Crimes Contra a Adm. Pública Flashcards
Como se divide os crimes contra a administração pública?
Divide-se em dois grupos:
1) CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
2) S CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Quais são os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública?
1) Peculato
Verbo: Apropriar-se;
2) Peculato mediante erro de outrem
Verbo: Apropriar-se;
3) Peculato culposo
Verbo: Concorreu culposamente;
4) Peculato furto
Verbo: subtrai, ou concorre para que seja subtraído;
5) Inserção de dados falsos em sistema de
informações
Verbo: Inserir ou facilitar, alterar ou excluir indevidamente dados corretos…
Palavra-chave: dados
6) Modificação ou alteração não autorizada de
sistema de informações
Verbo: Modificar ou alterar
Palavra-chave: sistema de informações ou programa…
7) Extravio, sonegação ou inutilização de livro
ou documento
Verbo: Extraviar;
8) Emprego irregular de verbas ou rendas
públicas
Verbo: Dar aplicação diversa;
9) Concussão
Verbo: Exigir
10) Excesso de exação
Verbo: Exigir
Palavra-chave: tributo ou contribuição social
11) Corrupção passiva
Verbo: Solicitar ou receber ou aceitar
12) Facilitação de contrabando ou descaminho
Verbo: Facilitar
13) Prevaricação
Verbo: Retardar ou deixar de praticar
14) Condescendência criminosa
Verbo: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado…
Palavra-chave: Indulgência (pena);
15) Advocacia administrativa
Verbo: Patrocinar (defender)
Palavra-chave: interesse privado perante a administração
16) Violência arbitrária
Verbo: Praticar violência
Palavra-chave: exercício da função;
17) Abandono de função
Verbo: Abandonar cargo público
18) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou
prolongado
Verbo: Entrar no exercício de função ou continuar a exercê-la;
19) Violação de sigilo funcional
Verbo: Revelar fato
20) Violação do sigilo de proposta de concorrência
Verbo: Devassar o sigilo de proposta de
concorrência pública
Quais são os crimes praticados por particular contra a administração pública?
1) Usurpação de função pública
Verbo: Usurpar (apossar-se)
2) Resistência
Verbo: Opor-se
Palavra-chave: mediante violência ou ameaça;
3) Desobediência
Verbo: Desobedecer
4) Desacato
Verbo: Desacatar
5) Tráfico de Influência
Verbo: Solicitar, exigir, cobrar ou obter
6) Corrupção ativa
Verbo: Oferecer ou prometer
7) Descaminho
Verbo:
8) Contrabando
Verbo:
9) Impedimento, perturbação ou fraude de
concorrência
Verbo:
10) Inutilização de edital ou de sinal
Verbo:
11) Subtração ou inutilização de livro ou
documento
Verbo:
12) Sonegação de contribuição previdenciária
Verbo:
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
PECULATO COMUM E PECULATO DESVIO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
1) Peculato
Verbos: Apropriar-se de dinheiro, valor ou bem móvel; OU desviar dinheiro, valor ou bem móvel.
Jurisprudência: STJ: “Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado.” (AgRg no AREsp 2.073.825-RS, julgado em 16.08.2022)
Ex.: Funcionário que recebe sem trabalhar.
A 2ª parte da do caput, chama-se PECULATO DESVIO:
Jurisprudência: “peculato-desvio é crime formal
para cuja consumação não se exige que o agente
público ou terceiro obtenha vantagem indevida
mediante prática criminosa, bastando a destina
ção diversa daquela que deveria ter o dinheiro.
Na modalidade peculato-desvio, não se discute
o deslocamento de verbas públicas em razão de
gestão administrativa, mas o deslocamento de
dinheiro particular em posse do Estado. Assim,
a consumação do crime não depende da prova
do destino do dinheiro ou do benefício obtido
por agente ou terceiro”. [APn 814/DF, Rel. Minis
tro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ES
PECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 04/02/2020].
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
PECULATO FURTO
§1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Comentários: eis o peculato-furto. Nessa modalidade, o agente não tem a posse do objeto do crime, mas sua condição de funcionário auxilia diretamente na subtração.
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
PECULATO CULPOSO
§2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Comentários: no peculato culposo, o agente contribui para que outro cometa peculato em razão de sua negligência, imprudência ou imperícia. É a única modalidade que comporta causa de extinção de punibilidade se a reparação do dano precede a sentença irrecorrível ou, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM OU PECULATO ESTELIONATO
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Comentários: o tipo descreve o peculato-este
lionato. A nota distintiva entre o peculato-estelionato e o peculato-apropriação é a presença do equívoco da vítima ao entregar ao agente o dinheiro ou qualquer utilidade no peculato-estelionato.
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
PECULATO - RESUMO
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Inserção de dados falsos em sistema de
informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (dozE)
anos, e multa.
Comentários: o art. 313-A do Código Penal prevê
o denominado PECULATO ELETRÔNICO. O tipo exige
o especial fim de agir correspondente à obtenção
de vantagem indevida, para si ou para outrem, ou
provocação de dano.
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Modificação ou alteração não autorizada de
sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcio
nário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de
autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas
de um terço até a metade se da modificação ou
alteração resulta dano para a Administração
Pública ou para o administrado.
