CP - Parte geral - Títulos VI e VII - Medidas de segurança e ação penal Flashcards

1
Q

Quais são as espécies de medidas de segurança?

A

Art. 96
(i) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

(ii) sujeição a tratamento ambulatorial

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Q

(V ou F) Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

A

Art. 96 - V

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3
Q

(V ou F) Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

A

Art. 97 - V

À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida
de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

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4
Q

(V ou F) A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não
for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 5 anos.

A

Art, 97, §1º - F, 1 a 3 anos

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5
Q

Com qual periodicidade deve ser repetida a perícia médica em pessoa sujeita à medida de segurança?

A

Art. 97, §2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução

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6
Q

(V ou F) A desinternação, ou a liberação, SERÁ SEMPRE CONDICIONAL devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 2 anos, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

A

Art. 97, §3º - F, 1 ano

OBS: o fato não precisa ser típico

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7
Q

(V ou F) Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

A

Art. 97, §4º - V

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8
Q

(V ou F) No caso de semi-imputável e necessitando o condenado de especial
tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos

A

Art. 98 - V

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9
Q

(V ou F) O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

A

Art. 99 - V

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10
Q

(V ou F) A absolvição criminal prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

A

F, não prejudica (súmula 422/STF)

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11
Q

(V ou F) Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta

A

V (súmula 520/STF)

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12
Q

(V ou F) A medida de segurança será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

A

F, não será (súmula 525/STF)

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13
Q

(V ou F) Para o STF, a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos

A

F, 40 anos

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14
Q

(V ou F) A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido

A

Art. 100 - V

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15
Q

(V ou F) A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição da Defensoria Pública

A

Art. 100, §1º - F, requisição do Ministro da Justiça

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16
Q

(V ou F) A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

A

Art. 100, §2º - V

17
Q

(V ou F) A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal

A

Art. 100, §3º - V

Ação penal privada subsidiária da pública

18
Q

(V ou F) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer
queixa ou de prosseguir na ação passa exclusivamente ao cônjuge, ascendente, ou descendente

A

Art. 100, §4º - F, CADI, irmão também

19
Q

(V ou F) Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva
proceder por iniciativa do Ministério Público.

A

Art. 101 - V

20
Q

(V ou F) A representação será irretratável DEPOIS DE prolatada a sentença

A

Art. 102 -F, depois de oferecida a denúncia

21
Q

(V ou F) Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 3 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime

A

Art. 103 - F, 6 meses

No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo conta-se do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia

22
Q

(V ou F) O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; bem como o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime

A

Art. 104 - F, o recebimento da indenização NÃO configura renúncia tácita

23
Q

(V ou F) O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, não obsta ao prosseguimento da ação

A

Art. 105 - F, obsta

24
Q

(V ou F) O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido a qualquer dos querelados, não aproveita aos demais

A

Art. 106, I - F, a todos aproveita

25
Q

(V ou F) O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

A

Art. 106, II - V

26
Q

(V ou F) O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito produz efeito ainda que o querelado o recuse

A

Art. 106, III - F, não produz efeito se o querelado o recusa

27
Q

(V ou F) Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

A

Art. 106, §1º - V

28
Q

(V ou F) É admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória

A

Art. 106, §2º - F, não é admissível