Crimes Contra a Ordem Tributária (L 8.137/90) Flashcards

1
Q

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1° inc. I a IV, da Lei 8137/90, antes do lançamento definitivo do crédito.”

O enunciado da SV 24 está mais diretamente relacionado a que?

A

À prescrição. Desse modo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1°, incs. I a VI, é a data do lançamento definitivo do Crédito Tributário.

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2
Q

Segundo a Lei 8.137/90, quais condutas praticadas por particulares constituem CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA previstas no art. 1º?

Pena.

A

PUNE-SE APENAS A MODALIDADE DOLOSA.

Suprimir ou omitir tributo e qualquer acessório, mediante:

1) OMITIR informação ou prestá-las FALSAMENTE às autoridade fazendárias;
2) FRAUDAR a fiscalização tributária;
3) FALSIFICAR OU ALTERAR nota fiscal, fatura, duplicata ou qualquer documento relativo à operação tributável;
4) Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar DOCUMENTO que saiba ser FALSO OU INEXATO;
5) NEGAR OU DEIXAR DE FORNECER, quando obrigatório, NOTA FISCAL ou documento equivalente, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (único crime formal dentre as hipóteses. Os demais são materiais)

Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

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3
Q

De acordo com o art. 2º da Lei 8.137/90, quais condutas também constituem crimes contra a ordem tributária praticada por particulares?

Pena?

A

PUNE-SE APENAS A MODALIDADE DOLOSA.

  1. Fazer DECLARAÇÃO FALSA ou OMITIR DECLARAÇÃO sobre bens, rendas ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se de pagamento de tributo;
  2. DEIXAR DE RECOLHER, no prazo legal, valor de tributo na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
  3. Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como INCENTIVO FISCAL;
  4. DEIXAR DE APLICAR ou APLICAR DE MANEIRA IRREGULAR INCENTIVO FISCAL ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
  5. Utilizar ou divulgar PROGRAMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que deve ser fornecida à Fazenda Pública.

Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

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4
Q

Verdadeiro ou Falso:

Segundo o entendimento da 3ª Turma do STJ, a conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária constitui crime de apropriação indébita tributária (prevista no art. 2º, inc. II, da Lei 8.317/90).

A

Verdadeiro.

STJ, HC 399.109-SC.

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5
Q

Quais são as circunstâncias agravantes aos crimes previstos nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º da Lei 8.137/90?

A

Agravante de 1/3 à metade.

  1. Ocasionar DANO À COLETIVIDADE;
  2. Praticado por SERVIDOR PÚBLICO NOS EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (somente se aplica aos crimes em que a condição de servidor público não seja elementar);
  3. Crime praticado em relação à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ou ao COMÉRCIO DE BENS ESSENCIAIS À VIDA ou à SAÚDE
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6
Q

Quando uma pessoa jurídica estiver incluída no Refis (Programa de Recuperação Fiscal), a pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 será ________. Entretanto, tal fato somente ocorrerá se o devedor tiver entrado no Refis antes do __________.
Em caso de cumprimento do programa de recuperação, a pretensão punitiva restará __________.

A

(1) Suspensa.
(2) Oferecimento da denúncia criminal.
(3) Extinta.

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7
Q

De acordo com a Lei 8.137/90, quais são os crimes contra a ordem tributária que podem ser praticados por FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, segundo seu art. 3º e qual a pena?

A

PUNE-SE APENAS A MODALIDADE DOLOSA.

  1. EXTRAVIAR livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão de sua função; SONEGÁ-LO ou INUTILIZÁ-LO, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
  2. EXIGIR, SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, AINDA QUE FORA da função OU ANTES DE INICIAR SEU EXERCÍCIO, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA, ou ACEITAR PROMESSA para DEIXAR DE LANÇA OU COBRAR TRIBUTO, ou cobrá-los parcialmente (reclusão de 3 a 8 anos, e multa);
  3. PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público (reclusão, de 1 a 4 anos, e multa).
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8
Q

Em caso de crimes contra a ordem tributária, o pagamento integral da dívida poderá gerar a extinção da punibilidade até que momento?

A

Ainda que após o trânsito em julgado.

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9
Q

Nos crimes previstos entre os arts. 1º e 3º da Lei 8.317/80, como será fixada a pena de multa?

A

Entre 10 e 360 dias-multa.

Pode ser reduzida à decima parte ou elevada ao décuplo.

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10
Q

Fale acerca da delação premiada nos crimes contra a ordem tributária.

A

Parágrafo único do art. 16.

Quando o crime for cometido em quadrilha ou coautora, o coautor ou partícipe que, espontaneamente, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

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11
Q

De acordo com a Lei 8.317/80, que condutas constituem crimes contra a ordem econômica?

A
  1. ABUSAR DO PODER ECONÔMICO, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
  2. FORMAR ACORDO, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
    a) FIXAÇÃO ARTIFICIAL DE PREÇOS ou quantidades vendidas ou produzidas;
    b) CONTROLE REGIONALIZADO do mercado por empresa ou grupo de empresas;
    c) CONTROLE, em detrimento da concorrência, DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO OU DE FORNECEDORES.

Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

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12
Q

Em que consiste a prática do “dumping”?

A

Consiste em conduta qualificada como crime contra a ordem econômica.

Constitui hipótese em que uma empresa opera abaixo das condições habituais de mercado, com a finalidade de eliminar a concorrência.
Ex.: grande empresa vende seus produtos abaixo do preço de custo, obrigando as empresas menores a “quebrar”.

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13
Q

De acordo com a Lei 8.137/90, quais condutas constituem crimes contra as relações de consumo?

A
  1. FAVORECER OU PREFERIR, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
  2. Vender ou expor à venda MERCADORIA cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja EM DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
  3. MISTURAR GÊNEROS E MERCADORIAS DE ESPÉCIES DIFERENTES, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; MISTURAR gêneros e mercadorias de QUALIDADES DESIGUAIS para vendê-los à como se fossem da mais alta qualidade;
  4. FRAUDAR PREÇOS por meio de:
    a) ALTERAÇÃO, sem modificação essencial ou de qualidade, de especificações do bem ou serviço;

b) DIVISÃO em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) JUNÇÃO de bens ou serviços, habitualmente oferecido à venda em separado;
d) Aviso de inclusão de insumo não empregado.
5. ELEVAR O VALOR NAS VENDAS A PRAZO, mediante cobrança de comissão ou juros ilegais;
6. SONEGAR INSUMOS OU BENS, recusando-se a vender a quem pretenda comprar nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para fins de especulação;
7. INDUZIR O CONSUMIDOR OU USUÁRIO A ERRO, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
8. DESTRUIR, INUTILIZAR OU DANIFICAR MATÉRIA-PRIMA OU MERCADORIA, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
9. Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda, bem como entregar matéria-prima ou mercadoria, EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO.

Detenção, de 2 a 5 anos, ou multa.

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14
Q

Verdadeiro ou Falso:

Segundo posição do STJ, o crime contra relação de consumo consistente em vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo (Lei 8.137/90, art. 7º, IX), constitui crime formal, ou seja, não se exigido qualquer consequência naturalística para que esteja consumado o crime.

A

Verdadeiro.

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15
Q

Segundo posição do STJ, o crime contra relação de consumo consistente em vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo (Lei 8.137/90, art. 7º, IX), necessita de comprovação mediante realização de prova pericial.

A

Verdadeiro.

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16
Q

Quais crimes contra relação de consumo admitem a modalidade culposa e como se dará a punição?

A
  1. VENDER OU EXPOR À VENDA MERCADORIA EM DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS, ou que não corresponda à respectiva classificação legal;
  2. MISTURAR gêneros e mercadorias de ESPÉCIES DIFERENTES, para vendê-los como puros; MISTURAR gêneros e mercadorias de QUALIDADES DIFERENTES para vendê-los como se fossem da mais alta qualidade;
  3. Vender, ter em depósito para venda, ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO.

Admite redução da pena de detenção em 1/3 ou da multa em 1/5.

17
Q

Verdadeiro ou Falso:

Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor. Desse modo, não há responsabilidade solidária ou subsidiária do revendedor ou distribuidor quando o fabricante praticar conduta tipificada como crime contra as relações de consumo.

A

Verdadeiro.

Art. 11, parágrafo único.

18
Q

Quais crimes são passíveis de ter a pena de reclusão ou detenção convertida em multa e como se dará?

A
  1. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA: de 200.000 a 5.000.000 de BTN;
  2. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO: de 50.000 a 1.000.000 de BTN.
19
Q

Qual a natureza da ação dos crimes previstos na Lei 8.137/90?

A

Ação penal pública incondicionada.

20
Q

Verdadeiro ou Falso:

Deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal relativa à venda de mercadoria ou prestação
de serviço efetivamente realizado é crime cuja conduta típica classifica-se como material, visto que somente se consuma quando há o lançamento definitivo do tributo

A

Falso.

Art. 1º, inc. V, Lei 8.317/90. Trata-se de crime formal.

21
Q

Verdadeiro ou Falso:

O momento consumativo dos crimes de sonegação fiscal, tipificados nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.137/1990, depende da conformação do elemento normativo do tipo que, por sua vez, somente ocorre com o lançamento definitivo do tributo, consoante construção pretoriana consolidada na Súmula Vinculante n. 24, do STF.

A

Falso.

A Súmula Vinculante 24 fala apenas do art. 1º, incs. I a IV.

22
Q

Verdadeiro ou Falso:

No tocante aos crimes contra a ordem tributária, cada mês de sonegação corresponde a um crime e a prescrição ocorre individualmente quanto a cada crime, tendo início a contagem do prazo prescritivo ao fim de cada mês de apuração do tributo.

A

Falso.

As condutas previstas nos incisos do art. 1º não constituem figuras típicas autônomas, pois o crime consiste em reduzir ou suprimir tributos ou contribuição social, mediante uma ou mais das práticas fraudulentas descritas nos incisos.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de que o artigo 111, inciso I, do Código Penal, prevê como termo inicial da prescrição a data da consumação do delito, que, no caso de crime material contra a ordem tributária, é a data da constituição definitiva do crédito, conforme o Enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do STF. “ (STJ, AgRg no REsp 1.688.397/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23-08-2018, DJe 31-08-2018).

23
Q

Verdadeiro ou Falso:

A jurisprudência dos tribunais superiores não admite mitigação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF.

A

Falso.

Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

  • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou
  • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:

STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

24
Q

Verdadeiro ou Falso:

A Súmula Vinculante n.º 24 do STF — que dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, conforme previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo — não pode ser aplicada a fatos anteriores a sua edição.

A

Falso.

I – (…) II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. III – (…).

[ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

25
Q

Verdadeiro ou Falso:

A ausência de contumácia no não recolhimento de tributo em operações próprias conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta.

A

Verdadeiro.

A ausência de contumácia no não recolhimento do ICMS em operações próprias conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta.
No caso dos autos, a conduta típica imputada ao réu restringe-se ao não recolhimento do ICMS relativo a 1 (um) mês. Portanto, nos termos do atual entendimento do STF, deve-se concluir que, embora a conduta do réu se se subsuma formalmente ao art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, diante da ausência de contumácia, não há tipicidade na conduta, o que gera, por conseguinte, à absolvição do réu.
(STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.867.109-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

26
Q

Verdadeiro ou Falso:

Para fins do disposto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária), a menção a inúmeros inadimplementos
(inscritos em dívida ativa) gera a presunção relativa da ausência de tentativa de regularização

A

Verdadeiro.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 728.271-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2022
(Info 742).