CRIMES CONTRA PESSOA - Periclitação da vida e da saúde Flashcards
Periclitação - definição
Periclitação: perigo, situações que expõem a vida e a saúde de outras pessoas a risco.
LEI SECA
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
Perigo de contágio venéreo
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de
moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
> > Venéreo = transmissível por ato sexual.
> > Trata-se de um crime de perigo abstrato (não exige efetiva lesão ao bem jurídico) porque a consumação desse crime é de crime formal (quando o agente expõe a vítima por meio de relações sexuais ou outro ato libidinoso, ainda que não seja transferida a moléstia venérea).
> > Se o agente sabe – ou deveria saber – que possui moléstia venérea, e mantém relações sexuais ou pratica ato libidinoso com a vítima
sem informá-la (omite o fato dela), ainda que a intenção dele não seja transmitir a doença, ele responde pelo crime.
> > Se a vítima contrai a doença, é mero exaurimento do crime, não será diferencial na consumação. Esse crime também é de mão própria – a execução não pode ser delegada a terceiro, tem que partir da própria pessoa.
> > Esse crime não admite modalidade culposa (só se fala em dolo), e a tentativa é cabível (se o agente quis manter relação sexual, mas não consegue por razões alheias à sua vontade, como dificuldade de ereção, ou alguém impede o
acontecimento).
> > Se há intenção do agente transmitir a moléstia, pena mais grave.
> > Crime de ação penal pública condicionada à representação.
AIDS
Se o agente tem AIDS, sabe disso e mantém relações sexuais com a vítima, que acaba
contraindo AIDS também. O agente não tinha a intenção, mas omitiu o fato.
ATENÇÃO!!!!
AIDS não é uma enfermidade venérea, não se aplica o art. 130 do CP.
Perigo de contágio de moléstia grave
> > Pode ser uma moléstia curável ou não.
> > A moléstia venérea pode vir a ser considerada moléstia grave, e nesse caso incide
o art. 131 do CP.
> > Os requisitos para isso são ser uma moléstia venérea grave, que não tenha sido transmitida por ato sexual.
> > Trata-se de crime próprio (só pode ser praticado por aquele que detém a moléstia grave).
> > Só cabe dolo direto.
> > É crime formal (consuma-se com a prática do ato capaz de produzir o contágio, ainda que a
vítima não contraia a moléstia).
ATENÇÃO!!!!
Se o dolo do agente é dirigido a causar:
1) Lesão corporal leve: arts. 130 e 131 – a lesão corporal leve tem pena mais branda.
2) Lesão corporal grave/gravíssima: os arts. 130 e 131 serão absorvidos, considerados
crimes-meio.
3) Lesão corporal seguida de morte: os arts. 130 e 131 serão absorvidos, considerados
crimes-meio.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
> > A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde
de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
> > Ex.: boias-frias transportados em pau de arara. As normas legais citadas no parágrafo único estão previstas no CTB.
> > “Se o fato não constitui crime mais grave” = subsidiariedade expressa da lei (se houver um crime mais grave que coloque a vida de alguém em risco, aplica-se o crime mais grave.
> > Ex.: disparo de arma de fogo em local habitado simplesmente por disparar. A vida de outras pessoas é colocada em risco, pode haver bala perdida. Não responde pelo art. 132, e sim pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003, prevista no Estatuto do Desarmamento).
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
> > Crime de perigo concreto. Abandonar é uma separação física (largar uma pessoa à sua própria sorte).
> > É incapaz qualquer pessoa que não consegue se defender dos riscos resultantes do abandono. Na maioria das vezes é cometido contra crianças
ou idosos, mas o incapaz é aquele que não consegue se defender dos riscos que são consequência do abandono.
> > Não se aplica somente a idosos e crianças. Veja um outro exemplo. Ex.: ex.: dois caçadores saem para caçar em uma montanha repleta de ursos. Durante a caça, eles brigam e um deles deixa o outro para
trás. Entretanto, somente um deles tem arma de fogo, tanto para caçar quanto para
se defender, e é justamente esse que vai embora. O parceiro de caça fica abandonado à sua própria sorte, sem arma para se defender e sem bússola para conseguir retornar. Passado um tempo, um urso tenta atacá-lo e ele foge. Esse é um exemplo de abandono de incapaz: mesmo que o caçador tenha conseguido fugir do urso, ele foi abandonado pelo outro caçador. Se o urso conseguisse atacar, gerando lesões
corporais graves, gravíssimas ou morte, o crime é de abandono de incapaz, porém com qualificadoras.
