CRIMES CONTRA A PESSOA – CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL Flashcards
LEI SECA
Constrangimento ilegal
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Constrangimento ilegal
Crime de menor potencial ofensivo.
Em razão da pena (detenção, de três meses a um ano, ou multa), o constrangimento ilegal é considerado um crime de menor potencial ofensivo.
Ação penal pública incondicionada.
Crime material.
Só se consuma quando a vítima efetivamente não faz o que a lei permite ou faz o que a lei não manda.
Admite tentativa.
Deverá ser apurado independentemente da vontade da vítima.
Crime subsidiário.
Ou seja, se “A” constrange “B” a entregar-lhe os seus dados bancários
mediante violência ou grave ameaça para que possa obter uma vantagem econômica inde vida, tem-se o crime de extorsão (art. 158, CP), mesmo que, no caso concreto, tenha acontecido a conduta subsidiária de constrangimento ilegal.
Assim, diante do caso concreto, se existir a possibilidade de aplicar ao agente um crime mais específico, isso deve ser feito. No entanto, se não couber esse delito específico, aplica–se o crime de constrangimento ilegal.
Quais as situações haverá aumento de pena no crime de constrangimento ilegal?
Para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. (É preciso existir pelo menos 4 agentes)
As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro.
Quais são as causas especiais de exclusão da ilicitude do crime de constrangimento ilegal?
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
LEI SECA
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
COMENTÁRIO:
Quais as formas de ameaça?
Palavra
Escrito
Gestou
Ou qualquer outro meio simbólico.
ATENÇÃO!!!!
Sobre mal injusto e grave:
O mal injusto é algo contrário ao Direito. Nesse sentido, em um contexto de uma disputa relacionada à posse de um imóvel, se “A” vira para “B” e diz que irá ingressar com uma ação judicial contra ele, isso não configura o crime de ameaça. Isso porque não há que se falar em mal injusto nesse caso, visto que a lei permite que as pessoas ingressem com ações judiciais.
Além de injusto, esse mal também deve ser considerado grave. A compreensão de gravidade vai de acordo com o perfil subjetivo da vítima. Ex.: ameaçar de dar um empurrão em um sujeito jovem e forte não tem a mesma gravidade de ameaçar empurrar uma senhora de 80 anos de idade.
Outro exemplo é ameaçar alguém quanto a algo que envolve o mundo espiritual. Nesse
sentido, ameaçar de fazer uma macumba contra uma pessoa cética não tem o mesmo impacto de ameaçar uma pessoa extremamente religiosa.
Cabe tentativa no crime de ameaça?
É cabível a tentativa de ameaça, contudo, a doutrina não aceita essa tentativa se for pelo meio verbal.
AÇÃO PENAL NO CRIME DE AMEAÇA
O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, inclusive
quando se está diante do contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha)
Tipos de ameaça
A ameaça pode ser direta (imediata) ou indireta (mediata).
Na ameaça direta, o mal injusto
e grave prometido é contra a pessoa que recebe a ameaça (ex.: “eu vou te matar”).
Já na ameaça indireta, o mal injusto e grave é prometido contra um familiar, a um ente querido ou a uma pessoa de íntimo afeto da pessoa que recebe a ameaça (ex.: “eu vou matar o seu filho”).
LEI SECA - COMENTADA
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade
física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Em prova, o crime de perseguição também pode ser chamado de “crime de stalking”.
Perseguir significa importunar, acossar ou seguir ao encalço de uma pessoa.
Crime Habitual:
Um ponto de extrema relevância para fins de prova diz respeito ao termo “reiteradamente”.
Nesse sentido, se “A” bate no carro de “B” e foge, mas “B”, nervoso com a situação, pega o seu carro e começa a perseguir “A”, não há que se falar em crime de perseguição.
Ou seja, uma única perseguição não configura o crime do art. 147-A do CP. Tal crime somente ocorrerá quando houver a prática reiterada de perseguição (pelo menos duas vezes). É por isso que esse delito é classificado como crime habitual.
Vale lembrar que os crimes habituais não admitem a tentativa.
Trata-se de um crime bicomum, pois os sujeitos ativo e passivo podem ser qualquer pessoa (homem, mulher, adulto, adolescente, idoso etc.)
Crime de menor potencial ofensivo.
Existem quatro tipos de perseguição nesse tipo penal:
A expressão “por qualquer meio” também é de grande importância. Isso porque a perseguição pode se dar pelos meios físico, virtual (cyberstalking), fotos, drones etc.
Existem quatro tipos de perseguição nesse tipo penal:
- Ameaça à integridade física;
- Ameaça à integridade psicológica;
- Restrição da capacidade de locomoção; e
- Invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade.
O crime de perseguição admite tentativa?
NÃO!
Se durante a perseguição ocorrer ameaça pelo meio físico e psicológico, incorrerá nos dois crimes?
Obs.: quando a perseguição gerar ameaça à integridade física ou psicológica da pessoa, o crime de ameaça restará absorvido pelo crime de perseguição
PERSEGUIÇÃO - Aumento de pena
Art. 147-A, § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)
Obs.: ou seja, a causa de aumento de pena acima se aplica nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 anos ou tiver 60 anos ou mais.
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)
Obs.: vale lembrar que o § 2º-A do art. 121 do CP trata das hipóteses de feminicídio. Assim, se o crime for praticado em um contexto de violência doméstica ou familiar, aplica-se a Lei Maria da Penha. Já se o crime for praticado por menosprezo ou discriminação à situação de mulher, não se aplica a Lei Maria da Penha.
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)
§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)
PERSEGUIÇÃO - AÇÃO PENAL
Ação penal pública condicionada à representação.
LEI SECA - COMENTADA
Violência Psicológica Contra a Mulher
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
É um crime que pode ser praticado por
qualquer pessoa. É um crime comum em relação ao sujeito ativo. Em relação ao sujeito passivo, somente mulheres podem ser vítimas desse delito.
A primeira coisa que o delito apresenta é o resultado (causar dano emocional à mu
lher). É um crime material, que se consuma somente se for causado efetivamente um
dano psicológico à mulher. Esse tipo penal apresenta, primeiro, um resultado para,
depois, apresentar os meios e as formas que ele pode acontecer.
- Sujeito ativo: crime comum, pois qualquer pessoa pode praticar.
- Sujeito passivo: crime próprio, pois somente a mulher pode ser vítima desse delito.
- Crime material, no que concerne ao momento consumativo. Ele só se consuma com a efetiva demonstração de que foi causado um dano emocional à mulher. a mulher pode ser vítima desse delito.
- Crime de forma livre, pois pode ser praticado por qualquer meio.
- Crime expressamente subsidiário
- Tentativa é possível.
- É um crime de menor potencial ofensivo, mas só vale como crime de menor potencial ofensivo se for praticado fora das hipóteses da Lei Maria da Penha.
Lembre-se que é um crime que só pode ser praticado a partir do dia 29 de julho de 2021.
Transsexuais poderiam ser considerados sujeitos passivos nesses delitos (Violência Psicológica Contra a Mulher) específicos?
Há uma polêmica gigantesca sobre o assunto. Alguns tribunais consideram que, sim, transsexuais poderiam ser considerados sujeitos passivos desses delitos que dispõem sobre mulheres;
afinal, a identidade social acaba se tornando mulher. Outros tribunais e alguns doutrinadores se posicionam de maneira contrária ao sujeito passivo transsexual em relação às mulheres.
As bancas ainda não tem cobrado esse entendimento, mas a tendência é considerar sujeitos transsexuais como sujeitos passivos em delitos que exigem especificamente mulheres.
ATENÇÃO!!!!
Violência Psicológica Contra a Mulher
Esse delito pode ser praticado no contexto da Lei Maria da Pena, mas é possível que ele seja praticado fora do contexto de violência doméstica ou familiar
contra a mulher. É possível que ele seja praticado fora das hipóteses da Lei Maria da Penha.
É interessante observar a pena: reclusão de seis meses a dois anos. Se esse crime for praticado no contexto da Lei Maria da Penha, apesar de ser um delito de menor potencial ofensivo, ele precisará ser investigado por meio de inquérito policial (não cabe termo circunstanciado) e não poderia ser adotado o procedimento sumaríssimo da lei n. 9.099. Em tese,
seria adotado o procedimento sumário na instrução processual. Não poderiam ser aplicados os institutos despenalizadores da lei n. 9.099/95 (transação penal, suspensão condicional do processo, composição dos danos civis, procedimento sumaríssimo).
Se esse delito for praticado fora do contexto da Lei Maria da Penha, ele será investigado por meio de termo circunstanciado e aplica-se a lei dos juizados especiais criminais.
Além disso, percebe-se que há uma subsidiariedade expressa.
Violência Psicológica Contra a Mulher
Hipóteses em que fica demonstrado o dano psicológico:
- Se prejudicar ou perturbar o pleno desenvolvimento da mulher; ou
- Se visar a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Violência Psicológica Contra a Mulher
Por quais meios este crime pode ser praticado?
- Mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir.
- Ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação (interpretação analógica).
Obs.: É uma interpretação analógica, pois o legislador apresentou situações específicas,
exemplos pelos quais o delito pode ser praticado, mas, depois, por meio da inter
pretação analógica, ele dispõe “ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua
saúde”. Portanto, é um crime livre.
Violência Psicológica Contra a Mulher
Exemplos Práticos
Exemplos: imagine que o marido não gosta que a esposa vá a igreja. Ele passa a impedir que ela saia de casa no horário da igreja. Se ele privar a liberdade da vítima, seria crime de sequestro, mas, nesse caso, ele está cerceando a liberdade da vítima, limitando o direito de ir e vir da vítima. Se ficar demonstrado que ele causou um dano psicológico à esposa em virtude dessa conduta, ele responde pelo art. 147-B do Código Penal.
E se ficar demonstrando que ele faz isso, mas sem que fique demonstrado qualquer dano psicológico?
Nesse caso, não haverá crime do art. 147-B. Poderia haver outro delito. Suponha que ele use de violência ou grave ameaça para impedir que a esposa vá à igreja. Nesse caso, ele seria responsabilizado pelo crime de constrangimento ilegal. Veja que é constrangimento ilegal, mas, caso
gere dano psicológico à vítima, haveria o delito do art. 147-B. O constrangimento ilegal é um crime menos grave que o delito do art. 147-B.
Exemplo desse crime praticado fora do contexto da Lei Maria da Penha: lembre-se a situação com a Geisy Arruda. Ela estava na faculdade, com um vestido rosa, curto. Ela chamou muita atenção e foi ridicularizada e humilhada pelos colegas de faculdade, causando um dano psicológico absurdo. A conduta praticada pelos colegas de faculdade contra a Geisy Arruda configuraria, atualmente, o crime de violência psicológica contra à mulher. Ela foi vítima da conduta em virtude de ser mulher, mas não foi praticado em um contexto doméstico ou familiar. É uma hipótese do crime praticado fora da Lei Maria da Penha.
Outro exemplo: imagine duas namoradas. Em uma festa, uma namorada não quer que a outra namorada dance na festa. Ela ameaça a namorada, dizendo que vai agredi-la, caso continue dançando. A vítima para de dançar e vai embora da festa. Aquilo causa dano psicológico à vítima. Nessa hipótese, há crime de violência psicológica contra a mulher. Foi praticado um constrangimento ilegal (art. 146) de uma namorada contra a outra. Entretanto, como causou dano emocional à vítima, o constrangimento ilegal resta absorbido pelo art. 147-B. Aplica-se o art. 147-B.
Violência Psicológica Contra a Mulher
Subsidiariedade expressa
Observação sobre a subsidiariedade expressa → só será imputado o crime de violência psicológica à mulher na seguinte situação: se a conduta não constitui crime mais grave.
É possível causar um dano emocional praticando as condutas acima e gerando um crime mais grave?
Sim! Exemplo: indivíduo que priva a liberdade da vítima, trancando-a dentro de casa e causando dano psicológico. Ele não responde pelo art. 147-B, pois há um crime mais grave, que é o de sequestro ou cárcere privado (art. 148, Código Penal).
Imagine que o indivíduo tenha praticado estupro contra uma mulher. Ele causou dano psicológico, mas ele não responde pelo crime de violência psicológica contra a mulher. Fala-se em crime expressamente subsidiário. Caso haja um crime aplicável ao caso concreto que seja mais grave que o art. 147-B, aplica-se o delito mais grave.
ATENÇÃO!!!!!!
Cuidado quando houver um crime mais grave. O stalking, crime de perseguição (art. 147A), quando praticado contra a mulher em razão do sexo feminino, há uma hipótese majorada do crime de perseguição, que é um crime mais grave que o crime do art. 147-B.
No crime de stalking, se for praticado contra a mulher em virtude do sexo feminino, não se aplica o art. 147-B. Seria aplicado, normalmente, o art. 147-A, pois lá o crime seria mais grave.