Classificação Flashcards
O que deve ser levado em consideração na classificação dos condenados para individualização da execução penal?
Art. 5º Os condenados serão classificados,
segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Comentários: o dispositivo relaciona-se ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal (“a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (…)”).
Quem faz essa classificação para individualização da execução da pena?
CTC - Classificação Técnica de Classificação.
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o
programa individualizador da pena privativa
de liberdade adequada ao condenado ou preso
provisório.
Qual a composição da CTC?
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será
presidida pelo diretor e composta, no mínimo,
por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social,
quando se tratar de condenado à pena privativa
de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será
integrada por fiscais do serviço social.
É obrigatório o exame criminológico ao condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade?
Depende do regime de cumprimento de pena.
Regime Fechado - deverá ser submetido ao exame criminológico. (obrigatório)
Regime semi-aberto - poderá ser submetido ao exame. (facultativo)
Regime aberto - não será submetido ao exame.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de
pena privativa de liberdade, em regime fechado,
será submetido a exame criminológico para a
obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este
artigo poderá ser submetido o condenado ao
cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime semi-aberto.
Quem serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético?
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos
crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de
25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Qual tipo de falta comete o condenado que se recusa a recusa a submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético?
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
O que é o exame criminológico?
Bitencourt o define como “a pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares,
sociais, psíquicos, psicológicos do condenado,
para obtenção de dados que possam revelar
a sua personalidade.”. Já Luiz Régis Prado: “O
exame criminológico exsurge na Lei de Execução Penal como instrumento indispensável
para a elaboração do programa individualizador da execução de modo a oportunizar a cada
sentenciado os elementos necessários para
sua reinserção social”.
STF e STJ - Exame Criminológico
Súmula Vinculante 26-STF: para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada.
Jurisprudência-STJ: Mesmo que inexigível, uma
vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime. 6ª Turma. AgRg no HC
451804/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
18/09/2018.
Fonte: Dizer o direito.