Direitos, Deveres e Disciplina Flashcards
A desobediência de quais desses deveres geram falta grave?
Deveres: inciso II e V.
II - obediência ao servidor e respeito a
qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e
das ordens recebidas;
Deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a
qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os
demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão
à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e
das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua
manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Comentários: gravem que esse dispositivo é
aplicável aos presos provisórios.
Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. (CERTO/ERRADO)
CERTO.
Art. 40
Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do
tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais,
intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o
advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de
parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto
às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do
estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer
autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por
meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação
que não comprometam a moral e os bons
costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
(Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Quais direitos poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento?
V - proporcionalidade na distribuição do
tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
X - visita do cônjuge, da companheira, de
parentes e amigos em dias determinados;
XV - contato com o mundo exterior por
meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação
que não comprometam a moral e os bons
costumes.
Comentários: sem sombra de dúvidas, embora seja importante a leitura integral, o parágrafo único é o dispositivo com mais incidência. As
provas tentam confundir que é o juiz que restringe esses direitos, quando na verdade é o diretor.
Além disso, embaralham os direitos restringíveis,
que são:
Distribuição de tempo (trabalho, descanso e recreação);
Visitas (mais famoso em provas);
Contato com o mundo exterior.
O atestado de pena a cumprir, será emitido quantas vezes ao ano?
a) 1 vez
b) 2 vezes
c) 3 vezes
d) 4 vezes
1 vez ao ano.
Art. 41, XVI – atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
(Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
STJ
Jurisprudência-STJ: O ordenamento jurídico garante a toda pessoa privada da liberdade o direito a um tratamento humano e à assistência familiar e não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita. Assim, a negativa da
revisão do cancelamento do registro de visitante
está em descompasso com a proibição constitucional de penalidades de caráter perpétuo. Na hipótese é ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o preso de estabelecer contato com seu genitor por suprimir o direito previsto no art. 41, X, da LEP, porquanto tem-se por caracterizado o excesso de prazo da medida, que deve subsistir por prazo razoável à implementação de sua finalidade. Até mesmo nos casos de homologação de faltas graves (fuga, subversão da disciplina etc.) ou de condenações definitivas existe, nos regimentos penitenciários ou no art. 94 do CP, a possibilidade de reabilitação. Toda pena deve atender ao caráter de temporariedade. (Inf. 661)
É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou
dependentes, a fim de orientar e acompanhar
o tratamento. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas por um terceiro médico especialista contratado pelo juiz de execução. (CERTO/ERRADO)
ERRADO.
As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o preso provisório e o internado. (CERTO/ERRADO)
ERRADO.
Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Comentários: pode ser concluído, portanto, que
o absolvido impropriamente, ou seja, aquele que
recebeu medida de segurança, não está sujeito à
disciplina. Ademais, há precedente informando
que o sujeito em livramento condicional também
não está sujeito a essa disciplina.
Configura a prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional. (CERTO/ERRADO)
ERRADO.
Jurisprudência-STJ: Não configura prática de
falta grave a hipótese de cometimento de novo
crime no curso do livramento condicional. Isso
porque, praticado novo crime do curso do livramento condicional, este deverá ser revogado e o tempo que o apenado esteve solto não será
descontado da pena, conforme art. 86, I e art.
88, do Código Penal, bem como o art. 145 da
LEP. Ademais, o livramento condicional ostenta
a particularidade especial de ser um benefício
que, conquanto submetido à disciplina regular
da execução penal, é fruído integralmente fora
do sistema prisional, circunstância que determina tratamento específico e conforme às suas
características. Dessa forma, inexistente previsão
legal de sanções outras que não a suspensão/
revogação do benefício e a de não se descontar
da pena o tempo que o apenado esteve liberado,
inviável, por força do princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes. (HC 479923/RS, 5ª Turma, DJe 07.03.2019).
É vedado o emprego de cela escura, exceto em caso de RDD, por se tratar de um regime mais rigoroso. (CERTO/ERRADO)
ERRADO.
É vedado o emprego de cela escura em qualquer hipótese.
O que é proibido nas sanções?
§ 1º As sanções não poderão colocar em
perigo a integridade física e moral do
condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
Comentários: os §§ 1º e 2º decorrem do princípio
da humanidade das penas (art. 5º, XLVII, CF. Não
haverá penas: e) cruéis;).
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
O poder disciplinar incumbe a quem?
Comentários: gravem que pela literalidade da
lei, o poder disciplinar incumbe à autoridade administrativa, mas, havendo falta grave, esta deverá representar ao juiz.
Qual a classificação das faltas disciplinares?
As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
ATENÇÃO!
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.