DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Flashcards
Art. 319. **
A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
ART.319
Como poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção?
caso não disponha na petição as informações dos nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
ART. 319***
Em quais casos a petição inicial não será indeferida?
se for POSSÍVEL a citação do réu com a falta de informação a despeito de-
os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu-
e se se a obtenção de tais informações tornar IMPOSSÍVEL ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Se o autor não cumprir a diligência(NO CASO DE PETIÇÃO COM DEFEITOS E IRREGULARIDADES)
Art. 321. ***
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de……….., a …………., indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
15 (quinze) dias
emende ou a complete
*Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá(não aceitar um pedido ou requerimento) a petição inicial.
ART.322
O que se Compreende no principal do pedido?
os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, …………., e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
independentemente, de declaração expressa do autor
Art. 324. **
O pedido deve ser DETERMINADO
em quais casos é lícito formular pedido genérico?
- Aplica-se na reconvenção.
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 325.
Quando pedido será alternativo?
quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
ART.325
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor o juiz lhe assegurará qual direito?
direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
É………. formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
lícito
assim como: É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327.*
É …….. a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja………..
lícita
conexão
ART.327
Quais são os requisitos de admissibilidade da cumulação?
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
ART. 327
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será ……….. se o autor empregar o …………, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
admitida a cumulação
procedimento comum,
Art. 328.
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte como?
deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
ART.329.**
O que o autor poderá?
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
- Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção(réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação) e à respectiva causa de pedir
ART.329**
O autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,……….. de consentimento do réu;
independentemente
ART.329**
O autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com …….. do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de………, ……….. o requerimento de prova suplementar.
consentimento
contraditório
15 (quinze) dias
facultado
ART.330.
Quando a petição inicial será indeferida?
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições
ART.330
Quando se considerará inepta a petição inicial?
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 331.*
Indeferida a petição inicial, o autor……… apelar, facultado ao juiz, no prazo de……….., retratar-se.
poderá
5 (cinco) dias
*Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Art. 334.
Como o juiz designará audiência de conciliação?
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência MÍNIMA de 30 (trinta) dias, devendo ser CITADO O RÉU com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
CONCILIAÇÃO ANTECE 30DIAS
CITAR RÉU ANTEC 20DIAS
ART.334
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a……….. da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
2 (dois) meses
ART.334
Quando a audiência de conciliação não será realizada?
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
ART.334
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu ……… na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com ……… de antecedência, contados da data da audiência.
desinteresse
10 (dez) dias
ART.334
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência ……ser manifestado por todos os litisconsortes.
deve
ART.334
A audiência de conciliação ou de mediação ……. realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
pode
ART.334
O não comparecimento ………do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até …………., revertida em favor da União ou do Estado.
injustificado
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
ART.334
Como a parte poderá constituir representante na audiência de conciliação?
por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
ART.334
A autocomposição obtida será …… a termo e homologada por……..
reduzida
sentença
ART.334
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de …….. entre o início de uma e o início da seguinte.
20 (vinte) minutos
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de ………,
15 (quinze) dias
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de que?
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
III - de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Art. 336.
Incumbe ao ……alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
réu
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
ART.337
Uma ação é …… a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
idêntica
Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte …………, o juiz ……… ao autor, em ………, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado
facultará
15 (quinze) dias
*Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob qual pena?
de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
ART.339
O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de …….., à alteração da petição inicial para a substituição do réu,
15 (quinze) dias
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando?
I - relativas a direito ou a fato superveniente( acontece ou surge depois)
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Art. 343.
Na contestação, é…………….para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
lícito, ao réu propor reconvenção
ART. 343
Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de ……………..
15 (quinze) dias
ART.343
A reconvenção pode ser proposta contra quem?
o autor e terceiro.
ART.343
O réu pode propor reconvenção ………. de oferecer contestação.
independentemente
Art. 344.
O que acontece se o réu não contestar a ação?
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
Quais casos a revelia não produz o efeito?
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de………..
publicação do ato decisório no órgão oficial.
ART.346
Quando o revel poderá intervir no processo?
em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 349.
Ao réu revel será……. a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
lícita
Art. 350.
Se o réu alegar fato…………… do direito do autor, este será ouvido no prazo de…….., permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
impeditivo, modificativo ou extintivo
15 (quinze) dias
Art. 352.
Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em qual prazo?
prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando?
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, e não houver requerimento de prova,
Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento
ART.356
A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação ……….
líquida ou ilíquida.
ART. 356
A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, ………..de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
independentemente
ART.356
A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento de quem?
da parte ou a critério do juiz.
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe?
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 361.
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se quem?
PREFERENCIALMENTE nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Art. 362.
Como a audiência poderá ser adiada?
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado