 542 do STJ

A

Súmula 542 do STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Mesmo se a lesão corporal for
leve, novamente por causa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que inviabiliza o art. 88 da Lei
9.099/95.

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15
Q

O Delegado de Polícia Pode Arbitrar Fiança, na Esfera Policial, diante de um Flagrante Delito Relacionado ao § 13, Art. 129, da CP?

A

A resposta é sim, ele poderá o fazer,
devido ao que está disposto no art. 322 do Código de Processo Penal. Segundo este, o Delegado de Polícia poderá arbitrar fiança em crimes cuja pena máxima não ultrapasse quatro
(4) anos. Todavia, é interessante notar que, antigamente, quando ainda se utilizava o § 9º
na violência doméstica contra a mulher, a pena era de 3 meses a 3 anos de detenção, o que
dificultava a impossibilidade de fixação de fiança. Agora a pena máxima aumentou e, se o
sujeito ativo do delito cometer apenas um outro ato criminoso em concurso, a pena máxima
será estabelecida e a fiança inviabilizada. De acordo com a súmula a seguir:

Súmula n. 589 do STJ – É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

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16
Q

O delito do § 9º Ainda é aplicável a uma vítima mulher?

A

Em tese, este parágrafo ainda é cabível ao sujeito passivo homem ou mulher. Na prática,
porém, este perde aplicação quando a vítima for mulher, uma vez que, se o delito se enquadrar em alguma previsão do § 9º e for contra uma mulher, naturalmente estará dentro das hipóteses do § 13, que, por sua vez, é muito mais aplicável. E esse era o objetivo do legislador: trazer uma pena mais dura para o criminoso. O § 9º será, portanto, aplicado residualmente quando o sujeito passivo for homem. Para fins de prova, o § 9º poderá ser praticado
por homem ou mulher contra homem ou mulher, enquanto o § 13 poderá ser praticado por homem ou mulher somente contra mulher.

17
Q

É aplicável o §13º a uma pessoa transexual que se identifica como mulher?

A

Apesar de haverem casos esparsos de aplicação até de Lei Maria da Penha contra criminoso que agrediu uma mulher transexual, ainda não se obteve um entendimento sólido com relação a esse tema.

18
Q

(FCC/2018/PREFEITURA DE CARUARU – PE/PROCURADOR DO MUNICÍPIO) Lesão
corporal de natureza grave é aquela da qual resulta:

a. deformidade permanente.
b. incapacidade permanente para o trabalho.
c. violência doméstica.
d. feminicídio.
e. aceleração de parto.

A

LETRA E.

COMENTÁRIOS:
a. deformidade permanente. (lesão gravíssima)
b. incapacidade permanente para o trabalho. (lesão gravíssima)
c. violência doméstica. (qualificadora)
d. feminicídio. (HomIcídio)
e. aceleração de parto.

19
Q

(VUNESP/2018/TJ–MT/JUIZ) João, com a intenção de matar, desferiu golpes de faca
em seu irmão José. Antes de desferir o golpe fatal, atendendo aos apelos de sua mãe,
que implorava para que poupasse a vida de José, João parou de agredir o irmão. Por
insistência de sua mãe, João socorreu José, o qual sobreviveu com lesões corporais
que, embora tenham causado risco de vida, regeneraram-se em vinte dias. Sobre a
situação hipotética, assinale a alternativa correta.

a. João responderá por lesões corporais graves em razão da desistência voluntária.
b. João responderá por tentativa de homicídio com redução de pena pelo arrependimento posterior.
c. João responderá por lesões corporais leves em razão da desistência voluntária.
d. João responderá por tentativa de homicídio.
e. João não responderá por crime.

A

LETRA A.

COMENTÁRIOS:

As questões de lesão corporal, muitas vezes, estarão relacionadas aos institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, o que consta no art. 15 do Código Penal.
Nesse caso, ocorreu tanto desistência voluntária, ainda que não espontânea, pois foi algo
pedido pela mãe, quanto um arrependimento eficaz, posto que impediu a consumação do
crime, uma vez que socorreu José.
A consequência da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: o agente responde
somente pelos atos já praticados, não pode ser responsabilizado pelo seu animus inicial. O
que já havia praticado era a violência doméstica (§ 9º do art. 129). No entanto, ele praticou
uma conduta mais grave que a violência doméstica, pois o § 9º se aplica quando há uma
lesão corporal leve, o que não corresponde a essa situação.
A lesão corporal gerou risco de vida ao seu irmão, o que configura uma hipótese de lesão
corporal grave, do art. 129, § 1º, II.
Portanto, aplicando o art. 129, § 1º combinado com o § 10, tem-se a tipificação do crime
pelo qual João deve ser responsabilizado, pois foi uma lesão corporal grave no contexto de
violência doméstica. Então, não será responsabilizado por homicídio nem pela tentativa de homicídio, já que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz fizeram com que ele seja responsabilizado somente por uma lesão corporal grave.

20
Q

(INÉDITA) Sobre os aspectos relacionados ao delito de lesões corporais, é correto
afirmar que:

a. A gradação como lesão leve, grave ou gravíssima se aplica às modalidades dolosas
e culposas do delito.
b. No caso de lesões recíprocas, o juiz pode, em qualquer caso, substituir a pena de
detenção pela pena de multa.
c. Nos casos de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária.
d. Aumenta-se a pena do delito de lesões corporais caso praticadas em situação de violência doméstica.
e. Qualifica-se o delito de lesão corporal em caso de prática contra agente integrante da
Força Nacional de Segurança Pública.

A

LETRA C.

COMENTÁRIOS:
a) A gradação só pode ser aludida se a lesão corporal for dolosa (leve, grave, gravíssima
ou seguida de morte). Caso seja culposa, aplica-se o art. 129, § 6º, independentemente
das consequências que gerem essa lesão.

b) Conferir o art. 129, § 5º, do Código Penal. De fato, se as lesões corporais forem recíprocas, o juiz pode trocar a pena de detenção pela de multa, mas não em qualquer caso, somente nas lesões corporais leves.

c) Esse é o denominado perdão judicial, o qual é cabível no homicídio (art. 121, § 5º), bem
como na lesão corporal (art. 129, § 8º).

d) O que ocorre é uma qualificadora, não se gera aumento de pena. A lesão corporal, em
contexto de violência doméstica ou contra mulher em razão da condição do sexo feminino,
será uma qualificadora (art. 129, § 9º e § 13).

e) Não é uma qualificadora. A prática contra agente integrante da Força Nacional de Segurança Pública é uma causa de aumento de pena, o que consta no § 12.

21
Q

(FGV/2019/MPE-RJ/ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCESSUAL) No dia 3
de junho de 2019, Vitor, revoltado com a intenção de sua companheira Rosa de terminar o relacionamento, faz um grande buraco no quintal da residência e surpreende sua
companheira com um forte golpe de pá na sua cabeça. Em seguida, apesar de saber
que aquele golpe não seria suficiente para causar a morte de Rosa, joga-a no interior
do buraco, com a intenção de persistir nos golpes, causar sua morte e, em seguida,
esconder o corpo. Ocorre que Rosa começa a chorar e implora para que Vitor pense na filha do casal. Vitor, então, cessa sua conduta, ajuda Rosa a sair do buraco e permite
que ela vá se limpar, ocasião em que a vítima pula pela janela do banheiro e informa
os fatos a policiais militares que passavam pela localidade. É constatada a existência
de lesões de natureza leve na vítima. Considerando apenas as informações expostas,
a conduta de Vitor configura:

a. tentativa de homicídio qualificado por ser contra a mulher, por condição do sexo feminino;
b. lesão corporal qualificada por ser contra companheira, em razão do arrependimento eficaz;
c. Lesão corporal qualificada por ser contra companheira, em razão da desistência
voluntária;
d. fato atípico, em razão do arrependimento eficaz;
e. fato atípico, em razão da desistência voluntária.

A

LETRA C.

COMENTÁRIOS:
Vitor desiste de prosseguir na execução do crime, o que configura uma desistência voluntária, assim, por sua própria vontade, o crime não se consuma. Nessa condição, o agente
responde somente pelos atos já praticados. No caso, ele gerou lesões corporais leves
na vítima.
Vitor seria responsabilizado pelo que consta no art. 129, § 13, que foi implantado pela Lei n.
14.188, a qual entrou em vigor em 29 de julho de 2021. No entanto, isso só poderia ser aplicado se houvesse praticado essa conduta em 03 de agosto de 2021, o que não ocorreu,
pois praticou esse crime antes dessa data. Assim, será responsabilizado pelo que existia à
época. Na lesão corporal em contexto de violência doméstica, o que havia era o art. 129, §
9º. Caso essa conduta fosse realizada de 29 de julho de 2021 adiante, aplicar-se-ia o § 13.
a) Houve desistência voluntária, o que não configura tentativa de homicídio.
b) Não houve arrependimento eficaz, mas desistência voluntária.
c) Em razão da data, teria que se aplicar o § 9º.
d) Será responsabilizado pelo delito, não foi fato atípico.
e) Será responsabilizado pelo delito, não foi fato atípico.