> > Os §§ 1º e 2º dispõem sobre abandono qualificado, crimes preterdolosos.
> > Aumenta-se as penas de 1/3, se:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo; (lugar ermo = lugar deserto)
Obs.: Se o abandono de incapaz ocorre em local tão ermo que não há possibilidade de salvamento, trata-se de homicídio ou tentativa de homicídio. Ex.: se alguém abandona uma criança em uma ilha deserta ou no alto de uma montanha, de forma que ela não tenha condições de ser encontrada ou sair de lá.
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Obs.: Rol exaustivo, não admite analogia in malam partem no Direito Penal.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Obs.: Incluído pelo Estatuto do Idoso.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
> > A desonra própria refere-se à honra de natureza sexual. Ex.: uma jovem que abandona o filho porque quer ocultar que perdeu a virgindade, ou o homem ou mulher que
quer esconder um filho fruto de adultério.
> > Em tese, uma prostitua não pode cometer
esse crime.
> > Duas situações a serem consideradas: mãe que abandona o filho porque não se considera apta para criá-lo ou situação de pobreza extrema. Nesses casos, não é ocultação de desonra, e sim art. 133 (abandono de incapaz; não é desonra sexual).
> > Outra situação: um homem que foi traído pela esposa, que engravidou do amante, então o ex-marido sequestra o recém-nascido e o abandona ou expõe, por estar preocupado com o que a sociedade pensará de sua própria honra (por ter sido traído). A honra sexual não cabe a este homem, e sim a sua mulher ou o amante. O homem está preocupado com sua desonra social, então não responde pelo abandono de recém-nascido, e sim pelo abandono de incapaz.
> > As hipóteses dos §§ 1 º e 2º são as preterdolosas.
> > A exposição ou abandono de recém-nascido é crime próprio: é praticado ou pela mãe ou pelo pai do recém-nascido.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
> > Crime omissivo próprio ou puro.
> > O agente tem duas opções: prestar assistência, desde que não haja risco, ou pedir
socorro imediato à autoridade se houver risco. O risco pessoal citado pelo artigo é o risco à vida da pessoa que vai prestar ajuda. Se houver risco patrimonial ou de qualquer outro tipo que não represente risco à vida, não há que se falar em impedimento, deve-se prestar socorro.
Situações específicas:
> > Diversos agentes que deixam de prestar socorro: ex.: 20 pessoas deixando de prestar socorro vendo um acidente – as 20 vão responder por omissão. Se dessas 20,
somente 1 prestar auxílio, as outras 19 não respondem por crime algum (ou todos respondem ou ninguém responde).
> > Situações de risco vão além de acidentes: criança abandonada, criança extraviada,
pessoa inválida ou ferida.
> > Morte instantânea – crime impossível (absoluta impropriedade do objeto): ainda que
as pessoas que viram o acidente e poderiam prestar socorro não o façam, elas não
respondem por omissão – o morto não precisa ter socorro prestado a ele.
> > É cabível a tentativa? Não.
Omissão de socorro – Código de Trânsito Brasileiro
CTB, art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro
à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime
mais grave.
> > Obs.: Esse artigo se aplica à pessoa envolvida no trânsito. Se uma pessoa chega de carro
logo atrás do acidente, presenciando-o, e não presta auxílio, essa pessoa responde
pelo art. 135 (não estava envolvida no acidente).
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua
omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
> > Diante de emergência, o hospital não pode exigir garantias de pagamento. Se a pessoa for atendida e não pagar, o hospital pode ir atrás do valor do tratamento feito à vítima por meio de ação de cobrança ou execução. Entretanto, o hospital não pode exigir como condição para fazer o atendimento médico emergencial uma garantia financeira.
> > O bem jurídico da vida é maior do que o bem patrimonial.
> > Esse crime só ocorre em hospitais particulares. Se o administrador do hospital disser aos funcionários que quem atender pessoas, mesmo que em situação emergencial, sem cobrar garantia financeira, será demitido, os atendentes com medo da demissão exigirão a
garantia financeira. Nesse caso, o administrador responde pelo art. 135-A por autoria
mediata e o atendente está acobertado por exclusão de culpabilidade (inexigibilidade
de conduta diversa), não respondendo por crime algum.
> > A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão
corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
> > Obs.: Crime de perigo completo, tipo misto alternativo (responde por crime único).
> > Obs.: As hipóteses dos §§ 1º e 2º são as preterdolosas.
> > Trata-se de abuso nos meios de correção ou disciplina por pais ou responsáveis.
> > Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
QUADRO RESUMO - PENAS