CP - Parte especial - Título VI - Dignidade sexual Flashcards

1
Q

No que consiste o crime de estupro?

A

Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

Pena: reclusão, de 6 a 10 anos

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2
Q

(V ou F) Se do estupro resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos, a pena é reclusão de 8 a 12 anos

A

Art. 213, §1º - V

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3
Q

(V ou F) Se do estupro resulta morte, a pena será reclusão de 12 a 30 anos

A

Art. 213, §2º - V

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4
Q

(V ou F) No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública condicionada.

A

F, incondicionada (súmula 608/STF)

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5
Q

(V ou F) Nos crimes sexuais cometidos contra vítimas em situação de vulnerabilidade temporária. Nos casos em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais, bem como o discernimento para
decidir sobre a persecução penal de seu ofensor, a ação penal será pública condicionada à representação

A

V (súmula 670/STJ)

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6
Q

(V ou F) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima possui pena de reclusão de 2 a 6 anos

A

Art. 215 - V

Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa

Exemplo: Um ginecologista convence a paciente de que é necessário fazer “manobras” íntimas que, na verdade, não têm nenhum respaldo médico, mas são na verdade atos libidinosos. A vítima consente por confiar no profissional, sem saber que está sendo manipulada sexualmente.

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7
Q

No que consiste o crime de importunação sexual?

A

Art. 215 - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave

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8
Q

No que consiste o crime de assédio sexual?

A

Art. 216 - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo
ou função (decorrentes de relação de trabalho)

Pena: detenção de 1 a 2 anos

A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos

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9
Q

(V ou F) Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes possui pena de detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa

A

Art. 216 - V

Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo

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10
Q

(V ou F) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos possui pena de reclusão de 8 a 15 anos

A

Art. 217 - V

Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão de 10 a 20 anos

Se da conduta resulta morte, a pena será de reclusão de 12 a 30 anos

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11
Q

(V ou F) O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente

A

Art. 217-A, §5º + súmula 593/STJ - V

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12
Q

(V ou F) Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem possui pena de reclusão de 2 a 5 anos

A

Art. 218 - V

Trata-se do delito de corrupção de menores

A vítima, menor de 14 (quatorze) anos, é induzida a satisfazer a lascívia de outrem mediante a prática de alguma conduta sem contato físico, meramente contemplativa.

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13
Q

(V ou F) Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

A

Art. 218 - V

Pena: reclusão de 2 a 4 anos

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14
Q

(V ou F) Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, possui pena de reclusão de 4 a 10 anos

A

Art. 218 - V

Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa

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15
Q

(V ou F) Incorre nas mesmas penas do crime de FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL quem: (i) pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos; e (ii) o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas

A

Art. 218 - V

Na hipótese (ii), constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

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16
Q

(V ou F) Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia possui pena de reclusão de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave

A

Art. 218 - V

A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

17
Q

Há excludente de ilicitude específica no crime de DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA?

A

Art. 218 - SIm, não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 anos

18
Q

(V ou F) Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, procede-se mediante ação penal pública condicionada

A

Art. 225 - F, ação penal pública incondicionada

19
Q

(V ou F) Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, a pena é aumentada: (i) de 1/4, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas; e (ii) de 1/2, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

A

Art. 226, II - V

20
Q

(V ou F) Nas hipóteses de estupro coletivo (mediante concurso de 2 ou mais agentes) ou estupro corretivo (para controlar o comportamento social ou sexual da vítima), incide aumento de pena de 1/3 a 2/3

A

Art. 226 - V

21
Q

(V ou F) Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem possui pena de reclusão de 1 a 3 anos

A

Art. 227 - V

Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

22
Q

(V ou F) No crime de mediação para servir a lascívia de outrem, se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda, a pena será reclusão de 2 a 5 anos

A

Art. 227, §1º - V

Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

23
Q

(V ou F) No crime de mediação para servir a lascívia de outrem, se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena será de reclusão de 2 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.

A

Art. 227, §2º - V

Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

24
Q

(V ou F) Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone possui pena de reclusão de 2 a 5 anos + multa

A

Art. 228 - V

Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena é reclusão de 3 a 8 anos

Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena será de reclusão de 4 a 10 anos, além da pena correspondente à violência

Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

25
(V ou F) Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, desde que haja intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente
Art. 229 - F, haja, ou não, intuito de lucro Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
26
No que consiste o crime de rufianismo?
Art, 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena será reclusão de 3 a 6 anos + multa Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, a pena será reclusão de 2 a 8 anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
27
(V ou F) Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro possui pena de reclusão de 2 a 5 anos + multa
Art. 232 - V Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
28
Quais são as causas de aumento de pena específicas do crime de promoção de migração ilegal? (1/6 a 1/3)
Art. 232-A, §2º - Se: (i) o crime é cometido com violência; ou (ii) a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
29
(V ou F) Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público possui pena de detenção de 3 meses a 1 ano OU multa
Art. 233 - V
30
(V ou F) Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno possui pena de detenção de 6 meses a 2 anos OU multa
Art. 234 - V Incorre na mesma pena quem: (i) vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos; (ii) realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; (iii) realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno
31
(V ou F) Nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de 1/3 a 1/2 se do crime resulta gravidez
Art. 234-A, III - F, 1/2 a 2/3
32
(V ou F) Nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de 1/3 a 1/2, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Art. 234-A, IV - F, 1/3 a 2/3
33
(V ou F) Os processos em que se apuram crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça
Art. 234 - V
34
(V ou F) O sistema de consulta processual tornará de acesso público o NOME COMPLETO DO RÉU, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a TIPIFICAÇÃO PENAL DO FATO a partir da condenação em 2ª instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código (estupro, registro não autorizado da intimidade sexual, estupro de vulnerável, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, mediação para servir a lascívia de outrem, casa de prostituição e rufianismo), inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.
Art. 234 - F, 1ª instância Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações Atenção: este dispositivo foi introduzido em novembro de 2024, e doutrinadores entendem pela possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do acesso público para condenados em 1ª instância, por violação ao princípio da presunção de inocência. STF ainda não teve tempo de se manifestar
35