Código Penal
Art. 129. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei n. 14.188, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

A Lei n. 14.188 entrou em vigor no dia 29 de julho de 2021 e, por ser uma novatio legis in
pejus, somente se aplica dessa data para frente.

22
Q

(FCC/2017/PC-AP/DELEGADO DE POLÍCIA) João decide agredir fisicamente Pedro,
seu desafeto, provocando-lhe vários ferimentos. Porém, durante a luta corporal, João
resolve matar Pedro, realizando um disparo de arma de fogo contra a vítima, sem contudo, conseguir atingi-lo. A polícia é acionada, separando os contendores. Diante do
caso hipotético, João responderá:

a. apenas por lesões corporais.
b. apenas por tentativa de homicídio.
c. por rixa e disparo de arma de fogo.
d. por lesões corporais consumadas e disparo de arma de fogo.
e. por lesões corporais consumadas e homicídio tentado.

A

LETRA B.

COMENTÁRIOS:

Na decisão voluntária, inicialmente quer-se matar, desiste-se voluntariamente e gera-se
somente lesão corporal, mas o que ocorre nessa questão é o contrário: inicialmente, o
sujeito queria gerar somente lesão corporal, mas em seguida, muda o seu dolo a fim de
matar a vítima.
O que pode efetivamente ocorrer é o que consta na letra “e” ou “b”, pois não há possibilidade de ser apenas lesão corporal, já que ele realmente tentou matar a vítima, não houve
rixa com apenas duas pessoas nem apenas disparo de arma de fogo.
Nessa questão, há a progressão criminosa.
É preciso diferenciar: o crime progressivo, para alcançar a consumação do delito, necessariamente passa por outro, como matar alguém a facadas, pois, nesse caso, passa-se por
lesões corporais, mas o indivíduo será responsabilizado por homicídio, posto que o seu
dolo é matar.
Na situação da questão 5, há outro instituto, mas a consequência é a mesma. Tem-se a
progressão criminosa, a qual ocorre quando se altera o dolo ao longo da execução. Inicia-
-se buscando um resultado, mas durante a execução do crime, muda-se o dolo para buscar
o resultado de outro crime mais grave. A ela aplica-se o princípio da consunção (crime-fim
absorve crime-meio, crime mais grave absorve o crime menos grave).
Portanto, João só poderá ser responsabilizado pela tentativa de homicídio via progressão criminosa, assim, o crime-fim absorverá o crime-meio, e o mais grave absorverá o menos grave.

23
Q

(FGV/2015/TJ-PI/ANALISTA JUDICIÁRIO – ESCRIVÃO JUDICIAL) A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (artigo 129, § 2º, IV, do CP) deve ser valorada quando:

a. da consumação do crime;
b. da prática da ação;
c. do exaurimento do crime;
d. da ação médica reparadora;
e. da oitiva em juízo.

A

LETRA A.

COMENTÁRIOS:

O STJ já pacificou o seu entendimento no que concerne ao momento consumativo da lesão
corporal, quando gera uma deformidade permanente.
Exemplo: sofre-se uma lesão corporal e ela gera uma deformidade permanente, como uma
cicatriz no rosto, passa-se por processos reparatórios, como cirurgias plásticas, e consegue-se eliminar a cicatriz. Nisso, surge o advogado do autor alegando que a deformidade
permanente foi reparada por meio de cirurgia plástica, requerendo que se aplique ao seu
cliente a lesão corporal leve ao invés da gravíssima.
Diante disso, o STJ decidiu que a deformidade permanente deve ser constatada no momento da consumação do crime, e ainda que a vítima realize cirurgias plásticas e consiga
retirar aquela deformidade, isso não deve beneficiar o autor do crime, portanto, o agente
será responsabilizado pelo art. 129, § 2º, porque a deformidade permanente não precisa
ser eterna, deve ser constatada no momento da consumação do crime.

24
Q

(CESPE/2015/TJ-PB/JUIZ) O crime de lesão corporal praticado por um indivíduo contra seu irmão, no âmbito doméstico, configura apenas o crime de lesão corporal simples, dada a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos em que a vítima seja do sexo masculino.

A

ERRADO.

COMENTÁRIO:

Se houver lesão corporal simples, mas praticada pelo irmão, no âmbito doméstico, deve-se
aplicar o que consta no art. 129, § 9º do Código Penal. Em contrapartida, se a lesão corporal for praticada contra a irmã, em virtude da sua condição de sexo feminino, aplicar-se-á o
§ 13, mas se for em virtude do simples fato de ser irmã, aplicar-se-á o § 9º. Logo, a questão
está equivocada.

25
Q

(CESPE/2013/POLÍCIA FEDERAL/PERITO CRIMINAL FEDERAL) Tendo em vista que o médico-legista deve descrever, em seu laudo, as lesões que eventualmente encontrar, e cuja natureza jurídica pode ser leve, grave e gravíssima, ou, ainda, lesão corporal seguida de morte, em conformidade com o art. 129 do Código Penal, julgue o item
que se segue.

A incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, a deformidade permanente e a aceleração de parto caracterizam lesões corporais de natureza grave.

A

ERRADO.

COMENTÁRIO:

Está equivocada, pois a incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias,
de fato, é uma hipótese de lesão corporal grave, a aceleração de parto, de fato, é uma hipótese de lesão corporal grave, mas a deformidade permanente é uma hipótese de lesão
corporal gravíssima.

26
Q

(CESPE/2012/PC-AL/AGENTE DE POLÍCIA) João, namorado de Ana, acha que ela,
um dia, no passado, traiu-o com Pedro, seu vizinho, que é muito forte. Em uma ocasião,
chegando à casa de Ana, encontrou Pedro no portão e imediatamente passou a agredi-lo verbalmente. Em seguida, atracaram-se e, na briga, João, que estava apanhando, usou uma navalha que carrega sempre consigo para furar Pedro na barriga. Pedro não morreu, mas ficou internado em hospital por dois meses. A conduta de João configura tentativa de homicídio ou lesão corporal de natureza grave, a depender do elemento subjetivo de João, a ser revelado com base em elementos fáticos apurados na investigação e no processo.

A

CERTO.

COMENTÁRIOS:

Não há legítima defesa, pois esta só existe diante de uma agressão injusta atual iminente, mas a situação indica que Pedro não estava praticando uma agressão injusta, pois foi
agredido verbalmente por João e, em seguida, atracaram-se na briga. Contudo, a questão
não apresenta elementos de que Pedro praticava uma agressão injusta contra João, que
ensejasse o uso de uma navalha para que João se defendesse legitimamente. Assim, pode-se descartar a hipótese de legítima defesa.
Essa questão apresenta um tema de difícil percepção. João, nessa situação, quis matar ou
lesionar o Pedro? Como diferenciar uma lesão corporal seguida de morte de um homicídio? Nesta, quer-se matar a vítima, naquela, quer-se lesionar a vítima, mas o agente acaba
gerando a morte, ainda que o dolo na lesão corporal seja de lesionar, o que aponta para o
art. 129. Todavia, se o dolo é de matar a vítima, ainda que somente lesões corporais sejam
produzidas, responde-se pelo art. 121, na modalidade tentada (homicídio tentado).
Então, a distinção entre responder por homicídio ou lesão corporal não depende do resultado do crime, em ambos pode-se ter a morte ou a lesão corporal como resultado, ou até
mesmo resultado nenhum. Diferencia-se homicídio em relação à lesão corporal pelo dolo
do sujeito ativo, o que a questão não explicita.
De fato, a conduta de João pode ser de tentativa de homicídio, se o dolo dele for de matar,
já que tentou matar o Pedro, embora este não tenha morrido por razões alheias à sua vontade. Mas João pode responder por lesão corporal de natureza grave, pois Pedro ficou internado por dois meses, incapacitado para suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
Responderá por tentativa de homicídio ou por lesão corporal de natureza grave a depender
do elemento subjetivo: dolo e culpa.

27
Q

(CESPE/2012/PC-AL/AGENTE DE POLÍCIA) O homicídio e a lesão corporal são classificados como crimes contra a pessoa.

A

CERTO.

COMENTÁRIO:

Tanto o homicídio quanto a lesão corporal estão no título de crimes contra pessoa, que
inaugura a parte especial do Código Penal. Não só o homicídio, como também o aborto, a
lesão corporal, o infanticídio, a ameaça, a invasão de dispositivo informático e a violação de
domicílio, são todos crimes contra pessoa (do art. 121 até o art. 154, b, do Código Penal).

28
Q

(CESPE/2010/DPU/DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL) Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.

A

CERTO.

COMENTÁRIO:

A lesão corporal de natureza grave, em virtude da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não se relaciona somente à incapacidade para o trabalho por mais de trinta dias, mas para qualquer outra ocupação habitual que a vítima tinha, seja laborativa, seja outra qualquer atividade que regularmente desempenhava.