CP - Parte geral - Títulos VI e VII - Medidas de segurança e ação penal Flashcards
Quais são as espécies de medidas de segurança?
Art. 96
(i) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
(ii) sujeição a tratamento ambulatorial
(V ou F) Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Art. 96 - V
(V ou F) Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Art. 97 - V
À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida
de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).
(V ou F) A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não
for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 5 anos.
Art, 97, §1º - F, 1 a 3 anos
Com qual periodicidade deve ser repetida a perícia médica em pessoa sujeita à medida de segurança?
Art. 97, §2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução
(V ou F) A desinternação, ou a liberação, SERÁ SEMPRE CONDICIONAL devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 2 anos, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade
Art. 97, §3º - F, 1 ano
OBS: o fato não precisa ser típico
(V ou F) Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Art. 97, §4º - V
(V ou F) No caso de semi-imputável e necessitando o condenado de especial
tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos
Art. 98 - V
(V ou F) O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Art. 99 - V
(V ou F) A absolvição criminal prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
F, não prejudica (súmula 422/STF)
(V ou F) Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta
V (súmula 520/STF)
(V ou F) A medida de segurança será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
F, não será (súmula 525/STF)
(V ou F) Para o STF, a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos
F, 40 anos
(V ou F) A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido
Art. 100 - V
(V ou F) A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição da Defensoria Pública
Art. 100, §1º - F, requisição do Ministro da Justiça