CRIMES CONTRA A PESSOA – CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL Flashcards
LEI SECA
Constrangimento ilegal
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Constrangimento ilegal
Crime de menor potencial ofensivo.
Em razão da pena (detenção, de três meses a um ano, ou multa), o constrangimento ilegal é considerado um crime de menor potencial ofensivo.
Ação penal pública incondicionada.
Crime material.
Só se consuma quando a vítima efetivamente não faz o que a lei permite ou faz o que a lei não manda.
Admite tentativa.
Deverá ser apurado independentemente da vontade da vítima.
Crime subsidiário.
Ou seja, se “A” constrange “B” a entregar-lhe os seus dados bancários
mediante violência ou grave ameaça para que possa obter uma vantagem econômica inde vida, tem-se o crime de extorsão (art. 158, CP), mesmo que, no caso concreto, tenha acontecido a conduta subsidiária de constrangimento ilegal.
Assim, diante do caso concreto, se existir a possibilidade de aplicar ao agente um crime mais específico, isso deve ser feito. No entanto, se não couber esse delito específico, aplica–se o crime de constrangimento ilegal.
Quais as situações haverá aumento de pena no crime de constrangimento ilegal?
Para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. (É preciso existir pelo menos 4 agentes)
As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro.
Quais são as causas especiais de exclusão da ilicitude do crime de constrangimento ilegal?
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
LEI SECA
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
COMENTÁRIO:
Quais as formas de ameaça?
Palavra
Escrito
Gestou
Ou qualquer outro meio simbólico.
ATENÇÃO!!!!
Sobre mal injusto e grave:
O mal injusto é algo contrário ao Direito. Nesse sentido, em um contexto de uma disputa relacionada à posse de um imóvel, se “A” vira para “B” e diz que irá ingressar com uma ação judicial contra ele, isso não configura o crime de ameaça. Isso porque não há que se falar em mal injusto nesse caso, visto que a lei permite que as pessoas ingressem com ações judiciais.
Além de injusto, esse mal também deve ser considerado grave. A compreensão de gravidade vai de acordo com o perfil subjetivo da vítima. Ex.: ameaçar de dar um empurrão em um sujeito jovem e forte não tem a mesma gravidade de ameaçar empurrar uma senhora de 80 anos de idade.
Outro exemplo é ameaçar alguém quanto a algo que envolve o mundo espiritual. Nesse
sentido, ameaçar de fazer uma macumba contra uma pessoa cética não tem o mesmo impacto de ameaçar uma pessoa extremamente religiosa.
Cabe tentativa no crime de ameaça?
É cabível a tentativa de ameaça, contudo, a doutrina não aceita essa tentativa se for pelo meio verbal.
AÇÃO PENAL NO CRIME DE AMEAÇA
O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, inclusive
quando se está diante do contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha)
Tipos de ameaça
A ameaça pode ser direta (imediata) ou indireta (mediata).
Na ameaça direta, o mal injusto
e grave prometido é contra a pessoa que recebe a ameaça (ex.: “eu vou te matar”).
Já na ameaça indireta, o mal injusto e grave é prometido contra um familiar, a um ente querido ou a uma pessoa de íntimo afeto da pessoa que recebe a ameaça (ex.: “eu vou matar o seu filho”).
LEI SECA - COMENTADA
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade
física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Em prova, o crime de perseguição também pode ser chamado de “crime de stalking”.
Perseguir significa importunar, acossar ou seguir ao encalço de uma pessoa.
Crime Habitual:
Um ponto de extrema relevância para fins de prova diz respeito ao termo “reiteradamente”.
Nesse sentido, se “A” bate no carro de “B” e foge, mas “B”, nervoso com a situação, pega o seu carro e começa a perseguir “A”, não há que se falar em crime de perseguição.
Ou seja, uma única perseguição não configura o crime do art. 147-A do CP. Tal crime somente ocorrerá quando houver a prática reiterada de perseguição (pelo menos duas vezes). É por isso que esse delito é classificado como crime habitual.
Vale lembrar que os crimes habituais não admitem a tentativa.
Trata-se de um crime bicomum, pois os sujeitos ativo e passivo podem ser qualquer pessoa (homem, mulher, adulto, adolescente, idoso etc.)
Crime de menor potencial ofensivo.
Existem quatro tipos de perseguição nesse tipo penal:
A expressão “por qualquer meio” também é de grande importância. Isso porque a perseguição pode se dar pelos meios físico, virtual (cyberstalking), fotos, drones etc.
Existem quatro tipos de perseguição nesse tipo penal:
- Ameaça à integridade física;
- Ameaça à integridade psicológica;
- Restrição da capacidade de locomoção; e
- Invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade.
O crime de perseguição admite tentativa?
NÃO!
Se durante a perseguição ocorrer ameaça pelo meio físico e psicológico, incorrerá nos dois crimes?
Obs.: quando a perseguição gerar ameaça à integridade física ou psicológica da pessoa, o crime de ameaça restará absorvido pelo crime de perseguição
PERSEGUIÇÃO - Aumento de pena
Art. 147-A, § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)
Obs.: ou seja, a causa de aumento de pena acima se aplica nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 anos ou tiver 60 anos ou mais.
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)
Obs.: vale lembrar que o § 2º-A do art. 121 do CP trata das hipóteses de feminicídio. Assim, se o crime for praticado em um contexto de violência doméstica ou familiar, aplica-se a Lei Maria da Penha. Já se o crime for praticado por menosprezo ou discriminação à situação de mulher, não se aplica a Lei Maria da Penha.
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)
§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei n. 14.132, de 2021)