CRIMES CONTRA PESSOA - Crimes contra a honra Flashcards
O que é honra?
A honra é o valor social do indivíduo. Ela pode ser observada da ótica do próprio indivíduo,
ou seja, como ele se enxerga perante a sociedade (a sua autoestima). Contudo, também é possível partir da ótica de como a sociedade enxerga essa pessoa (a sua reputação).
A honra, portanto, se divide em:
> > Objetiva
Subjetiva
Obs.: a calúnia é a falsa imputação de um fato definido como crime. Nesse sentido, se uma pessoa imputa falsamente a prática de um crime ambiental a uma pessoa jurídica,
terá praticado o crime de calúnia contra essa pessoa jurídica. Isso porque as pessoas jurídicas também possuem uma honra objetiva a zelar.
Quais são os crimes contra a honra?
> > Calúnia - Art. 138
Difamação - Art. 139
Injúria - Art. 140
Pontos em comum nos crimes de calúnia, difamação e injúria:
a) Dolo com especial fim de agir (atingir a honra alheia). Não existem modalidades culposas para esses crimes;
b) Crimes formais (de resultado cortado), pois irão se consumar independentemente do
resultado naturalístico;
Obs.: nesse sentido, ainda que a pessoa que foi vítima de uma injúria, calúnia ou difamação
não se importe com a situação, restará consumado o crime.
c) Crimes de forma livre (podem ser praticados de qualquer maneira. Ex.: gestos, sinais, via oral, via escrita etc.);
d) Em regra, são crimes de ação penal privada (bem jurídico disponível), mas em cada
tipo penal há hipóteses de ação penal pública;
e) Tentativa é possível a depender do meio empregado. Se for por meio oral, então não
é possível a tentativa.
CALÚNIA
CP, art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
> > Imputar falsamente a um terceiro um
fato definido como crime.
> > Crime de menor potencial ofensivo.
> > É importante destacar que a pessoa que calunia tem que saber que se trata de uma calúnia, ou seja, precisa saber que o fato imputado é falso. Assim, a elementar “imputando-lhe falsamente” é sob a ótica do agente. Ou seja, se o agente acredita na veracidade do fato, ainda
que ele seja um fato falso, haverá erro de tipo, que exclui o dolo e, portanto, não haverá o
crime de calúnia.
> > Além disso, o fato deve ser verossímil, ou seja, um fato possível, verificável ou verdadeiro.
Ou seja, imputar falsamente a uma pessoa um fato que seja considerado um crime impossível
(ex.: roubar a estátua do Cristo Redentor) não configura o crime de calúnia.
> > O “fato”, disposto pelo caput do art. 138 do CP deve ser determinado (ex.: foi o vizinho
quem subtraiu a bicicleta que estava na varanda, mas o agente sabe que não foi o vizinho).
Quando o agente não imputa um fato específico, apesar dessa conduta não configurar o crime
de calúnia, poderá recair no crime de difamação.
> > O crime também deve ser praticado contra uma pessoa determinada/específica.
> > Outro ponto importante é que o caput do art. 138 traz a palavra “crime”. Assim se o agente
imputa falsamente a alguém um fato definido como contravenção penal, apesar de não haver
calúnia, essa conduta pode configurar uma difamação.
> > Para que ocorra a conduta do § 1º, a pessoa que propala ou divulga a calúnia deve saber
que é falsa a imputação.
> > Propalar: Tornar público.
Se alguém calunia um morto, terá cometido crime?
SIM!
Se alguém calunia um morto, terá cometido crime. Nesse caso, o sujeito passivo dessa
calúnia contra o morto será a sua família.
Exceção da verdade
A exceção da verdade é demonstrar em juízo que aquilo que foi dito pela pessoa que supostamente havia caluniado é verdade.
Quais são as hipóteses em que não se admite a exceção da verdade no crime de calúnia?
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;
» Presidente da república;
Obs.: Isso não é possível; pois, para que o Presidente da República responda por um
crime comum, é necessária a admissão pelo quórum de 2/3 da Câmara dos Deputados.
» Chefe de governo estrangeiro.
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Logo, é possível praticar calúnia ao imputar verdadeiramente a alguém um fato definido como crime?
Sim, nas hipóteses em que não se admite exceção da verdade.
Calúnia (art. 138, CP) VS denunciação caluniosa (art. 339, CP)
Calúnia é imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. Nesse caso, o autor
está falando com terceiros. Já na denunciação caluniosa, o agente imputa a alguém um crime
que não existiu ou que sabe ser inocente, contudo faz isso perante uma autoridade pública,
dando causa a instauração de um procedimento investigatório.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
> > Não se fala que deve ser a imputação de um fato falso. Isso não existe. Pode-se entender que a difamação ocorrerá ainda que houver a imputação de um fato ofensivo verdadeiro à reputação da pessoa. Não precisa ser um fato falso, podendo ser verdadeiro, desde que seja ofensivo à reputação.
> > Isso é extremamente importante, pois quando se vê o parágrafo único, percebe-se que não é admissível a exceção da verdade no crime de difamação.
> > O parágrafo único traz uma exceção, que é a única situação na qual cabe exceção da verdade dentro da difamação.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
> > É um crime de menor potencial ofensivo.
> > A difamação, assim como a calúnia, se consuma quando um terceiro toma conhecimento do crime, diferente da injúria.
> > Como regra, a difamação será um crime de ação penal de iniciativa privada.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
> > É a ofensa a uma pessoa. São xingamentos, podendo ser praticado, também, por meio de gestos obscenos.
> > É um crime de menor potencial ofensivo.
> > Nos crimes contra a honra, a calúnia
e a difamação ofendem a honra objetiva. Já a injúria, ofende a honra subjetiva. Por
isso, jamais admitirá a exceção da verdade.
> > O crime se consuma no momento em
que ocorre a injúria, ainda que a vítima não se sinta menosprezada.
Quais os casos em que o juiz pode deixar de aplicar a pena?
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
INJÚRIA POR MEIO AVILTANTE
> > Aviltante: Capaz de aviltar, ofender com o intuito de humilhar, rebaixar, reduzir o valor de algo ou alguém; insultuoso, ultrajante, vexatório.
> > Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
> > Pena mais grave;
> > Obs.: “injúria real” é uma denominação trazida pela doutrina para explicar essa hipótese
de injúria. A injúria real se dá por um meio violento. Por exemplo, quando se dá um tapa numa pessoa, mas não com o dolo de praticar uma lesão corporal, e sim de humilhar. É nisso que reside a diferença entre a injúria real e o crime de lesão corporal: o dolo do agente.
> > Obs.: é basicamente a pena da lesão corporal leve. Entretanto, o legislador trouxe uma
situação específica: “além da pena correspondente à violência”. Supondo que se pratica uma injúria real contra uma pessoa usando vias de fato, as vias de fato não deixam lesão corporal – é uma violência, mas sem lesão corporal. Como o dolo era humilhar, não se responde pela contravenção penal das vias de fato, mas pelo crime de injúria real. Entretanto, caso se tenha dado um tapa mais forte que tenha rompido alguns vasos sanguíneos no rosto, deixando uma lesão aparente, em virtude disso, vai-se responder pela injúria real e pela lesão corporal leve. Caso se gere uma lesão corporal grave, responde-se pela injúria real e pela lesão corporal grave – soma-se as penas. Tem-se concurso material obrigatório.
INJÚRIA QUALIFICADA
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei n. 14.532, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 14.532, de 2023)
Injúria referente a religião, pessoa idosa e deficiente.
Na injúria qualificada do Código Penal, o entendimento que tem predominado é que se trata de crime prescritível e afiançável. Apesar disso, ainda há polêmica. Outra polêmica é o entendimento de que a religião é uma hipótese de racismo, então a injúria qualificada, com elementos de religião, seria imprescritível e inafiançável. É uma interpretação que pode vir a existir, mas ainda não.
Pública condicionada a representação (Art. 145, Par. Único)
CURIOSIDADE - Injúria Qualificada vs Injúria Racial
Houve uma grande mudança no § 3º. O § 3º, na verdade, era denominado “injúria racial”
pela doutrina. Entretanto, a Lei n. 14.532 transferiu a figura da injúria racial para
dentro da Lei de Racismo.
Redação antiga:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.”
Obs.: todos os elementos do racismo eram tratados aqui. À época, o STJ e o STF disseram
que esse parágrafo era um crime de racismo, dessa forma, sendo inafiançável e
imprescritível, conforme determinação da Constituição Federal. Essa redação foi
alterada pela Lei n. 14.532, que criou, na Lei de Racismo, o que se chama, hoje, de injúria racial.
Lei n. 7.716/89:
Art. 2-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei n. 14.532, de 2023)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei n. 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso
de 2 (duas) ou mais pessoas.
Obs.: os 5 elementos da Lei de Racismo são raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. 4 ficaram na Lei de Racismo. A Religião, apesar de ser uma forma de racismo, ficou no Código Penal, não sendo levada para dentro da Lei de Racismo. Dessa forma, no Art. 140, § 3º, do Código Penal, tem-se a injúria qualificada. A pena da injúria qualificada do Código Penal é reclusão de 1 a 3 anos e multa, portanto, crime de médio potencial ofensivo. Já na injúria racial, tem-se pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, logo, um crime de elevado potencial ofensivo, que não se admite a suspensão condicional do processo.