Comentários: cumpre notar que o delito ocorre
tão somente se a conduta for desacompanhada
de autorização ou solicitação da autoridade com
petente. Além disso, a consumação se dá inde
pendentemente da superveniência de dano para
a Administração Pública ou para o administrado,
que, se vier a se concretizar, constituirá causa de
aumento de pena.
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Extravio, sonegação ou inutilização de livro
ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Comentários: trata-se de mais um delito formal,
de consumação antecipada ou de resultado cortado, de modo que estará consumado ainda que não provocado efetivo prejuízo à Administração
Pública. Nas modalidades extraviar e inutilizar,
exige conduta comissiva do agente. Já na modalidade sonegar, pressupõe a conduta omissiva do sujeito ativo.
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Emprego irregular de verbas ou rendas
públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas
aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa.
Comentários: o tipo penal do art. 315 do Código
Penal tipifica a conduta de empregar verbas ou
rendas públicas em obras ou serviços diversos
daqueles aos quais elas eram destinadas por lei.
Para fins de caracterização do delito, é insuficiente a malversação do dinheiro público, exigindo-se que a importância seja aplicada em desacordo com finalidade prescrita legalmente, finalidade essa que se mantém, contudo, pública, sob pena de caracterização de peculato-desvio.
Dar às verbas aplicação diversa (pública) –> Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
Desviar verbas para interesse (privado) –> Peculato-desvio.
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, di
reta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Comentários: o delito de concussão pune a conduta do agente que se vale da função pública como elemento de coação para ordenar que a vítima lhe forneça vantagem indevida. O termo “indevido” é elemento normativo do tipo que será valorado pela autoridade judicial no caso concreto.
Jurisprudência: “trata-se a concussão de delito formal, que se consuma com a realização da exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida. A entrega do dinheiro se consubstancia como exaurimento do crime previamente consumado”. [HC 266.460/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
11/06/2015, DJe 17/06/2015].
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Excesso de exação
§1º - Se o funcionário exige tributo ou
contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido, ou, quando devido, em
prega na cobrança meio vexatório ou gra
voso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos,
e multa.
AGRAVANTE
§2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Comentários: contrariando a sistemática adotada pelo Código Penal, o excesso de exação é tipo fundamental previsto em parágrafo, tendo plena autonomia em relação à concussão.
Jurisprudência: “o princípio da estreita legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto descrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceito de tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente indevida - quer pelo meio empregado quer pela sua não incidência - tenha o condão de configurar o delito de excesso de exação, sob pena de violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º do Código Penal. 6. Recurso especial ao qual se nega provimento”. [STJ - REsp: 476315 DF 2002/0143454-7, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010].
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
AGRAVANTE
§1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
CONDUTA EQUIPARADA
§2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Comentários: o crime de corrupção passiva é
exceção à teoria monista acolhida no art. 29 do
Código Penal. Ademais, é delito formal e se con
suma com a prática de um dos verbos nucleares
previstos no art. 317 do Código Penal, isto é, so
licitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem. Com efeito, retarda
mento ou omissão na prática de o ato de ofício
constitui causa de aumento de pena, prevista
no § 1º.
Jurisprudência: “o âmbito de aplicação da
expressão “em razão dela”, contida no art. 317
do CP, não se esgota em atos ou omissões que
detenham relação direta e imediata com a
competência funcional do agente. O crime de
corrupção passiva não exige nexo causal entre
a oferta ou promessa de vantagem indevida e
eventual ato de ofício praticável pelo funcioná
rio público. O nexo causal a ser reconhecido é
entre a mencionada oferta ou promessa e even
tual facilidade ou suscetibilidade usufruível em
razão da função pública exercida pelo agente”.
[…] [REsp 1745410/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe
23/10/2018].
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever
funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Comentários: o tipo, também de natureza for mal, consiste em facilitar, de forma comissiva ou omissiva, com infração de dever funcional, o combate ao contrabando ou descaminho, que são crimes praticados por particular, e prescinde, para sua configuração, do resultado material do contrabando ou descaminho. Também é uma exceção à teoria monista adotada no art. 29 do Código Penal.
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, in
devidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Comentários: o crime é formal e, portanto, não
exige para seu aperfeiçoamento um resultado que configure dano ao erário ou ao interesse público. O art. 319 prevê a chamada prevaricação própria, que exige o especial fim de agir correspondente à satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
Jurisprudência: “como é sabido, tal delito con
siste na quebra dos deveres e das obrigações
inerentes à função pública exercida pelo agente,
mediante o retardamento ou a omissão da práti
ca de ato de ofício ou, ainda, pela sua execução
de forma contrária à disposição expressa de lei.
Além disso, o tipo penal exige a demonstração
do especial fim de agir, ou seja, do dolo específi
co, caracterizado pelo animus de satisfazer inte
resse ou sentimento pessoal”. [STJ - APn: 860 DF
2017/0024787-0, Relator: Ministro OG FERNAN
DES, Data de Julgamento: 06/06/2018, CE - CORTE
ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2018].
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Prevaricação Imprópria
Art. 319-A - Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano.
Comentários: o art. 319-A tipifica a chamada
prevaricação imprópria, crime omissivo próprio,
que visa resguardar a segurança interna dos estabelecimentos prisionais.
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL