Direito Previdenciário Flashcards
Rita contribuiu para o RGPS por trinta anos, tendo sua renda mensal variado ao longo do período contributivo. Havendo cumprido os requisitos legais, Rita requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, o valor do salário de benefício de Rita consistirá na média aritmética das últimas trinta e seis contribuições feitas para o RGPS.
ERRADA.
Vamos a questão com base na legislação atual, pós reforma da previdência. Apesar de não existir mais o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que atualmente a aposentadoria exige o requisito idade e tempo de contribuição. A base de cálculo do benefício será a seguinte:
EC 103/19.
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Portanto, o valor do salário de benefício de Rita não consistirá na média aritmética das últimas trinta e seis contribuições feitas para o RGPS.
Flávia contribuiu para o RGPS durante seis anos, após os quais deixou de contribuir e perdeu a qualidade de segurada. Nessa situação, caso volte a contribuir para o RGPS, Flávia não poderá computar esses seis anos para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição.
ERRADA.
Conforme artigo 13, § 5º do Decreto 3048 e artigo 102 da Lei 8213/91, a perda da qualidade de segurado é desconsiderada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, se Flávia preencher os requisitos legais, a ausência da qualidade de segurada não irá impedir a concessão do benefício, sendo que o período de 6 anos será computado para tanto.
Art. 13 § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
—> ATENÇÃO!! COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA ALGUNS BENEFÍCIOS TIVERAM SEUS NOMES MODIFICADOS, ABAIXO UMA COMPARAÇÃO DO ANTES E DO DEPOIS:
Caso trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e opte por contribuir com alíquota reduzida, o segurado contribuinte individual poderá se aposentar por tempo de contribuição, mas, não, por idade.
ERRADA.
A alternativa está incorreta porque o contribuinte individual que opte pelo recolhimento de sua contribuição com alíquota reduzida não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 18, §3º da Lei nº. 8.213/92.
O aposentado pelo RGPS que, apesar de ter-se aposentado, permanecer em atividade sujeita a esse regime não terá direito ao salário-família, ainda que cumpra os requisitos para tanto.
ERRADA.
A alternativa está incorreta porque o segurado aposentado que permaneça trabalhando somente possuirá direito ao salário-família e ao processo de reabilitação profissional, conforme art. 18, §2º da Lei nº. 8.213/92.
Terá direito ao benefício de auxílio-acidente o contribuinte individual que for vítima de acidente de trabalho.
ERRADA.
A assertiva está incorreta porque o contribuinte individual não possui direito ao recebimento de auxílio-acidente acidentário, conforme art. 18, §1º da Lei nº 8.213/91.
O deputado federal vinculado ao RGPS que for vítima de acidente de trabalho não terá direito ao benefício de auxílio-acidente.
ERRADA.
A alternativa está incorreta porque o deputado federal vinculado ao RGPS é segurado obrigatório, na condição de empregado (art. 11, inciso I, alínea j, da Lei nº. 8.213/91) e, portanto, sofrendo acidente de trabalho, terá direito ao auxílio-acidente (art. 18, §1º da Lei nº 8.213/91).
Há prestações que se destinam apenas aos segurados; outras, apenas a seus dependentes; e um terceiro grupo de prestações, destinadas tanto àqueles quanto a estes beneficiários do RGPS.
CERTA.
A assertiva está correta, pois as prestações do RGPS são, em regra, diferenciadas para segurados e dependentes, a despeito de haver algumas em comum, conforme art. 18 da Lei nº. 8.2313/91.
Entre as prestações, expressas em benefícios e serviços do RGPS, encontra-se a aposentadoria por tempo de serviço.
Errado
Desde 2016, não existe mais a aposentadoria por tempo de serviço. Ela foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição.
O reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço, por força do princípio tempus regit actum, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente legislação nova mais restritiva.
CERTA.
O reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço, conforme determina o artigo 70, §1º, do Decreto nº. 3.048/99.
A Doutrina majoritária entende que isso se dá exatamente por força do princípio tempus regit actum, passando o direito a integrar, como adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente legislação nova mais restritiva.
No primeiro reajuste da renda mensal inicial da aposentadoria concedida na vigência da Lei n.o 8.213/1991, deve-se aplicar integralmente o índice oficial de correção, independentemente do mês de concessão do benefício previdenciário.
ERRADA.
Deve-se aplicar PROPORCIONALMENTE, pro rata, o índice oficial de correção, na mesma data do reajuste do salário mínimo, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no INPC, apurado pelo IBGE, nos termos do artigo 41-A da Lei nº. 8.213/91.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.o 8.213/1991 não será considerado para efeito de carência, mas poderá ser computado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria, mediante o recolhimento das respectivas contribuições.
ERRADA.
De fato, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 não será considerado para efeito de carência, mas poderá ser computado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria. Porém, não há necessidade de recolhimento das respectivas contribuições, nos termos da Súmula nº. 24 da TNU.
As contribuições que o segurado contribuinte individual pagar em atraso não serão consideradas para efeito de carência nem serão computadas como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, ainda que comprovado o exercício de atividade abrangida pela previdência social.
ERRADA.
A carência começa a correr da primeira contribuição sem atraso. As contribuições que o segurado contribuinte individual pagar em atraso não serão consideradas apenas para efeito de carência, ainda que comprovado o exercício de atividade abrangida pela previdência social. Porém, serão computadas como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. Tudo nos termos do artigo 27, II, da Lei nº. 8.213/91.
O trabalho infantil é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a CF, de modo que é inadmissível a contagem do trabalho rural em regime de economia familiar antes dos quatorze anos de idade, para efeito de aposentadoria.
ERRADA.
De fato, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXXIII, proíbe o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
No mesmo sentido, o artigo 11, VII, ‘c’, da Lei nº. 8.213/91 conceitua o segurado especial como ‘filho maior de 16 anos ou equiparado’.
Assim, forçoso concluir que o trabalho infantil é, de fato, repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Mas a própria ideia de proteção do trabalho infantil propicia a contagem do trabalho rural em regime de economia familiar antes dos quatorze anos de idade, para efeito de aposentadoria.
Neste sentido, temos a Súmula 05 da TNU:
“A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”
O valor da aposentadoria por invalidez de segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de valor específico pago em parcela fixa, que não será recalculada quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
ERRADA.
O adicional de 25% previsto pela legiuslação para o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa é, por expressa disposição legal, recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, conforme previsto no artigo 45, parágrafo único, b, da Lei nº 8.213/91.
O segurado em gozo de auxílio-doença e insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará esse benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez
CERTA.
A legislação tem sempre como objetivo a devolução do segurado incapaz para o mercado de trabalho. Assim, não havendo prognóstico de recuperação, sistema buscará uma atividade alternativa para o segurado por meio do processo de reabilitação profissional. Se ela for bem sucedida, o segurado retornará ao mercado de trabalho, do contrário, será aposentado por invalidez. Confira-se, a esse respeito, a disposição do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho exigido pela lei, ainda que de forma intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
ERRADA.
Apenas exposições permanentes, não ocasionais nem intermitentes, a agente agressivo à saúde ou à integridade física dão ensejo ao benefício de aposentadoria especial, conforme previsto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento do benefício, no caso de morte presumida.
ERRADA.
No caso da morte presumida, o benefício será devido apenas a partir da data da decisão judicial que declarar a morte, conforme artigo 74, III, da Lei nº 8.213/91.
Segundo a jurisprudência do STF, no âmbito do direito previdenciário, os institutos da prescrição e da decadência de crédito tributário podem ser regulados por lei ordinária.
ERRADA
A alternativa está errada. Segundo o artigo 146, inciso III, alínea “b” prescrição e decadência tributárias são reguladas por lei complementar.
Não sendo a prova material suficiente para comprovar o labor rural, excepcionalmente deve ser dada maior ênfase à prova testemunhal colhida na instância ordinária, quando esta é capaz de demonstrar, de forma idônea, harmônica e precisa, o labor rural exercido pelo autor.
CERTA
A alternativa está correta. Admite-se prova testemunhal, bastando início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
Segundo a jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não esteja fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
ERRADA
A alternativa está incorreta. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55 , § 3º da Lei 8.213 /91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade nos períodos alegados.
A jurisprudência do STJ está alinhada no sentido de que a aposentadoria, direito patrimonial indisponível, não pode ser objeto de renúncia, revelando-se incabível a pretensão de contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
ERRADA
A alternativa está incorreta. Segundo diversos julgados do STJ, é possível a renúncia à aposentadoria.
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, tendo essa regra, como única exceção, a hipótese de professor que comprove exercer a função de magistério na educação infantil.
ERRADA
A alternativa está incorreta. O STF através da ADI 3772, permitiu aposentadoria especial aos assessoramento pedagógico, coordenação e direção escolar, desde que essas funções fossem ocupadas por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
Considere a seguinte situação hipotética. Lucas foi empregado pelo período de 15 anos, após o qual ingressou no serviço público, no qual exerceu atividades durante 10 anos. Com o intuito de se aposentar, requereu o pagamento das contribuições devidas como contribuinte individual durante o período pretérito, para fins de carência. Nessa situação, mesmo não sendo contribuinte obrigatório no referido período, Lucas poderá contar com esse tempo de contribuição, desde que faça, agora, o referido pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária.
ERRADA
Está errada, porque para fins de cômputo do período de carência, a Lei nº 8.213/1991, em seu Art. 27, II determina que no caso do segurado contribuinte individual somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
O contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de emprego, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
ERRADA
A questão demanda conhecimento sobre o art. 21, § 2º, I, II, “a” e “b”, da Lei 8.212/91, ou seja, APENAS não fará jus se optar pela EXCLUSÃO do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição.
§ 2º No caso de opção pela EXCLUSÃO do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
O fato de o empregador deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, constitui crime; entretanto, mesmo que o empregador não tenha promovido o recolhimento, a administração não pode, sob o fundamento de que o empregador nada recolheu, indeferir requerimento de segurado empregado que apresente pedido de benefício.
CERTA.
O crime de apropriação indébita previdenciária, consistente em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, é tipificado pelo artigo 168-A do Código Penal. Por outro lado, a ausência de recolhimento do segurado empregado não pode prejudicá-lo em seus direitos previdenciários, uma vez que não era ele o responsável pelo respectivo recolhimento. Confira-se, a respeito, o disposto no artigo 59 da Decreto nº 3.048/99 e na Súmula nº 75 da TNU.
Joaquim, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foi acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de mutilação. Joaquim, então, requereu à Previdência, o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Referido benefício será concedido cumprida a carência de 12 contribuições mensais.
ERRADO
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (antes, auxílio-doença) está sujeita, em regra, ao cumprimento da carência de 12 contribuições mensais. Essa regra é abrandada quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 03 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A última atualização do rol de doenças e afecções isentas de carência foi trazida pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022. Tal portaria entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022 e, conforme previsto pelo art. 26, II da Lei nº 8.213/91, deverá ser novamente atualizada após 3 anos. Vejamos:
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
De acordo com a legislação em vigor, o auxílio por incapacidade temporária, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
CERTO
A renda mensal inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% do salário de benefício.
O valor do auxílio por incapacidade temporária não poderá ser superior à média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.