CRIMES CONTRA PESSOA - Periclitação da vida e da saúde Flashcards

1
Q

Periclitação - definição

A

Periclitação: perigo, situações que expõem a vida e a saúde de outras pessoas a risco.

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Q

LEI SECA

A

Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Abandono de incapaz

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

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Q

Perigo de contágio venéreo

Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de
moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

A

> > Venéreo = transmissível por ato sexual.

> > Trata-se de um crime de perigo abstrato (não exige efetiva lesão ao bem jurídico) porque a consumação desse crime é de crime formal (quando o agente expõe a vítima por meio de relações sexuais ou outro ato libidinoso, ainda que não seja transferida a moléstia venérea).

> > Se o agente sabe – ou deveria saber – que possui moléstia venérea, e mantém relações sexuais ou pratica ato libidinoso com a vítima
sem informá-la (omite o fato dela), ainda que a intenção dele não seja transmitir a doença, ele responde pelo crime.

> > Se a vítima contrai a doença, é mero exaurimento do crime, não será diferencial na consumação. Esse crime também é de mão própria – a execução não pode ser delegada a terceiro, tem que partir da própria pessoa.

> > Esse crime não admite modalidade culposa (só se fala em dolo), e a tentativa é cabível (se o agente quis manter relação sexual, mas não consegue por razões alheias à sua vontade, como dificuldade de ereção, ou alguém impede o
acontecimento).

> > Se há intenção do agente transmitir a moléstia, pena mais grave.

> > Crime de ação penal pública condicionada à representação.

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4
Q

AIDS

A

Se o agente tem AIDS, sabe disso e mantém relações sexuais com a vítima, que acaba
contraindo AIDS também. O agente não tinha a intenção, mas omitiu o fato.

ATENÇÃO!!!!

AIDS não é uma enfermidade venérea, não se aplica o art. 130 do CP.

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5
Q

Perigo de contágio de moléstia grave

A

> > Pode ser uma moléstia curável ou não.

> > A moléstia venérea pode vir a ser considerada moléstia grave, e nesse caso incide
o art. 131 do CP.

> > Os requisitos para isso são ser uma moléstia venérea grave, que não tenha sido transmitida por ato sexual.

> > Trata-se de crime próprio (só pode ser praticado por aquele que detém a moléstia grave).

> > Só cabe dolo direto.

> > É crime formal (consuma-se com a prática do ato capaz de produzir o contágio, ainda que a
vítima não contraia a moléstia).

ATENÇÃO!!!!

Se o dolo do agente é dirigido a causar:

1) Lesão corporal leve: arts. 130 e 131 – a lesão corporal leve tem pena mais branda.

2) Lesão corporal grave/gravíssima: os arts. 130 e 131 serão absorvidos, considerados
crimes-meio.

3) Lesão corporal seguida de morte: os arts. 130 e 131 serão absorvidos, considerados
crimes-meio.

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6
Q

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

A

> > A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde
de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

> > Ex.: boias-frias transportados em pau de arara. As normas legais citadas no parágrafo único estão previstas no CTB.

> > “Se o fato não constitui crime mais grave” = subsidiariedade expressa da lei (se houver um crime mais grave que coloque a vida de alguém em risco, aplica-se o crime mais grave.

> > Ex.: disparo de arma de fogo em local habitado simplesmente por disparar. A vida de outras pessoas é colocada em risco, pode haver bala perdida. Não responde pelo art. 132, e sim pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003, prevista no Estatuto do Desarmamento).

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7
Q

Abandono de incapaz

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

A

> > Crime de perigo concreto. Abandonar é uma separação física (largar uma pessoa à sua própria sorte).

> > É incapaz qualquer pessoa que não consegue se defender dos riscos resultantes do abandono. Na maioria das vezes é cometido contra crianças
ou idosos, mas o incapaz é aquele que não consegue se defender dos riscos que são consequência do abandono.

> > Não se aplica somente a idosos e crianças. Veja um outro exemplo. Ex.: ex.: dois caçadores saem para caçar em uma montanha repleta de ursos. Durante a caça, eles brigam e um deles deixa o outro para
trás. Entretanto, somente um deles tem arma de fogo, tanto para caçar quanto para
se defender, e é justamente esse que vai embora. O parceiro de caça fica abandonado à sua própria sorte, sem arma para se defender e sem bússola para conseguir retornar. Passado um tempo, um urso tenta atacá-lo e ele foge. Esse é um exemplo de abandono de incapaz: mesmo que o caçador tenha conseguido fugir do urso, ele foi abandonado pelo outro caçador. Se o urso conseguisse atacar, gerando lesões
corporais graves, gravíssimas ou morte, o crime é de abandono de incapaz, porém com qualificadoras.

> > Os §§ 1º e 2º dispõem sobre abandono qualificado, crimes preterdolosos.

> > Aumenta-se as penas de 1/3, se:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo; (lugar ermo = lugar deserto)

Obs.: Se o abandono de incapaz ocorre em local tão ermo que não há possibilidade de salvamento, trata-se de homicídio ou tentativa de homicídio. Ex.: se alguém abandona uma criança em uma ilha deserta ou no alto de uma montanha, de forma que ela não tenha condições de ser encontrada ou sair de lá.

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

Obs.: Rol exaustivo, não admite analogia in malam partem no Direito Penal.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Obs.: Incluído pelo Estatuto do Idoso.

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8
Q

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

A

> > A desonra própria refere-se à honra de natureza sexual. Ex.: uma jovem que abandona o filho porque quer ocultar que perdeu a virgindade, ou o homem ou mulher que
quer esconder um filho fruto de adultério.

> > Em tese, uma prostitua não pode cometer
esse crime.

> > Duas situações a serem consideradas: mãe que abandona o filho porque não se considera apta para criá-lo ou situação de pobreza extrema. Nesses casos, não é ocultação de desonra, e sim art. 133 (abandono de incapaz; não é desonra sexual).

> > Outra situação: um homem que foi traído pela esposa, que engravidou do amante, então o ex-marido sequestra o recém-nascido e o abandona ou expõe, por estar preocupado com o que a sociedade pensará de sua própria honra (por ter sido traído). A honra sexual não cabe a este homem, e sim a sua mulher ou o amante. O homem está preocupado com sua desonra social, então não responde pelo abandono de recém-nascido, e sim pelo abandono de incapaz.

> > As hipóteses dos §§ 1 º e 2º são as preterdolosas.

> > A exposição ou abandono de recém-nascido é crime próprio: é praticado ou pela mãe ou pelo pai do recém-nascido.

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9
Q

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

A

> > Crime omissivo próprio ou puro.

> > O agente tem duas opções: prestar assistência, desde que não haja risco, ou pedir
socorro imediato à autoridade se houver risco. O risco pessoal citado pelo artigo é o risco à vida da pessoa que vai prestar ajuda. Se houver risco patrimonial ou de qualquer outro tipo que não represente risco à vida, não há que se falar em impedimento, deve-se prestar socorro.

Situações específicas:

> > Diversos agentes que deixam de prestar socorro: ex.: 20 pessoas deixando de prestar socorro vendo um acidente – as 20 vão responder por omissão. Se dessas 20,
somente 1 prestar auxílio, as outras 19 não respondem por crime algum (ou todos respondem ou ninguém responde).

> > Situações de risco vão além de acidentes: criança abandonada, criança extraviada,
pessoa inválida ou ferida.

> > Morte instantânea – crime impossível (absoluta impropriedade do objeto): ainda que
as pessoas que viram o acidente e poderiam prestar socorro não o façam, elas não
respondem por omissão – o morto não precisa ter socorro prestado a ele.

> > É cabível a tentativa? Não.

Omissão de socorro – Código de Trânsito Brasileiro

CTB, art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro
à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime
mais grave.

> > Obs.: Esse artigo se aplica à pessoa envolvida no trânsito. Se uma pessoa chega de carro
logo atrás do acidente, presenciando-o, e não presta auxílio, essa pessoa responde
pelo art. 135 (não estava envolvida no acidente).
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua
omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

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Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
A

> > Diante de emergência, o hospital não pode exigir garantias de pagamento. Se a pessoa for atendida e não pagar, o hospital pode ir atrás do valor do tratamento feito à vítima por meio de ação de cobrança ou execução. Entretanto, o hospital não pode exigir como condição para fazer o atendimento médico emergencial uma garantia financeira.

> > O bem jurídico da vida é maior do que o bem patrimonial.

> > Esse crime só ocorre em hospitais particulares. Se o administrador do hospital disser aos funcionários que quem atender pessoas, mesmo que em situação emergencial, sem cobrar garantia financeira, será demitido, os atendentes com medo da demissão exigirão a
garantia financeira. Nesse caso, o administrador responde pelo art. 135-A por autoria
mediata e o atendente está acobertado por exclusão de culpabilidade (inexigibilidade
de conduta diversa), não respondendo por crime algum.

> > A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão
corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

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Maus-tratos

Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

A

> > Obs.: Crime de perigo completo, tipo misto alternativo (responde por crime único).

> > Obs.: As hipóteses dos §§ 1º e 2º são as preterdolosas.

> > Trata-se de abuso nos meios de correção ou disciplina por pais ou responsáveis.

> > Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

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Q

QUADRO RESUMO - PENAS

A
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