Do Trabalho: Interno e Externo Flashcards

1
Q

Qual a finalidade do trabalho para o preso?

A

Finalidade educativa e produtiva.
Trata-se de dever social e condição de dignidade humana.

Art. 28. O trabalho do condenado, como
dever social e condição de dignidade humana,
terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos
de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

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2
Q

Ao trabalho, aplica-se as regras da CLT?

A

§ 2º O trabalho do preso NÃO está sujeito
ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.

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3
Q

Qual a previsão salarial? E qual a finalidade dessa remuneração?

A

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser
inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo
trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados
pelo crime, desde que determinados
judicialmente e não reparados por outros
meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem
prejuízo da destinação prevista nas letras
anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais,
será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado
quando posto em liberdade.

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4
Q

Os serviços prestados à comunidade serão remunerados?

A

NÃO!

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas.

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5
Q

O trabalho será obrigatório ao preso?

A

Ao preso definitivo SIM!
Ao preso provisório NÃO e só poderá ser exercido internamente no estabelecimento.

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de
suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório,
o trabalho NÃO é obrigatório e só poderá ser
executado no interior do estabelecimento.

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6
Q

Quais os requisitos que serão levados em conta para definir um trabalho ao preso?

A

Habilitação,
A condição pessoal e
As necessidades futuras do preso,
As oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Jurisprudência-STJ: Ficando comprovado que
o reeducando efetivamente exerceu o trabalho
artesanal, ele tem direito à remição. A alegação
do Ministério Público no sentido de que é impossível controlar as horas trabalhadas com artesanato não é um argumento válido.

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7
Q

Qual será a jornada de trabalho?

A

Art. 33. A jornada normal de trabalho não
será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito)
horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Jurisprudência-STF: Segundo o art. 33 da LEP,
a jornada diária de trabalho do apenado deve
ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas. Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4
horas diárias (menos do que prevê a Lei), este
período deverá ser computado para fins de remição de pena. Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção
do presídio, isso gerou uma legítima expectativa
de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos
princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança. Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era cumprido com essa jornada por conta da
determinação do presídio e não por um ato de
insubmissão ou de indisciplina do preso.

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8
Q
A
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